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sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria



10/11/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um gerente do Hotel Residencial América do Sol, de Florianópolis (SC), nove meses antes de completar as condições para assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.

Nove meses

A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar. O gerente havia trabalhado por 26 anos para o condomínio e, ao ser demitido, faltavam nove meses para garantir o direito e 33 para se aposentar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que sua demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.

Demissão Válida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram válida a dispensa, com o entendimento de que o gerente não preenchera os requisitos da garantia prevista na norma coletiva. De acordo com o TRT, a cláusula garantia o emprego e o salário ao empregado nos 24 meses que antecedessem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, mas, na época da demissão, faltavam mais de 33 meses para isso.

Estabilidade Garantida

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito. Citando diversos precedentes, ele votou por condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e a data em que seriam implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Fonte: TST

Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador



10/11/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS

O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos. Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e ingressou com o processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais. Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Justiça condena plataforma social a indenizar vítimas de golpe de aplicativo de mensagens



A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma plataforma de serviços digitais a restituir valor depositado por mãe e filha na conta bancária de golpista que utilizou imagem de perfil de membro da família para pedir dinheiro. Os autores, que são irmãos, alegaram ter sido vítimas do golpe do perfil falso em um aplicativo de mensagens. Contaram que a mãe, já idosa, recebeu mensagem de um número desconhecido com a imagem do filho, pedindo dinheiro e, achando que se tratava dele, efetuou depósitos via PIX para a conta informada na mensagem. Não satisfeito, o fraudador tornou a pedir para que a idosa realizasse outro depósito, mas como ela estava sem recursos, solicitou à filha que o fizesse. Apenas na terceira ocorrência é que a filha desconfiou que pudesse se tratar de golpe e entrou em contato com o irmão, o qual confirmou que não era ele quem havia encaminhado as mensagens. Diante disso, os irmãos requerem a condenação da empresa ré à obrigação de ressarci-los pelos danos materiais sofridos. Em contestação, a ré alegou que o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a número de telefone diverso do número do filho da vítima – uma vez que é impossível utilizar dois números simultaneamente por meio do aplicativo. Por isso, a empresa defende que não houve falha na prestação de serviço.

Para a juíza, é incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos para aplicar o golpe. Segundo ela, a empresa ré, que é responsável pelo serviço, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores: “Sabe-se hoje que dados em mãos erradas podem causar grandes prejuízos.

A Lei Geral e Proteção de Dados prevê, em seu Art. 42, que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. Assim, concluiu que além de propiciar que os dados da vítima estivessem sob domínio de terceiros, a empresa não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos ocasionados. Por considerar que as atitudes da empresa resultaram nos danos materiais aos autores, inclusive por não desativar a conta fraudulenta, a magistrada entendeu que é cabível o dever de indenizar. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 44 mil, a título de danos materiais. Não houve pedido de danos morais.

Fonte: TJDFT

Cidadão importunado por ligações de cobrança indevidas será indenizado por dano moral



Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais. Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.

Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Empregada despedida após informar que tem depressão deverá ser indenizada


Uma analista de uma empresa de produtos de consumo que foi despedida alguns dias após ter comunicado à empregadora que estava em tratamento para depressão obteve direito a indenização por danos morais e ressarcimento relativo ao período de afastamento, a ser pago em dobro. A rescisão contratual foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Os desembargadores justificaram que a empregadora poderia ter atendido sua necessidade administrativa de reestruturação em diversos setores, inclusive mediante cortes, sem dispensar a autora, enquanto ela se encontrava em tratamento medicamentoso. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa tinha ciência do estado clínico da empregada e, mesmo assim, decidiu dispensá-la logo após o retorno das férias, mesmo estando a funcionária em tratamento medicamentoso para doença grave. “Não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do TST autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, sustentou o julgado.

Assim, diante da irregularidade da dispensa, a Turma julgou devida a condenação no pagamento do período de afastamento, em dobro, além da indenização por danos morais.

Fonte: TRT 4

terça-feira, 13 de julho de 2021

Banco é condenado a indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado

A recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques, pautou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou uma instituição a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação. 

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, do qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. 

O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré. Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. 

Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva. 

Sentimento de impotência Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”. 

Dessa forma, o contrato foi modificado, e a dívida será recalculada, devendo serem devolvidos ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. 

Ainda no voto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”. 

A lei do Superendividamento Em vigor desde o dia 2 deste julho, a Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação: “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”. 

Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa de oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”. 

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento: “As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa 'milagrosa' da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação”. 

Fonte: TJGO

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Rede social deve indenizar homem que foi vítima de postagem ofensiva

Um homem, que alegou ter sido vítima de postagem ofensiva por meio de perfil falso, ingressou com uma ação contra uma rede social, após a requerida ter se recusado a retirar as postagens. 

O autor contou que utilizou os serviços de denúncia e as reclamações disponibilizados pela empresa, mas, como não obteve êxito, ingressou com a ação. A requerida defendeu que não está obrigada a fazer monitoramento prévio do conteúdo publicado pelos usuários, nem pode ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, sendo indispensável o juízo de valor judicial acerca da exclusão do conteúdo. 

A empresa também afirmou ter cumprido a decisão liminar para a retirada da página. Ao analisar o caso, o juiz observou que a situação extrapola o simples exercício do direito de liberdade de expressão, visto que os conteúdos anônimos ferem a imagem e a honra do autor, razão pela qual utilizou o campo específico de denúncia disponibilizado pela requerida para que o conteúdo fosse retirado do ar. Diante dos fatos, o magistrado entendeu que não há que se falar em violação da imagem do requerente pela requerida, pois o conteúdo foi produzido por terceiro, assim como não se pode negar que o monitoramento preventivo das postagens poderia caracterizar censura prévia. 

Contudo, de acordo com o julgador, a resistência da empresa em excluir a publicação indicada ficou comprovada no processo. Para o juiz, também não se aplica ao caso o artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois a lei somente entrou em vigência em data posterior à criação do perfil falso e à publicação de conteúdo ofensivo à imagem e à honra do requerente. “No presente caso, o comportamento omisso da requerida, ao deixar de desvincular a imagem do requerente ao perfil utilizado por falsário, não obstante a queixa deste, traduz menosprezo pela sua dignidade, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável”, diz a sentença, que condenou a rede social a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais. Fonte: TJES

terça-feira, 6 de julho de 2021

Construtora deve indenizar ex empregado por informações desabonadoras do ex funcionário


A 2ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, por causa de informações desabonadoras prestadas sobre um ex-empregado. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença da juíza Marcele Cruz Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Em 2017, o mestre de obras e a empresa fizeram um acordo no valor de R$ 55 mil. A ação discutiu o vínculo trabalhista durante os três anos em que o trabalhador prestou serviços para a construtora. Após o acordo, o trabalhador passou a receber muitas recusas por parte de outras empresas do setor. Um dos empregadores teria dado a entender que ele estava em uma “lista” de trabalhadores que recorreram à Justiça trabalhista.

Um dos sócios da empresa foi gravado dizendo que o ex-empregado era “terrível”, além de frases como “para mim não deu certo” e “me arrancou um monte de dinheiro”. Por fim, ainda pediu ao interlocutor que enviasse e-mail com a identificação da construtora para que ele enviasse “toda a informação que precisar”.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afastou as alegações da empresa sobre a ilicitude da gravação. Para o magistrado, a gravação ocorrida sem o conhecimento do outro interlocutor não é considerada ilícita, mas apenas clandestina.

Leia mais: https://tinyurl.com/wzpmxkfn

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Mecânico que sofreu assédio moral deve ser indenizado


Uma empresa de construção de origem chinesa deverá indenizar um trabalhador por danos decorrentes de assédio moral, praticado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do TRT-RS. O empregado, que exercia a função de mecânico, era constantemente ameaçado de ser despedido da empresa, caso não cumprisse as metas impostas pela empregadora.

Os desembargadores fundamentaram que o trabalhador sofria agressões psíquicas reiteradas e prolongadas, graves o suficientes para causar dano moral. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil.

Na sentença, a magistrada Marcele destacou: “Ainda que se entenda a diversidade cultural entre os chineses donos da obra e os prestadores, que são brasileiros, a prova oral demonstra a existência de ato ilícito por parte da reclamada, considerando a exigência de cumprimento de tarefas de forma excessiva mediante ameaça de dispensa dos trabalhadores, e não conseguindo manter um ambiente laboral harmonioso, o que causa efetivo dano aos direitos de personalidade do autor e da coletividade".

Fonte: TRT 4

sexta-feira, 18 de junho de 2021

'Bom dia, você está demitida': Justiça vê abuso em dispensa por WhatsApp e manda pagar indenização


O alerta do WhatsApp saltou na tela do celular. "Bom dia. Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da​ minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos", escreveu o chefe, sem rodeios.

Mensagens enviadas a uma empregada doméstica levaram a Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a manter uma indenização por dano moral. Para a Justiça, faltaram consideração, cordialidade e educação.

Em tempos de home office e ferramentas virtuais, a decisão acende o alerta, dizem especialistas. Na forma, demissões por aplicativos têm sido aceitas, mas se deve zelar pelo respeito no conteúdo.

Julgamentos recentes têm debatido o uso de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, incluindo nas dispensas —e é preciso ficar atento, pois as decisões tendem a condenar abusos, tanto do empregador como do empregado.

O caso concreto narrado no início da reportagem ocorreu antes da pandemia da Covid-19. À empregada, que foi demitida em 2016, a juíza Lenita Corbanezi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), assegurou indenização de três salários, fixados, em 2018, em R$ 2.400.

Na decisão, a juíza diz que um empregador pode demitir um empregado quando quiser, mas "a sumária dispensa via WhatsApp", afirmou ela, "denota, no mínimo, falta de respeito à dignidade humana, não se justificando nem mesmo em nome dos avanços tecnológicos e de meios de comunicação virtuais".

Corbanezi repudiou ainda acusação feita pelo empregador, também por mensagem, de que a empregada doméstica teria falsificado assinatura em documentos na rescisão. O chefe voltou atrás da denúncia.

O patrão, porém, recorreu na tentativa de não pagar a indenização. O caso foi parar na Sexta Câmara da Terceira Turma do TRT-15, onde o pedido para reformar a sentença foi negado em 2019.

Diante dos argumentos, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, alfinetou: "Mas, pensando melhor, talvez seja mais didático invocar a Lei de Talião e, simplesmente, dizer ao reclamado [empregador]: Boa tarde, você foi condenado. Pague o valor indicado na sentença em 48 horas, assim que citado para tanto, sob pena de perder a casa. Receberá em breve indicações de como proceder".

O empregador recorreu de novo. O caso chegou ao TST, em Brasília, onde, "dada a relevância da matéria", foi aceito. Em 26 de maio deste ano, o pedido contra a indenização foi mais uma vez negado e a condenação, mantida.

"Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho", escreveu a relatora, ministra Kátia Arruda.

Os ministros da Sexta Turma não avaliaram a legalidade do uso do aplicativo, tampouco definiram se o conteúdo das mensagens foi ofensivo. Para Arruda, faltaram informações sobre a comunicação entre patrão e empregada.

"No entanto, para que se pudesse concluir nesta corte superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido ao texto", afirmou a relatora.

Mesmo sem esse contexto, os ministros mantiveram o pagamento fixado pelo TRT-15 à empregada. Não cabe recurso.

Para o professor de pós-graduação em direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) Ricardo Calcini, a indenização foi mantida por uma questão técnica.

"O TST tangencia o assunto, mas não diz se vale usar o WhatsApp, se vale o tipo de mensagem. Diz apenas que não dá para dar provimento ao agravo [recurso]", afirmou.

No entanto, para que não se invoque, como fez o desembargador, a Lei de Talião —da reciprocidade da pena em relação ao dano causado, ou o popular "olho por olho, dente por dente", o empregador deve estar atento ao usar ferramentas de comunicação na crise sanitária.

Segundo Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht, advogados de trabalhadores, por exemplo, poderão usar a decisão do TST como precedente para questionar demissões por WhatsApp.

"É subjetivo. Não se trata de precedente de indenização em caso de dispensa pura e simples por WhatsApp. Mas abre um precedente de uma análise subjetiva da forma como se deu a dispensa pelo WhatsApp", afirmou.

A advogada, que atende empresas, defende cuidados redobrados. "Desde o início da pandemia, recomendamos que a dispensa seja por chamada de vídeo", afirmou.

Videoconferências são menos impessoais do que mensagens de texto, de acordo com Luiz Afrânio Araújo, do Veirano Advogados. Para ele, o uso de aplicativos é válido para demissões.

"É necessário, porém, que isso nunca seja feito em grupos e se busque fazer de forma menos impessoal", afirmou. Outras decisões do TST ilustram o entendimento de Araújo de que desligamento por aplicativo é permitido.

Em setembro passado, por exemplo, a Quinta Turma da corte julgou válido o pedido de demissão feito por uma vendedora por WhatsApp e lhe negou direito à estabilidade por gravidez. Ela disse ter descoberto a gestação após o desligamento.

Já a Terceira Turma ordenou, também em setembro, pagamento de indenização a uma supervisora de telemarketing por assédio de gestores em grupo de WhatsApp. Eram cobrados resultados e até o tempo de ida ao banheiro.

Em 12 de maio deste ano, a Primeira Turma afirmou, em outra frente, que não há suspeição de testemunha por ela participar de grupos de WhatsApp e redes sociais. Logo, não se configurou amizade íntima.

Para evitar constrangimentos, Letícia Ribeiro, sócia do Trech Rossi Watanabe, disse que o uso do WhatsApp não é recomendável.

Se inevitável a ferramenta, por mais simples e diretas que sejam as mensagens, Ribeiro defendeu padrões mínimos de comportamento. "É esperado, e costumeiro, certo cuidado com a dignidade na comunicação da dispensa."

Para Guilherme Feliciano, professor de direito do trabalho da USP, também se deve evitar o aplicativo.

Segundo ele, o uso é polêmico, embora a lei não preveja veto ao WhatsApp nas comunicações. "Mas não é tão simples assim", afirmou. "Orientaria para que não procedesse a comunicação nestes termos."

Feliciano destacou que, no caso da empregada doméstica, a ministra tratou da necessidade de se avaliar o contexto. Porém, para ele, "a mensagem telegráfica pareceu desdenhosa, desrespeitosa, uma maneira de diminuir o outro".

Em fevereiro deste ano, a 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, chancelou o uso do WhatsApp na demissão de uma coordenadora pedagógica.

Para a relatora, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, o aplicativo "é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra". Segundo ela, o WhatsApp "se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia".

Hemetério lembrou que mensagens trocadas valem como prova. Por isso, elas servem para demonstrar a decisão de romper o vínculo de emprego, seja por parte do empregador, seja pelo empregado.

O modo mais comum de demissão é o presencial
Em tempos de Covid, empresas têm usado ferramentas tecnológicas em muitas áreas de atuação e adotado, por exemplo, quando possível, o home office;

A demissão sem justa causa é um direito do empregador, mas não pode haver abuso na condução do processo de desligamento de um empregado;

Quando não for possível a demissão presencial, advogados recomendam a realização de chamada por vídeo;

Outro instrumento cabível é o desligamento por chamada de voz;

Em ambos os casos, com a concordância de ambas as partes, recomenda-se a gravação da conversa para evitar questionamentos posteriores na Justiça;

Em caso de mensagens por escrito, o empregador deve executar a demissão com um texto mais bem elaborado e respeitoso, menos impessoal.

Fonte: Folha

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Confirmada indenização a trabalhadora que foi exposta em mural


Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um "grande dedo" de brinquedo. O "dedo" apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS. Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. 

Fonte: TRT 4

Manrida decisão que condenou banco a pagar indenização por empréstimo não solicitado


Por unanimidade, os membros da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, em que uma instituição financeira foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter efetuado descontos decorrentes de um empréstimo consignado na conta de uma beneficiária do INSS, que alegou jamais haver contratado. O relator do processo nº 0800176-86.2020.8.15.0151 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao recorrer, no 2º Grau, o banco buscou a reforma da sentença, por defender que a contratação restou demonstrada nos autos os descontos autorizados, tendo agido no exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar.

No voto, o juiz João Batista ressaltou que é nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. “Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiros poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o juiz João Batista, a instituição financeira não trouxe ao processo o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, eis que o contrato anexo ao feito contém, como suposta assinatura da consumidora, apenas uma impressão digital, vez que se trata de pessoa analfabeta. “É possível perceber que a declaração de residência, o atestado para pessoas analfabetas e o formulário de autorização para desconto são documentos acessórios da contratação, e em todos eles consta apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por procuração pública, nem estão subscritos por testemunhas, descumprindo, assim, todas as exigências legais e jurisprudenciais supramencionadas”, enfatizou o magistrado.

Fonte: TJPB

Passageiro que esperou mais de 13 horas em aeroporto será indenizado


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra uma companhia aérea, por falha na prestação de serviço.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.842 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 8), de segunda-feira, 31, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 2 mil ao autor da ação.

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, o consumidor alegou que esperou mais de 13 horas no aeroporto de Brasília (BSB), devido a atraso em conexão de voo, sem ter recebido qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Entendendo ser seu direito como consumidor, o autor pediu à Justiça a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, também chamados de danos à personalidade ou danos à imagem e honra.

Sentença

A magistrada Thais Kalil entendeu que, apesar da alegação de fato fortuito, por parte da demandada (voo não foi autorizado), a companhia tinha dever de prover assistência ao consumidor, pela elevada demora, mas não o fez.

Dessa forma, a juíza de Direito entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva (isso é, que não depende de culpa) de indenizar o demandante pelos danos à personalidade, segundo o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“Pela documentação acostada nos autos, vê-se que a ré não comprovou nenhuma assistência material prestada ao autor durante a espera no aeroporto de Brasília (conexão), onde o autor passou por mais de treze horas aguardando o voo para seu destino final. Com efeito, a responsabilidade civil da ré está caracterizada na medida em que não prestou a devida assistência ao autor”, registrou a magistrada.

Fonte: TJAC

Mantida nulidade de pejotização de apresentador de emissora de TV


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. (Rede TV) contra decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.

Pessoa jurídica
Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal. 

A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a contratação por meio da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação inferior à dos assalariados. 

Unicidade contratual
Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou inequívoco que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença que reconheceu a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarou a nulidade da rescisão contratual.

Presunção de continuidade
O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se desincumbiu. 

Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação empregatícia.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

Empresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna. 

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação
Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs
No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.  

Doença multifatorial
Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa. 

“Escudo”
O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Porteiro que deixou de ser contratado deve ser indenizado


Um porteiro que foi selecionado para trabalhar em uma empresa de zeladoria e posteriormente não foi efetivado no cargo porque a empregadora não possuía uniforme para o seu tamanho deverá receber indenização por danos morais. Segundo a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova dos autos evidencia que a empresa havia efetivamente assegurado a aprovação do trabalhador, gerando nele a certeza da contratação, que foi frustrada. Essa circunstância dá ensejo à responsabilidade pré-contratual, segundo os desembargadores. 

“Entendo, assim, que a reclamada foi imprudente ao conferir certeza ao reclamante acerca da sua contratação, atentando contra o princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do CC, e gerando o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927) os inegáveis prejuízos experimentados pela autora”, concluiu o relator do processo, desembargador Wilson Carvalho Dias.

Em decorrência, a Turma manteve a condenação no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Fonte: TRT 4


Fiscal de lojas será indenizado em R$ 10 mil por sofrer transferência abusiva


Um empregado de uma loja de varejo será indenizado em R$ 10 mil por ter sido transferido de Salvador para o interior de São Paulo sem a sua concordância e sob a ameaça de ser dispensado. A decisão foi dos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que votaram de forma unânime por entenderem que a mudança do empregado foi uma determinação unilateral da empresa.

O reclamante, contratado como fiscal de lojas, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais por ter sido transferido de local de trabalho de forma abusiva, o que o levou a prejuízos psicológico, profissional e patrimonial. Segundo ele, lhe foi negado permanecer na sua cidade natal, Salvador, sob pena de ser dispensado. A empresa, por sua vez, alegou na defesa que o próprio trabalhador solicitou a transferência para São José do Rio Preto (SP). De acordo com a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Salvador “não há nos autos comprovação de que a transferência resultou de pedido expresso do reclamante”, motivo que condenou a loja de varejo a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil.

Inconformadas, as partes interpuseram recurso no TRT5, o reclamante pedindo a majoração do valor e a empresa, a revisão da sentença. A desembargadora relatora do processo na 4ª Turma, Ana Paola Diniz, explicou que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da prevista no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A exceção de casos assim são os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

A magistrada afirmou que a empresa não comprovou que o pedido tivesse sido feito pelo empregado, e que a única testemunha trazida afirmou que "o reclamante contou que foi convidado para ser transferido para São Paulo e ele não queria ir". Considerando os fatos expostos, a desembargadora decidiu por aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil. A majoração do valor foi seguido de forma unânime pelas desembargadoras Débora Machado e Graça Boness.

Fonte: TRT 5

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A, em Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora. 

Gravidez

A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva. 

Estado do Pará 

A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa. 

Conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia

No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou. 

Único requisito

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Motorista consegue rescisão indireta por não recolhimento do FGTS



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo (SP), decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. Para a Turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Faltas graves

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa - não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.

Abandono de emprego

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias. 

Telegrama

Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.

Relação insustentável

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo a decisão, a "justa causa do empregador" é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.  

Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica, por si só, a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.

Rescisão indireta

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Curso de Inglês deve indenizar aluna por dificultar cancelamento de matrícula



A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não atendeu ao pedido de redução do valor estipulado para a indenização por danos morais que um curso de inglês deve pagar à uma aluna. A decisão foi publicada na edição n° 6.834 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), da última quarta-feira, 19.

Na reclamação, a cliente apresentou provas de que o atendimento dificultou o cancelamento do curso. Porém, a empresa afirmou que no contrato está claro que o cancelamento deve ser feito por telefone e não por e-mail.

Contudo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, explicou que de acordo com o artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas cláusulas que dificultam a resilição contratual e impõe desvantagem ao consumidor: “a exemplo da situação concreta, em que a parte consumidora manifestou, por e-mail, sua vontade de cancelar o contrato, mas não foi atendida, em razão da exigência de fazê-lo mediante contato telefônico, o que, segundo consta dos autos, também foi dificultado”.

A relatora assinalou a ordem judicial que definiu a restituição das parcelas descontadas após o pedido de cancelamento contratual. A estipulação é devida e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O seu voto foi acompanhado pelo Colegiado, sendo mantida a obrigação do recorrente.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Indenização para os profissionais da saúde, vítimas de Covid-19

Foi promulgada na sexta-feira, dia 26 de Março de 2021, a Lei 14.128/21, que concede indenização aos profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da Covid-19.

A presente lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

QUEM TEM DIREITO A RECEBER?

Profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da Covid-19. Dentre outros, os profissionais abaixo.

Profissionais da área da saúde.

Médicos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Biomédicos, Assistentes sociais, Biólogos, Farmacêutico, Psicólogos, Técnico e auxiliar de enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em nutrição e dietética, Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Hemoterapia, Auxiliar de Laboratório de Análises Clinicas, Maqueiros.

Outras áreas que não sejam da saúde

Copeiras, Auxiliar administrativos em hospitais, Segurança dos hospitais, Auxiliar de lavanderia, Condutor de ambulância, Auxiliar de necrotério, Coveiros, Entre outros.

Faz constar que os profissionais acima citados, dentre outros, na época do fato, deve estar trabalhando. Ou seja, não adianta ser médico e vir a óbito em decorrência de COVID-19, se na época o mesmo não trabalhava como médico. Ou então na época estava aposentado.

VALOR DA INDENIZAÇÃO.

O valor é de R$ 50 mil reais fixo, em caso de invalidez permanente ou óbito. E mais R$10 mil reais por ano até filho menor completar 21 anos, ou 24 anos, se for estudante. E, em caso de dependentes com deficiência, a valores específicos.

Vamos a exemplos de fácil compreensão!

Maria (enfermeira), casada, mãe de 2 (dois) filhos menores de idade, o primeiro com 5 anos, e o segundo com 10 anos de idade. Vem a óbito, vítima da COVID-19!

1- Em decorrência do óbito de Maria, surgi o direito a uma indenização fixa de R$50 mil reais.

2- Seu filho de 5 anos, recebera mais R$160 mil reais.

3- Seu filho de 10 anos, recebera mais R$110 mil reais.

Vamos a mais um exemplo!

Paulo (medico), casado, sem filhos. Vem a vem a óbito, vítima da COVID-19!

1- em decorrência do óbito, a cônjuge de Paulo irá receber uma indenização fixa de R$50 mil reais.

Vamos a mais um exemplo!

Paulo (medico), casado, sem filhos. E, em decorrência da COVID-19, o mesmo fica invalido, devido a complicações no tratamento.

1- em decorrência da invalidez, Paulo irá receber uma indenização fixa de R$50 mil reais.

QUEM RECEBE?

Tornando-se permanentemente incapacitado para o trabalho, o incapaz recebe a indenização, ou em caso de óbito, a indenização ira a seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

Para maiores informações ou esclarecimentos, procurar um advogado especializado.

Material elaborado por Flávio Marques, advogado, especializado nas áreas trabalhistas, Cível e Empresarial.

domingo, 9 de maio de 2021

Transferência de dinheiro pelo WhatsApp começa a funcionar no Brasil


O WhatsApp anunciou o início das transferências de dinheiro por meio do aplicativo no Brasil, com início nesta terça, 4/5. As operações, associadas a cartões de débito, não terão taxas e serão realizadas como se dá o envio de fotografias para os contatos. O serviço de pagamentos - batizado de Facebook Pay - será disponibilizado gradualmente nas próximas semanas em todo o país, e os pagamentos para empresas serão ativados no futuro, após aprovação.

O WhatsApp estabeleceu limites para as transações. Será possível enviar até R$ 1 mil por transação e receber 20 transações por dia, com um limite de R$ 5 mil por mês, sendo que os bancos parceiros podem estabelecer um limite menor para transações. 

Não serão cobradas taxas pelas transferências, mas há limite para o envio e o recebimento de dinheiro pelo aplicativo:

as pessoas podem enviar até R$ 1.000 por transação – é possível mandar mais de R$ 1.000 por dia, mas em transferências separadas;
cada usuário pode receber até 20 transferências por dia;

há um limite de R$ 5.000 por mês para cada tipo de operação, ou seja, R$ 5.000 para recebimentos e outros R$ 5.000 para envio.

Inicialmente, o serviço será habilitado para usuários do aplicativo com cartões de débito, pré-pago ou combo do Banco do Brasil, Banco Inter, Bradesco, Itaú, Mercado Pago, Next, Nubank, Sicredi e Woop Sicredi, com as bandeiras Visa e Mastercard. Operado pela Cielo, o modelo segue aberto para outras empresas interessadas em se tornarem parceiras.

O WhatsApp promete que "as transferências e pagamentos são protegidos por várias camadas de segurança, como o PIN do Facebook Pay ou a biometria em dispositivos compatíveis". Para enviar e receber pagamentos no WhatsApp, as pessoas precisam ter um número de telefone do Brasil. Somente transações dentro do país e em moeda local são autorizadas. Nenhuma taxa será cobrada. 

As transferências entre pessoas físicas podem ser feitas com cartões de débito, pré-pagos ou combo participantes, mas não com cartões de crédito. Para começar a usar, as pessoas podem adicionar o cartão de um banco parceiro, escolher uma pessoa para enviar o dinheiro e clicar para adicionar a transação. O destinatário verá o pagamento direto na conversa com o remetente.

Toque no ícone de "clipe de papel" (Android) ou "+" (iPhone) e escolha a opção "Pagamento";

Insira o valor e uma mensagem opcional;

Aperte em "Pagar" e coloque o PIN (senha) do Facebook Pay;

A transação vai aparecer como se fosse uma mensagem na conversa do WhatsApp, e a pessoa precisa aceitar o pagamento. Depois, o dinheiro cairá na conta dela.

Se for a primeira vez usando o serviço, será preciso aceitar os termos de uso, criar um PIN (senha) do Facebook Pay, cadastrar um cartão pré-pago ou de débito de uma das instituições parceiras e confirmar o cadastro na plataforma.

Caso o contato não tenha habilitado o recurso de pagamentos do WhatsApp, uma notificação vai pedir para que ela cadastre o cartão no sistema para receber a transferência – isso precisa ser feito em até 2 dias, caso contrário o valor é reembolsado.

Proteção aos golpes

Com mais de 120 milhões de usuários no Brasil, o WhatsApp é alvo frequente de golpes como clonagem ou roubo de contas.

Questionado sobre como o aplicativo se preparou para proteger os usuários, o executivo Matt Idema disse ao G1 que ao fazer o cadastro para pagamentos existem "vários passos para assegurar a pessoa é a dona da conta bancária que está sendo associada ao WhatsApp".

"As transferências e pagamentos são protegidos por várias camadas de segurança, como o PIN do Facebook Pay ou a biometria em dispositivos compatíveis", afirmou a companhia em comunicado.

"Todas as vezes que algum dinheiro é enviado, é preciso autenticar a transação com uma senha ou com segurança biométrica do celular [impressão digital ou reconhecimento facial]", disse Idema.

Em caso de clonagem do aplicativo, quando um golpista instalar o WhatsApp em um celular diferente, será preciso inserir novamente os dados do cartão e colocar o PIN configurado inicialmente.

domingo, 2 de maio de 2021

Fiz um PIX errado, e agora?


O direito, sendo decorrente da realidade social, deve se adaptar conforme os interesses da sociedade para qual ele foi criado. Desta forma, é evidente que se a sociedade passar por mudanças, o direito deverá acompanhá-la.

Nesse sentido, hoje trago comentários relacionados ao meio de pagamento eletrônico PIX, que apesar de ter sido lançado no Brasil apenas em outubro de 2020, em janeiro de 2021 o sistema já contava com mais de 133.877.957 chaves cadastradas.

Com a quantidade elevada de usuários, é certo que os erros no momento da transferência se tornam cada vez mais frequentes. Mas o que fazer ao enviar um valor para a pessoa errada?

O primeiro passo é identificar a pessoa. Algumas chaves de usuários, são cadastradas com CPF, número de telefone ou e-mail, o que facilita o contato. Após identificá-la, você deverá entrar em contato e solicitar a devolução dos valores de forma pacífica. Porém, caso não seja possível, você poderá solicitar auxílio ao banco, para que concedam dados e informações. Entretanto, a instituição bancária não é obrigada a conceder informações, inclusive, após 1º de agosto de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor, impedindo que os dados sejam concedidos. A LGPD dispõe que a segurança das informações é protegida, além do sigilo bancário. Destaca-se ainda, que as transações serão criptografadas, isto é, após realizadas, não poderão ser identificadas.

Caso você solicite os valores e a pessoa se recuse a devolver, o segundo passo é salvar (prints) todas as conversas que comprovam a solicitação de devolução, as conversas que comprovam quem deveria receber o pix (se houver) e juntar ao comprovante de transferência.

Por fim, faça um BOLETIM DE OCORRÊNCIA e contate seu advogado de confiança para orientação.

Importante destacar que a pessoa que recebe por engano um valor e se nega a devolver pode responder pelo ato na esfera civil e criminal. Ou seja, se você recebeu um valor por engano na sua conta, e após solicitado, você se negar a devolver, estará praticando APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, conduta criminosa disposta no artigo 169 do Código Penal.

Além do delito, verifica-se ainda que a conduta poderá configurar ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ficando obrigado a restituir os valores de acordo com a atualização monetária, conforme o artigo 884 do Código Civil.

Diante do exposto, você pode se perguntar: Mas por quê o banco não me restitui o valor?

Primordialmente, porque a responsabilidade foi transferida aos particulares, isto é, para quem realiza a transferência. Desta forma, resta evidente a exclusão da responsabilidade civil das instituições, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como segue:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. [grifo nosso]



Nesse sentido, verifica-se ainda, a jurisprudência so STJ, que exclui a responsabilidade civil das instituições financeiras em situações que não sejam comprovadas conduta e nexo de causalidade com o dano. O voto do ministro Raul Araújo do AgInt no AREsp 1.626.902/MG (STJ,2020), determinou que "os alegados prejuízos decorrentes dos saques realizados na conta corrente da pessoa jurídica autora decorreriam de sua própria culpa, uma vez que, embora efetuados por sócio não autorizado, foram realizados mediante o uso do cartão físico e respectiva senha".

Logo, verifica-se que, até o presente momento, a responsabilidade civil das instituições não abarca o erro em transferências realizadas pelo sistema pix, diante da culpa exclusiva da vítima/ou fato de terceiro.

Embora novos entendimentos judiciais estejam sempre surgindo e o presente tema gere discussões, é importante destacar: uma vez não sendo possível contatar ou coletar dados da pessoa que recebeu o valor por engano, torna-se impossível cancelar ou solicitar o estorno do valor. Por esse motivo resta aos usuários do sistema realizarem as transferências com cautela, conferindo atentamente o destinatário do valor.

Material elaborado por Gabriele Santos - OAB 60.264/SC

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Empresa varejista terá que indenizar trabalhador que comprou equipamentos para home office


Empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho. A decisão é da juíza substituta da 2ª VT de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o reclamante havia adquirido headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil. Ele ocupava um cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente. Apesar de a reclamada ter afirmado que sempre ofereceu todo o suporte para que seus empregados realizassem suas funções em regime de teletrabalho, tal ação não foi comprovada nos autos.

“Não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual”, afirmou a magistrada em sentença.

A Medida Provisória nº 927/2020 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19.

A ré também não impugnou o fato de que o reclamante necessitava dos itens adquiridos exclusivamente para exercer suas atividades em home office. “Logo, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas com a implementação do teletrabalho pelo obreiro, cujo valor será apurado de acordo com aqueles comprovados nas notas fiscais juntadas aos autos”, concluiu a juíza.

A magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor gasto pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.

Fonte: TRT2

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho


Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações. 

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. 

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. 

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. 

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção. 

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”. 

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”. 

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou. 

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou. 

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”. 

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”. 

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico. 

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Empresa de alimentos deve pagar horas extras a motorista que cumpria jornada controlada por aplicativo


A 5° Turma do TRT-RS deferiu o pagamento de horas extras a um motorista de entregas que cumpria jornada monitorada por aplicativo. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
A empregadora, uma empresa alimentícia, alegou que não tinha controle sobre horários de entregadores e cumprimento de tarefas, pois as atividades eram externas, e que o trabalhador tinha liberdade na organização do atendimento aos clientes. Argumentou que ele se enquadraria no artigo 62, inciso II da CLT, que prevê uma exceção ao controle de jornada para empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. 
A juíza observou que a empresa não comprovou a impossibilidade do controle da jornada. A sentença ressaltou que o representante da empresa confessou em seu depoimento a possibilidade de controle, ao referir que os motoristas usavam um celular com o aplicativo Green Mile e que os veículos possuem rastreador. No aplicativo, constavam as entregas que deveriam ser feitas e os motoristas faziam apontamentos de chegada e saída dos endereços dos clientes. As informações do processo também demonstram que o trabalhador comparecia na empresa diariamente para buscar ou entregar o veículo.
"Assim, embora externo, não havendo prova em contrário, tenho que o serviço do autor era compatível com o controle de jornada, havendo previsão legal para a jornada de motoristas, em conformidade com o artigo 235-C e seguintes da CLT, razão pela qual a ré tinha a obrigação de trazer aos autos os controles de horários efetivamente laborados pelo reclamante", concluiu a juíza. Como a empresa não apresentou o controle de horários, a magistrada reconheceu o horário da jornada a partir da prova testemunhal e condenou a empresa a pagar como horas extras as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal. 
O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Manuel Cid Jardon, manteve a condenação. A empresa interpôs recurso de revista ao TST. 

Fonte: TRT4

STJ confirma danos morais coletivos de R$ 50 milhões contra plano da TIM


"A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos", afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator da ação em que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção Infinity, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.



A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.


Segundo o MP-DF, a operadora passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser "inequívoco" o dano causado aos consumidores, pois os usuários do plano tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela TIM.

Prática abusiva

Em 1ª instância, foi reconhecida a prática abusiva da TIM Celular. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença e fixou a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora afirmou que o TJ-DF manteve a sua condenação apesar de a Anatel ter declarado que não era possível saber se ela teria agido de forma dolosa. Alegou ainda que a ausência de má-fé, somada à inexistência de tratamento discriminatório aos usuários do Plano Infinity, afastariam o seu dever de indenizar.

Publicidade enganosa

"Não há dúvidas quanto aos elementos que fundamentam o pedido formulado pelo MP-DF na ação civil pública proposta, tendo sido cabalmente provada a deficiência na prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores e, ainda, o nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta comissiva da ré, tudo tendo como base a publicidade enganosa por ela divulgada", destacou em seu voto o ministro Villas Bôas Cueva.

O relator observou que a impossibilidade de medir a extensão do prejuízo material causado individualmente a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma indenização adequada.

E concluiu que "não é necessário maior esforço para se entender a gravidade da conduta da recorrente, que estabeleceu anúncio publicitário de alcance nacional, contendo oferta extremamente atrativa, mas não cuidou de cumpri-lo", disse o magistrado, reconhecendo que essa prática gerou diretamente prejuízo aos clientes que aderiram ao Plano Infinity e, de forma indireta, a todos os demais.

Valores fundamentais

O ministro observou que o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

"No presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais", afirmou.

"Ponderados os critérios invocados pela corte local, não se vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores no caso concreto", constatou o relator — situação que, segundo ele, não justifica a excepcional intervenção do STJ para rediscutir o valor da indenização. Com informações da assessoria do STJ.

Fonte: Conjur