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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Empresa aérea indenizará passageiro da Capital em R$ 10 mil por atraso de voo





Horário era às 17h20, mas família embarcou às 3h50 do dia seguinte

A empresa LATAM Airlines foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais para um passageiro de Campo Grande, por causa de um atraso em um voo internacional. A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível Residual da Capital, nesta quarta-feira (21).

De acordo com as informações, o homem organizou a viagem de Campo Grande para Orlando (Flórida) com a esposa e dois filhos. Ele fez reserva das passagens pela empresa, para ida no dia 8 de setembro de 2015 e volta em 19 de setembro de 2015.

O horário era às 17h20, com escala em Guarulhos/SP, onde a família dormiria em hotel, já devidamente reservado, para seguirem viagem no dia posterior.

Na ida, ao chegarem no aeroporto de Campo Grande, dirigiram-se ao check-in convictos de que já partiriam para o aeroporto de Guarulhos. No entanto, a companhia atrasou o voo e de hora em hora prorrogava o voo de saída, sem nenhuma explicação ou justificativa. Por volta das 00h20 chegaram a embarcar, mas, após entrarem no avião, foram informados de que o avião não decolaria, pois já teria esgotado o turno do piloto, ocasião em que desceram do avião e recolheram suas bagagens.

O voo de ida decolou às 3h50 do dia seguinte e passou a ter como destino o aeroporto de Congonhas/SP e não mais o de Guarulhos. O autor da ação relata que o descaso da empresa fizeram com que sua família ficassem por horas no aeroporto, sem ticket alimentação, sem acomodação, e ainda tiveram que se deslocar pelos aeroportos de São Paulo, tendo prejuízos.

A companhia aérea afirma que os danos suportados pelo autor e sua família não passam de “meros dissabores do cotidiano a qual todos estão sujeitos”. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por reprogramação da tripulação técnica e de cabine que, por vezes, é necessária e determinada pelos órgãos fiscalizadores competentes.

A juíza Vânia de Paula Arantes ressalta a responsabilidade da falha da empresa na prestação de serviço. “Ao tomar conhecimento da necessidade do cancelamento do voo agendado, deveria se valer de todos os meios para evitar transtornos ao consumidor, além de recolocá-lo em outro voo, ainda que por outra rota, para completar a sua viagem em tempo hábil”, ressaltou a magistrada.

Em contato com a LATAM Airlines, a mesma informou que irá se pronunciar nos autos do processo.

Fonte: MidiaMax

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Empresa é condenada a pagar danos morais a trabalhador que sofreu injúria racial




Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.

Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.

No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.

O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o autor foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o autor estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.

Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.

Fonte: TRT18