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quinta-feira, 27 de abril de 2017

Greve, Paralisação e o desconto no salário



Está sendo anunciada uma greve geral para o dia 28/04, que promete paralisar vários serviços e categorias.

Mas o que acontece com o funcionário que aderir a greve? Ele pode ter desconto em seu salário, ou mesmo ser demitido em razão disso?

Primeiro vamos explicar o que é uma greve.

O que é greve?

A greve é um instrumento de pressão coletiva dos trabalhadores, que podem paralisar os serviços essenciais à sua empresa como forma de pressionar seus empregadores.

Em razão disso, deve se desenvolver pela organização dos sindicatos, já que este é uma associação de trabalhadores que busca atender aos interesses de seus associados, lutando por melhores condições para toda a sua categoria.

Nem toda paralisação é uma greve. Além disso, uma paralisação só configura greve quando feita coletivamente. Se um ou outro trabalhador decidir suspender seu trabalho, a greve não estará configurada e esse funcionário corre o risco de ser demitido por justa causa.

A primeira greve geral que se tem notícias no Brasil ocorreu em 1917. Em meio a uma crise econômica, gerada pela primeira guerra mundial, as condições de trabalho da classe trabalhadora neste período era de penúria, fome e péssimas condições de trabalho que incluíam ai castigos físicos.

A Greve Geral se iniciou com os trabalhadores da indústria têxtil reivindicando aumento salarial. No mês seguinte o Comitê de Defesa Proletária (organismo que surgiu para coordenar a luta) publicou uma pauta de reivindicações mais ampla, que incluía: a luta contra a chamada carestia de vida, a adoção da jornada de trabalho de 8 horas por dia e a abolição do trabalho infantil.

Unidos através desta pauta de reivindicações, os trabalhadores de todas as indústrias, do comércio e dos transportes coletivos aderiram ao movimento.

Essa greve geral ganhou todos os trabalhadores de São Paulo enfrentando as tropas do governo e negando a mediação do Estado no conflito capital-trabalho.

A situação chegou a um ponto que durante três dias o Comitê de Defesa Proletária assumiu o controle da cidade de São Paulo. O governo abandonou a cidade e, no fim, foi obrigado a negociar com os grevistas, atendendo suas reivindicações.

A greve geral não foi construída somente por trabalhadores organizados, mas através de comitês de bairro organizados no Comitê de Defesa Proletária com bandeiras comuns, como o combate a carestia de vida.

Mas apesar disso, a greve somente foi regulamentada pela Lei 7.783/1989, virando também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu Artigo 9º que assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.

O exercício de greve é legítimo, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.


Quais são os Direitos dos Grevistas?

São assegurados aos grevistas:

·          O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
·          A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.


Proibições:


·          Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
·          A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
·          A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Em um caso recente, foi constatado que um bancário foi obrigado a trabalhar em períodos de greve, pois o empregador cobrava o cumprimento normal das atividades. O banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil ao trabalhador.

O bancário alegou que, em algumas ocasiões, houve ameaças dos gestores no sentido de não permitirem a suspensão do cumprimento das tarefas, em total afronta ao direito de greve garantido pela Constituição.

O gerente operacional do banco em questão chegou a afirmar que o trabalhador que participasse de greve ficaria desempregado. Com isso, nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represália. Ao se examina os cartões de ponto juntados ao processo, o magistrado do caso verificou que houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria encontrava-se em paralisação, ficando comprovada a impossibilidade de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato antissindical.

Ao proceder dessa forma, o banco agiu de forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, ignorando os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho.

Em nosso ordenamento jurídico, a greve (assim como os movimentos que a precedem) constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição.

Ao fixar o valor da indenização em R$20 mil, o desembargador levou em conta vários fatores, principalmente o grau de culpa, a condição econômica do banco réu, cujo capital social é superior a 62 bilhões de reais, e a gravidade do ato ilícito praticado (conduta antissindical de proibição de participação em greves).


Limites Legais da Greve:

Ainda que a greve seja um direito previsto em lei, existem limites legais que buscam evitar que ela desrespeite os direitos dos demais cidadãos. Essas regras proíbem a suspensão dos serviços essenciais e o uso de meios abusivos para convencer outros trabalhadores a aderirem à greve.

Serviços Essenciais:

O artigo 9º da Constituição Federal define o direito à greve como instrumento de luta pelos interesses do trabalhador. Mas esse mesmo artigo dispõe que o exercício de greve em atividades essenciais às necessidades inadiáveis da sociedade deve possuir limitações definidas por lei.

A lei determina, assim, que deve existir um mínimo de atendimento nos serviços essenciais para possibilitar que as necessidades básicas da população sejam atendidas. Nesses casos, o sindicato deve informar a decisão de greve previamente aos patrões e aos usuários do serviço, em um prazo de 72 horas de antecedência.

Além disso, a paralisação deve ser pacífica e os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos colegas que optaram por continuar trabalhando. Entre as atividades essenciais aparecem atendimento médico, coleta de lixo, transporte coletivo, entre outros.

Greve abusiva

O mesmo artigo que garante aos trabalhadores o direito à greve estabelece também medidas para evitar que esse direito seja utilizado de maneira abusiva.

Pela lei, o abuso ocorre quando a greve ultrapassa os limites normais de respeito ao patrimônio particular ou gera outras formas de desrespeito, como ocupação de estabelecimentos, sabotagem em instalações e serviços da empresa, agressão física a outros membros da empresa, entre outros.

Outra prática considerada abusiva é dar prosseguimento à greve mesmo após a celebração de acordo entre sindicato e empregador ou determinação da Justiça do Trabalho.

Servidores Públicos Podem Fazer Greve?

A extensão do direito à greve para o servidores públicos ainda é um assunto bastante polêmico. O artigo 37 da Constituição Federal determina que para os servidores públicos “[…] o direito a greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”. No entanto, esta lei específica continua sem determinação e por isso o caso continua em debate.

Para alguns juristas, os servidores públicos devem ter os direitos garantidos a todo e qualquer trabalhador e por isso o direito à greve deve se estender a eles. Dessa forma, devem ter direito a fazer greve sem desconto em salário, desde que dentro dos limites estipulados em lei.

Contudo, o entendimento é outro no Supremo Tribunal Federal (STF). Em outubro de 2016, o Tribunal decidiu que os funcionários públicos em greve devem sofrer desconto no salário pelos dias não trabalhados. A exceção é em caso de paralisação motivada por atraso no pagamento de salários ou por quebra de acordo trabalhista.

Mas e quanto ao pagamento do salário do dia da greve?

Atualmente, vem prevalecendo na Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado como abusivo pelas autoridades.
E conforme o art. 7º da Lei nº 7.783/89: a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação, destacou o relator.

A Lei n. 7.783/89 não trata dos efeitos salariais da greve, deixando a questão, expressamente, para o âmbito da negociação coletiva ou para eventual decisão da Justiça do Trabalho.

Porém, ainda assim esse tema é discutível e atualmente existem duas correntes que tratam desse tema.

A primeira corrente que diz que podem ser descontados os salários das pessoas que aderirem a greve nesse dia, defende que toda greve é uma paralisação, mas nem toda paralisação é uma greve.

Alegam que a greve pressupõe alguns pré-requisitos previsto na Lei de Greve, n° 7.783. Dentre eles, a realização de uma assembléia, previamente, da categoria e a comunicação formal também antecedente ao empregador. No entanto, como não houve assembléia para todas as categorias, nem todos os sindicatos patronais se pronunciaram de maneira formal, não vale. Por isso, essa corrente entende que a ‘greve geral’ marcada para esta semana é uma paralisação, o que permitira o desconto no salário.

Alegam ainda que os trabalhadores cujas classes não aderiram a greve, não estão livres para aderir ao movimento e podem sofrer sanções caso façam isso, pois não teria sido respeitado o rito da greve, que inclui convocação de assembléia de seu sindicato.

Por outro lado, a segunda corrente que defende que não pode haver qualquer desconto no salário do funcionário, alega que a greve é um direito fundamental, já tendo inclusive o STF, já reconhecido a greve como um direito fundamental, abrangido, inclusive, pelos métodos de luta, como, por exemplo, a ocupação. Reconheceu, aliás, o conteúdo político da ação grevista que se destinou aos trabalhadores em geral, sem distinções, direito que aos trabalhadores “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”. Em tal decisão se fixou, também, o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la, tendo consignado, de forma cristalina, que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Várias são as decisões judiciais que vêm acatando de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, todas sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF.

A greve, vista pela ótica do Direito Social, é um instrumento a ser protegido e não atacado. Ao direito não compete impedir a ocorrência da greve e sim garantir a sua existência. Para cumprir esse objetivo o Direito não pode impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário, do qual dependem para sobreviver.

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito, conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.

A referência legal à suspensão está atrelada à preocupação primordial de proteger o direito de greve, para que o grevista não sofra represálias pelo exercício da greve, notadamente, com a perda do emprego. É fácil verificar isso com a simples leitura do artigo da lei, que trata do assunto:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Não haveria na lei qualquer autorização para o empregador por ato unilateral, cortar salários dos trabalhadores em greve.

Porém, ainda que a empresa faça o desconto do dia não trabalhado, não pode a empresa realizar outras punições, como suspensão, advertência e demissão por justa causa, pois estaria punindo duplamente o trabalhador pelo mesmo fato, a falta.

A justa causa é inadmissível em um caso desses, por ser a máxima penalização ao empregado. Se o funcionário não tem um histórico de faltas, não há qualquer justificativa para uma demissão por justa causa pela falta no dia da greve ou paralisação, a não ser que a empresa consiga provar que teve um grave prejuízo com a falta do funcionário.


Mas e no caso da paralisação dos transportes públicos?

Se os transportes públicos paralisarem também e o funcionário depende deste para ir trabalhar, como fica a questão? Nessa situação, a falta tende a ser justificável, em razão de o funcionário estar sem condições de se deslocar para ir para o trabalho.

A situação muda se a empresa pagar um transporte particular para buscar seus funcionários.

A greve do transporte público deve ser informada aos usuários e demais envolvidos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Sendo assim, não há como os empregados ou os empregadores alegarem desconhecimento da greve nos dias em que esta estiver ocorrendo.

Uma boa alternativa ao empregador é oferecer aos empregados a compensação dos dias ou horas faltantes.

Como foi em outras greves?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão em outubro de 2016 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.

O Plenário decidiu que a administração pública pode fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
“O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.

Já em outra recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que, em sua sessão de dissídios coletivos, reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, assim como negou a possibilidade do corte de salário durante a greve e ainda supriu a inércia do administrador deferindo a majoração salarial com base no índice inflacionário do período:

PROCESSO nº 0006086-57.2014.5.15.0000 (DCG)
Relator: Gerson Lacerda Pistori
Cabe ao Poder Judiciário garantir a efetividade da norma insculpida na segunda parte do inc. “x” do art. 37 da Constituição Federal – revisão geral de vencimentos dos servidores públicos -, o que não representa vantagem, mas contrapartida a manter a equivalência da relação jurídica Estado-servidor.
A prática de ato antissindical sujeita o infrator à multa.
As obrigações impostas ao Município suscitante são de responsabilidade solidária do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cujo descumprimento ensejará a responsabilização pela prática de improbidade administrativa, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92.
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA (Id nº 2d00edc) e visando a normalização de serviços nas áreas de saúde, educação, obras e construção e manutenção consideradas urgentes, serviços funerários e de segurança, dentre outros de caráter essencial para que não haja prejuízos à coletividade, bem como a declaração de abusividade/ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos municipais.
(….)
Inicialmente, é preciso que a apreciação da norma contida no inciso “x” do art. 37 da Constituição Federal, seja feita de forma a garantir a efetividade ao texto constitucional e, dessa maneira, a leitura trazida pelo Exmo. Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS de que a norma em referência traz dois comandos diversos, traduz essa garantia.
Na primeira parte, contém comando relacionado a aumento salarial, que se refere a “acréscimo remuneratório real”, enquanto na segunda parte dispõe sobre a “revisão anual” ou “recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência das perdas inflacionárias”.
Resta, pois, cristalina a discricionariedade do Administrador Público, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade, no primeiro caso, devendo propô-la pela via legislativa, enquanto, com relação à segunda parte do inciso em referência, resta-lhe o cumprimento da garantia constitucional: “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Nesse sentido tem reiteradamente votado o Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO DE MELLO: “Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República.

Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano”. (RE 565.089/SP)

Pondera o Eminente Ministro que, assim como a correção monetária não se constitui em plusou penalidade, mas reposição do valor real da moeda corroída pela inflação (AReg na Ação Cível Originária nº 404 – Min. Maurício Corrêa) – havendo jurisprudência, inclusive, no sentido da desnecessidade de que seu pedido esteja expresso (REsp nº 1.112.524/DF- Min. Luiz Fux) -, surge a percepção da necessidade de se manter o objeto da relação jurídica, que não representa vantagem para quem busca obtê-la, tanto quanto o direito ao reajuste da prestação devida pela Administração Pública como componente essencial do sistema de contratação.

Nessa esteira, considerando que na relação jurídica Estado-servidor existem direitos e obrigações recíprocos e que do ponto de vista deste último a remuneração representa a equivalência estabelecida aos serviços prestados, assegurada pela obrigação estatal de revisão e irredutibilidade (art. 37, X e XV, CF), a quebra desse equilíbrio não só representa violação constitucional mas violação da almejada paz social, o que se evidencia, especialmente neste momento, na disseminação de movimentos paredistas de servidores públicos pelo país afora em busca dessa garantia básica, como no presente caso.
(….)
b) determinar ao Município suscitante a complementação do reajuste concedido em maio/2014 (de 4,40%), de forma a observar a inflação apurada no período (INPC-IBGE, Id 123d018), de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os vencimentos de maio de 2013, garantindo-se, assim, a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais insculpida no art. 37, “x”, da CF;
d) declarar legal e não abusivo o movimento paredista, determinando-se o regular pagamento pelo Município suscitante dos salários dos servidores municipais em greve, que deverão compensar metade dos dias de paralisação após o retorno ao trabalho;

Na greve que ocorreu no Itamaraty em 2016, o STJ proibiu o desconto no salário de servidores em greve do Itamaraty.

Em decisão liminar, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão por 30 dias do desconto no contracheque dos funcionários do Itamaraty que aderiram ao movimento grevista da categoria, iniciado no dia 22 de agosto.

Uma semana após o início da greve, o Ministério das Relações Exteriores comunicou o lançamento de faltas para o servidor que não registrasse frequência, com o consequente corte de salário.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ingressou no STJ com pedido de tutela antecipada para suspender o registro das faltas e do corte do salário.

Na decisão, a ministra Assusete Magalhães, relatora do pedido, destacou o risco concreto de prejuízo aos servidores caso a administração pública realize os descontos referentes ao mês de setembro, já programados no sistema de pagamento do Itamaraty.

A ministra disse que o sindicato conseguiu comprovar o caráter nacional do movimento grevista, motivo fundamental para justificar a atuação do STJ no caso.

De acordo com a ministra, o STJ tem precedentes que admitem o desconto dos dias parados, mas ela ressaltou que o assunto ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude da falta de regulamentação sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos federais.

A magistrada destacou o caráter alimentar da remuneração percebida pelos servidores e decidiu pela procedência do pedido do sindicato, fixando um período de tutela de 30 dias.

O sindicato buscava a tutela por tempo indeterminado, mas a ministra afirmou que o prolongamento indeterminado do movimento grevista gera prejuízo à continuidade dos serviços públicos, razão pela qual a tutela fica restrita ao período de um mês, possibilitando a celebração de um entendimento entre as partes.

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