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segunda-feira, 30 de março de 2020

Mensalidades escolares em tempos de quarentena



A pandemia do coronavírus alterou abruptamente a rotina mundial. Em vez de reuniões presenciais, os encontros são feitos à distância, intermediados por aparelhos eletrônicos. Na educação, a inovação digital, que já permitia o EAD no Ensino Superior e em parte do Ensino Médio, agora atinge a tradicional rotina dos estudantes: todas as atividades serão prestadas à distância.

Com isso, surge uma dúvida própria desses tempos: se os custos para oferecer o ensino à distância são mais reduzidos, as instituições de ensino devem, em contrapartida, reduzir as mensalidades escolares?

É preciso considerar que o coronavírus e a necessidade de quarentena é um fator superveniente aos contratos, seja de qualquer esfera. A quarentena impõe que a população altere seu modo de vida, o que implica naturalmente em prejuízos econômicos para promover a proteção da vida humana. Logo, não são apenas as economias das instituições de ensino que serão afetadas, mas de todos. Ao passo que os responsáveis pelos pagamentos terão menor capacidade financeira para pagar as mensalidades, e considerando-se que a prestação de serviço será diferenciada, é necessário pensar em medidas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, é preciso considerar que serão reduzidas as despesas das instituições de ensino com espaço, água, luz, alimentação; ao mesmo tempo, devem ser preservadas as relações trabalhistas.

O objetivo é claro: manter as relações contratuais, sejam trabalhistas, educacionais ou cíveis, equilibrando-as ao excepcional momento em que vivemos. O foco é na solidariedade, na capacidade de cada ser humano de exercer a alteridade, de enxergar o outro, de compreender que a luta contra o inimigo comum, o coronavírus, somente é possível se formos solidários.

Em Portugal associações de instituições de ensino asseveram que os valores das mensalidades devem ser mantidos, posto que o contrato celebrado compreende o serviço prestado ao longo do ano letivo, em que foi organizada e distribuída a proposta pedagógica.

No Brasil, o cenário é semelhante. Organizadas, as instituições de ensino manifestam-se contrariamente à redução das mensalidades. Neste momento, não cogitam reduzir os valores. Se o período de quarentena, de fato, for estendido até junho, será preciso rever tal posicionamento, para garantir o equilíbrio das relações jurídicas.

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, recomendou que os valores das mensalidades sejam mantidos, para não promover “desarranjo nas escolas [que] já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros”.

O assunto será debatido mais amplamente nas próximas semanas, se for decretada a manutenção da quarentena.

Nesse sentido, debate-se, na Assembleia do Estado do Rio de Janeiro, projeto de lei para determinar a redução das mensalidades em até 30%, enquanto durar o plano de contingência do coronavírus. O desconto seria aplicado a partir do 31º dia de suspensão das aulas. Para as creches e instituições que não oferecem atividades à distância, o desconto deve ocorrer imediatamente após a data da publicação da proposta. Ao descumprir a norma, a instituição de ensino ficaria sujeita à aplicação de multas pelo PROCON.

Entendemos, contudo, que esta situação deve ser resolvida pelas partes, amigavelmente, considerando a aplicação do princípio da solidariedade. É preciso sim considerar redução no valor das mensalidades. Isso porque deve predominar o equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Negociar ainda é a melhor saída porque a situação excepcional afetará as economias de todos os brasileiros.

Material elaborado por Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP.

Publicado originalmente no blog do Ferreira Nunes Advocacia em 27/03/2020.

Fui demitido durante a pandemia do coronavírus(covid-19), quais são meus direitos?



O estado de calamidade pública não altera em nada as demissões imotivadas por parte das empresas, mesmo as ocorridas durante o surto do coronavírus. E mais, a Medida Provisória 927/2020 sequer tratou dessas demissões, já que o intuito era manter o emprego.

Sendo assim, quais direitos trabalhistas devo receber se demitido sem justa causa neste período de pandemia (coronavírus):

As verbas trabalhistas de quem é dispensado sem justa causa, mesmo no período crítico são:

-Saldo dos dias trabalhados no mês da demissão;

-Aviso prévio indenizado, caso o patrão não dê a possibilidade do empregado cumprir;

-Férias vencidas, se o empregado tinha direito às férias e não chegou a usufruir;

-Férias proporcionais;

-Décimo terceiro vencido, de ano (s) anterior (es) à demissão, se houver;

-Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão;

-Levantamento do saldo total do FGTS;

-Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;

-Se preencher os requisitos, habilitação no seguro-desemprego.

-Multa no valor de um salário do empregado, caso a demissão ocorra no período de 30 dias antes da data da correção do salário do trabalhador (art. 9º da Lei 7.238/84).

Além disso, pode haver direitos “escondidos” na Convenção Coletiva da sua categoria, que é um documento assinado entre sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas que prevê direitos para uma determinada categoria de trabalhador.

Qual o prazo para o pagamento da minha rescisão?

O prazo para pagamento é de 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho, independente se o aviso foi trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT.

E se o prazo não for respeitado?

Se o prazo de 10 dias do artigo 477, § 6º da CLT não for respeitado, o empregador deverá arcar com uma multa no valor de um salário do empregado.

Meu patrão pode parcelar o pagamento da minha rescisão?

Não existe a possibilidade  do parcelamento do pagamento de verbas rescisórias sem autorização judicial, salvo se for de comum acordo. Caso ocorra sem qualquer tipo de autorização, deverá ser paga uma multa no valor de um salário do empregado, já que estaria desrespeitando o artigo 477 da CLT, que estipula quitação das obrigações em 10 dias.

Material originalmente criado pelo advogado Arthur Fortunato, com algumas alterações.

COVID-19 (Coronavirus) e o aluguel




Como fica a questão do aluguel, residencial e comercial, em meio a essa pandemia de COVID-19?

O momento exige negociação, tanto a locação comercial (visivelmente a mais prejudicada, eis que os negócios estão fechados) quanto a locação residencial podem ser negociadas, quando ocorre caso fortuito ou força maior.

Os locatários estão prejudicados, diante da situação excepcional a qual estamos vivendo, tanto o locatário comercial, que está com o seu comércio fechado, sem poder auferir qualquer renda, quanto o locatário residencial, que está passando por dificuldades e gastos inesperados.

A negociação nessa hora, é a melhor solução.

O ideal é quem estiver passando por esse problema, empresário e locatário residencial, procurar um advogado de sua confiança, para que este faça uma carta de negociação e conduza corretamente essa conciliação.

Tiago Aquines advogado está apto a realizar esse tipo de negociação.

#covid19 #aluguel #consumidor #direito #direitos #locacao #comercio #comerciario

sábado, 21 de março de 2020

Funcionário que está no grupo de risco do coronavirus, pode ser obrigado a ir trabalhar?





Funcionário que está no grupo de risco do coronavirus, pode ser obrigado a ir trabalhar?

Não, de forma alguma. O empregador não pode obrigar o funcionário a trabalhar nesses casos, onde exponha  o trabalhador a correr perigo manifesto de mal considerável, como o coronavirus. 

Isso inclusive é caso para uma rescisão indireta, que é a "justa causa" que o empregado dá a empresa, nos termos do Art. 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(....)
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

terça-feira, 17 de março de 2020

Coronavirus e as relações de trabalho





Por Marcelo Armigliatto de Jesus - Advogado - OAB/RS 48.528  17/03/20

1) O empregado pode se recusar a fazer uma viagem para uma zona de risco do COVID19? Sim, pode. O trabalhador tem o direito de não se expor a risco iminente à sua saúde. Pode, inclusive, buscar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na forma do art. 483, c) da CLT: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável;”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de quinta-feira 12/03/2020, concluiu julgamento para admitir que a exposição de trabalhadores a riscos constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores por danos.

2) A empresa pode adotar o teletrabalho de maneira obrigatória? Pelo artigo 75-C da CLT, há uma necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho ou um aditamento escrito. Entretanto, a Constituição Federal estabelece que está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e colaborar com a empresa na sua aplicação. Assim, havendo uma emergência como no caso do COVID19, se a empresa decidir pela adoção do teletrabalho não é lícito ao trabalhador se recusar a exercê-lo, ao menos até que a situação de pandemia seja cessada.

3) Em caso de adoção do regime de teletrabalho quem deverá pagar as despesas com internet, luz, computadores, impressoras e demais equipamentos necessários ao teletrabalho? Como regra geral, os riscos e custos do negócio devem ser suportados pelo empregador. No entanto, deve imperar o bom senso e a razoabilidade. Se antes da adoção do teletrabalho o empregado já possuía um computador, uma impressora e internet instalada em sua residência, poder-se-ia pensar no estabelecimento de um aluguel destes equipamentos, a ser pago pelo empregador. Caso contrário, ou seja, não tendo o empregado nenhum desses equipamentos, caberá ao empregador fornecê-los e assumir o custo integral com as despesas decorrentes.

4) Durante o teletrabalho o pagamento do vale transporte deve ser mantido? Teletrabalho não é necessariamente sinônimo de home office. O teletrabalho pode ocorrer em outros locais, como, por exemplo, numa lan house ou num coworking. Assim, somente poderá haver a suspensão no fornecimento do vale transporte se o trabalho efetivamente estiver ocorrendo na residência do trabalhador.

5) Durante o teletrabalho o pagamento do vale refeição deve ser mantido? Sim, deve ser mantido. Mesmo em teletrabalho o empregado tem direito ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação.

6) Durante esse período de pandemia, como ficam as faltas ao trabalho? Segundo a Lei 13.979/2020 o afastamento do trabalhador por COVID19 será considerado falta justificada. A Portaria n.º 356 de 11/03/2020 do Ministério da Saúde prevê que o médico concederá, inicialmente, um isolamento de 14 dias ao trabalhador e, caso seja confirmada a infecção pelo vírus, esse afastamento será prorrogado por mais 14 dias. Durante esse período de isolamento (prorrogado ou não), o salário deverá ser pago pelo empregador.

7) Caso seja declarada a quarentena na minha cidade, quem pagará o meu salário?  A quarentena é um ato oficial, ou seja, deverá ser publicada em Diário Oficial. Ela poderá ocorrer por iniciativa do Ministro ou dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde. Seu prazo inicial é de 40 dias podendo, no entanto, ser prorrogada com autorização especial Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública. Durante o período de quarentena, o empregador será o responsável pelo pagamento de salários.

8)O empregador poderá reduzir salários considerando uma provável retração da economia e do consumo? A redução salarial somente poderá existir se houver uma negociação coletiva entre os sindicatos representantes de empregadores (patronal) e empregados (profissional). Logo, sem uma convenção ou um acordo coletivo o empregador não poderá reduzir salários (art. 7, VI da CF).

9) Com a redução nas vendas como fica a situação dos empregados exclusivamente comissionados? Segundo o art. 7, inciso VII da Constituição Federal, o empregador deverá garantir pelo menos o valor de um salário mínimo mensal ao trabalhador comissionado (R$1.045,00). 

10)  O período de afastamento pode ser compensado com horas extras posteriores? Sim. O §3º do art. 61 da CLT dispõe que sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 (duas) horas, desde que não exceda 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

11)  Se a empresa optar por paralisar temporariamente as suas atividades esse período poderá ser compensado com as férias? Sim. O artigo art. 133, III da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

12)  É possível conceder férias coletivas? Sim. As férias coletivas são aquelas concedidas de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa ou de determinado setor da empresa, independentemente de terem completado o período aquisitivo. Elas podem ser gozadas em até dois períodos anuais não inferiores a 10 dias cada.   Numa situação normal, as férias devem ser comunicadas ao trabalhador, por escrito, com 30 dias de antecedência.   Diante da pandemia instaurada, é razoável que se conclua pela possibilidade de dispensa dessa comunicação prévia.