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quinta-feira, 28 de maio de 2020

Criança com deficiência tem direito a benefício assistencial deferido



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio, garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do requisito de hipossuficiência financeira da família.

O menino, representado judicialmente pela mãe, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de 2019.

O órgão teria apontado irregularidades ao constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai da criança.

Em análise por competência delegada, o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário mínimo.

Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.

No TRF4, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela família.

O magistrado observou também que o INSS não teria verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.

Segundo Gregorio, “reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e do seu grupo familiar”.

O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício no caso concreto”.

Fonte: TRF4

Mas o que é esse benefício que o TRF4 deferiu?






Foi o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

Quem tem direito?

Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar nas seguintes condições:

Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Etapas para realização desse serviço:


  • Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
  • As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.
  • Solicitação do benefício pelo Meu INSS. Veja como:

 Como Solicitar o Benefício?

  • Acesse o Meu INSS
  • Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos.
  • Clique em “novo requerimento”, “atualizar”,  atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a palavra “deficiência” e selecione o serviço desejado.

O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.

Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.



Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:


  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos que comprovem a Deficiência. Exemplo: atestados médicos, exames, etc.).
  • Poderão ser solicitados documentos para atualização de cadastro ou atividade.



Canais de atendimento:

  • gov.br/meuinss
  • Telefone 135
  • Aplicativo Meu INSS: Google Play, App Store



Outras informações:

  • Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;
  • Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;
  • Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;
  • Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;
  • Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;
  • Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso e deverá informar o retorno ao trabalho, sob o risco de manutenção indevida;
  • Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;
  • O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos;
  • O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.


quarta-feira, 13 de maio de 2020

Facebook indenizará e reembolsará vítimas de golpe em WhatsApp








A juíza de Direito Piske, do 4º JEC de Brasília, condenou o Facebook a pagar indenização por danos morais a três vítimas. A primeira teve sua conta de WhatsApp clonada e, além de danos morais, as outras duas vítimas também farão juiz ao recebimento de indenização por danos materiais.

A primeira vítima conta que foi contactado pelo golpista via telefone após anunciar seu computador em um site de vendas. O golpista solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp ao autor e, após isso, ele ficou sem acesso à sua conta no aplicativo. O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e a solicitar depósitos em contas bancárias. O autor, sem canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, encaminhou e-mails ao aplicativo, administrado pelo Facebook. A empresa, porém, desativou a conta somente três dias após a clonagem, quando o golpe já havia acarretado danos significativos à imagem do autor e às outras vítimas (amigos do autor), que foram induzidas a realizar depósitos em contas bancárias do golpistas.

Preliminarmente, o Facebook sustentou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook, a WhatsApp é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e que o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao segundo.

No mérito, afirma que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, como a verificação em duas etapas, e que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado tal medida. Assim, defende que os danos alegados decorrem de culpa exclusiva do autor.

Falha de serviço

Segundo a juíza, houve falha de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por retardar, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail.

A negligência do réu em não atender, imediatamente, a solicitação do autor-consumidor de desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” sofridos por amigos da vítima.

Assim, a juíza julgou a ação procedente, em parte, para condenar o Facebook a pagar às vítimas a quantia de R$2.000,00 para cada, a título de danos morais, além de ressarcir os depósitos realizados pelos amigos do autor, no valor de R$ 10.115,00.



Fonte: Migalhas