A reclamante trabalhou por quase 27 anos como zeladora de um templo religioso e a limpeza dos banheiros frequentados pelos fiéis estava incluída em suas atividades habituais. Mas, por todo esse período, jamais recebeu da empregadora qualquer tipo de EPI (Equipamento e Proteção Individual), o que lhe causou descoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela manipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção. Esse o cenário encontrado pelo juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, em caso julgado na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ele acolheu o pedido da trabalhadora para condenar a instituição religiosa a pagar a ela indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00.
A decisão foi baseada em perícia médica que apurou que a reclamante é portadora de “eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com produtos de limpeza”. A perícia também reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas na igreja e a enfermidade que resultou na incapacidade parcial e temporária da reclamante para o trabalho. E, segundo o perito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de resultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades manuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no cotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar. E mais: as fotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do julgador, “a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos dedos da trabalhadora”. E, como informou o perito, ela nunca recebeu nenhum tipo de EPI durante os quase 27 anos em que trabalhou na igreja, o que, para o julgador, torna clara a culpa da empresa na doença da reclamante.
“A perícia constitui o mais eficaz meio de prova, porque realizada por profissional técnico, de confiança do juízo e, no caso, nada foi apresentado que pudesse contrariar as conclusões do perito”, ressaltou o juiz. Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a trabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja por imprudência, negligencia ou imperícia. “Assim, o êxito da pretensão da reclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da incontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e culpa”, arrematou, na sentença. A ré interpôs recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
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