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quinta-feira, 24 de maio de 2018

Trabalhadora que apresentou depressão e síndrome do pânico causadas por assédio moral deve ser indenizada



Uma trabalhadora do Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana, município da fronteira oeste do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 50 mil como indenização por danos morais ao conseguir comprovar o assédio moral perpetrado por sua chefe. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Ela também deve receber pensão mensal de um salário mínimo, Desde o momento em que ficou impossibilitada de trabalhar pela doença até comprovar a cura dos danos sofridos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do acórdão, a empregada trabalhou no Sindicato entre 1994 e 2016. Como relatou, durante cerca de 20 anos o trabalho foi prestado sem problemas, mas a situação mudou quando houve troca de administração. Após esse fato, segundo as alegações, a nova supervisora impôs um ambiente hostil, de pressão e "grosserias", com conflitos e ambivalências (discrepância entre ordens dela e de outro dirigente do Sindicato) o que acarretou em depressão, ansiedade e outros danos psíquicos.

Ao exemplificar condutas da chefe, a trabalhadora destacou que ela fazia piadas depreciativas, chamava a reclamante de "burra" e "velha", obrigava os empregados a assistirem vídeos de sua religião e dizia que foi contratada pela nova administração para "fazer uma limpa". Por outro lado, como argumentou a empregada, a nova chefe determinou que ela teria de fazer viagens a trabalho e, diante da informação de que tinha um filho pequeno e que era a única cuidadora da criança, a supervisora respondia "cada um com seus problemas". Ainda conforme a trabalhadora, os fatos foram comunicados aos dirigentes do Sindicato, que não tomaram medidas para melhorar o ambiente de trabalho. Diante disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais e a pensão mensal para custeio de despesas médicas e outros prejuízos ocasionados pelo fato de não conseguir trabalhar normalmente.

Danos psíquicos

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino baseou-se em laudo de uma psicóloga perita nomeada pela Justiça do Trabalho para avaliar o quadro psíquico da empregada. Pela conclusão da especialista, a trabalhadora apresentava sintomas típicos de depressão, com escapes agressivos e atitudes semidescontroladas. Também sofria de síndrome do pânico, com dificuldades para dormir, sentimentos de medo e de insegurança, tendência ao isolamento, dentre outros danos. Diante do laudo pericial e do depoimento de uma testemunha, que confirmou a degradação do ambiente de trabalho, o juiz considerou presentes os requisitos que caracterizam o dano e a responsabilidade do empregador, determinado, dessa forma, o pagamento das indenizações. Descontente com a sentença, o Sindicato apresentou recurso ao TRT-RS.

Assédio moral

Para o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, a conduta do Sindicato caracteriza-se como assédio moral. Como embasamento dessa conclusão, o magistrado citou artigo publicado no site assediomoral.org, de autoria de um pesquisador do tema, no qual, de forma resumida, o estudioso elenca os seguintes requisitos para caracterização do assédio moral: "Um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Esse pressupõe: repetição sistemática, intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego), direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) degradação deliberada das condições de trabalho".





No texto, o pesquisador afirma, também, que a degradação deliberada do ambiente de trabalho por parte de chefias autoritárias e hierarquizadas resulta em prejuízos práticos e emocionais ao trabalhador e à própria organização. "A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima", explica o especialista.

No entendimento do relator, essas características estavam presentes no ambiente de trabalho da reclamante, e por isso optou por manter a sentença e o pagamento das indenizações, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.


Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4

Com a paralisação e a greve dos caminhoneiros, pode o funcionário ter descontado do seu salário?




Em razão da paralisação dos caminhoneiros, que chega nesta quinta-feira (24) ao quarto dia, está faltando combustível está levando à redução da circulação  de transporte público, dificultando a chegada de estudantes, professores e funcionários aos estabelecimentos.

Se os transportes públicos paralisarem também e o funcionário depende deste para ir trabalhar, como fica a questão?

Nessa situação a falta tende a ser justificável, em razão de o funcionário estar sem condições de se deslocar para ir para o trabalho.

A situação muda se a empresa pagar um transporte particular para buscar seus funcionários.

A greve, paralisação ou falta do transporte público deve ser informada aos usuários e demais envolvidos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Sendo assim, não há como os empregados ou os empregadores alegarem desconhecimento da greve, paralisação ou falta de transporte nos dias em que esta estiver ocorrendo.

Uma boa alternativa ao empregador é oferecer aos empregados a compensação dos dias ou horas faltantes.

Como foi em outras greves e paralisações?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão em outubro de 2016 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.

O Plenário decidiu que a administração pública pode fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.

O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

“O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.

Já em outra recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que, em sua sessão de dissídios coletivos, reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, assim como negou a possibilidade do corte de salário durante a greve e ainda supriu a inércia do administrador deferindo a majoração salarial com base no índice inflacionário do período:

PROCESSO nº 0006086-57.2014.5.15.0000 (DCG)
Relator: Gerson Lacerda Pistori
Cabe ao Poder Judiciário garantir a efetividade da norma insculpida na segunda parte do inc. “x” do art. 37 da Constituição Federal – revisão geral de vencimentos dos servidores públicos -, o que não representa vantagem, mas contrapartida a manter a equivalência da relação jurídica Estado-servidor.

A prática de ato antissindical sujeita o infrator à multa.

As obrigações impostas ao Município suscitante são de responsabilidade solidária do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cujo descumprimento ensejará a responsabilização pela prática de improbidade administrativa, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92.

Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA (Id nº 2d00edc) e visando a normalização de serviços nas áreas de saúde, educação, obras e construção e manutenção consideradas urgentes, serviços funerários e de segurança, dentre outros de caráter essencial para que não haja prejuízos à coletividade, bem como a declaração de abusividade/ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos municipais.
(….)
Inicialmente, é preciso que a apreciação da norma contida no inciso “x” do art. 37 da Constituição Federal, seja feita de forma a garantir a efetividade ao texto constitucional e, dessa maneira, a leitura trazida pelo Exmo. Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS de que a norma em referência traz dois comandos diversos, traduz essa garantia.

Na primeira parte, contém comando relacionado a aumento salarial, que se refere a “acréscimo remuneratório real”, enquanto na segunda parte dispõe sobre a “revisão anual” ou “recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência das perdas inflacionárias”.

Resta, pois, cristalina a discricionariedade do Administrador Público, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade, no primeiro caso, devendo propô-la pela via legislativa, enquanto, com relação à segunda parte do inciso em referência, resta-lhe o cumprimento da garantia constitucional: “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Nesse sentido tem reiteradamente votado o Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO DE MELLO: “Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República.

Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano”. (RE 565.089/SP)

Pondera o Eminente Ministro que, assim como a correção monetária não se constitui em plusou penalidade, mas reposição do valor real da moeda corroída pela inflação (AReg na Ação Cível Originária nº 404 – Min. Maurício Corrêa) – havendo jurisprudência, inclusive, no sentido da desnecessidade de que seu pedido esteja expresso (REsp nº 1.112.524/DF- Min. Luiz Fux) -, surge a percepção da necessidade de se manter o objeto da relação jurídica, que não representa vantagem para quem busca obtê-la, tanto quanto o direito ao reajuste da prestação devida pela Administração Pública como componente essencial do sistema de contratação.

Nessa esteira, considerando que na relação jurídica Estado-servidor existem direitos e obrigações recíprocos e que do ponto de vista deste último a remuneração representa a equivalência estabelecida aos serviços prestados, assegurada pela obrigação estatal de revisão e irredutibilidade (art. 37, X e XV, CF), a quebra desse equilíbrio não só representa violação constitucional mas violação da almejada paz social, o que se evidencia, especialmente neste momento, na disseminação de movimentos paredistas de servidores públicos pelo país afora em busca dessa garantia básica, como no presente caso.
(….)
b) determinar ao Município suscitante a complementação do reajuste concedido em maio/2014 (de 4,40%), de forma a observar a inflação apurada no período (INPC-IBGE, Id 123d018), de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os vencimentos de maio de 2013, garantindo-se, assim, a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais insculpida no art. 37, “x”, da CF;
d) declarar legal e não abusivo o movimento paredista, determinando-se o regular pagamento pelo Município suscitante dos salários dos servidores municipais em greve, que deverão compensar metade dos dias de paralisação após o retorno ao trabalho;

Na greve que ocorreu no Itamaraty em 2016, o STJ proibiu o desconto no salário de servidores em greve do Itamaraty.

Em decisão liminar, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão por 30 dias do desconto no contracheque dos funcionários do Itamaraty que aderiram ao movimento grevista da categoria, iniciado no dia 22 de agosto.

Uma semana após o início da greve, o Ministério das Relações Exteriores comunicou o lançamento de faltas para o servidor que não registrasse frequência, com o consequente corte de salário.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ingressou no STJ com pedido de tutela antecipada para suspender o registro das faltas e do corte do salário.

Na decisão, a ministra Assusete Magalhães, relatora do pedido, destacou o risco concreto de prejuízo aos servidores caso a administração pública realize os descontos referentes ao mês de setembro, já programados no sistema de pagamento do Itamaraty.

A ministra disse que o sindicato conseguiu comprovar o caráter nacional do movimento grevista, motivo fundamental para justificar a atuação do STJ no caso.

De acordo com a ministra, o STJ tem precedentes que admitem o desconto dos dias parados, mas ela ressaltou que o assunto ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude da falta de regulamentação sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos federais.

A magistrada destacou o caráter alimentar da remuneração percebida pelos servidores e decidiu pela procedência do pedido do sindicato, fixando um período de tutela de 30 dias.

O sindicato buscava a tutela por tempo indeterminado, mas a ministra afirmou que o prolongamento indeterminado do movimento grevista gera prejuízo à continuidade dos serviços públicos, razão pela qual a tutela fica restrita ao período de um mês, possibilitando a celebração de um entendimento entre as partes.

Poupança anos 80 e 90: Partes poderão aderir a acordo pela internet



Já está disponível a plataforma eletrônica para adesão ao acordo da caderneta de poupança, referente às perdas ocasionadas pelos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Através do site https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, as partes poderão aderir através do seu advogado ou do defensor público à frente da causa.

Os processos são referentes às diferenças de expurgos inflacionários ocasionados pelos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) estavam sobrestados em razão do reconhecimento da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP (Tema 265), 626.307/SP (Tema 264), 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285).

Fechado em dezembro do ano passado entre bancos e representantes de poupadores, o acordo sobre as perdas na poupança foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início deste ano. Com ele, mais de 1 milhão de ações que tramitam em várias instâncias da Justiça brasileira poderão ser encerradas. Os processos pleiteiam o pagamento de perdas ocasionadas pelos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).
Adesão voluntária

A adesão ao acordo, que foi intermediado pela Advocacia-Geral da União (AGU), é voluntária. Quem aderir vai ter sua ação extinta na Justiça. Terão direito ao pagamento das perdas os poupadores com ações na Justiça e também seus herdeiros. A adesão será feita por meio da plataforma na internet, conforme a idade de cada poupador.

Serão 11 lotes de adesão, sendo que o primeiro reúne os poupadores nascidos antes de 1928. O nono lote reúne os poupadores mais jovens, nascidos após 1964. Já o 10º lote será de herdeiros ou inventariantes, enquanto o 11º será formado por pessoas que entraram em juízo entre janeiro e dezembro de 2016.

Os pagamentos vão incluir o valor dos expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, os juros remuneratórios e os honorários advocatícios. Para valores acima de R$ 5 mil, vão incidir descontos progressivos de 8% a 19%. Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá em uma única parcela à vista. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, serão pagas uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, serão pagas uma parcela à vista e quatro semestrais.

Os pagamentos começam em até 15 dias depois da validação das habilitações pelos bancos. O dinheiro será creditado em conta corrente.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Concessionária pagará indenização por carro de luxo que apresentou problemas



Os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram a condenação de uma concessionária de veículos por danos morais, depois que um cliente teve problemas com o carro.

O autor ajuizou ação contra Sul Import Veículos e Serviços Ltda. - Concessionária Land Rover Curitiba. Segundo ele, comprou um carro usado junto à concessionária, uma Land Rover - modelo Discovery Sport HSE -ano/modelo 2016, no valor de R$ 222.500,00. Devido à distância entre Curitiba e Caxias do Sul, onde mora o proprietário, a empresa se comprometeu a enviar o veículo.

Quando o carro foi entregue, cerca de 10 dias depois, ele percebeu que não apresentava as mesmas condições descritas pela concessionária, quando houve a negociação. O comprador constatou avarias na lataria, sujeira no interior do veículo e ausência de peças importantes. Também havia multas, o que teria impossibilitado o pagamento da taxa de licenciamento, despesas de transferência interestadual e seguro DPVAT.

O carro apresentou pane no motor por diversas vezes, causando prejuízos ao proprietário, que ficou durante meses sem poder utilizar o bem adquirido. O autor da ação pediu indenização no valor de R$ 15 mil.

A empresa se defendeu alegando não ter ciência das avarias. Fez os reparos necessários, mas negou a existência de danos morais dizendo que "o autor se inseriu no plano dos riscos inerentes à natureza do negócio realizado quando adquiriu automóvel com cerca de 16 mil quilômetros rodados".

A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e recorreu da decisão.


A relatora do recurso, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, esclareceu que as tratativas para a compra do carro com a ré foram realizadas a distância. O veículo só foi visto no dia da entrega e no quarto dia de uso o motor começou a desligar involuntariamente.

A concessionária autorizou que o proprietário realizasse os reparos necessários e comprasse os itens que faltavam. O veículo só retornou para ele 13 dias depois. Menos de um mês depois, o carro parou de funcionar novamente. Desta vez, o autor entrou em contato diretamente com a fabricante. O carro foi guinchado para a concessionária autorizada da marca em Porto Alegre e só foi devolvido 38 dias depois. Mas, já no dia seguinte, durante uma viagem para o município de Osório, o carro parou mais uma vez, no meio da estrada, em local sem sinal de celular. O autor contou sobre a angústia que viveu depois de ficar quase uma hora parado na Rota do Sol, à noite, até conseguir religar o carro e voltar para Caxias do Sul.

Mais uma vez o veículo foi para a concessionária da marca fabricante. Ao todo, foram cinco meses, da data da aquisição até a devolução final do carro.

"Não bastassem os problemas do bem, também a parte da transferência do veículo e multas causaram ao autor grande desgaste. Considerando-se que se trata de veículo seminovo, alto valor de custo, considerado bem de luxo, não é crível que apresente tantos defeitos em um intervalo curto de tempo."

Para a magistrada, a excepcionalidade do caso e a prova de que os fatos ultrapassaram o mero descumprimento contratual comprovam a existência de danos morais. Ela manteve a decisão de 1º Grau que havia condenado a empresa a indenizar o dono do carro em R$ 10 mil.

Fonte: TJRS

Trabalhador será indenizado por demissão exposta em rede social




Empresa foi responsável pelo vazamento de uma lista com nomes de funcionários que seriam dispensados.

A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou uma produtora de café ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida divulgação, em rede social, de dados privados de trabalhador que foi dispensado. O colegiado entendeu que ainda que a empresa não tivesse autorizado a divulgação das informações, ela era a única responsável pela preservação dos dados.

 Circulou em rede social uma lista com nomes de funcionários, tornando públicos dados privados dos trabalhadores, tais como o fato de que estes funcionários seriam dispensados. Também constava no documento as respectivas datas de admissão e remunerações de cada trabalhador. Ao saber da divulgação desta lista o funcionário ajuizou ação contra a empresa. Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil ao trabalhador, mas o TRT da 9ª Região reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10 mil.

A empresa recorreu ao TST alegando a necessidade de prova do dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Entretanto, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido: "de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si)".

Quanto ao valor da condenação, já que "ainda não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a natureza e a extensão do dano", a ministra votou por reduzi-la a R$ 5 mil. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.


quarta-feira, 2 de maio de 2018

Supermercado Zaffari é condenado por danos morais e má-fé em caso de racismo



"Exatamente assim, como meros 'neguinhos', pessoas sem importância, adolescentes sem defesa, não humanos, seres invisíveis e sem valor, foram vistos Ronaldo, Alessandro e Ygor naquele final de tarde, quando expostos a uma revista desmotivada, humilhante e truculenta."

Esse é um dos trechos da sentença da Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, que condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 60 mil reais para três jovens por abordagem indevida e mais multa por não entregar um DVD que seria prova no processo. A empresa também foi condenada por litigância de má-fé, por negar veementemente os fatos e, após mais de dois anos, ao final do processo, juntar DVD com as imagens do circuito interno de segurança.

Caso

Três estudantes, agora maiores de idade, mas na época do fato com 14 anos (dois deles) e um com 15 anos, saíram da escola e foram ao supermercado Zaffari, na avenida Otto Niemeyer, em Porto Alegre, que fica próximo de onde estudavam. Queriam comprar alguns pacotes de bolacha, mas ao efetuarem o pagamento no caixa, foram abordados de maneira abusiva por cinco seguranças da empresa, os quais ordenaram que abrissem as mochilas escolares e esvaziassem bolsos.

Na ação que ajuizaram contra a empresa, relataram que, após a revista, na frente de diversas pessoas, foi constatada "a inocorrência de furto e ordenada pelos seguranças a imediata saída de todos do local". Eles apresentaram boletim de ocorrência e nota fiscal dos produtos adquiridos na ocasião.

De acordo com a magistrada, a abordagem foi desmotivada, abusiva e truculenta e resultou em abalo moral e psíquico.

"Foi em horário de pico, em estabelecimento muito próximo à escola onde estudavam, frequentado por colegas, amigos e pais de colegas, de modo que foram expostos, a não ser pelo fato de serem negros, à situação vexatória, humilhante e violenta."

Em sua defesa, a empresa alegou que nenhum fato foi registrado ou ocorreu na data e hora alegada pelos estudantes. Sustentou que "a fantasiosa história narrada constitui-se em uma aventura jurídica com o intuito de auferir lucro".

Mas, após a instrução do processo, em memoriais, a empresa mudou a linha de defesa e confirmou a abordagem aos autores, que teriam colocado na mochila o próprio energético para induzir os seguranças ao erro.

Uma testemunha, que estava na fila do caixa, contou que os seguranças se referiram aos meninos como ¿esses neguinhos¿. Afirmou que os rapazes ficaram nervosos com a situação, que gerou um tumulto. Outra testemunha disse ter sido "constrangedor". Disse que ouviu os seguranças comentarem: "Vamos ver se esses neguinhos não têm alguma coisa aí."

A empresa não arrolou testemunhas, ainda que os nomes de dois dos seguranças tenham sido informados na inicial, segundo a magistrada.

Decisão

A Juíza abre a sentença reproduzindo a letra da música "Cara Sucia", do artista El Chojin:

"...el primer palo fue en el colegio compañero le busca:
mi mama dice que tienes la cara sucia

...niño no entiende antes de ir a clase al dia siguiente se lava fuerte
de puntillas para poder verse
no importa cuanto se lave
su cara siempre es mas oscura que la de los otros chavales."

Em seguida, a magistrada traz citações de autores e especialistas em uma verdadeira análise antropossociológica do racismo no mundo e no Brasil:

"Para entender o que ocorreu no Supermercado Zaffari com esses três adolescentes, negros, necessário compreender o que se passa no Brasil atual, herdeiro de um passado escravagista e indigno e detentor do vergonhoso título de último país do continente americano a abolir 'completamete' a escravidão, em 13 de maio de 1888."

Analisando os fatos ocorridos no supermercado, a Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira afirmou que diante do contexto fático, ficou configurado o agir ilícito da empresa, a qual, segundo ela, não se preocupou em preservar a imagem, a integridade emocional e a honra dos adolescentes. "Ao contrário, em total desprezo, abordou-os como se suspeitos de furto fossem, na frente de todos os clientes, sem qualquer razão, a não ser a discriminação e o preconceito racial."

A magistrada disse que chamou atenção que a conduta desrespeitosa e humilhante perpetrada pelo supermercado Zaffari também tenha se repetido com o pai de um dos rapazes, que foi chamado pelo filho em face do ocorrido, mas nem sequer conseguiu falar com o gerente ou qualquer outro responsável pelo estabelecimento.

"O agir da demandada configura evidente ato ilícito, pois, não há direito que proteja ação truculenta, despropositada e infundada por parte dos seguranças em relação aos adolescentes, os quais ingressaram no estabelecimento na condição de cidadãos/consumidores e foram abordados como suspeitos de furto, sem qualquer amparo fático a não ser a cor da pele."

E, citando a iniciativa recente da empresa Starbucks, que após incidente envolvendo dois jovens negros que foram presos em uma de suas unidades, resolveu fechar todas as lojas da franquia por um dia para ministrar treinamento a seus funcionários com o objetivo de humanizar e conscientizar seus funcionários, acrescentou:

"Não se vê nos autos, ainda, qualquer movimento de empatia ou respeito com os adolescentes, circunstância que permite concluir que a empresa ainda não fez a devida reflexão sobre o ocorrido, muito menos está considerando com seriedade a responsabilidade de bem instruir os prepostos para que estes saibam agir de modo democrático para com as pessoas."

Indenização

Por fim, a magistrada fixou em R$ 20 mil de indenização por danos morais para cada um dos rapazes.

A magistrada também fez referência ao fato de que a empresa tratou de resguardar as imagens da abordagem para usar no momento oportuno, já que demorou mais de dois anos para entregar o DVD à Justiça e ainda mudou a versão do fato. Para ela, tudo leva a crer que o "não-atendimento constitui-se em medida pensada e planejada pela demandada, de modo a que o consumidor, atingido em seus direitos, não possa ter maiores dados a respeito das pessoas e situações envolvidas no conflito."

"Sem justificar o aparecimento repentino do DVD, ousou referir que a ação da empresa, além de não ter produzido qualquer dano, deu-se porque a segurança foi induzida em erro pelos adolescentes 'para provocar uma abordagem'."       

Má-fé

Diante disso, a magistrada também condenou o supermercado Zaffari a pagar multa no valor equivalente a 10 salários mínimos aos autores da ação por má-fé, já que "alterou, vergonhosamente, a verdade dos fatos, procedendo, inclusive, de modo temerário".

Fonte: TJRS