Contatos

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Greve, Paralisação e o desconto no salário



Está sendo anunciada uma greve geral para o dia 28/04, que promete paralisar vários serviços e categorias.

Mas o que acontece com o funcionário que aderir a greve? Ele pode ter desconto em seu salário, ou mesmo ser demitido em razão disso?

Primeiro vamos explicar o que é uma greve.

O que é greve?

A greve é um instrumento de pressão coletiva dos trabalhadores, que podem paralisar os serviços essenciais à sua empresa como forma de pressionar seus empregadores.

Em razão disso, deve se desenvolver pela organização dos sindicatos, já que este é uma associação de trabalhadores que busca atender aos interesses de seus associados, lutando por melhores condições para toda a sua categoria.

Nem toda paralisação é uma greve. Além disso, uma paralisação só configura greve quando feita coletivamente. Se um ou outro trabalhador decidir suspender seu trabalho, a greve não estará configurada e esse funcionário corre o risco de ser demitido por justa causa.

A primeira greve geral que se tem notícias no Brasil ocorreu em 1917. Em meio a uma crise econômica, gerada pela primeira guerra mundial, as condições de trabalho da classe trabalhadora neste período era de penúria, fome e péssimas condições de trabalho que incluíam ai castigos físicos.

A Greve Geral se iniciou com os trabalhadores da indústria têxtil reivindicando aumento salarial. No mês seguinte o Comitê de Defesa Proletária (organismo que surgiu para coordenar a luta) publicou uma pauta de reivindicações mais ampla, que incluía: a luta contra a chamada carestia de vida, a adoção da jornada de trabalho de 8 horas por dia e a abolição do trabalho infantil.

Unidos através desta pauta de reivindicações, os trabalhadores de todas as indústrias, do comércio e dos transportes coletivos aderiram ao movimento.

Essa greve geral ganhou todos os trabalhadores de São Paulo enfrentando as tropas do governo e negando a mediação do Estado no conflito capital-trabalho.

A situação chegou a um ponto que durante três dias o Comitê de Defesa Proletária assumiu o controle da cidade de São Paulo. O governo abandonou a cidade e, no fim, foi obrigado a negociar com os grevistas, atendendo suas reivindicações.

A greve geral não foi construída somente por trabalhadores organizados, mas através de comitês de bairro organizados no Comitê de Defesa Proletária com bandeiras comuns, como o combate a carestia de vida.

Mas apesar disso, a greve somente foi regulamentada pela Lei 7.783/1989, virando também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu Artigo 9º que assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.

O exercício de greve é legítimo, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.


Quais são os Direitos dos Grevistas?

São assegurados aos grevistas:

·          O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
·          A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.


Proibições:


·          Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
·          A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
·          A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Em um caso recente, foi constatado que um bancário foi obrigado a trabalhar em períodos de greve, pois o empregador cobrava o cumprimento normal das atividades. O banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil ao trabalhador.

O bancário alegou que, em algumas ocasiões, houve ameaças dos gestores no sentido de não permitirem a suspensão do cumprimento das tarefas, em total afronta ao direito de greve garantido pela Constituição.

O gerente operacional do banco em questão chegou a afirmar que o trabalhador que participasse de greve ficaria desempregado. Com isso, nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represália. Ao se examina os cartões de ponto juntados ao processo, o magistrado do caso verificou que houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria encontrava-se em paralisação, ficando comprovada a impossibilidade de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato antissindical.

Ao proceder dessa forma, o banco agiu de forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, ignorando os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho.

Em nosso ordenamento jurídico, a greve (assim como os movimentos que a precedem) constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição.

Ao fixar o valor da indenização em R$20 mil, o desembargador levou em conta vários fatores, principalmente o grau de culpa, a condição econômica do banco réu, cujo capital social é superior a 62 bilhões de reais, e a gravidade do ato ilícito praticado (conduta antissindical de proibição de participação em greves).


Limites Legais da Greve:

Ainda que a greve seja um direito previsto em lei, existem limites legais que buscam evitar que ela desrespeite os direitos dos demais cidadãos. Essas regras proíbem a suspensão dos serviços essenciais e o uso de meios abusivos para convencer outros trabalhadores a aderirem à greve.

Serviços Essenciais:

O artigo 9º da Constituição Federal define o direito à greve como instrumento de luta pelos interesses do trabalhador. Mas esse mesmo artigo dispõe que o exercício de greve em atividades essenciais às necessidades inadiáveis da sociedade deve possuir limitações definidas por lei.

A lei determina, assim, que deve existir um mínimo de atendimento nos serviços essenciais para possibilitar que as necessidades básicas da população sejam atendidas. Nesses casos, o sindicato deve informar a decisão de greve previamente aos patrões e aos usuários do serviço, em um prazo de 72 horas de antecedência.

Além disso, a paralisação deve ser pacífica e os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos colegas que optaram por continuar trabalhando. Entre as atividades essenciais aparecem atendimento médico, coleta de lixo, transporte coletivo, entre outros.

Greve abusiva

O mesmo artigo que garante aos trabalhadores o direito à greve estabelece também medidas para evitar que esse direito seja utilizado de maneira abusiva.

Pela lei, o abuso ocorre quando a greve ultrapassa os limites normais de respeito ao patrimônio particular ou gera outras formas de desrespeito, como ocupação de estabelecimentos, sabotagem em instalações e serviços da empresa, agressão física a outros membros da empresa, entre outros.

Outra prática considerada abusiva é dar prosseguimento à greve mesmo após a celebração de acordo entre sindicato e empregador ou determinação da Justiça do Trabalho.

Servidores Públicos Podem Fazer Greve?

A extensão do direito à greve para o servidores públicos ainda é um assunto bastante polêmico. O artigo 37 da Constituição Federal determina que para os servidores públicos “[…] o direito a greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”. No entanto, esta lei específica continua sem determinação e por isso o caso continua em debate.

Para alguns juristas, os servidores públicos devem ter os direitos garantidos a todo e qualquer trabalhador e por isso o direito à greve deve se estender a eles. Dessa forma, devem ter direito a fazer greve sem desconto em salário, desde que dentro dos limites estipulados em lei.

Contudo, o entendimento é outro no Supremo Tribunal Federal (STF). Em outubro de 2016, o Tribunal decidiu que os funcionários públicos em greve devem sofrer desconto no salário pelos dias não trabalhados. A exceção é em caso de paralisação motivada por atraso no pagamento de salários ou por quebra de acordo trabalhista.

Mas e quanto ao pagamento do salário do dia da greve?

Atualmente, vem prevalecendo na Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado como abusivo pelas autoridades.
E conforme o art. 7º da Lei nº 7.783/89: a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação, destacou o relator.

A Lei n. 7.783/89 não trata dos efeitos salariais da greve, deixando a questão, expressamente, para o âmbito da negociação coletiva ou para eventual decisão da Justiça do Trabalho.

Porém, ainda assim esse tema é discutível e atualmente existem duas correntes que tratam desse tema.

A primeira corrente que diz que podem ser descontados os salários das pessoas que aderirem a greve nesse dia, defende que toda greve é uma paralisação, mas nem toda paralisação é uma greve.

Alegam que a greve pressupõe alguns pré-requisitos previsto na Lei de Greve, n° 7.783. Dentre eles, a realização de uma assembléia, previamente, da categoria e a comunicação formal também antecedente ao empregador. No entanto, como não houve assembléia para todas as categorias, nem todos os sindicatos patronais se pronunciaram de maneira formal, não vale. Por isso, essa corrente entende que a ‘greve geral’ marcada para esta semana é uma paralisação, o que permitira o desconto no salário.

Alegam ainda que os trabalhadores cujas classes não aderiram a greve, não estão livres para aderir ao movimento e podem sofrer sanções caso façam isso, pois não teria sido respeitado o rito da greve, que inclui convocação de assembléia de seu sindicato.

Por outro lado, a segunda corrente que defende que não pode haver qualquer desconto no salário do funcionário, alega que a greve é um direito fundamental, já tendo inclusive o STF, já reconhecido a greve como um direito fundamental, abrangido, inclusive, pelos métodos de luta, como, por exemplo, a ocupação. Reconheceu, aliás, o conteúdo político da ação grevista que se destinou aos trabalhadores em geral, sem distinções, direito que aos trabalhadores “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”. Em tal decisão se fixou, também, o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la, tendo consignado, de forma cristalina, que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Várias são as decisões judiciais que vêm acatando de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, todas sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF.

A greve, vista pela ótica do Direito Social, é um instrumento a ser protegido e não atacado. Ao direito não compete impedir a ocorrência da greve e sim garantir a sua existência. Para cumprir esse objetivo o Direito não pode impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário, do qual dependem para sobreviver.

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito, conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.

A referência legal à suspensão está atrelada à preocupação primordial de proteger o direito de greve, para que o grevista não sofra represálias pelo exercício da greve, notadamente, com a perda do emprego. É fácil verificar isso com a simples leitura do artigo da lei, que trata do assunto:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Não haveria na lei qualquer autorização para o empregador por ato unilateral, cortar salários dos trabalhadores em greve.

Porém, ainda que a empresa faça o desconto do dia não trabalhado, não pode a empresa realizar outras punições, como suspensão, advertência e demissão por justa causa, pois estaria punindo duplamente o trabalhador pelo mesmo fato, a falta.

A justa causa é inadmissível em um caso desses, por ser a máxima penalização ao empregado. Se o funcionário não tem um histórico de faltas, não há qualquer justificativa para uma demissão por justa causa pela falta no dia da greve ou paralisação, a não ser que a empresa consiga provar que teve um grave prejuízo com a falta do funcionário.


Mas e no caso da paralisação dos transportes públicos?

Se os transportes públicos paralisarem também e o funcionário depende deste para ir trabalhar, como fica a questão? Nessa situação, a falta tende a ser justificável, em razão de o funcionário estar sem condições de se deslocar para ir para o trabalho.

A situação muda se a empresa pagar um transporte particular para buscar seus funcionários.

A greve do transporte público deve ser informada aos usuários e demais envolvidos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Sendo assim, não há como os empregados ou os empregadores alegarem desconhecimento da greve nos dias em que esta estiver ocorrendo.

Uma boa alternativa ao empregador é oferecer aos empregados a compensação dos dias ou horas faltantes.

Como foi em outras greves?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão em outubro de 2016 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.

O Plenário decidiu que a administração pública pode fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
“O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.

Já em outra recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que, em sua sessão de dissídios coletivos, reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, assim como negou a possibilidade do corte de salário durante a greve e ainda supriu a inércia do administrador deferindo a majoração salarial com base no índice inflacionário do período:

PROCESSO nº 0006086-57.2014.5.15.0000 (DCG)
Relator: Gerson Lacerda Pistori
Cabe ao Poder Judiciário garantir a efetividade da norma insculpida na segunda parte do inc. “x” do art. 37 da Constituição Federal – revisão geral de vencimentos dos servidores públicos -, o que não representa vantagem, mas contrapartida a manter a equivalência da relação jurídica Estado-servidor.
A prática de ato antissindical sujeita o infrator à multa.
As obrigações impostas ao Município suscitante são de responsabilidade solidária do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cujo descumprimento ensejará a responsabilização pela prática de improbidade administrativa, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92.
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA (Id nº 2d00edc) e visando a normalização de serviços nas áreas de saúde, educação, obras e construção e manutenção consideradas urgentes, serviços funerários e de segurança, dentre outros de caráter essencial para que não haja prejuízos à coletividade, bem como a declaração de abusividade/ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos municipais.
(….)
Inicialmente, é preciso que a apreciação da norma contida no inciso “x” do art. 37 da Constituição Federal, seja feita de forma a garantir a efetividade ao texto constitucional e, dessa maneira, a leitura trazida pelo Exmo. Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS de que a norma em referência traz dois comandos diversos, traduz essa garantia.
Na primeira parte, contém comando relacionado a aumento salarial, que se refere a “acréscimo remuneratório real”, enquanto na segunda parte dispõe sobre a “revisão anual” ou “recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência das perdas inflacionárias”.
Resta, pois, cristalina a discricionariedade do Administrador Público, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade, no primeiro caso, devendo propô-la pela via legislativa, enquanto, com relação à segunda parte do inciso em referência, resta-lhe o cumprimento da garantia constitucional: “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Nesse sentido tem reiteradamente votado o Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO DE MELLO: “Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República.

Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano”. (RE 565.089/SP)

Pondera o Eminente Ministro que, assim como a correção monetária não se constitui em plusou penalidade, mas reposição do valor real da moeda corroída pela inflação (AReg na Ação Cível Originária nº 404 – Min. Maurício Corrêa) – havendo jurisprudência, inclusive, no sentido da desnecessidade de que seu pedido esteja expresso (REsp nº 1.112.524/DF- Min. Luiz Fux) -, surge a percepção da necessidade de se manter o objeto da relação jurídica, que não representa vantagem para quem busca obtê-la, tanto quanto o direito ao reajuste da prestação devida pela Administração Pública como componente essencial do sistema de contratação.

Nessa esteira, considerando que na relação jurídica Estado-servidor existem direitos e obrigações recíprocos e que do ponto de vista deste último a remuneração representa a equivalência estabelecida aos serviços prestados, assegurada pela obrigação estatal de revisão e irredutibilidade (art. 37, X e XV, CF), a quebra desse equilíbrio não só representa violação constitucional mas violação da almejada paz social, o que se evidencia, especialmente neste momento, na disseminação de movimentos paredistas de servidores públicos pelo país afora em busca dessa garantia básica, como no presente caso.
(….)
b) determinar ao Município suscitante a complementação do reajuste concedido em maio/2014 (de 4,40%), de forma a observar a inflação apurada no período (INPC-IBGE, Id 123d018), de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os vencimentos de maio de 2013, garantindo-se, assim, a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais insculpida no art. 37, “x”, da CF;
d) declarar legal e não abusivo o movimento paredista, determinando-se o regular pagamento pelo Município suscitante dos salários dos servidores municipais em greve, que deverão compensar metade dos dias de paralisação após o retorno ao trabalho;

Na greve que ocorreu no Itamaraty em 2016, o STJ proibiu o desconto no salário de servidores em greve do Itamaraty.

Em decisão liminar, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão por 30 dias do desconto no contracheque dos funcionários do Itamaraty que aderiram ao movimento grevista da categoria, iniciado no dia 22 de agosto.

Uma semana após o início da greve, o Ministério das Relações Exteriores comunicou o lançamento de faltas para o servidor que não registrasse frequência, com o consequente corte de salário.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ingressou no STJ com pedido de tutela antecipada para suspender o registro das faltas e do corte do salário.

Na decisão, a ministra Assusete Magalhães, relatora do pedido, destacou o risco concreto de prejuízo aos servidores caso a administração pública realize os descontos referentes ao mês de setembro, já programados no sistema de pagamento do Itamaraty.

A ministra disse que o sindicato conseguiu comprovar o caráter nacional do movimento grevista, motivo fundamental para justificar a atuação do STJ no caso.

De acordo com a ministra, o STJ tem precedentes que admitem o desconto dos dias parados, mas ela ressaltou que o assunto ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude da falta de regulamentação sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos federais.

A magistrada destacou o caráter alimentar da remuneração percebida pelos servidores e decidiu pela procedência do pedido do sindicato, fixando um período de tutela de 30 dias.

O sindicato buscava a tutela por tempo indeterminado, mas a ministra afirmou que o prolongamento indeterminado do movimento grevista gera prejuízo à continuidade dos serviços públicos, razão pela qual a tutela fica restrita ao período de um mês, possibilitando a celebração de um entendimento entre as partes.

Fontes:





sábado, 22 de abril de 2017

Nove mentiras e uma verdade sobre a Justiça do Trabalho:




Nove Mentiras:

1. As leis trabalhistas são ultrapassadas, da década de 40 e não tem mais aplicação no mundo atual, atrasando a economia. Mito, a CLT é antiga, mas as leis trabalhistas são as que mais acompanham a sociedade, se moldando conforme a necessidade e a realidade que se vive, existem vários artigos da CLT que não são mais aplicados, por não estarem de acordo com a sociedade atual. Dos 510 artigos que compõem a parte de direito individual do trabalho, somente 75 permanecem com a redação original, ou seja, apenas 14,7% dos dispositivos não sofreu atualização. Além do mais, seguido são feitas súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que tratam de temas novos que estão em debate, como o Tele Trabalho, Home Office, Contrato de Parceira, Terceirização e Contrato de Facção.

2. Os processos na justiça do trabalho são muito extensos, demorar 6, 7 anos para serem decididos e o trabalhador receber. Mito, com a implantação do processo eletrônico, os processos estão andando muito mias rápido, demorando de 3 a 5 anos no máximo para serem decididos. E ainda existem recursos como a execução provisória, que podem acelerar ainda mais os processos e o trabalhador pode receber ainda mais rápido que isso.

3. O trabalhador sempre ganha na justiça do trabalho. Mito, em levantamentos recentes no TRT4, cerca de 60% das ações ingressadas por trabalhadores tiveram procedência, o que demonstra que nem sempre o trabalhador ganha. Ainda tem casos recentes de trabalhadores que foram condenados por terem mentido quando ingressaram com ações, de terem distorcidos os fatos, de terem ingressado com ações sem necessidade, além de terem recebido uma multa por má-fé, ainda foram condenados a indenizar a empresa que lesaram.

4. Existem ações demais na Justiça do Trabalho, causando uma excessiva oneração do dinheiro público. Mito. A Justiça do Trabalho recebe cerca de 13,8% dos casos novos que são distribuídos, muito menos processos que a Justiça Estadual (69,7%), e menos ainda que a Justiça Federal, que tem praticamente um réu, a União Federal (14%). O Juizado Especial Cível por exemplo, recebe muito mais ações por ano.

5. A legislação trabalhista que causa excesso de processos na Justiça do Trabalho. Mito, no ano de 2015,por exemplo,  46,9% das ações em curso eram relativas a pagamento das verbas rescisórias (Relatório Justiça em Números 2015, Conselho Nacional de Justiça), sendo que a maior parte desses trabalhadores, provavelmente, foram encaminhados pela própria empresa à Justiça do Trabalho para conciliar e reduzir o valor que o trabalhador tem por direito a receber. Ou seja, quase a metade da demanda na Justiça do Trabalho se dá pelo simples não pagamento de verbas na dispensa do trabalhador, não tendo qualquer relação com rigidez do Direito do Trabalho.

6. A proteção do direito do trabalho gera desemprego, sendo necessária a flexibilização da legislação trabalhista para a criação de postos de trabalho. Mito. Muitos os estudos realizados em diversos países que fazem parte da Organização Internacional do Trabalho (Relatório de Giuseppe Bertola para a OIT – Organização Internacional do Trabalho de 2009; e da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico de 2006 e 2013), não há qualquer relação determinante entre a proteção trabalhista e a geração de empregos, no sentido que a proteção trabalhista impediria a contratação de trabalhadores ou que a flexibilização incentivaria a criação de novos postos de trabalho. Outro ponto que os estudos abrangentes demonstram é que a proteção trabalhista assegura melhor distribuição da renda, além de demonstrar que longas horas de trabalho e alta rotatividade diminuem sensivelmente a produtividade (Deakin, Malmber e Sarkar, International Labour Review 195, 2014). O discurso de que o direito do trabalho se relaciona com o nível desemprego tem origem puramente ideológica.

7. A Justiça do Trabalho não é moderna, sendo retrógrada. Mito, a justiça do trabalho é atualmente um dos poderes mais modernos que temos, estando sempre atualizada com a sociedade e com as novas relações de trabalho, novos contratos, termos e está sempre se atualizando. Um exemplo disso é que na justiça do trabalho o processo é eletrônico, não sendo mais usado papel.

8. Todos os trabalhadores que são dispensados ajuízam ação em face de seu antigo empregador. Mito. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, de 2013 a 2015 houve 74.836.000 rescisões de contratos de trabalho formais. Nesse mesmo período houveram 7.395.000 ações trabalhistas novas, o que não chega a 10% do número de trabalhadores que deixaram seus empregos. Claro que nesses dados não estão incluídos os trabalhadores que ajuízam ações o fazem para reconhecimento de vínculo empregatício, que não tinha contrato formal de trabalho, mais ainda que esses sejam incluídos nas estatísticas, o percentual de empregados que ajuízam ações na verdade é bem menor.

9. Só existe Justiça do Trabalho Brasil. Mito! Até os anglossaxões têm Justiça Especial do Trabalho. Na Inglaterra existem os “Employment Tribunals”, em construção bastante similar à nossa. Estrutura idêntica à brasileira existe na Alemanha, com cortes de primeira e segunda instâncias e o Tribunal Federal do Trabalho, paralelo ao nosso Tribunal Superior do Trabalho. Na Itália, os Juízos do Trabalho são seções especializadas da magistratura, com recurso para um Tribunal com juízes também especializados na matéria laboral. Na Suécia também há corte especializada em Direito do Trabalho. Na França, temos os famosos “Conseil de prudhommes”, em estrutura similar às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento aqui estabelecidas nos tempos de Vargas. Na Espanha há salas (juizados) especializadas em Direito Social (Direito do Trabalho e Previdência). A Austrália também resolve suas disputas trabalhistas em um tribunal especializado em Direito Laboral, a “Fair Work Comission“. Também na Nova Zelândia se encontram Cortes especializadas em Direito do Trabalho. Como se percebe, o mundo capitalista desenvolvido adota o sistema de Justiça do Trabalho especializada, muitas vezes com estrutura incrivelmente similar à existente no Brasil.

A Verdade:


10. Na justiça do trabalho, o trabalhador é sempre a parte mais fraca, que deve ser protegida. Verdade, o trabalhador nem sempre tem acesso a documentos essenciais para se discutir o contrato de trabalho, como registro de horários, recibos de pagamento, comprovantes de recolhimento de benefícios, pois em muitos casos as empresas nem ao menos fornecem isso para seus funcionários, sendo obrigação da empresa guardar toda documentação do trabalhador, então em razão disso, o trabalhador acaba sendo a parte hiposuficiente. A mesma lógica é aplicada nas ações de consumo, o consumidor é considerado a parte fraca, hiposuficiente, assim como nas ações que envolvem tributos o contribuinte é considerado a parte mais fraca, no direito do inquilinato o locatário é considerado a parte mais fraca, no direito previdenciário o beneficiado é considerado a parte mais fraca etc. 

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Como proceder ao ser vítima de uma ofensa pela Internet



As ofensas não são exclusividades da sociedade atual, porém, com a evolução da Internet, este tipo de crime tem uma lesividade bem maior quando realizada através deste meio, em virtude do alcance que o conteúdo postado na rede tem, além do falso sentimento de anonimato e impunidade do ato praticado através de um dispositivo eletrônico. Uma ofensa pode ser tipificada de várias formas pelo Código Penal, entre elas:


  • Calúnia (art. 138, CP) ao imputar, falsamente, a alguém fato definido como crime;
  • Difamação (art. 139, CP) ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação;
  • Injúria (art. 140, CP) ao ofender a dignidade ou o decoro de alguém;
  • Ameaça (art. 147, CP) ao ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.


Estes são crimes digitais impróprios, ou seja, aqueles que ocorrem tanto “virtualmente”, através da Internet, ou “fisicamente” em outros meios, por exemplo oralmente ou de forma escrita. São impróprios pois a tecnologia é apenas meio de disseminação da atividade delitiva. Diferentemente dos crimes digitais próprios, onde os dados, as informações, e os sistemas de tecnologia da informação são o objeto da atividade criminosa, como, por exemplo, a invasão de dispositivo informático (art. 154-A CP).

Apesar de ser diferente apenas quanto ao meio em que se propaga, o procedimento para obter a devida reparação em face de uma ofensa pela Internet, em regra, é completamente diferente, em virtude justamente destes rastros deixados no meio digital. Ao ser vítima de um destes crimes, a pessoa deve tomar, preferencialmente, as seguintes medidas:

1) Registrar o fato imediatamente:

Inicialmente, deve a vítima realizar o print de todas as mensagens, conversas, posts, toda e qualquer informação que possa indicar a autoria e a materialidade delitiva. Recomenda-se também anotar as URLs que apontam para estas páginas, pois futuramente podem ser necessárias para um pedido de remoção de conteúdo, como definido pelo Marco Civil da Internet (art. 19, § 1º) ao requerer a “identificação clara e específica do conteúdo”.

2) Realizar uma ata notarial:

Apesar do Código de Processo Penal prever que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial” (art. 155), a colheita mal feita de uma prova pode levar à sua nulidade, e consequentemente a inviabilidade de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Portanto, é recomendável ir a um cartório de notas, e requisitar ao tabelião o registro dos elementos colhidos no item anterior em forma de uma ata notarial, revestida de fé pública.

A ata notarial tem sua previsão expressa na Lei Federal 8.935/1994, que determina no inciso III, do art. 7º, a exclusividade da competência ao tabeliães em uma lavrar ata notarial, que é “um instrumento público através do qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê e ouve”[1].

O tabelião irá acessar o material requisitado pela vítima, e fará uma transcrição do seu conteúdo, sem julgamento de mérito, apenas dando fé que estas informações ali estavam presentes.

Porém, este ato tem um custo, que em muitos casos podem inviabilizar sua produção, especialmente se o conteúdo das ofensas for muito extenso. Cada estado da federação determina sua tabela de custas. À título exemplificativo, nos cartórios do Rio de Janeiro, uma ata notarial de uma página irá custar, em 2017, R$ 301,92[2]. No estado de São Paulo, a mesma ata de uma página custará R$ 416,81[3], e em Minas Gerais, R$ 122,66[4].

Uma alternativa ao alto custo da ata notarial é fazer uso da prova testemunhal. Apesar de ser conhecida no âmbito criminal como a “prostituta das provas”, a prova testemunhal não deixa de ser válida, e como dito acima, o juiz formará seu convencimento pela livre apreciação da prova. Idealmente a testemunha não deve ser amigo ou parente da vítima, ou outra pessoa que tenha interesse na causa, sob o risco de ser declarada suspeita.

A sugestão neste caso é procurar um advogado, que reunirá duas testemunhas imparciais, e fará um auto de constatação sobre o mesmo material que seria objeto da ata notarial. Ele, diante das testemunhas, irá acessar o material e fazer o registro de seu conteúdo, da mesma forma que seria feito pelo tabelião. Este auto de constatação também terá custo, mas pode ser menor que o custo da ata notarial, ou mesmo ser diluído junto dos honorários já pagos ao patrono da causa.

3) Ir a uma delegacia:

De posse deste material, a vítima deve procurar a Delegacia de Polícia Civil mais próxima e registrar o fato através de um boletim de ocorrência. Em alguns estados existem delegacias especializadas em crimes digitais[5], porém todas detém competência para registrar o fato.

Por serem crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, conforme disposto pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, não haverá instauração de inquérito policial, sendo que a autoridade policial apenas lavrará termo circunstanciado que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

Além disso, a vítima deve estar atenta à decadência do direito de queixa ou de representação, que se dá em 6 (seis) meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme art. 103 CP. Portanto não deve demorar a exercer seu direito.

4) Remoção do conteúdo, responsabilização do provedor de aplicações e logs:

Além da responsabilização criminal, a vítima poderá solicitar judicialmente a remoção do conteúdo. De acordo com o Marco Civil da Internet (MCI), a remoção se dá apenas mediante ordem judicial (art. 19, MCI), exceto em casos de conteúdo de natureza sexual (art. 21, MCI).

Conforme dispõe o art. 19 do MCI, não há que se falar em responsabilização do provedor de aplicações, ou seja a rede social, o blog, o site de notícias, etc, pelo conteúdo postado por terceiros, a não ser em caso de descumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo.

Porém, poderá o provedor ser compelido, judicialmente, a exibir registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet de modo a “formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal”, como disposto pelo art. 22 do MCI, auxiliando na identificação de autoria do fato.

5) Ação Civil:

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nada impede que o ofendido ingresse com uma ação civil  requerendo uma indenização adicional por danos morais (pelos prejuízos morais causados diretamente pelo crime cometido) e por danos materiais (para o ressarcimento dos valores gastos com a confecção da ata notarial, por exemplo), caso o valor da reparação determinado pelo juízo criminal (por força do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) seja insuficiente para tal, no entendimento do ofendido.

Como já aconteceu, por exemplo nesse caso onde Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp geraram uma indenização por dano moral:
http://tiagoaquines.blogspot.com.br/2017/02/comentarios-ofensivos-em-grupo-de.html

6) Conclusão:

Apesar do sentimento de anonimato de quem comete tais atos ilícitos na Internet, atualmente é bem difícil, para usuários comuns, navegar de forma a não deixar rastros por onde se passa. A vítima de uma ofensa pela Internet tem meios para buscar a devida reparação, e não deve se esquivar de procurar este caminho, ajudando a desencorajar o autor do fato a cometer tal ilícito novamente.

Ferramentas:

Existe ainda a ferramenta gratuita https://archive.org/web/ que tem validade jurídica, usada para coletas na web. A ferramenta armazena os sites da Internet, com linha do tempo e últimas atualizações. Pode também ser útil nesses casos.


Fontes:

[1] Fonte: http://www.cartorio15.com.br/ata-notarial/

[2] Fonte: http://www.sextooficiorj.com.br/tabela-de-custas

[3] Fonte: https://www.26notas.com.br/servicos/ata-notarial

[4] Fonte: http://www.cartoriojaguarao.com.br/tabela-de-precos

[5] Fonte: http://www.safernet.org.br/site/prevencao/orientacao/delegacias

Material originalmente elaborado pelo Advogado de Minas Gerais, Igor Lucas, sendo modificado e adaptado.

Trabalhador aciona empresa errada na justiça e é condenado a indenizá-la


Ao preencher os dados para iniciar um processo na Justiça do Trabalho, o advogado de um motorista cometeu um erro na hora de cadastrar as informações no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e acionou uma empresa de construção civil, que não possuía nenhum vínculo com o trabalhador.

As consequências desse descuido foi a citação da empresa errada, que precisou constituir advogado entre outros gastos para se defender de uma ação na qual não tinha nenhuma culpa.

Essa empresa, então, utilizou uma reconvenção, nome dado a uma ação judicial que possibilita ao réu processar quem o acionou na justiça.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sinop, William Guilherme Ribeiro, atendeu ao pedido e condenou o trabalhador e seu advogado a pagarem 3,5 mil reais de indenização por perdas e danos. Segundo a empresa, a indenização é necessária para pagar os honorários do advogado contratado quando foi apresentada como ré.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico elegeu requisitos essenciais para responsabilizar o ofensor, sem os quais não há que se falar em responsabilidade. São a existência do dano, o nexo causal e a conduta culposa.

De acordo com o juiz, os requisitos foram preenchidos. O dano foi observado nos gastos com o advogado contratado para a defesa. A conduta culposa consistiu no cadastramento de pessoa no processo que não participava daquela relação jurídica e, por fim, o nexo causal, manifesto na medida em que o réu foi incluído naquela relação processual erroneamente pelo trabalhador e seu advogado. “Por essas razões acolho a pretensão do réu condenado o autor ao pagamento de indenização a fim de ressarcir o réu do valor despendido com a contratação de advogado”, decidiu.

Já a ação principal, iniciada com o nome da empresa errada, foi extinta sem o julgamento mérito, após o juiz constatar na petição inicial que a empresa com a qual o trabalhador mantinha contrato não era a mesma cadastrada no polo passivo no PJe. “Os elementos registrados por ocasião da autuação do processo junto ao sistema PJe divergem integral e irremediavelmente dos elementos consignados na peça pórtica do feito, circunstância que ensejou a inclusão e efetiva atuação no processo de pessoa jurídica não participante da relação de direito material deduzida ao longo da causa de pedir”, concluiu.

Fonte: TRT23

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Atraso em entrega de imóvel caracteriza dano moral



A 19° Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário e PDG Reality S.A. a indenizarem casal.  O Colegiado reconheceu danos morais pelo descumprimento do prazo de entrega de imóvel.

Os autores da ação narram que firmou contrato com as empresas para construção de imóvel em condomínio residencial, no valor de R$ 101.254,20. Afirmaram que o contrato previa possibilidade de prorrogação da entrega em até 6 meses. Porém, após 17 meses, o imóvel não havia sido concluído. Destacam que a conduta das rés causou-lhes prejuízos de ordem moral e pediram pagamento de juros moratórios por mês de atraso.

As rés contestaram, alegando que não agiram de má fé, e que no contrato não existe previsão para multa em caso de atraso na entrega do imóvel.

Na Comarca de Novo Hamburgo, foram concedida multa moratória, mas não a indenização por danos morais. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.

No TJRS o relator da apelação foi o Desembargador Eduardo João Lima Costa. Ele destacou que o atraso na entrega do imóvel frustrou a expectativa dos autores, já que possuíam o sonho da casa própria, e que nela, depositaram todas as suas economias.

O magistrado entendeu que o caso não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma relevante frustração, devido ao descumprimento contratual por parte da ré.

"O descumprimento do contrato, após o transcurso de 17 meses do prazo de tolerância, ocasionou frustração substancial á parte demandante, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos", afirmou o relator.

O Desembargador fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Participaram da sessão, acompanhando o voto, os Desembargadores Voltaire De Lima Moraes e Mylene Maria Michel.

Fonte: TJRS

sábado, 15 de abril de 2017

Abandono de emprego, o que é?



O abandono de emprego constitui uma falta grave, podendo ocorrer a  rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

É uma falta considerada grave, eis vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado do empregado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual, logo, de uma demissão por justa causa.

Mas quando se caracteriza o abandono de emprego?

De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, o abandono é considerado a partir de 30 dias corridos sem o comparecimento do empregado na empresa (Súm. 32, TST).

Ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como por  exemplo, se o empregado abandona o emprego atual e de imediato comece a trabalhar em outra empresa, fica claro que o empregado não tem mais intenção de  prestar serviços a empresa anterior, pode ser demitido por justa causa por abandono de emprego.

Assim que identificar a ausência do colaborador, a empresa deve notificar o trabalhador – por meio do qual a empresa possa comprovar que realmente o trabalhador fora notificado (carta com aviso de recebimento, telegrama, notificação extrajudicial, etc.), solicitando que o mesmo compareça em até 48 horas ao posto de trabalho, sob pena de caracterização do abandono de emprego.

A publicação de comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave, em razão de que o empregado pode ter endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais ou não tenha dinheiro para comprar o jornal.

Sendo feita a comunicação pela empresa é possível que o empregado compareça, poste carta ou telegrama dando a resposta devendo-se, então, deve se verificar conforme o prazo:

a) Se houver comparecimento no prazo de 30 dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido, sendo devido somente os descontos por faltas não justificadas;

b) Após os 30 dias:

-  Ocorrer a impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou comunicar-se com a empresa antes de 30 dias;
- Se houve justo motivo alegado e comprovado:

Na hipótese da resposta do empregado ser aceitável ou justificável, estará destruída a presunção da intenção de abandonar o emprego.

Se o funcionário retornar e justificar legalmente as suas faltas, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais, previstas em lei.

Cessação do Benefício Previdenciário:

Também constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa de abandono de emprego quando o funcionário que estava afastado por benefício previdenciário recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.


Aviso Prévio:

Como não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias.

Se o empregado não comparecer nesse prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, em em juízo.

Esse procedimento serve para se evitar a multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no Art. 477, § 8º da CLT.


Verbas Rescisórias:

Se for  aplicada a justa causa, o empregado tem direito de receber os salários, se houver, saldo de salário, 13º, inclusive o proporcional, férias vencidas mais 1/3, no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência da demissão.

Não tem direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS, não poderá sacar o FGTS e será impedido de receber o Seguro Desemprego.