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sábado, 24 de março de 2018

CONTRAN suspende troca de placas para o padrão Mercosul



O período de suspensão para as novas placas pode ser ampliado ou abreviado.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu suspender, pelo prazo de 60 dias, a Resolução nº 729/2018, que prevê a substituição das placas de veículos brasileiras para adequação ao modelo do Mercosul.

De acordo com o presidente do órgão, Maurício José Alves Pereira, há necessidade de aguardar as conclusões de um estudo, elaborado por um grupo de trabalho ligado ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O período de suspensão pode ser ampliado ou abreviado, dependendo de quando o levantamento do Denatran será concluído.

O processo de novas placas é alvo de um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas. Há suspeita de irregularidades, cometidas para beneficiar empresas de emplacamento.

A previsão é que a mudança das placas começasse em setembro, inicialmente em veículos novos, e que o processo estivesse concluído até o final de 2023.

Fonte: jornal do comércio

sexta-feira, 23 de março de 2018

De quem é a responsabilidade por danos causados aos eletrodomésticos em apagões e quedas de energia?



Com a queda de energia que afetou 14 estados do Norte e do Nordeste, o chamado “apagão” que afetou mais de 70 milhões de brasileiros no Norte e Nordeste no dia 21/03/2018, deixou a dúvida.

Afinal, de quem é a responsabilidade por danos causados aos eletrodomésticos em apagões e quedas de energia?

Os danos (queima de equipamentos, perda de compromissos, vôos, provas, remarcação de cirurgias e etc.) causados aos consumidores pelo apagão é responsabilidade de quem? Veja abaixo texto que acabei de elaborar.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, § 6.º que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A legislação que disciplina as concessões de serviços públicos (lei 8.987/95) em seu art. 25 estabelece a responsabilidade das concessionárias, veja-se, pois:

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”


Resta claro que recai nas concessionárias a responsabilidade pelos prejuízos (danos) causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.

Sem contar que o digo de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 22 que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifos acrescidos).

A responsabilização é das concessionárias, na reparação aos danos causados aos usuários (consumidores), que diga de passagem, pagam preços elevados por kwh (Aracaju 0.468 R$/kwh) de energia elétrica, sem contar que está sendo tratado de um serviço de natureza essencial e que deve ser prestado de forma contínua.

A responsabilidade nesses casos é objetiva, conforme estabelece o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se, pois:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Por fim, a resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 210 estabelece que:

Art. 210. A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Por fim, espero ter contribuído com os usuários que assim como Eu foram lesados pelo apagão que nos furtou horas preciosas de trabalho, compromissos, aula e entretenimento, além de danificação nos aparelhos.

Material elaborado por Frank Deering. Advogado, Professor, militante na seara afeta ao Direito do Consumidor, tendo sido alterado em alguns pontos.



quarta-feira, 21 de março de 2018

MEI dá direito a salário-maternidade




O empreendedor que opta pela categoria Microempreendedor Individual (MEI) tem direito, assim como a sua família, a cobertura previdenciária. No caso das mulheres, por exemplo, um dos benefícios concedidos é o salário-maternidade – tanto para os casos de gravidez quanto para os de adoção.

O valor é depositado por um período de 120 dias pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em favor daquelas microeempreendedoras que tiverem ao menos 10 meses de contribuição até o momento de nascimento ou adoção da criança.

De acordo com o órgão previdenciário, o benefício pode, inclusive, ser requerido e recebido após a chegada da criança, desde que haja comprovação documental.


Então, como esta empreendedora poderá solicitar o Salário-Maternidade?


1 - COMO SOLICITAR O SALÁRIO MATERNIDADE  

Para algumas situações é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Também dá para realizar o agendamento do atendimento pelo Portal da Previdência  ou pela Central de Tele atendimentos do INSS, ligando no número 135.



2  - DOCUMENTÁRIOS NECESSÁRIOS 

Para ser atendido nas agências do INSS, o microempreendedor deve levar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Também deve ser apresentadas as carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

- RG, CPF, Carteira de Trabalho, carnês e comprovantes de recolhimento do INSS.

No caso de nascimento ou aborto, é preciso apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto, respectivamente. Em caso de adoção, o documento necessário é a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

3 - VALOR DO BENEFÍCIO 

Assim como outros benefícios do INSS, o valor pago ao contribuinte depende do período de contribuição e de quanto foi pago mensalmente nos últimos 15 meses. A partir desses fatores, o órgão faz o cálculo a ser pago.

Por exemplo: se a cidadã contribuinte individual contribuiu nos últimos 15 meses com base no valor do salário mínimo, o pagamento inicial dela vai ser de R$ 880.

4 - PAGAMENTO DO DAS-MEI DEVE SER MANTIDO  :

Enquanto recebe o salário-maternidade, a segurada deve continuar pagando o DAS-MEI. No entanto, é um DAS-MEI diferente. Nesses três meses de benefício, a microempreendedora deverá emitir o documento informando que está em gozo do benefício e, assim, o documento de arrecadação será emitido apenas com os impostos devidos, sem a incidência da contribuição previdenciária. Isso ocorre porque a contribuição previdenciária será descontada diretamente do benefício previdenciário.

"Se o contribuinte usufruiu benefício previdenciário (salário-maternidade, (...), na condição de contribuinte individual, em algum dos períodos de apuração selecionados para geração do DAS, deverá clicar em “SIM” para a pergunta correspondente, indicando os meses em que recebeu o benefício", diz trecho do manual do MEI.

Outros Benefícios:

Além do salário-maternidade, exclusivo para MEIs mulheres, os empreendedores da categoria podem pleitear auxílio-doença, aposentadoria por idade, pensão e auxilio reclusão.

Antenção:

Se houver algum atraso neste pagamento, dentro do período dos 10 meses, a empreendedora perde seu direito à licença maternidade.

Fonte: Economia - iG

INSS muda regras para segurado continuar a receber o auxílio-doença



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, uma Instrução Normativa que muda algumas regras para a manutenção do auxílio-doença. A partir de agora, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao órgão. Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação.

Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio ao órgão.

De acordo com as regras atuais do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício precisa, obrigatoriamente, fazer o pedido de prorrogação 15 dias antes do término do pagamento do auxílio.

Outra mudança feita pelo INSS é que, a partir de agora, o trabalhador que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no órgão. Na prática, se o segurado possuir um auxílio com com alta programada (quando o perito estabelece um prazo para cessação do benefício) e não estiver mais doente antes do fim do prazo firmado, ele não precisará aguardar o agendamento de uma perícia e, assim, poderá retornar à empresa. Porém, para isso, o segurado precisa formalizar o pedido através de uma carta em um posto do INSS.

De acordo com o ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a medida visa desafogar a agenda do órgão em relação às perícias médicas. No Rio, por exemplo, conforme o dado mais atualizado do INSS, o tempo médio de espera para conseguir um agendamento em um dos postos do ógão passa de 60 dias.

Entenda como funciona:

Desde 2015, quando o Senado aprovou novas regras para a concessão do auxílio-doença, é comum beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentarem dúvidas sobre o benefício.

O texto atual, que regulamenta a concessão, é claro quanto às principais regras. As empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, e o governo, a partir do 16º, pelo período restante.

Além disso, o cálculo do valor do auxílio-doença hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. A ideia é evitar que a pessoa, já doente, comece a contribuir apenas para ter o benefício. Mas essa exigência mínima de um ano de recolhimento é dispensada se o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade.

Vale destacar ainda, que o auxílio tem duas categorias. O previdenciário (quando o motivo do afastamento não tem nada a ver com o trabalho) não garante estabilidade quando o trabalhador volta à ativa. O acidentário (problema sofrido na empresa ou no caminho) resulta em 12 meses sem demissão, quando o empregado retorna.

Fonte:Mixvale.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Sou estrangeiro(a): quais documentos necessito para me casar com um(a) brasileiro(a)?




Estrangeiros solteiros

Os documentos necessários são:


  • Certidão de nascimento original legalizada traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Declaração de estado civil original legalizada traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Passaporte original com o carimbo de entrada no Brasil (se o (a) noivo (a) vier para o Brasil dar entrada no casamento).

Estrangeiros divorciados

Os documentos necessários são:


  • Certidão de divórcio original legalizada traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Certidão de casamento original legalizada traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Passaporte original com o carimbo de entrada no Brasil (se o (a) noivo (a) vier para o Brasil dar entrada no casamento).


Estrangeiros viúvos

Os documentos necessários são:


  • Certidão de óbito original legalizada traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Certidão de casamento original legalizada traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Passaporte original com o carimbo de entrada no Brasil (se o (a) noivo (a) vier para o Brasil dar entrada no casamento).


Legalização de documentos para países membros da Convenção de Haia

Passo 1:
Consultar em http://www.hcch.net/en/states/authorities onde os documentos de estrangeiros devem ser legalizados (no exterior) para serem usados no Brasil;

Passo 2:
Depois que os documentos estiverem legalizados, deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil;

Passo 3:
Em seguida, deverão ser encaminhados para serem registrados (as originais e as respectivas traduções) em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil;

Passo 4:
Feito isso, os documentos estarão prontos para serem apresentados no Cartório de Registro Civil no Brasil para dar entrada no casamento (ou para outra finalidade).

Fontes:

Divulgando Direitos

Diário de Conteúdo Jurídico

Cotidiano e o Direito

Diário de C. Jurídico no facebook

Fontes: casamentocivil.com.br ;


"Ameaça espiritual" configura crime de extorsão, decide STJ




Mulher foi condenada a seis anos de reclusão por exigir R$ 32 mil de vítima para desfazer 'alguma coisa enterrada no cemitério' contra seus filhos.


Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a ameaça de uso de ‘forças espirituais’ para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão – ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.

Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.

O caso ocorreu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar ‘trabalhos espirituais de cura’.

A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.

Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher a ameaçou, segundo o processo.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a acusada pediu R$ 32 mil para desfazer ‘alguma coisa enterrada no cemitério’ contra seus filhos.

Extorsão

A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.

Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de ‘algo fantasioso, sem implicar mal grave apto a intimidar o homem médio’.

Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.

“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.

Curandeirismo. Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal, o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, assinalou Schietti.

Pena mantida.

O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator, que entendeu acertada a decisão da Corte estadual paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.

Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância.


Fonte: Estadão

O que você precisa avaliar antes de demitir um funcionário



Os motivos que levam uma empresa a demitir um funcionário são inúmeros, seja uma demissão por justa causa – aquela que encontra base legal específica – ou uma demissão sem justa causa – aquela que não possui motivo especificado em lei (mas que de qualquer modo tem um motivo), porém, em toda demissão deve se observar aspectos legais e aqui irá se apresentar quatro itens fundamentais que devem ser analisados antes de uma demissão:

1. Estabilidade

Inicialmente é preciso consultar se o funcionário em questão possui alguma estabilidade provisória, o que significa que ele não poderá ser dispensado sem um justo motivo durante um certo período, sob risco de a empresa pagar indenização e/ou reintegrá-lo ao quadro de funcionários.

A estabilidade é um direito do funcionário em algumas situações, como: Mandato da CIPA, auxílio-maternidade, acidente de trabalho, dirigente sindical, etc. Os prazos podem ser consultados aqui. Além disso, devem ser verificadas as estabilidades instituídas em Convenção Coletiva de Trabalho, por exemplo: Estabilidade pré-aposentadoria, após auxílio-doença, após férias, etc.

Desta forma, é imprescindível ter ciência da estabilidade do funcionário.

2. Data-Base

O empregador precisa ficar atento a data-base do sindicato de sua categoria, que nada mais é que o período de renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, onde ocorre a revisão das cláusulas e a correção salarial dos funcionários. De acordo com a Lei nº 7.238, de 29 de Outubro de 1984, em seu art. 9º temos: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

Ou seja, se a demissão ocorrer dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da CCT, será devida uma indenização adicional no valor de um salário mensal do funcionário. Valendo para este fim a contagem do aviso prévio indenizado, inclusive.

3. Prévia de valores da rescisão

Pode até parecer cômico eu levantar este ponto, mas por incrível que pareça existem casos em que o empregador procede com a demissão sem antes avaliar seu custo, e no momento de quitar os valores não possui caixa suficiente. Por este motivo decidi comentar.

É indispensável que o empregador calcule os custos! Fazer uma prévia de valores e avaliar as possibilidades de alçar o preço é um dos principais pontos.

Ainda aqui, destaco a importância de respeitar o prazo de 10 dias para quitar as verbas rescisórias, sob risco de pagar a multa do Art. 477 da CLT § 8º.

4. ASO Demissional

Esta situação ocorre após a empresa ter emitido a carta de dispensa do funcionário, mas mesmo assim pode ser um impeditivo para proceder com a rescisão. Caso o ASO demissional acuse inaptidão, o funcionário não poderá ser desligado, devendo ser reintegrado e seguir tratamento de saúde.


Referências: Planalto; Guia Trabalhista.

Meu advogado não me paga, o que fazer?

Quando o advogado deixa de repassar ao seu cliente o valor recebido em uma ação judicial uma grave lesão de direitos se instala, perde-se a principal característica de uma relação entre advogado e cliente, a confiança.


Veja, não está aqui se falando aqui de honorários, a remuneração ao advogado pelo trabalho prestado, mas de valores recebidos que devem ser repassados imediatamente ao cliente, pessoa que teve reconhecido na justiça o direito pecuniário.

Primeiro, faz-se necessário compreender a importância e a gravidade do que estamos tratando neste artigo. Deste modo, passaremos a visualizar o que é preceituado no Ordenamento Jurídico Brasileiro sobre o exercício da advocacia.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 traz em seu artigo 133 a disposição de que o advogado é figura indispensável à administração da justiça. O Código de Ética da OAB, por sua vez, no seu artigo 2º, caracteriza o advogado como defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social.

Em síntese, a advocacia é uma função dotada de elevada importância social, não sendo apenas uma profissão, para BONFIM, a advocacia é atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção da comunidade, de opção de justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos dos homens e da dignidade do trabalho. Desta forma, o exercício da advocacia deve ser sempre pautado na honestidade e na confiança.


O advogado atua através de um mandato, uma procuração. Nesta missão, o cliente outorga ao procurador os poderes necessários para sua representação em juízo ou fora dele, delegando inclusive o poder para receber valores.

Neste sentido, o Código Civil Brasileiro, nos seus artigos 668 estipula que o mandatário (neste caso, o advogado) é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

E se o advogado retiver, indevidamente, o valor que deveria ser repassado ao seu cliente, o que pode ser feito?

Neste caso, existe uma série de medidas que podem ser tomadas pelo mandante lesado:

Na esfera penal, o advogado que retém indevidamente verbas pertencentes ao seu cliente pode ser responsabilizado pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.

Na esfera cível, a depender do caso, o cliente lesado pode ingressar com uma ação indenizatória, ação de cobrança, ou ação de prestação de contas.

Na esfera administrativa, pode ser formalizada denúncia junto a OAB, sendo instaurado um processo ético-disciplinar, uma vez que o advogado que recebe valores destinados ao seu cliente e não repassa devidamente e não presta contas destes valores comete infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Observação: A jurisprudência pátria é pacífica ao sedimentar a inexistência de relação de consumo nos serviços prestados por advogados, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

No caso de demora para o repasse do valor, deve ser feita uma atualização?

Sim. Entende-se que o pagamento realizado e não atualizado corretamente é ineficaz na sua integralidade. O valor deve ser atualizado levando em consideração a inflação do período e juros.

Ainda, o artigo 670 do Código Civil Brasileiro define que pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Em complemento a esta disposição, o artigo 406 do referido código define que os juros, quando não estiverem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


São cabíveis danos morais?

Caracteriza abalo moral indenizável a retenção indevida pelo advogado de crédito do seu cliente. Tal conduta traz consigo diversos aborrecimentos e transtornos, sendo certo que não há qualquer justificativa para a conduta do advogado que retém indevidamente valores que deveria repassar imediatamente ao seu cliente.

Da mesma forma, as recentes decisões jurisprudenciais concluem pelo cabimento de condenação por danos morais, uma vez que o transtorno gerado pela quebra da confiança ultrapassa a mera perturbação, ocasionando uma excessiva preocupação, a mesma que o cliente procurava evitar quando buscou auxílio jurídico.

A advocacia é atividade essencial à manutenção da justiça e da democracia, e a conduta dos advogados deve ser absolutamente clara e honesta, o que não se verifica no momento em que valores são indevidamente retidos ou ocultados, conduta que fere de morte a confiança inerente ao mandato.


Material elaborado por Tiago Adede y Castro, advogado, OAB/RS 96.782.

Referência utilizada pelo autor:

BONFIM, Benedito Calheiros. A crise do direito e do Judiciário. Rio de Janeiro: Destaque, 1998.

Aposentadoria do trabalhador rural: requisitos, possibilidades e impedimentos



O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural, entretanto, nem sempre se dá de forma pacífica. Em muitos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para que a norma infraconstitucional seja cumprida.

Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício, que é de um salário mínimo.

Trabalho infantil:

Apesar de a maioria dos trabalhadores rurais começar a trabalhar ainda na infância, não é todo o período que pode ser usado para o cálculo dos 15 anos exigidos. De acordo com a jurisprudência do STJ, “comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. ”

Por aplicação do princípio da universalidade da cobertura da seguridade social, o entendimento da corte é de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Dessa forma, no julgamento do REsp 573.556, a Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos como tempo de contribuição.

Tamanho da propriedade:

O STJ também já se pronunciou a respeito da polêmica sobre a dimensão do imóvel rural, isto é, se ela descaracteriza ou não o regime de economia familiar. No julgamento do REsp 1.532.010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que não foi devidamente comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em razão do tamanho da propriedade.

Segundo o acórdão, “a extensão da propriedade, descrita na exordial (74,1 hectares), nas certidões (74,1 e 36,3 hectares), nas declarações cadastrais de produtor (36,3 e 46,4 hectares), bem como na escritura pública de divisão amigável (70,6286 hectares), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar”.

A decisão foi reformada no STJ. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento do TRF3 contrariou a jurisprudência do tribunal, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, que são a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.

Aposentadoria híbrida:

A aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural. No STJ, A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma mulher o benefício da aposentadoria híbrida ao permitir que o período de atividade rural fosse somado ao do trabalho urbano.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria foi concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não acolheu a argumentação.

Segundo ele, a Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão.

“A Lei 11.718/08, em vigor desde 23/6/2008, deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/91, acrescentando ao artigo 48 os parágrafos 3º e 4º, criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher”, explicou o ministro.

Ele observou que existem inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, esse passado de trabalho rural não pode ser ignorado.

“No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, é a inteligência do parágrafo 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios”, argumentou o ministro (REsp 1.367.479).

Prova testemunhal:

No site do INSS, é possível conferir alguns exemplos de documentos aptos a comprovar a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor.

Antes do julgamento do REsp 1.348.633, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638), alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado, mas a Primeira Seção do STJ modificou esse entendimento e firmou a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo, por meio de testemunhas.

O colegiado reconheceu que apesar de a Súmula 149 do STJ estabelecer que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, é possível, mediante apresentação de um início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural, corroborado por testemunhos idôneos.

Imediatamente anterior:

Outra tese firmada pela Primeira Seção em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642).

No caso apreciado, uma segurada ajuizou ação contra o INSS para garantir o recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

Para o tribunal de origem, a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, assegurando ter sido demonstrado o exercício da atividade rural por início de prova material e testemunhos, no período imediatamente anterior ao requerimento.

O INSS, então, interpôs recurso especial sob o fundamento de que não foi apresentada prova documental de que a segurada exercia o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Trabalho urbano:

De acordo com o processo, a segurada, nascida em 1952, trabalhou na lavoura desde os seus 14 anos de idade. Em 1980, o marido ingressou como servidor público de uma prefeitura e ela continuou a exercer suas atividades rurais, tendo apenas exercido atividades urbanas entre os períodos sazonais de safras, como empregada doméstica.

Foram reconhecidos como início de prova material pelo tribunal de origem a certidão de nascimento da segurada, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos, a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura pública de propriedade rural e a carteira de trabalho.

O fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias.

No caso julgado, entretanto, a concessão da aposentadoria foi prejudicada porque ela estava trabalhando como doméstica quando completou a idade mínima. A jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento.

“O artigo 143 da Lei 8.213/91 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade”, explicou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 9 de março de 2018

Justiça derruba prazo para solicitação de seguro-desemprego



A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que considera ilegal os prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho para requerimento do seguro-desemprego. Antes da decisão, o benefício precisava ser solicitado entre sete e 120 dias após a rescisão. Para trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão, esse prazo era ainda menor: 90 dias.

Agora, trabalhadores têm prazo indefinido para entrar com o requerimento, a partir de sete dias após a demissão. A decisão vale para todo o país, mas a União ainda pode entrar com recurso em tribunais superiores.

Em 2014, o MPF ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em duas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho.

Segundo o MPF, o estabelecimento dos prazos é ilegal porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas lacunas, também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

Inicialmente, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido do MPF, porém, a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e manteve a sentença de primeira instância.

Fonte: Extra

Itaú culpa cliente por estupro e não reembolsa saque feito após abuso



Uma cliente do Itaú conseguiu na Justiça o reembolso de um saque feito contra a sua vontade logo após ela ter sido estuprada. O banco alegou no processo que a culpa pelo primeiro crime, e consequentemente pelo segundo, era da própria mulher, que não estava acompanhada do namorado no momento.

Na decisao, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou a afirmação dos advogados do banco como “pífia e desumana”. E acompanhou o precedente julgado em junho do ano passado, que pedia anulação dos débitos realizados na conta da cliente, no valor de R$ 628,40.

O Itaú sustentou não haver dúvidas de que a conduta da mulher e seu sequestro relâmpago foi de “absoluta imprudência”, haja vista que ela mesma afirmou ter aceitado “diversos convites ao longo de um final de semana, sem a presença de seu namorado”.

Para o desembargador José Luiz de Jesus Vieira, a atitude do banco e de seus representantes é um “absurdo incomensurável”.

“(…) Além de demonstrarem uma imensa dissonância cognitiva, para se dizer o mínimo, já que a eventual presença do namorado em nada garantiria que os crimes não seriam praticados, já que em muitos casos o estupro ocorre na frente do namorado, como forma de afronta e humilhação, que quando tenta defender a vítima não raro é morto e em alguns casos também violentado a fim de ser ainda mais humilhado pelos algozes delinquentes.”

O magistrado considerou que a vítima foi exposta a situação de coação moral e física inelutável, por ter sido “ludibriada pelos violentadores, subjugada, roubada e estuprada”.

Segundo o desembargador, “o que se esperaria de uma sociedade minimamente civilizada é que os prepostos de uma instituição financeira do porte do Itaú Unibanco S/A tivessem um mínimo de discernimento para analisar o caso com alguma razoabilidade, verificassem as circunstâncias em que sua cliente teve sua conta acessada indevidamente pelos criminosos, que retiraram parte do numerário guardado no banco, e providenciassem administrativamente o ressarcimento“.

Foi aplicada, então, as penas de litigância de má-fé, por conduta processual temerária, infundada e protelatória. Desta forma, o banco terá que pagar à mulher R$ 9.370,00, equivalente a 10 vezes o valor do salário mínimo vigente.

Procurado pelo Justificando, o Banco Itaú não se manifestou até o fechamento desta notícia.

Fonte: Justificando

Juiz homologa acordo trabalhista por chamada de vídeo do WhatsApp



Diante da ausência de uma trabalhadora em audiência na segunda-feira (26/2), o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 5ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), homologou acordo por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp.

O motivo do não comparecimento da trabalhadora, que está na Bahia, foi justificado pelo advogado e aceito pelo juiz. Como a audiência havia sido antecipada, Carvalho reconheceu que a autora não foi intimada e que o procurador ficou sabendo da nova data três dias antes.

Assim, na primeira tentativa de conciliação, o juiz conversou com a parte e os advogados presentes para que tentassem alcançar o entendimento e encerrar o processo e o litígio, “até para não terem que voltar outro dia, assim como para não ter que deslocar a reclamante da Bahia por conta da audiência”.

Diante da concordância dos advogados, Carvalho então fez chamada de vídeo via WhatsApp com a ex-empregada. A medida foi adotada também para verificar se a trabalhadora concordava com os termos da conciliação e para explicar a ela as condições e consequências dessa decisão.

Para certificar-se de que era realmente a autora na outra linha, o julgador considerou suficiente comparar a imagem com a fotografia do documento de identificação, juntado aos autos, e o reconhecimento visual da testemunha e da preposto da empresa.

Conciliações virtuais

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o uso de meios eletrônicos para negociações está sendo cada vez mais incentivado. A conciliação virtual foi reconhecida como ferramenta oficial na corte em agosto do ano passado, por meio da Portaria GP/Nupemec 1/2017.

O mecanismo funciona por meio de grupos criados com as partes e respectivos advogados, para debaterem os termos do acordo exclusivamente pelo aplicativo. Se houver conciliação, o tribunal promove a homologação presencial, encerrando o processo. Já se a parte estiver comprovadamente impedida de comparecer à homologação, o juiz pode ouvi-la por vídeo.

Quem deseja participar da conciliação via WhatsApp deve enviar uma mensagem para (11) 99729-6332, informando o número do processo e o celular dos advogados de ambas as partes.

Fonte: TRT-2

Como fica o trabalho remoto após a última reforma trabalhista?



Se tem algo que as pessoas estão buscando hoje em dia é o equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Indo mais a fundo, as pessoas querem ter mais tempo e flexibilidade.

Não é por menos. Nosso dia possui vinte e quatro horas, sendo que oito passamos trabalhando, além de outras oito horas dormindo, sobrando pouco tempo para se dedicar a algum hobbie ou outra atividade que faça mais sentido.

A não ser que você tenha nascido num berço de ouro ou ganhado na loteria – privilégio de poucos – não dá para escapar do trabalho.

Porém, imagine trabalhar no conforto da sua casa, fazendo seu próprio horário, tendo flexibilidade e tempo para outras atividades do dia a dia, ser remunerado e ainda contar com o décimo terceiro salário e férias?

A transformação digital tornou isso possível, e muitas empresas, sabendo dos benefícios que essa modalidade de trabalho proporciona para ambas as partes, estão contratando funcionários que não precisam se deslocar de sua casa para cumprir suas obrigações.

Seguindo essa tendência mundial, a Consolidação das Leis do Trabalho – a famosa CLT – passou por uma reforma recentemente, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, incluindo aí o trabalho remoto.

Separamos abaixo alguns pontos importantes para você se atualizar. Quem sabe o estilo de vida que você deseja se torne realidade, sem que você precise pedir demissão para isso!

O que é trabalho remoto, segundo a Lei?

O legislador preferiu chamar de “teletrabalho”, que nada mais é do que a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Não confunda trabalho remoto com trabalho externo. Algumas atividades, necessariamente, são exercidas fora das dependências da empresa, como, por exemplo, o profissional que instala antenas de TV. Isso é trabalho externo e, não, remoto.

O que eu preciso fazer para trabalhar de maneira remota?

A Lei não obriga a empresa a oferecer uma vaga de trabalho remoto. Não é disso que se trata. Ela apenas regulamenta essa modalidade de trabalho, que é, na verdade, uma opção do empregador e do empregado.

Primeiramente, você precisa saber se a sua função atual na empresa pode ser desempenhada à distância, e se a empresa tem interesse em que você trabalhe dessa forma. Se a resposta for positiva, nada impede que você converse com o seu empregador.

Em termos gerais, se você exerce sua atividade de forma presencial e quer passar a prestar serviços remotamente, deverá haver mútuo acordo entre você e o seu patrão. Depois, é só fazer as alterações necessárias no seu contrato de trabalho (aditivo contratual), e realizar suas atividades tomando um café.

Vou ganhar menos por trabalhar de casa?

O legislador não criou qualquer diferença de remuneração para o trabalho remoto.

Você continuará sendo remunerado pelo trabalho que produz, independente se nas dependências da empresa ou na sacada do seu apartamento.

Meu horário de trabalho será das 8h às 18h?

Esse ponto tem gerado bastante discussão.

A Lei excluiu o trabalho remoto da jornada habitual de oito horas diárias. Consequentemente, por não haver esse controle, você poderia trabalhar doze horas por dia e não receber horas extras, como poderia trabalhar apenas quatro horas no dia seguinte e não ter advertências ou descontos salariais no final do mês.

Porém, esse controle de jornada pode ser ajustado entre você e o seu patrão, e poderá ser feito tanto por produtividade como por ferramentas tecnológicas, por meio de sistemas de login e logoff.

Nesse último caso, as horas extras trabalhadas podem ser identificadas e, consequentemente, remuneradas, além de que será possível identificar se você está ou não cumprindo seu horário de trabalho.

E as minhas férias?

Os direitos básicos do colaborador, como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, licenças e outros, permanecem os mesmos. Ou seja, trabalhando nas dependências da empresa, na sua casa ou em um café, você poderá tirar suas férias normalmente.

A única observação que a Lei faz é a de que, se o colaborador concordar, as férias poderão ser divididas em até três períodos.

E os equipamentos de trabalho?

A lei deixou livre para as partes negociarem. Do uso do seu notebook às despesas necessárias para que seja realizado o trabalho à distância, tudo deve ser estipulado no contrato de trabalho.

O contrato de trabalho deve ser escrito (não pode ficar no disse que disse), prevendo quais são as despesas a serem arcadas pelo empregado, como por exemplo, internet, energia, telefone, e se serão reembolsadas pelo empregador.

Conclusão:

O trabalho remoto já era realidade em muitas empresas, mesmo antes de entrar em vigor a Lei que o regulamentou.

Talvez a falta de controle das atividades seja um fator desestimulante para as empresas adotarem mais essa forma de trabalho. Por outro lado, se o colaborador concluir suas tarefas dentro do prazo e com qualidade, por que exigir que ele gaste tempo – em muitos casos, horas – se locomovendo até as dependências da empresa?

Por isso, não custa experimentar essa modalidade de trabalho, até porque, em muitos pontos, a Lei procurou deixar as partes livres para negociarem suas condições.

Não há como negar os benefícios do trabalho remoto, que vão desde a redução de custos na empresa até uma melhor qualidade de vida do funcionário. É realmente uma tendência mundial.

* Publicado originalmente em befreela.com

segunda-feira, 5 de março de 2018

Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva



A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria "B", conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.

Fonte: TST