Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quinta-feira, 13 de abril de 2017
Confira quais descontos podem ser feitos pelo empregador
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem um artigo que diz que o empregador é vetado de efetuar qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Porém, há diversas exceções para essa regra na própria legislação.
O UOL conversou com os advogados trabalhistas Alan Balaban e Maurício Corrêa da Veiga para listar quais descontos o trabalhador pode ter no final do mês. Confira:
Impostos e contribuições:
Os descontos mais conhecidos pelos trabalhadores são o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária. Nos dois casos, a redução varia conforme o salário.
A contribuição sindical também é obrigatória e corresponde à remuneração de um dia de trabalho. O desconto é feito diretamente na folha de pagamento e no mês de março.
Indisciplina do trabalhador:
Faltas injustificadas: Se o trabalhador falta ao trabalho e não apresenta nenhuma justificativa para a empresa, ele pode ter o dia descontado.
Atrasos: O empregado pode ter descontos por chegar atrasado ou não cumprir a carga horária estabelecida no contrato de trabalho.
Indisciplina do trabalhador: Se o trabalhador quebra alguma regra ou política da empresa, ele pode ser suspenso. O patrão pode descontar os dias desse afastamento.
Dano causado pelo trabalhador:
A CLT diz que em caso de dano causado pelo empregado, como a quebra de um equipamento, por exemplo, o desconto é permitido, desde que isso esteja no contrato de trabalho ou que o trabalhador tenha feito de propósito.
“Se foi sem querer, não pode haver descontos”, afirma Balaban.
Descontos autorizados:
Há ainda os descontos que o trabalhador permite que haja no salário, como planos de saúde e odontológico, seguro de vida, previdência privada e crédito consignado, por exemplo. Nesses casos, o trabalhador precisa assinar termos que permitem o desconto.
No caso do vale-transporte, o benefício é obrigatório e o desconto pode chegar a 6% da remuneração. Já os vales refeição e alimentação são previstos em acordos coletivos e lá são definidos os valores e os descontos.
Pensão alimentícia:
No caso da pensão alimentícia, é preciso ter uma decisão judicial exigindo que o desconto seja feito diretamente da folha de pagamento.
Fonte: UOL Economia
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