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sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Grupo de empresas que atende órgãos públicos é investigado por suspeita de lesar trabalhadores e contratantes



Nas últimas três décadas, um grupo de prestadoras de serviços se habituou a vencer licitações em áreas de limpeza predial, vigilância, portaria, ascensorista, bilheteria, entre outras atividades. Juntas, 19 empresas já receberam, em 10 anos, R$ 1 bilhão em contratos com organismos federais, estaduais e 25 prefeituras gaúchas. Ao mesmo tempo em que sobrevive com dinheiro público, a maioria delas pode estar lesando o fisco e os empregados, e parcela dessa conta fica para o contribuinte pagar.


Dois exemplos mostram como isso acontece. Desde março, a prefeitura de Caxias do Sul tenta reverter no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decisão que mandou o município pagar R$ 1 milhão a 164 ex-funcionários da empresa FA Recursos Humanos, demitidos em junho de 2018. De acordo com sentença da 5ª Vara do Trabalho, a FA é a devedora principal, mas a prefeitura foi condenada subsidiariamente a assumir a conta, referente a atraso de salários e verbas rescisórias. A FA prestou serviços por três anos ao município, faliu em dezembro e deixou de quitar encargos trabalhistas.


No Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, a Fundação Cultural Piratini questiona ordem da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que a condenou, também subsidiariamente, a pagar R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, referente a atrasos de salários, a uma ex-auxiliar de serviços gerais que trabalhou na fundação como empregada da Multiágil Limpeza Portaria e Serviços e da Forte Sul Serviços Terceirizados.

Interligadas por laços familiares ou de amizade, com origem nas extintas Alerta Vigilância e Abrasul, que eram controladas por Luiz Paulo Pereira Prates, 67 anos, 16 empresas desse grupo — incluindo FA, Multiágil e Forte Sul — são alvo de 11 mil processos trabalhistas e cerca de 60 ações de execução fiscal. A relação entre nove delas foi mapeada pela Justiça do Trabalho por meio de vínculos bancários, uso compartilhado de veículos e alternância entre sócios. Essas 16 somam R$ 128,4 milhões em dívidas, apenas em tributos federais (débitos tributários, previdenciários, multas trabalhistas e FGTS), conforme dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Somente FA, Multiágil e Forte Sul receberam R$ 369,2 milhões de organismos públicos (36% do total do grupo), mas devem R$ 55,2 milhões à União. As três, assim como outras sete empresas do grupo, estão proibidas de participar de licitações no país por irregularidades no cumprimento de contratos e/ou com atividades parcialmente interditadas a pedido do Ministério Público (MP).

Apesar disso, novas terceirizadas ligadas ao grupo estão surgindo e vencendo concorrências públicas. A tática é oferecer o menor preço para ganhar as licitações, mesmo com pequeno lucro ou o suficiente para bancar as despesas operacionais.

— Em geral, quando vai completar um ano de contrato, se aproximando o primeiro período de férias dos empregados ou de pagar o 13º salário, as empresas "esquecem" desses compromissos, embora sigam recebendo os valores dos contratos — lamenta Loreni dos Santos Dias, presidente do Sindicato dos Empresados de Empresas de Segurança e Vigilância no Rio Grande do Sul (SindiVigilantes do Sul).

O procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) Luciano Lima Leivas define assim a estratégia das empresas:

— Interpreto como dumping social. É uma concorrência desleal, mediante sonegação de obrigações sociais. Receber, não pagar e ficar devendo. A empresa se posiciona no mercado, onde outros concorrentes, em tese, cumprem todas as obrigações sociais perante Receita Federal, INSS e trabalhadores. Ela se apresenta como inadimplente de todos esses créditos de natureza social. Compete e ganha contratos. Por isso, considero uma concorrência socialmente desleal.

A situação provoca greves e interrupções dos serviços. Empregados da FA que trabalhavam no atendimento de emergência do Samu Estadual cruzaram os braços em agosto do ano passado em razão de atraso de salário. A consequência disso é punição à empresa, seguida do rompimento de contrato. Como resultado, empregados ficam sem trabalho e salários, movendo ações trabalhistas contra os patrões e contratantes — município, Estado ou União.

Mesmo diante de bloqueios, penhoras e indisponibilidades de bens, raramente as empresas pagam tudo o que devem e parcela da conta recai sobre o órgão público. 

— À medida em que contrata uma empresa, o ente público assume subsidiariamente a responsabilidade. Cabe a ele, a cada mês, examinar exigências legais apresentadas pela empresa — avalia o promotor José Francisco Seabra Mendes Júnior, coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa do MP.

As primeiras irregularidades na prestação de serviços públicos do grupo de terceirizadas ligadas a Luiz Paulo, foram detectadas pela Polícia Federal (PF) em 1999, nas empresas Alerta Vigilância Patrimonial e Abrasul — Assessoria Técnica Sul Brasileira. Em abril daquele ano, a PF deflagrou a Operação Tubarão, ofensiva conjunta com a Receita Federal e o Ministério do Trabalho que identificou falsificações em guias de recolhimento de tributos previdenciários.





Duas décadas sob apuração

A Alerta e a Abrasul nasceram nos anos 1990. Eram controladas por Luiz Paulo Pereira Prates e fecharam em 2008, identificadas como inaptas na Receita Federal por dívidas com o fisco. O empresário foi condenado seis vezes por apropriação indébita previdenciária. Levantamento de 2013 colocou ambas entre as 80 maiores devedoras da Justiça do Trabalho no RS.

Nove meses após a operação da Polícia Federal em abril de 1999, a Job Recursos Humanos foi comprada e registrada em nome de Ronaldo Pinheiro Prates, filho de Luiz Paulo. Depois, veio a Job Segurança Patrimonial, do mesmo dono. Em pelo menos três ações de ex-empregados da Job Segurança, juízes apontam Alerta e Abrasul como um grupo econômico.

Outros dois filhos de Luiz Paulo, Márcio e Bruno, além do genro, Diego Alessandro Garcez Soares, figuraram como sócios da Multiágil e da Forte Sul. Em processo contra a Multiágil, a juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho da Capital, considerou formação de outro grupo econômico entre Multiágil, Forte Sul e mais sete empresas, envolvendo 11 sócios.

Em outros dois processos trabalhistas contra Alerta, Abrasul e Job RH, sentenças reproduzem trecho de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho de 2002, descrevendo como seriam as articulações de Luiz Paulo: "Constitui empresas, acumula dívidas trabalhistas e, quando as execuções se avolumam, cria ou adquire novas empresas, transferindo para elas bens e funcionários, lesando os credores, trabalhadores que, durante o período no qual vigorou o contrato de emprego, tiveram direitos trabalhistas sonegados".

Em 2015, Ronaldo, Diego e sete dirigentes de 17 empresas foram presos temporariamente por crimes contra ordem tributária, fraude em licitações, abuso do poder econômico e corrupção ativa — envolvendo, também três servidores públicos estaduais. A Justiça acolheu a denúncia.






"Irmãs" Job de portas fechadas


Constituídas para dar seguimento às atividades da Alerta e da Abrasul prestadoras de serviço de limpeza e vigilância fechadas por fraude ao fisco nos anos 2000, as "irmãs" Job Recursos Humanos e Job Segurança e Vigilância devem ser as próximas a sumir do mercado por causas de dívidas, punições, penhoras e indisponibilidade de bens. Elas já foram alvo de 3,7 mil ações trabalhistas, metade em andamento.

Os escritórios das duas Job na Capital estão de portas fechadas e placas de aluga-se foram penduradas nos muros, no cruzamento da Rua Santos Dumont com a Avenida Brasil, na zona norte. A placa de identificação de uma das empresas está jogado no pátio. Ao menos 16 carros da frota da empresa seguem estacionados na garagem, parte penhorada por ordem da Justiça do Trabalho.

Dirigidas por Ronaldo Pinheiro Prates, filho do gestor da Alerta e da Abrasul, Luiz Paulo Pereira Prates, as empresas receberam R$ 394,1 milhões nos últimos 10 anos por serviços a Estado, União e prefeituras gaúchas. Desde o ano passado, estão impedidas de celebrar contratos com entes públicos por irregularidades na prestação do serviços ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) — pelo menos dois contratos com a Job RH foram rescindidos.

A contar de 2010, a prefeitura de Porto Alegre pagou R$ 21,2 milhões por serviços prestadas pelas duas empresas, mas, não recebeu os impostos. Desde dezembro de 2005, o município cobra R$ 323,3 mil referentes a dívida de ISSQN da Job RH. Em abril de 2019, a prefeitura entrou com um segundo processo, cobrando R$ 29,6 mil da Job RH, decorrente de multa não paga por descumprir entrega de declarações de ISSQN entre junho de 2012 e maio de 2017.

Débitos fiscais da Job RH com a Fazenda Nacional somam R$ 8,2 milhões. E da Job Segurança e Vigilância, R$ 1,5 milhão. Em razão de dívidas fiscais e trabalhistas, sete imóveis da Job RH e 28 veículos estão indisponíveis, incluindo um Fusion 2014, com 33 restrições judiciais.

O eventual fim das duas Job lembra o método adotado por Alerta e Abrasul, citadas em inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT) de 2002. O texto afirma ter havido "inarredável certeza, que, mais do que frente a um grupo econômico, ou a uma sucessão de empregadores, se está ante a um único empreendimento, capitaneado pelo Sr. Luiz Paulo Pereira Prates, o qual conta com o auxílio de familiares, e no qual vêm sendo usadas, ao longo do tempo, razões sociais diversas, como escudo para sonegação, dentre outros, de direitos trabalhistas".

Em 2015, o sócio majoritário das Job, Ronaldo Pinheiro Prates, filho de Luiz Paulo, foi processado por apresentar ao Ministério do Trabalho recibos adulterados de pagamentos a empregados que trabalharam como recepcionistas em evento da Festa da Uva, em 2012. O caso resultou em condenação de um ano de prisão, convertida em prestação de serviço. Desde 2017, Ronaldo também responde a processo na 11ª Vara Criminal do Fórum Central de Porto Alegre. É acusado de fraude em licitações na Operação Purgato, do Ministério Público, que resultou em prisão temporária por cinco dias, em 2015.

Em desdobramento dessa operação, em julho passado, a 5ª Vara da Fazenda Pública, atendendo a pedido da Promotoria de Combate aos Crimes Licitatórios, do MP, determinou a interditação parcial das atividades das duas Job e outras 15 empresas e as proibiu de assinar novos contratos com entes públicos. As empresas tiveram bens bloqueados para garantir ressarcimento de valores cobrados a mais em contratos, estimados pelo MP em R$ 6,6 milhões. Os bens de Ronaldo estão indisponíveis.


As relações entre as empresas






Em consultas a bases de dados em sites de transparência do governo federal e estadual e do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi possível mapear que 19 empresas receberam R$ 1,027 bilhão na última década em contratos com entes públicos, incluindo a prefeitura de Porto Alegre e mais 24 municípios gaúchos. Pesquisas no site de Controladoria-Geral da União, Justiça do Trabalho e Procuradoria da Fazenda Nacional quantificaram punições aplicadas às empresas por irregularidades na execução de contratos, o número de ações trabalhistas contra elas e o montante de débitos em tributos federais, totalizando R$ 128,4 milhões.


Contrapontos

 O que diz Luiz Paulo Pereira Prates, por intermédio do escritório Aury Lopes Jr Advogados
“Todos os processos encerraram-se há mais de 10 anos e absolutamente todas as penas que foram impostas pela Justiça foram cumpridas. Não tenho mais nada a declarar.”

O que diz Ronaldo Pinheiro Prates, por intermédio do escritório Aury Lopes Jr Advogados
“A crise nacional e regional afetou as empresas Job RH e Job Vigilância, na medida em que o Estado e demais órgãos da administração pública não fizeram pagamentos devidos. Nos últimos dois anos, as empresas vêm gradativamente encerrando suas atividades e pagando seus credores. As empresa possuem créditos a receber que são suficientes para rescisões trabalhistas e todos os tributos devidos. Na medida em que o Estado for liberando pagamentos atrasados, todos serão pagos. Quanto ao processo criminal relativo à Operação Purgato, estão sendo atendidas todas as determinações judiciais e nem sequer sentença existe. Será feito esclarecimento de todos os fatos, acreditando-se na absolvição pois as acusações não são verdadeiras. Quanto à condenação de Caxias do Sul, a pena está sendo rigorosamente cumprida.”

O que diz Bruno Pinheiro Prates
A reportagem foi à empresa na Rua Luzitana, mas não o encontrou. Uma funcionária disse que não tinha autorização para informar número de o telefone. Foi enviado e-mail.

O que diz Márcio Pinheiro Prates
A reportagem foi à empresa na Avenida Cristóvão Colombo, mas não o encontrou. Uma funcionária disse que ele não tem ido lá e que não tinha o número do telefone.

O que dizem Diego Alessandro Garcez Soares e João Juarez Pedroso Pinheiro por intermédio dos advogados Fábio D’Avila e Rodrigo Oliveira
“O processo está em fase inicial, aguardando que se concluam as citações e apresentadas defesas. Só após haverá decisão se o processo irá, ou não, prosseguir. Aproveitamos para reafirmar a inocência dos nossos clientes, cuja prova e o correspondente reconhecimento ocorrerá no oportuno espaço dos autos.”

O que diz  Felipe Soares Pinheiro
A reportagem esteve na portaria do prédio da empresa, registrada em um apartamento na Rua Portugal, mas não o encontrou. Foi deixado contato na caixa de correspondência.  Em contato nesta sexta-feira (8), Felipe informou que a Forte Sul tem mais de R$ 1 milhão para receber de órgãos públicos. "Vamos quitar todos os débitos junto aos trabalhadores, cumprir as sanções administrativas e voltar a licitar. Nos últimos três meses, paguei mais de R$ 1,5 milhão em rescisões trabalhistas de funcionários que atuaram no TRE, Corsan e CEEE."

O que diz Fagner Fernandes Pinheiro
A reportagem esteve na empresa na Rua Pedro Canga, que estava fechada, segundo a vizinhança, há seis meses. Foi localizado um restaurante dele, mas ele não estava. Uma funcionária disse que não tinha autorização para fornecer o telefone. A reportagem deixou contato e enviou e-mail.

O que diz William Fernandes Pinheiro
A reportagem esteve no endereço da empresa dele na Rua São Salvador, mas encontrou outra empresa no lugar, que é alugado.

O que diz Marcelo de Oliveira Haselof
A reportagem esteve na empresa dele na Rua Pedro Canga, mas não o encontrou. O local está fechado, segundo a vizinhança, há seis meses.

O que diz Michael Macedo de Vasconcelos
A reportagem esteve na empresa na Rua Marcelo Gama, mas não o encontrou. Um funcionário disse que há dois meses ele não trabalha lá, não soube informar telefone nem e-mail. O funcionário disse não saber o nome do dono da empresa.

O que diz Carlos Roberto Araujo
A reportagem foi ao endereço da empresa, na Rua Marechal José Inácio da Silva, mas não o encontrou. Deixou telefone e e-mail de contato. Uma funcionária informou telefone, mas quem atendeu disse não o conhecer.

O que diz Thiago Rodrigo da Silva
“Fui sócio da Forte Sul em 2015. No período, não fiquei devendo um real para um funcionário sequer. Acredito que não tenha dívidas. Vendi a Multi Limp ano passado, sem dívidas. Fui funcionário da Job. É como padaria. O padeiro aprende a fazer o pão e depois faz o quê?”

O que diz Alexandre Bedum
A reportagem esteve na sede da empresa na Avenida Maranhão e não o encontrou. O local está fechado com placa de aluga-se. Segundo vizinhos, a empresa funcionou ali por uns seis meses e se mudou há cerca de três meses.

O que diz Tiago Escobar
A reportagem esteve na casa dele, a sede da empresa, em um acesso da Rua Manuel Marques, mas não o encontrou. Também ligou para o telefone pessoal dele, mas as ligações não completaram.

O que diz Luciano Burckard
Não foi localizado pela reportagem.

Fonte: GauchaZH

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Convertido pedido de demissão para rescisão indireta por atraso de salários e falta de depósitos de FGTS



Uma trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho alegando que só pediu demissão porque a empregadora, uma indústria de armários, estava descumprindo obrigações do contrato de trabalho. Nesse sentido, apontou que o FGTS não estava sendo depositado e os salários estavam sendo pagos com atraso. Diante desse contexto, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesta forma de desligamento, o empregado tem direito às mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS.

Ao apreciar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro acolheu a pretensão. Na sentença, explicou como funciona essa forma de cessação do contrato de trabalho, também chamada de “dispensa indireta”. Segundo apontou, a rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT e se dá por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador. Ao requerê-la na Justiça do Trabalho, ele deve provar a irregularidade praticada pelo patrão. Só assim para conseguir receber o equivalente às verbas a que faria jus no caso de resilição unilateral por parte do empregador, as chamadas “despedidas sem justa causa”.

Ainda de acordo com a julgadora, a Lei (parágrafo 3º do artigo 483) prevê que o funcionário pode permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Se ele optar por ficar, será fixada na sentença a data em se dará por resolvido o contrato de trabalho.

No caso, a magistrada deu razão à trabalhadora. É que as empresas envolvidas no contrato deixaram de comparecer à audiência e oferecer defesa, mesmo após terem sido regularmente notificadas. Assim, houve revelia e a juíza aplicou a confissão, presumindo verdadeira a versão da empregada. Além do mais, ficou comprovado por meio de documentos que a empregadora, de fato, deixou de recolher o FGTS a partir de maio de 2015. O “pedido de demissão” somente foi formulado em julho de 2017.

“A meu sentir, o atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimento de FGTS configuram descumprimento de obrigações contratuais apto a autorizar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT”, registrou na sentença. Por se convencer de que a empregadora não estava cumprindo as normas mínimas quanto ao contrato de trabalho (artigo 483, alínea “d”, da CLT), decidiu julgar procedente o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, deferiu parcelas como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, bem como determinou a anotação da carteira e entrega de guias do FGTS e do seguro-desemprego, tudo conforme explicitado na decisão.

Para a juíza, as condutas do patrão feriram a dignidade da trabalhadora, expondo-a a situação constrangedora. Considerando necessária a punição do ofensor, como medida pedagógica da penalidade, deferiu à empregada, ainda, indenização por danos morais, arbitrada em R$2.500,00.

Não houve recurso.

Fonte: TRT3

RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CONSULTORA ORIENTADORA E EMPRESA DE COSMÉTICOS




Responsável por orientar um grupo de revendedoras, uma consultora de uma marca de cosméticos teve vínculo de emprego reconhecido com a empresa, no período entre maio de 2009 e maio de 2017. Isso porque, no entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diferentemente das consultoras não orientadoras, ela atuava em atividade essencial da empresa, com exigência de cumprimento de metas, participação em reuniões e supervisão de vendedoras.  A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Como argumentou a trabalhadora ao pleitear o vínculo de emprego, ela teria atuado durante um ano como consultora não orientadora, período em que apenas revendia os produtos. Posteriormente, no entanto, tornou-se consultora orientadora, situação em que era obrigada a atuar no incentivo a novas revendedoras, além de orientá-las para o cumprimento de metas de venda. Caso essas metas não fossem cumpridas, havia o risco de dispensa por parte da empregadora. Segundo também alegou, havia a obrigação de participar de reuniões periódicas a cada ciclo de vendas, sob as orientações dos gerentes da empresa.

No entanto, como apontou na sentença o juízo de primeira instância, embora o trabalho fosse prestado de maneira pessoal, por meio de remuneração, e houvesse exigências da empresa no sentido do cumprimento de metas e no incentivo a novas vendedoras, não havia subordinação.

Segundo o juiz, o trabalho era prestado com total autonomia quanto a horários. Embora houvesse pagamentos, a remuneração não era fixa e ocorria conforme o número de atividades realizadas pela consultora ou com base no percentual de vendas das consultoras não orientadoras vinculadas a ela, o que caracterizaria uma relação comercial e não de trabalho.

Inconformada com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, o trabalho das consultoras orientadoras não se confunde com o das consultoras que apenas revendem os produtos da empresa. “A Consultora Orientadora é contratada pessoalmente para angariar novas revendedoras e prestar-lhes auxílio, recebendo remuneração baseada em metas de produtividade fixadas em razão do número de revendedoras ativas e da pontuação por elas atingida, as quais devem ser alcançadas sob pena de dispensa”, destacou.

Ainda segundo a desembargadora, “a Consultora Orientadora é subordinada à gerente da reclamada. Não bastasse isso, o trabalho da Consultora orientadora encontra-se inserido na atividade-fim da reclamada, ou seja, totalmente integrado na dinâmica empresarial. Com isso, restam preenchidos os requisitos da relação de emprego”, concluiu.

O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

Com o vínculo reconhecido, o processo retornou ao primeiro grau para julgamento das demais verbas pedidas pela autora no processo, decorrentes da relação de emprego.

Fonte: TRT4

INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica



INSS deve arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger da violência doméstica. Foi o que decidiu a 6ª turma do STJ.

Colegiado acompanhou voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o auxílio-doença, já que a CF/88 prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

A turma definiu também que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsão da lei Maria da Penha.

O caso

O recurso foi interposto por uma mulher contra decisão do TJ/SP que não acolheu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado em 1º grau, pois o juízo entendeu que o caso era de competência da JT.

No STJ, a mulher pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, mas o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

"A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)."

Lacuna normativa

O ministro pontuou que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência doméstica. No entanto, ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da lei 8.213/91, o que deixou desamparadas as vítimas de violência.

"A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa."

Assim, a turma considerou ser cabível a adoção do auxílio-doença nessas situações e fixou que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador e os demais, pelo INSS.

O colegiado definiu ainda que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, a vítima deverá apresentar documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

"Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica", afirmou Schietti.

Competência

O ministro Schietti considerou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre da relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. Por isso, entendeu que o julgamento do caso é de competência da Justiça comum, e não da Trabalhista.

"No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito."

Assim, consignou que juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: STJ.

Vendedor de aquecedor de água recebe plus salarial por acúmulo de funções




Um ex-empregado de uma empresa especializada na venda, instalação e assistência técnica de sistemas de aquecimento de água teve reconhecido o direito de receber um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Ele foi contratado como vendedor, mas também realizava atividades como instalação e manutenção dos equipamentos. De acordo com a 3ª Turma do TRT-RS, as atribuições têm naturezas diversas e lhe dão direito ao plus salarial.

A rotina do vendedor envolvia inicialmente prospectar e contatar clientes, receber valores, acompanhar a entrega de mercadorias e solucionar eventuais problemas. No entanto, depois da dispensa de alguns colegas de trabalho, recebeu mais algumas atribuições e passou a auxiliar no transporte, na manutenção e na instalação dos sistemas de aquecimento de água por energia solar, inclusive no içamento de placas solares e reservatórios para o telhado de clientes.

No primeiro grau, o juízo da 20ª VT de Porto Alegre negou o pedido. Para o magistrado, as atividades acrescidas “não revelam maior complexidade, tampouco exigência de conhecimento técnico em grau superior ao que detinha, para dar ensejo ao acréscimo salarial pretendido”.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, deu razão a ele. Segundo a magistrada, embora o exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada não configure necessariamente acúmulo de função, as atividades de instalação de equipamentos e acompanhamento de obras e entrega de material não são compatíveis com a função de vendedor.

“Verifica-se que as atividades descritas no laudo pericial demonstram a existência de desempenho, pelo reclamante, de tarefas qualitativamente diversas para as quais fora inicialmente contratado”, avaliou a desembargadora, determinando acréscimo de 20% ao salário básico.

A decisão foi unânime na 3ª Turma e já transitou em julgado.

Fonte: TRT4

Empresa que forçava justa causa de funcionários é condenada




Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.

A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.

A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.

Fonte: TRT4

Deferidas Horas Extras a plantonista de farmácia que não conseguia fazer intervalo



A 8ª Turma do TRT-RS deferiu a uma ex-empregada de uma farmácia o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, referentes a intervalos intrajornada não fruídos em plantões noturnos.

A autora informou que nos plantões noturnos registrava o intervalo no ponto, mas tinha que permanecer no local de trabalho. A única testemunha ouvida no processo disse que “durante o plantão noturno não era possível fazer intervalo”.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juízo da 25ª VT de Porto Alegre entendeu que a autora não conseguiu provar que não fazia intervalo. O magistrado desconsiderou o depoimento da testemunha porque ela contou que trabalhava de dia.

A autora recorreu ao TRT-RS e a 8ª Turma deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, valorizou o depoimento da testemunha, pois, apesar de trabalhar de dia, ela eventualmente cobria as folgas dos plantonistas noturnos, conhecendo a rotina deles.

Para Salomão, mesmo considerando que a plantonista muitas vezes fruísse parcialmente os intervalos, o descanso inferior ao tempo mínimo de uma hora – devido aos empregados com jornada diária de mais de seis horas – não atende às finalidades de higiene, saúde e segurança do trabalho. Além disso, observou o magistrado, a concessão parcial do intervalo impõe o pagamento total do período, com acréscimo mínimo de 50%, e não apenas do tempo suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST e da Súmula nº 63 do TRT-RS.

O pagamento de horas extras também deverá refletir no cálculo de férias com 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS.

Fonte: TRT4

Banco é condenado a indenizar gerente em R$ 75 mil por constrangimento e assédio moral



A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou o banco Santander Brasil a pagar um total de R$ 75 mil a um gerente de relacionamentos que foi vítima de constrangimento e de assédio moral por parte de uma gestora. O caso foi analisado e julgado pela juíza Rejane Maria Wagnitz, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Brasília.

Conforme informações dos autos, o gerente relatou que, em fevereiro de 2013, no final do expediente bancário, sua gestora determinou que todos os empregados fossem revistados, por acreditar que seu celular havia sido furtado dentro da agência. Durante a revista, a superiora hierárquica acusou e ameaçou os empregados que estavam no local.

O gerente do Santander contou ainda que a gestora ordenou ao chefe de segurança que entrasse no banheiro masculino para investigar se o celular estava com algum empregado. Nesse momento, todos teriam sido obrigados a se despirem. Além disso, ela teria determinado também que os trabalhadores passassem pela porta giratória na saída da agência.


Embora o banco tenha negado a ocorrência dos fatos narrados pelo trabalhador, uma testemunha ouvida no processo confirmou os constrangimentos sofridos pelos empregados em decorrência da conduta da gestora, que teria achado seu celular no carro. Para a magistrada que julgou o caso, ficou configurado o dano moral e o nexo causal, pois o gerente foi submetido a procedimento abusivo e irregular, o que lhe causou natural constrangimento.

“O reclamante, junto com os demais empregados da agência, foram acusados coletivamente pelo furto do celular da gestora da agência, sendo submetidos, de forma totalmente irregular, a acusações infundadas e à revista íntima, exorbitando, claramente, o exercício do direito e causando ao autor graves constrangimentos e prejuízo moral, decorrente de uma injusta acusação”, observou a juíza Rejane Maria Wagnitz, que arbitrou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Assédio moral

Na reclamação trabalhista, o gerente também alegou que era submetido a assédio moral por parte da mesma gestora desde 2011. Segundo ele, a gestora era hostil, utilizava expressões agressivas e desrespeitosas, expondo os resultados dos empregados e ressaltando negativamente os que não alcançavam as metas exigidas.

“Registre-se, por necessário, que a cobrança de metas e as advertências verbais ou escritas são atos passíveis de serem exercidos pelo empregador, ainda mais no segmento bancário/financeiro, ficando coibidos, por óbvio, os excessos perpetrados pelo empregador, que ultrapassem o limite do razoável e atinjam a dignidade do trabalhador ou configurem atos discriminatórios”, ponderou a magistrada em sua decisão.

No entendimento da juíza do trabalho, a prova oral confirmou a ocorrência da perseguição contínua e sistemática, por parte da gestora, aos empregados e especialmente ao gerente de relacionamentos. De acordo com a magistrada, a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador e causava ao autor da ação, por óbvio, constrangimento e humilhação. Nesse caso, a indenização arbitrada para reparação do assédio moral foi de R$ 25 mil.

Processo nº 0000299-48.2015.5.10.0001

Faltas antigas e já punidas não justificam dispensa por justa causa



Pode haver dupla punição pelo mesmo erro? Uma trabalhadora que havia faltado três dias ao serviço, logo após retornar da licença-maternidade, foi devidamente repreendida na ocasião por essas faltas: advertida e depois suspensa. Porém, seu aviso de dispensa por justa causa, oito meses depois, alegou “inúmeras faltas e atrasos”. Uma vez que a sentença (1º grau) não revertera a justa causa, ela recorreu.

Os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o recurso. O relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, mencionou que há um princípio jurídico que veda a dupla punição pela mesma falta. No caso julgado, os fatos alegados para justa causa não podiam sustentá-la, já que eram “há muito ultrapassados e já tacitamente perdoados”. Além disso, a autora já havia pago por eles, e não incorrera mais nos mesmos erros depois.

Por isso, o acórdão reviu a justa causa para dispensa injusta, com todas as indenizações cabíveis. O recurso da autora foi parcialmente procedente, uma vez que seu pedido sobre honorários advocatícios não foi acolhido.


Fonte: TRT2

Casal é indenizado pela Uber após pagar R$ 2,6 mil em corrida de R$ 6,40



Um casal de idosos será indenizado em quase R$ 5 mil pela Uber por danos materiais e morais, após ter sido enganado por um motorista do aplicativo. Na ocasião, os passageiros fizeram um pagamento de R$ 2.640 em uma corrida que custaria R$ 6,40.


Após saírem de uma consulta médica, os clientes teriam pedido um Uber para voltar para casa. O valor estimado pelo aplicativo era de R$ 6,40, que seria pago em débito automático.


No entanto, já dentro do carro, o casal recebeu uma mensagem de que a forma de pagamento teria sido alterado para dinheiro. Assim, o passageiro entregou uma nota de R$ 10 mas foi rejeitada pelo motorista da Uber , que alegou não ter troco.


O golpe só foi percebido dias depois. Ao verificar o extrato do cartão, foi constatado que a transação combinava com a data e hora da corrida. Além disso, a cobrança havia sido feita por uma empresa que tem como titular o motorista.

O casal tentou contato com a Uber para resgatar o dinheiro, mas não obteve sucesso. Na ocasião, a empresa alegou que atua apenas como intermediadora do transporte dos clientes e que não recebeu o valor cobrado. A partir daí, os passageiros decidiram processar a prestadora de serviços.

O caso aconteceu em maio deste ano, em Minas Gerais e, teve a decisão da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível, que condenou a empresa a pagar R$ 4.640 aos clientes.

Para Guimarães, a Uber é responsável pelo golpe , pois intermediou o vínculo entre os clientes e o motorista, e lucra através disso. Segundo ela, a companhia, possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados de maneira correta e segura, como avaliação do desempenho do motorista e o requerimento de identificação para que o funcionário se cadastre.

A Uber afirmou, em nota, que deve recorrer da decisão.

Fonte: iG

Banco é proibido de aumentar limite da conta sem cliente autorizar




Uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul proibiu a Caixa Econômica Federal de aumentar o limite do cheque especial das contas bancárias sem autorização prévia dos clientes. A decisão é válida para todos os correntistas do banco no país. A Caixa tem 90 dias para cumprir a determinação judicial. Após esse período, poderá ser multada em até R$ 50 mil por mês.

Procurado pelo UOL, o banco disse que sempre atua de forma ética e transparente. No processo, afirmou que não violou o direito de informação, porque o aumento do limite é destacado no extrato bancário e o cliente pode restringi-lo comparecendo a uma agência para formalizar o pedido. A decisão é resultado de uma ação movida pelo MPF (Ministério Público Federal), que notificou a Caixa sobre as irregularidades e pediu que o banco ajustasse sua conduta. Segundo o MPF, as recomendações não foram atendidas.

A Caixa, por outro lado, alegou que acatou a recomendação do MPF, mas argumentou que "a concessão de limite de crédito em conta-corrente é prática comercial corriqueira no mercado financeiro, consistindo em utilidade ao consumidor, sendo que o aproveitamento não é obrigatório, mas feito de forma livre e voluntária".

Cliente não pode monitorar conta o tempo todo, diz juíza  da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Thaís Helena Della Giustina, entendeu que a Caixa não pedia autorização, mas apenas "avisava" seus clientes sobre o aumento de crédito, por meio de um extrato bancário

Apesar de a Caixa alegar que informa qualquer alteração do limite no extrato bancário, a juíza disse que "não se pode exigir do consumidor que monitore sua conta bancária diária ou periodicamente, a fim de identificar e deslindar [compreender] o proceder unilateral da Caixa".

De acordo com a magistrada, ao abrir uma conta bancária na Caixa, as informações de que os limites de crédito poderiam aumentar sem aviso prévio não eram claras.

"Não são disponibilizadas ao consumidor todas informações relativas à contratação, as quais se fazem presentes exclusivamente em um instrumento contratual secundário, cujo acesso é franqueado ao consumidor somente se este diligenciar para conhecê-lo, seja na própria agência, seja no site da Caixa, o que incontestavelmente não é razoável", afirmou.

Na decisão, a juíza também ressaltou que o aumento não é automático para clientes com limites superiores a R$ 300 mil. Nesse caso, os correntistas precisavam assinar um contrato prévio complementar na agência.

O artigo 422 do Código Civil também foi citado na decisão. Ele aponta que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

No entendimento da juíza, isso significa que todas as cláusulas contratuais deveriam ser claras e não deixar nenhuma dúvida aos clientes, respeitando assim o Código de Defesa do Consumidor.


Procurada pelo UOL, a Caixa disse que sempre atuou de forma ética e transparente com seus clientes. A instituição informou ainda que "qualquer alteração no limite vigente de cheque especial dos clientes Caixa somente ocorre mediante solicitação prévia e autorização formal dos mesmos, desde que aprovados em análise de risco de crédito".

A Caixa não informou se irá recorrer da decisão.

Fonte: UOL

TAM é condenada a ressarcir aeromoça por valores gastos com maquiagem



A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar a uma comissária de bordo indenização mensal no valor de R$ 50,00 a título de ressarcimento de valores gastos com maquiagem. De acordo com as provas dos autos, as aeromoças eram obrigadas a se apresentar maquiadas para a prestação de serviços. A despesa foi estipulada considerando os valores dos produtos praticados no mercado.

Em sua defesa, a TAM sustentou que se trata de uma sugestão de apresentação pessoal e não há punição para as comissárias que se apresentam sem maquiagem. Entretanto, a testemunha da autora, que foi chefe dos comissários, afirmou já ter impedido o voo de aeromoças que não estavam maquiadas. Além disso, a testemunha da companhia aérea esclareceu que na impossibilidade de uso do produto, como no caso de alergia, faz-se necessária a apresentação de atestado médico.

Ademais, o manual de apresentação da TAM juntado aos autos também confirma a obrigatoriedade do uso de maquiagem para exercício das funções de comissária de bordo. Na publicação consta de forma detalhada as regras de uso de maquiagem, inclusive sobre quais as cores permitidas.

Inconformadas com a sentença que julgou procedente em parte a ação, as partes recorreram. A TAM, alegando ser indevido o reembolso. A comissária, que trabalhou durante 25 anos na companhia, disse, dentre outras alegações, que eram sonegados os 15 minutos de intervalo durante o período de reserva. Ou seja, quando a aeromoça estava no despacho operacional do aeroporto, aguardando ordens para suprir eventual contingência de voo.

Para os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ficou comprovado que a exigência do uso de maquiagem está inserida no contexto da prestação de serviços de transporte aéreo e que não há nos autos informação de que a empresa fornecesse à comissária os produtos para serem utilizados no serviço. Logo, manteve a decisão de que a TAM deve arcar com tais gastos.

Em relação ao recurso da autora, no acórdão, de relatoria do desembargador Rafael Pugliese, constou que o depoimento da testemunha da ré era contraditório quanto ao usufro do intervalo intrajornada de 15 minutos no período em que a comissária estava na reserva. Por outro lado, o preposto confessou “que pode ocorrer, em razão do grande fluxo de voos, de o tripulante solicitar intervalo e não ser autorizado”.

Assim, a turma, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a decisão. Foram acrescidos à condenação o pagamento do intervalo de 15 minutos durante a reserva, como horas extras, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias e o adicional de 1/3, FGTS e a multa de 40%; e diárias referentes a cursos e a viagens internacionais. E foi mantida a condenação da TAM para indenizar a aeromoça pelos gastos com maquiagem.

Os autos estão pendentes para julgamento dos embargos de declaração.


Fonte: TRT2

Cliente xingado por WhatsApp será indenizado em R$ 2,5 mil no RS



Uma empresária de Bagé, na Campanha, terá de indenizar um cliente em R$ 2,5 mil. O pagamento do dano moral foi determinado pela Justiça por ela ter xingado um cliente com palavras de baixo calão enviadas pelo WhatsApp.


Um trecho da mensagem, inclusive, dizia "Bagaceiro! Sem-vergonha!", ofendendo o consumidor. O motivo do xingamento seria a desistência por parte do autor da ação de comprar um móvel.

O nome da empresária não foi divulgado pela Justiça. Quando ingressou com a ação no Juizado Especial Cível (JEC), o cliente chegou a pedir indenização de R$ 19 mil por dano moral. O valor determinado já em primeira instância foi reduzido e depois mantido na análise do recurso da comerciante.


Fonte: Giane Guerra GauchaZh

Consumidor do RS receberá R$ 10 mil por ter encontrado carteira de cigarro em garrafa de cerveja




Em um caso aqui do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma fabricante de cerveja pague R$ 10 mil de danos morais para um consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa. O STJ entendeu que houve exposição a um risco grave e acabou mudando a decisão do Tribunal de Justiça, que tinha negado a indenização.


Há duas correntes jurídicas para o pagamento do dano moral nesses casos. Uma delas determina indenização mesmo sem que a pessoa coma ou beba o alimento com "corpo estranho" na embalagem. A outra entende que só existe o dano quando há o consumo efetivo. O STJ, nesse caso gaúcho, foi pela primeira linha de entendimento.

— Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos — afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

E a ministra também acrescentou:

— Um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiro.

Para entender um pouco do caso, segundo o processo, o consumidor estava oferecendo uma festa quando houve o ocorrido. No momento em que ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado de que havia um "conteúdo estranho" no interior da garrafa. Então, ele não chegou a consumir e nem mesmo a abrir a embalagem, o que gerou as interpretações diferentes no Judiciário. A empresa condenada é a HNK BR Indúsrtria de Bebidas, antiga Brasil Kirim e atual razão social da Heineken Brasil.

Fonte: Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)

Constitui discriminação demitir empregada em razão de cônjuge contratado por empresa concorrente




Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, condenaram um fabricante de software a pagar indenização por danos morais a uma empregada demitida sem justa causa após seu marido (ex-funcionário da mesma empresa) ter sido contratado pela concorrência. A funcionária alegava ter sofrido dispensa discriminatória, uma vez que não haveria conflito de interesses entre as funções de cada um deles, já que atuavam em áreas diferentes.

Para a empregada, a dispensa ocorreu como forma de punir seu núcleo familiar pelo fato de seu marido ter aceitado proposta de emprego do concorrente. Diante disso, ela recorreu ordinariamente ao TRT-2 pedindo a revisão da sentença (em primeira instância), que não lhe concedera o direito à indenização. A empresa, por sua vez, confirmou os motivos que levaram à demissão da funcionária, porém negou o caráter discriminatório da dispensa, alegando que a rescisão tem amparo no poder diretivo do empregador e que todos os direitos trabalhistas da empregada foram respeitados.

Os desembargadores da 9ª Turma entenderam que era fundamental, por parte da empresa, comprovar conflito de interesses e que esse conflito se transmitia à reclamante no cumprimento de seu próprio contrato de emprego, o que não foi feito. Assim, deu-se provimento ao recurso da empregada, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco vezes o salário da funcionária à época da dispensa.



Fonte: TRT2

INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade



O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

Fonte: JFRS

Facebook deve reativar conta de WhatsApp de usuário banido



A juíza de Direito Adriana Tayano Fanton Furukawa, da 6ª vara Cível de Sorocaba/SP, deferiu liminar determinando que o Facebook reative, em 48 horas, a conta de WhatsApp de um homem banida sem qualquer justificativa aparente. A magistrada considerou o perigo de dano para o autor, uma vez que ele trabalha com o app.

O homem ingressou com ação de tutela antecipada antecedente relatando que o Facebook baniu sua conta para utilização do referido aplicativo, sem qualquer aviso prévio e sem justificativa, causando-lhe prejuízos no exercício de sua atividade profissional, em razão da perda de contato com clientes e de arquivos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o número de telefone do homem foi excluído do aplicativo WhatsApp, aparentemente sem qualquer justificativa, unilateralmente e sem oportunidade de defesa.

A juíza também considerou o trabalho do autor. Para ela, “há perigo de dano, consistente na perda de comunicação entre o autor e seus clientes, com os quais se relaciona principalmente pelo referido meio de comunicação”, disse.

“DETERMINO que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 horas reative a conta do autor (número de telefone) no aplicativo Whatsapp, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”

Fonte: Migalhas

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atrasos frequentes de pagamento de salários é motivo para rescisão indireta de contrato de trabalho




O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a 6ª turma do TST reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o TRT da 9ª região indeferiu o pedido.

Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, “mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência”.

Processo:

O entendimento do TRT foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.

A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque “não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo’, largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário”.

Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Processo relacionado: RR-756-77.2010.5.09.0003

Fonte: TST