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terça-feira, 19 de abril de 2016

Seguro-desemprego: O que mudou

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

Como Requerer?

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:

- Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)

- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;

- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou

Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.

- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;

- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

- Comprovante de residência.

- Comprovante de escolaridade.

- O que muda no Seguro-Desemprego?

A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício do seguro à matricula e frequência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego. Cursos do PRONATEC. Da seguinte forma:

O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.
- Como serão os cursos?

Gratuitos;
Disponibilizados em período diurno;
Limitados ao período de quatro horas diárias;
Realizados sempre em dias úteis.

Como ficará?











Fonte "Ministério do Trabalho e Previdência Social"

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Consumidor pode mover ação por impostos indevidos em conta de energia



Consumidor pode propor ação por cobrança de impostos não devidos em caso de energia elétrica não utilizada. Esse é o novo tema da ferramenta Pesquisa Pronta, do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o entendimento dos ministros, o consumidor tem legitimidade ativa para buscar o ressarcimento de impostos pagos que não eram devidos. Em relação ao fornecimento de energia elétrica, diversos consumidores questionam, principalmente, os valores pagos a título de Encargo de Capacidade Emergencial, instituído pela Lei 10.438/02.

Muitos casos chegam ao STJ com decisões de primeira e segunda instâncias não reconhecendo o direito do consumidor de ingressar com esse tipo de demanda, ou seja, a ação é trancada antes mesmo do julgamento do mérito.

Além de reconhecer o direito do consumidor e da possibilidade de pleitear a repetição de indébito, o usuário pode questionar “qualquer outro tipo de ação contra o poder público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido”.

Vale lembrar que o reconhecimento do direito é apenas quanto à possibilidade de questionar a cobrança de impostos. O entendimento do STJ não implica direito automático ao ressarcimento, apenas firma a capacidade de ingressar com a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

sábado, 9 de abril de 2016

É nulo pedido de demissão feito por trabalhador durante crise de depressão

O pedido de demissão feito por um trabalhador em crise de depressão é nulo, devendo o empregador encaminhá-lo ao INSS. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um hospital que contestava sentença que o obrigou a recontratar enfermeira que havia se demitido. O ato foi declarado nulo porque ficou comprovado para os ministros que, naquele período, a funcionária estava com sua capacidade de discernimento comprometida.

O ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do processo na 7ª Turma, afirmou que "o estado depressivo da enfermeira era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de casa arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado mental".

Com base nos fatos e provas registrados na segunda instância, o ministro concluiu que a decretação da nulidade do ato praticado por trabalhadora teve o correto enquadramento jurídico, considerando que ela não tinha condições de praticar atos da vida civil. "O quadro descrito no acórdão regional deixa claro que, ao tempo do pedido de demissão, a trabalhadora estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica", explicou Brandão, salientando que o empregador conhecia bem o estado psíquico da empregada.

Além da reintegração, o tribunal regional determinou o restabelecimento de todas as condições de trabalho existentes na data da demissão e o pagamento dos salários de todo o período em que ela permaneceu afastada.

Transtorno bipolar
Empregada pública municipal concursada do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a trabalhadora tem transtorno afetivo bipolar, com crises depressivas. Ela alegou que não foi submetida ao exame médico na ocasião da demissão e que o hospital conhecia seu estado médico, mas, ainda assim, preferiu aceitar o pedido de demissão, quando deveria encaminhá-la ao INSS.

O hospital defendeu a validade do ato afirmando que a empregada não estava incapacitada no momento do pedido de demissão, em julho de 2010, argumentando que o último exame feito por ela, em janeiro daquele ano, atestou sua aptidão para exercer as funções de enfermeira.

Na primeira instância, o pedido de demissão foi considerado válido, por não haver prova capaz de demonstrar que a trabalhadora estivesse, de fato, com limitações cognitivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, reformou a sentença, destacando relato médico que atestou que a enfermeira estava em crise no momento do pedido de demissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Modelo de Contrato de Trabalho de Empregado (A) Doméstico (A)

Pelo presente instrumento, as partes: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (...), RG (...), residente na Rua (endereço) que, por força do presente contrato passa a ser denominado (a) EMPREGADOR (A) DOMÉSTICO(A), e (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (...), RG (...), NIS (...) residente na Rua (endereço), doravante designado (a)EMPREGADO (A) DOMÉSTICO (A), firmam o presente CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, nos termos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:


1ª CLÁUSULA – O (a) empregado (a) acima denominado se obriga a prestar serviços domésticos que vierem a ser objeto de ordens, verbais ou escritas, segundo as necessidades do (a) empregador (a), desde que compatíveis com as suas atribuições, na residência deste (a), mediante o pagamento do salário mensal de R$ (escrever o valor do salário em numeral e por extenso), sujeitando-se, contudo, aos descontos legais e adiantamentos recebidos, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Único – São considerados serviços domésticos, dentre outros, as atividades de preparo de refeições, assistência às pessoas, cuidados com peças do vestuário, arrumação, faxina, cuidado com plantas do ambiente interno e animais domésticos.

2ª CLÁUSULA - A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, no horário de... Às..., com intervalo de... Às..., perfazendo a jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais (se houver necessidade de horas extraordinárias, deverá ser celebrado acordo de prorrogação de jornada).

Parágrafo Único – O (a) empregado (a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos (observar a periodicidade legal coincidente com o domingo), como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro 25 de dezembro e os declarados em lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente.

3ª CLÁUSULA – Ficará a cargo do (a) empregador (a) doméstico (a) a decisão acerca de eventual uso de uniforme pelo (a) empregado (a) doméstico (a).

4ª CLÁUSULA - Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa ficará obrigado (a) o (a) empregado (a) a ressarcir o (a) empregador (a) pelos danos causados.

5ª CLÁUSULA - O prazo deste contrato é de 30 dias, a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (desde que a soma desses períodos não exceda de 90 dias), se rescindido, neste prazo, não haverá cumprimento ou indenização do aviso prévio.

Parágrafo único - Permanecendo o (a) empregado (a) a serviço do (a) empregador (a) após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato.

Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico, para que possa produzir seus efeitos legais.

Cidade, data.

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(nome) – empregador doméstico

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(nome) – empregado doméstico

O que é acidente de trabalho e quais direitos o acidentado possui?

O que é acidente de trabalho?

Segundo a descrição do Artigo 19, da Lei nº 8.213/91:

"Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Além dessa definição, há ainda as doenças profissionais e/ou ocupacionais, que se equiparam aos acidentes de trabalho. Os incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 as define:

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Já a doença do trabalho, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado e com o trabalho tenha relação direta.

O § 2º do artigo mencionado, da Lei nº 8.213/91, ainda estabelece que:

"Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".


O artigo 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda ao acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


Direitos de quem sofre um acidente de Trabalho

Não tem Carência para solicitar o Benefício:


Não é preciso cumprir nenhum período de carência. O profissional que sofreu acidente poderá receber o benefício mesmo que tenha se tornado segurado no dia do acidente.


Garantia e estabilidade do emprego:


Se um funcionário acidentado tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho e se receber benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.


Recolhimento do FGTS durante o afastamento:


Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.


Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.


Aposentadoria por invalidez:


Caso seja comprovado, mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber aposentadoria especial.


Pensão por morte:


Em caso de morte decorrida de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber uma pensão.


Quais indenizações o trabalhador pode pedir em caso de acidente?


Em caso de acidente de trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:

  • Indenização por danos morais: Comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças ocupacionais.
  • Indenização por dano estético: Em que tenha acontecido prejuízo à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.
  • Reembolso das despesas médicas: Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc.



Por quanto tempo o trabalhador pode ficar afastado?

O tempo de afastamento do trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por exemplo, tendo os seus direitos assegurados.

Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.


Fonte: TST

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Fui demitido, e agora? O que saber sobre indenização, FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego


O que saber sobre indenização, FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego. Saiba como encaminhar documentos e quais direitos tem quem perdeu o emprego.


É vital saber quais os direitos tem quem perde o emprego tem e qual documentação deve ser encaminhada. Veja abaixo quais indenizações quem é demitido tem direito a receber, como funciona o resgate do FGTS e tire dúvidas sobre o aviso prévio e o seguro-desemprego:

INDENIZAÇÕES:

QUAIS INDENIZAÇÕES RECEBE QUEM É DEMITIDO?


· Indenização correspondente às férias vencidas e não usufruídas, além das proporcionais até o dia da demissão. Tudo com o adicional de 1/3 do salário como bônus;
·    Salário (s) referente (s) ao período de aviso prévio, com depósito de todos os direitos trabalhistas, como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e INSS, 13º e férias;
·   Pagamento do 13º salário proporcional até a data da demissão;
·   FGTS depositado pelo empregador, somado a multa de 40% sobre o saldo;
·   Seguro-desemprego (calculado sobre cada faixa salarial).

 

PASSO A PASSO PÓS-DEMISSÃO:


Ao informar o desligamento, o empregador deve entregar ao empregado um documento formalizando o fim da relação de trabalho, no qual constará todos os valores que terá a receber e a data de pagamento.
Neste documento deverá constar orientações de data e local para fazer o exame demissional e o local e data para acerto da rescisão.
Quando o aviso prévio for indenizado (em vez de trabalhado), a empresa terá de pagar todos os direitos em até 10 dias. E quando for trabalhado, um dia após o término dos 30 dias.
A homologação da rescisão deve ocorrer no sindicato profissional quando o empregado estiver há pelo menos um ano no emprego. Algumas categorias têm prazos menores.
No momento da homologação, o sindicato irá verificar se todos direitos, como FGTS e INSS, foram efetivamente depositados. Também são conferidos os cálculos rescisórios feitos pela empresa.
Se houver discrepância entre o cálculo da empresa e do sindicato, é solicitado que o empregador revise os valores. A rescisão pode ser homologada com ressalvas enquanto o novo cálculo é feito, para não atrasar o saque do FGTS ou o acesso ao seguro-desemprego. A diferença será paga posteriormente em recibo complementar.
Quem tem direito a bonificações ou participação nos lucros da empresa, deverá observar o que foi acordado no contrato de trabalho. Se não há negociação sindical, cada benefício tem regras específicas. 

FGTS:

 

O dinheiro depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é liberado seis dias após a demissão, e pode ser sacado em agências da Caixa Econômica Federal.
Não costuma haver burocracia para o saque. O próprio patrão informa à Caixa da demissão, e o valor fica disponível para o saque.
O trabalhador demitido tem direito a sacar de uma só vez o dinheiro do FGTS, incluindo o adicional de 40% a título de multa depositado pelo empregador.
Caso o trabalhador já tenha efetuado o saque do FGTS para pagar imóvel ou tratamento de saúde, por exemplo, o valor sacado continua sendo base para a multa dos 40%, que é paga normalmente.
A Caixa Econômica Federal lançou um aplicativo que permite aos trabalhadores brasileiros conferirem o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O banco também desenvolveu um outro aplicativo, chamado de Caixa Trabalhador, para consultas do PIS, abono salarial e seguro-desemprego.

AVISO PRÉVIO:


O aviso prévio deve ocorrer com 30 dias de antecedência, e o trabalhador terá direito a receber o valor equivalente a três dias a mais para cada ano trabalhado naquela empresa, chegando a um limite de 90 dias.
Caso o aviso prévio seja indenizado (e não trabalhado), os valores referentes a este período devem ser pagos junto com o total de indenizações.
Se o aviso prévio for trabalhado, o empregado poderá trabalhar apenas 23 dos 30 dias, tendo sete de dispensa, sem desconto, tempo para buscar outro trabalho. Outra opção é que a jornada seja reduzida em duas horas diárias desde o início do aviso prévio. Se o empregado encontrar emprego neste intervalo, pode se desligar imediatamente.
SEGURO-DESEMPREGO
COMO ENCAMINHAR: 
Assim que sacar o FGTS, o trabalhador já pode procurar uma agência do Ministério do Trabalho para encaminhar o seguro-desemprego, desde que entre a data de demissão e o encaminhamento do seguro-desemprego tenha passado um mínimo de sete dias.
É necessário levar a carteira de trabalho, a homologação da demissão e o requerimento que é disponibilizado pela empresa juntamente com os demais documentos.
O depósito é feito em até sete dias em uma conta da Caixa, ou pode ser sacado com o cartão-cidadão nas agências do banco. Os cartões são feitos na hora.
Quem tem nome em sociedade de alguma empresa com CNPJ ativo não tem direito a seguro-desemprego.
O pagamento do seguro-desemprego é interrompido assim que o trabalhador encontra um novo trabalho.
As parcelas mensais do seguro-desemprego são escalonadas:
·  Quem solicita seguro-desemprego pela primeira vez e trabalhou entre 12 e 23 meses no último emprego, recebe quatro parcelas do auxílio. Acima de 23 meses de trabalho, recebe cinco parcelas;
·    Quem solicita seguro-desemprego pela segunda-vez (ou seja, após duas demissões diferentes), e trabalhou de 9 a 11 mesespela última vez, recebe três parcelas. De 12 a 23 meses, recebe 4 parcelas, e acima de 24 meses, cinco parcelas;
·  A partir da terceira solicitação, as regras não mudam: De seis a 11 meses de trabalho, recebe três parcelas. De 12 a 23 meses, quatro parcelas, e acima de 24, cinco parcelas.

Os valores das parcelas também mudam conforme o caso:

  • Quem ganhava até R$ 1.360,70 receberá 80% do valor a cada mês;
  • Quem ganhava entre R$ 1.360,70 e R$ 2.268,05, a parcela que exceder os R$ 1.360,70 será paga apenas 50% – somando com os 80% do valor mais baixo;
  • E quem ganha acima de R$ 2.268,05 receberá um valor fixo de R$ 1.542,24   mensais.

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego, Barbosa & Martins Advogados Associados, Fortus Consultoria Contábil, Metta Capital Humano e Missel Capacitação Empresarial.

ENDEREÇOS DAS AGÊNCIAS FGTAS/SINE PARA FAZER O ENCAMINHAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO: 
Aqui disponibilizaremos endereços da região de Porto Alegre/RS. No caso de outra cidade ou região metropolitana, o trabalhador deverá se informar, podendo obter essa informação no site do Sine de sua cidade/estado.

·    Alvorada: Rua Senador Salgado Filho, 69, Bairro Sumaré, das 7h30h ao meio-dia e das 13h30min às 17h30min;
·  Cachoeirinha: Avenida Flores da Cunha, 393, Parada 47, Centro, das 8h às 17h Canoas: Rua Ipiranga, 140, Centro, das 8h às 17h;
·    Esteio: Rua Dom Pedro, 597, sala B, Centro, das 8h às 16h;
·    Gravataí: Avenida Benjamin Constant, 100, das 8h às 17h;
·    Guaíba: Rua Acre, 234, Centro, das 8h às 17h;
·    Nova Santa Rita: Rua das Laranjeira, 195, Centro, das 8h às 17h;
·    Novo Hamburgo: Rua David Canabarro, 58, Centro, das 8h às 17h;
·   Porto Alegre: Tudo fácil Zona Sul, na Avenida Wenceslau Escobar, 2.666, Bairro Tristeza, das 7h30min às 19h30min, Avenida Dr. Carlos Barbosa, 618, Bairro Medianeira, das 8h às 17h, e Rua José Montaury, 31, Centro, das 8h às 17h;
·    São Leopoldo: Rua Independência, 490, Centro, das 8h às 17h;
·    Sapucaia do Sul: Avenida Assis Brasil, 47, Centro, das 8h às 16h;
·    Sapiranga: Rua Padre Reus, 774, Centro, das 7h às 16h;
·    Viamão: Avenida Bento Gonçalves, 1181, Centro, das 8h às 17h;

Pela internet: é possível agendar o encaminhamento do seguro no site da Fgtas. Entre no menu serviços e informações, agendamento do seguro-desemprego e siga os passos. Tempo de espera é de até três semanas.

                         Documentos para encaminhar o benefício: 
·         Requerimento do seguro-desemprego empregador web;
·         Cadastro no Pis/Pasep;
·         CPF;
·         Carteira de trabalho;
·         Termo de rescisão do contrato de trabalho;
·         Termo de homologação ou termo de quitação;
·         Documento de identificação;
·         Extrato ou saque do FGTS ou documento judicial.

Fonte: Zero Hora