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segunda-feira, 30 de julho de 2018

Passageira de ônibus que teve vértebra quebrada dentro do veículo será indenizada




Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Trevo S.A. de transportes coletivos por danos morais e materiais a uma passageira que sofreu lesão na coluna durante viagem dentro do coletivo.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por ter fraturado a 1ª vértebra lombar dentro de um ônibus da empresa Trevo S.A., que fazia a linha Assunção, em Porto Alegre. Ela contou que estava sentada em um banco na parte de trás do veículo e o motorista dirigia em alta velocidade, freando bruscamente, inclusive sob protestos de outros usuários. Ao entrar em direção à rua Pereira Passos, ele teria passado muito rápido por um buraco. Neste momento, ela disse que deu um pulo no banco e já começou a sentir dores. O motorista foi avisado e parou para socorrê-la. A passageira, já com dificuldade para se movimentar, foi conduzida de ambulância até o Hospital de Pronto Socorro, onde permaneceu imobilizada por três dias, até colocar um colete, com o qual informou ter ficado por 100 dias.

A autora prestava serviço como cozinheira autônoma e alegou que ficou sem trabalhar por 8 meses. Ainda afirmou que seria a mantenedora da família, com uma renda mensal de R$ 2.175,00.

A empresa se defendeu afirmando que o motorista trafegava na avenida Pereira Passos, sentido bairro-centro, a 40 Km/h, quando a autora reclamou ao cobrador que estava com dores nas costas e, então, foi oferecido atendimento médico. Alegou que o calçamento da avenida é irregular e que a autora teria referido que já estava com dores nas costas e que aquele "tremelico" teria agravado a situação. Sustentou que ela já tinha problemas na coluna.

Em depoimento, uma empregadora da autora, onde ela trabalhava como cozinheira, negou que ela já teria problemas anteriores.

Na sentença, em 1º Grau, a empresa foi condenada a indenizar por danos materiais no valor de R$ 1.398,00 gastos com colete ortopédico, consultas e radiografia. A Juíza Luciana Torres Schneider, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na capital, porém, não encontrou provas de que ela teria ficado 8 meses sem trabalhar. Portanto, ela concedeu os lucros cessantes pelo período de 100 dias, no valor de R$200 semanais, já que ficou comprovado que ela trabalhava em duas casas como cozinheira.

Pelos danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil e recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação:

O relator do Acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, esclareceu que não há como falar em culpa concorrente nesta situação, já que não há provas nos autos de que a autora fosse portadora de problemas de coluna antes do fato.

O Desembargador manteve a indenização por danos materiais, incluídos os lucros cessantes porque para ele, mesmo que aposentada, a autora trabalhava como cozinheira e teve prejudicada a sua atividade.

Na sentença havia sido negada a subtração de qualquer valor a título de DPVAT, porque não haveria comprovação de que a autora teria recebido indenização nesse sentido. Porém, o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, registrou em seu voto no Acórdão que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a dedução do seguro obrigatório do montante da indenização, mesmo ausente prova de recebimento por parte do autor da ação.


Fonte: TJRS

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Prefeitura é condenada a indenizar motociclista que se acidentou por causa de buraco em avenida



Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram a condenação do Município de Porto Alegre pela queda de uma motociclista em uma avenida com problemas de pavimentação.

Caso

A autora moveu ação contra a Prefeitura da Capital pela queda da motocicleta em via pública, que provocou ferimentos e danos materiais no veículo.

O acidente ocorreu na Avenida Assis Brasil, em Porto Alegre, próximo ao viaduto Obirici. Segundo a autora, havia um buraco na pista e em seguida um desnível no asfalto. Uma testemunha confirmou que a vítima trafegava em baixa velocidade.

Na sentença do 1º grau, o magistrado descreveu que neste caso foi patente a omissão do Município, que manteve o asfalto de via pública em péssimo estado de conservação. No local não havia qualquer sinalização ou indicação de que havia um desnível na pista, o que acabou ocasionando o acidente com a demandante quando dirigia sua moto.

A Prefeitura foi condenada a pagar R$ 2.068,67 pelo conserto da motocicleta e pelas despesas médicas, com medicação e transporte. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.500,00.

A autora recorreu ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização por dano moral.

Recurso

A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Thais Coutinho de Oliveira, em seu voto declarou que a sentença deveria ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A magistrada afirmou que era procedente o pedido de condenação do Município e manteve o que foi determinado na sentença, já que ao Município caberia fiscalizar e realizar obras necessárias.

Os valores de indenização foram mantidos, somando R$ 4.568, 67 por danos materiais e morais.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Justiça do Trabalho Homologa acordo extrajudicial



Um acordo extrajudicial entre empresa e trabalhador, firmado após a entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17), foi homologado na Justiça do Trabalho de Limeira/SP.

A reforma introduziu na CLT o artigo 484-A, o qual possibilita que empregado e empregador firmem acordo para a rescisão do contrato de trabalho, sendo devido pela metade: o aviso prévio (se indenizado) e indenização sobre o FGTS. Além disso, é possível que o Empregado realize o saque de 80% do FGTS.

A lei também prevê o processo de homologação de acordo extrajudicial sem intervenção do sindicato, com previsão no artigo 855-B. Para que tenha validade o processo de homologação, é necessário petição conjunta das partes, porém, a representação pelo advogado deve ser distinta.

Nesse sentido, o juiz do Trabalho Renato de Carvalho Guedes, da 1ª vara do Trabalho de Limeira/SP, homologou acordo, com algumas ressalvas.

Em audiência, o juiz indagou as partes sobre cláusula na petição sobre a responsabilidade do ex-funcionário para que fosse limitada às pesquisas e estudos realizados durante a prestação de serviço. Além disso, destacou a isenção de honorários sucumbenciais. As custas foram fixadas e serão quitadas pela empresa.

Processo: 0010394-55.2018.5.15.0014

Fonte: Migalhas