Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
"Lock Out"?
“Lock Out” é quando o empregador não permite, parcial ou totalmente, que seus funcionários adentrem nos locais de trabalho para trabalharem.
A intenção do empregador é desestabilizar o empregado, pois com esse ato não permite que nenhum tipo de funcionário entre na empresa. A desestabilização do empregado ocorre porque, quando o empregador age de tal forma, não permitindo a entrada de ninguém, ele não é obrigado a pagar o salário dos dias em que ficou fechado, ou seja, o empregado não receberá e terá descontado de seu pagamento os dias em que não trabalhou.
Acontece que em nossas leis não há previsão, autorização nem possibilidade de o empregador realizar o “Lock out”, ou seja, não se trata de um direito pertencente ao empregador.
O fato inclusive está previsto no art. 722 da CLT, que prevê de penalidades em caso do empregador paralisar suas atividades sem prévia autorização. Além do mais, no art. 17 da Lei nº 7.783/89 (Lei da Greve) também é vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Mesmo a empresa estando fechada, o empregador continua responsável pelo pagamento dos salários, já que os empregados continuam a sua disposição. Mesmo que o empregador não permita a entrada dos empregados para o labor, assegurado está aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Já a greve dos trabalhadores é totalmente permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com previsão no Art. 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve.
Durante a greve, o empregado, se não compensar os dias em que não trabalhou, não receberá a remuneração correspondente, ou seja, é permitido por lei descontar os dias em que o empregado ficou parado.
Se em algum momento, durante uma greve de empregados a situação ficar crítica e os trabalhadores começarem a depredar o local de trabalho, destruir objetos da empresa, estarão permitido a empresa a realizar o imediato fechamento do local sem que seja caracterizado o “Lock out”, pois nesse caso houve um exercício exagerado do direito de greve dos trabalhadores que acabou por não deixar outra solução ao empregador que não fosse o fechamento do local e impedimento de acesso para evitar maiores danos.
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