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sexta-feira, 16 de abril de 2021

Empresa de alimentos deve pagar horas extras a motorista que cumpria jornada controlada por aplicativo


A 5° Turma do TRT-RS deferiu o pagamento de horas extras a um motorista de entregas que cumpria jornada monitorada por aplicativo. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
A empregadora, uma empresa alimentícia, alegou que não tinha controle sobre horários de entregadores e cumprimento de tarefas, pois as atividades eram externas, e que o trabalhador tinha liberdade na organização do atendimento aos clientes. Argumentou que ele se enquadraria no artigo 62, inciso II da CLT, que prevê uma exceção ao controle de jornada para empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. 
A juíza observou que a empresa não comprovou a impossibilidade do controle da jornada. A sentença ressaltou que o representante da empresa confessou em seu depoimento a possibilidade de controle, ao referir que os motoristas usavam um celular com o aplicativo Green Mile e que os veículos possuem rastreador. No aplicativo, constavam as entregas que deveriam ser feitas e os motoristas faziam apontamentos de chegada e saída dos endereços dos clientes. As informações do processo também demonstram que o trabalhador comparecia na empresa diariamente para buscar ou entregar o veículo.
"Assim, embora externo, não havendo prova em contrário, tenho que o serviço do autor era compatível com o controle de jornada, havendo previsão legal para a jornada de motoristas, em conformidade com o artigo 235-C e seguintes da CLT, razão pela qual a ré tinha a obrigação de trazer aos autos os controles de horários efetivamente laborados pelo reclamante", concluiu a juíza. Como a empresa não apresentou o controle de horários, a magistrada reconheceu o horário da jornada a partir da prova testemunhal e condenou a empresa a pagar como horas extras as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal. 
O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Manuel Cid Jardon, manteve a condenação. A empresa interpôs recurso de revista ao TST. 

Fonte: TRT4

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