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terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Tem filho menor e vai viajar? Cuidado!

Tem filho(s) menor (es) e vai viajar?
Fique atento a essas informações:

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Cuidado com o golpe do boleto bancário nas viagens de fim de ano




Com menos de um mês para acabar o ano, e, como em quase todos os feriados, muitos programam viagens de última hora. A procura para passar Natal e/ou Ano Novo fora da cidade não é uma novidade.

Inclusive, pelo fato de que muitos apenas descobrem uma ou duas semanas antes as escalas em seus trabalhos, e outros contam com o pagamento do décimo terceiro salário para assim conseguir viajar sem alterar seu orçamento mensal.

Assim, a procura em específico para hospedagem aumenta, e os sites que servem de intermediação são recheados de anúncios diários, visando aproximar o comprador do fornecedor para que entre eles ocorra uma relação contratual.

Um grande exemplo é o site OLX, que possui diversas propagandas dentro do campo “Temporada”, onde o interessado analisa as respectivas fotos do local a qual deseja se hospedar, podendo entrar em contato com o respectivo dono através do telefone que fica disponibilizado na plataforma, ou até mesmo diretamente pelo CHAT.

Logo, todo o trâmite da contratação e a sua provável finalização é diretamente entre o interessado e o fornecedor, servindo a plataforma apenas como um ambiente de aproximação entre ambos.

E é exatamente neste ponto em que se encontra o problema. Pois bem, sabe-se que os “aproximadores” não fazem (e não teriam como) análise da licitude e veracidade de todos os anúncios disponibilizados, sendo que qualquer prejuízo resultante da utilização de conteúdo lá disposto é integralmente do comprador.

Portanto, é necessário ter muita cautela antes de finalizar qualquer contratação, principalmente no que tange ao pagamento, e quando se fala de pagamento, sabe-se que a forma mais utilizada juntamente com o modelo de transferência bancária, é o tão falado e utilizado boleto bancário.

À caráter introdutório, vale dizer que os boletos bancários surgiram no segundo semestre de 1993, entrando em vigor no ano de 1994, sendo um documento formal regulamentado pelo Banco Central através de instrução normativa, não se tratando de um título de crédito, mas sim, de uma forma fácil e cômoda para que empresas e consumidores possam efetuar pagamentos.

O boleto bancário a qual utilizamos com frequência hoje, é o chamado boleto de cobrança, pois está vinculado à uma transação comercial, onde o pagador tem a obrigação de quitar um determinado valor à um beneficiário. Possui regras específicas criadas pelo BACEN para o seu modelo, como por exemplo, a existência de campos para identificação do favorecido, data, número do documento, código de barras, entre outros.

Agora pergunta-se: Dá para saber de fato se um boleto é fraudulento? Existem campos que são fáceis de analisar a veracidade do mesmo?

Em primeiro lugar, antes de efetuar o pagamento recomenda-se que o interessado vá ao local desejado. Isso porque, as fotos podem ser inverídicas e o local sequer existir! Por outro lado, o local pode até ser válido, no entanto, incompatível com as fotos apresentadas! É imprescindível, mesmo que custe mais uma viagem, saber exatamente se o ambiente desejado é verdadeiro.

Por outro lado, com relação ao boleto de cobrança em espécie, todas as repostas são afirmativas. Pois bem, ao receber um boleto para pagamento, o primeiro ponto a ser observado é o código do banco. Este dado fica nas três primeiras posições expostas na linha digitável, repetindo-se na sequência dos primeiros que compõe a aludida linha.

São exemplos de códigos de Banco os seguintes: 341 – ITAÚ, 237 – BRADESCO, etc. Ressalta-se que estes códigos não precisam ser decorados, pois o site da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS (FEBRABAN), disponibiliza todos os códigos neste link

Assim, se existirem dúvidas com relação ao boleto de cobrança recebido, é primordial verificar a sua veracidade junto à instituição bancária que a emitiu, principalmente se o código do banco for diverso do logotipo do mesmo.

Vejamos um exemplo:



Em segundo lugar, o código de barras deve estar íntegro. Isso porque, os boletos de cobrança falsos possuem o código de barras alterado para não serem lidos nos leitores dos caixas eletrônicos/aplicativos bancários, logo, obriga ao pagador a digitar todos os números da linha digitável presente no respectivo boleto.

O grande exemplo no que tange ao código de barras alterado, são os espaços excessivos entre as barras, impossibilitando de fato o reconhecimento pela leitora.

Vejamos também, um exemplo:



Em terceiro lugar, verificar se os dados do beneficiário são de fato de quem está vendendo o serviço. É de costume dos fraudadores inserir dados de intermediadores de pagamento, tais como o PAGSEGURO, PAYPAL, e outros, como forma de transmitir “segurança” ao comprador.

Assim, se também existirem dúvidas se de fato este boleto foi emitido por um intermediador de pagamento, é primordial verificar a sua veracidade junto aquele que fora citado no boleto.

Estes são dados básicos de fácil identificação de um boleto fraudulento, e podem ser rapidamente verificados pelo interessado.

Há, também, a questão da forma de envio do boleto de cobrança pelo fornecedor. Pois bem, é recomendável que se evite imprimir boletos de cobrança em sites que não sejam do próprio banco emissor do boleto, pois os que são enviados via e-mail (a maioria), podem conter vírus.

Os e-mails fraudulentos são compostos por links ou anexos que levam o usuário a uma página falsa para gerar o boleto, acabando por instalar um vírus, que, além de trocar os códigos do boleto quando o usuário o emite, pode comprometer a máquina a qual está sendo utilizada.

Portanto, recomenda-se SEMPRE emitir boletos ou no site oficial do banco, conforme já falado, ou diretamente na empresa que está fazendo a cobrança, pois é raro as empresas enviarem boletos de cobrança via e-mail.

Natal e Ano Novo, de forma geral, são datas muito importantes para todos, sendo que todo cuidado é pouco para aproveitá-las, e da mesma forma, não se pode esquecer que os criminosos vão aprimorar ainda mais a aplicação de seus golpes naqueles que não estejam atentos e com pressa.

Seis cuidados que você deve ter para não ser vítima desse golpes:


1) Antivírus atualizado. A primeira orientação é manter o antivírus do computador sempre atualizado. Foi por meio de um vírus que a gangue do boleto conseguiu invadir milhares de computadores. O antivírus pode detectar algum problema quando o boleto fraudulento é enviado por e-mail ou gerado na internet.

2) Leia o boleto. Segundo o especialista, a maioria dos documentos falsos possuem erros básicos, como de português, formatação fora do padrão e outras características suspeitas.

3) Código do banco. Após a impressão, confira se o código do banco é compatível com a marca. Cada instituição  possui um código identificador próprio (Confira a lista completa no site da Febraban). Este código encontra-se em frente ao logo do banco e nos três primeiros dígitos da linha digitável de cada boleto e deve ser equivalente ao código do banco emissor.

4) Compare os boletos. Se for uma conta que o consumidor paga mensalmente, compare o boleto com os anteriores. No caso de pagamentos efetuados em caixas eletrônicos, é possível verificar os dados do boleto antes de finalizar o procedimento. O especialista recomenda que seja observado se as informações da tela do caixa são as mesmas impressas no boleto, como banco cedente, o código do banco e a agência do beneficiário. No site da Febraban também é possível verificar se a localização da agência emissora é compatível com o endereço do beneficiário.

5) Suspeite dos e-mails. É importante ter extremo cuidado com e-mails suspeitos. Ao receber notificações de pagamentos, links ou arquivos anexos, o indicado é entrar em contato com o emissor e pedir mais informações para a empresa solicitante. Gomes diz que a conta não deve ser paga se houver qualquer dúvida sobre sua autenticidade.

6) Computador conhecido. Evite efetuar compras, realizar pagamentos ou gerar segunda via de boletos em computadores desconhecidos ou através de redes Wi-Fi públicas. Nestes casos, aumenta o risco de invasão às suas contas.



Resumindo:




Material Elaborado por: Por Fernanda Tasinaffo, do  Canal Ciências Criminais e material elaborado pelo Estadão, ambos com adaptações.

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Recesso 2017/2018



Tiago Aquines Advogado informa que estará de recesso do dia 20/12/2017 até o dia 20/01/2018.

Aproveitando, quero agradecer a todos os clientes, amigos, parceiros, leitores e demais pessoas que acompanham o meu trabalho por esse ano de 2017!

Foi um ano de muito trabalho,  decisões, vitórias, derrotas, incomodações e conquistas.
Agradeço a todos pela confiança, divulgação, auxílio e trabalhos.

Que venha 2018 e que no ano que chega, eu possa seguir tendo o privilégio de vocês acompanharem o meu blog, que visa sempre esclarecer os trabalhadores, cidadãos e consumidores.

Boas festas a todos!




sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Dez orientações que os trabalhadores devem saber sobre a Reforma Trabalhista



Confira Dez informações úteis aos trabalhadores, que precisam saber para poder defender seus direitos.


1 – A tão temida multa por litigância de má-fé trazida pelo artigo 793-B da CLT somente será aplicada se você ajuizar um processo judicial e faltar com a verdade, ou se o seu advogado praticar algum procedimento irresponsável. Não existe multa por litigância de má-fé fora do âmbito processual – ou seja, o seu empregador não pode te aplicar uma multa por “má-fé”.

A dica é: não deixe de ajuizar sua ação trabalhista por medo de ser condenado a esta multa. Se você precisar ajuizar uma reclamatória trabalhista, procure sempre um profissional competente e que te passe confiança.

2- Testemunhas que faltarem com a verdade, no âmbito do processo, agora também podem ser condenadas à multa por litigância de má-fé. Entendemos que isso pode ser favorável ao trabalhador, pois reduzirá o risco de o empregador “obrigar” as suas testemunhas – que geralmente ainda são seus empregados – a faltar com a verdade para beneficiar a empresa.

Sempre oriente suas testemunhas a falarem a verdade. Um advogado especialista e atualizado com certeza terá uma conversa com as suas testemunhas antes da audiência, aplicando técnicas que permitam que elas não faltem com a verdade, bem como proporcionem o máximo de aproveitamento em seu favor.

3 – O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas diárias. O seu empregador não pode reduzi-lo arbitrariamente. A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas sim a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a sua empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.

Mas existe uma exceção: Esta redução poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador, se o empregado receber acima de 02 tetos da previdência (hoje, aproximadamente R$ 11.000,00), e for graduado em nível superior.

4 – Enquanto estiver em vigor a medida provisória editada pelo Presidente da República (MP 808/2017), a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente é possível mediante acordo ou convenção coletiva (negociação entre os sindicatos ou entre sindicado e empresa). Mas isso poderá mudar nos próximos meses, então vale a pena ficar ligado.

A exceção é a categoria dos profissionais da saúde, que podem ter o regime de 12 x 36 implementado mediante acordo individual escrito.

5- A empregada gestante não pode, sob hipótese alguma, trabalhar em ambiente insalubre em grau máximo. Todavia, a Medida Provisória 808/2017 diz que, se esta gestante, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, autorizando o trabalho em condições insalubres mínimas ou médias, poderá trabalhar nestas estas condições.

6- Agora as empresas e demais pessoas jurídicas (empregadores) podem ter direito a indenização por dano moral. Portanto, muito cuidado com o que você pública em suas redes sociais. Tente não falar sobre o seu trabalho ou assuntos profissionais no Facebook, Instagram, Whatsapp, etc, ou você poderá ser responsabilizado por isso.

7- As férias podem ser usufruídas em até três períodos, mas apenas se você concordar com isso, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ah, o empregador não pode determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.

Além disso, o pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena de o empregador ter de pagá-las em dobro a você.

8 – Agora é legalizado o acordo entre você e seu empregador para a rescisão do contrato de trabalho. Porém, nada de firmar acordos fora da lei, devolvendo a multa do FGTS ou coisa parecida, pois você poderá ser processado e condenado criminalmente. Funciona assim:

· Se vocês entrarem em acordo e decidirem que você vai trabalhar durante o aviso prévio, você deverá trabalhar 30 dias com redução de 02h de jornada durante todo esse período, ou você pode optar em ser dispensado 07 dias antes do término do aviso.

· Se vocês decidirem que o aviso prévio será indenizado (ou seja, que você não precisará cumprir aviso prévio), o empregador deverá pagar metade do valor correspondente a este período.

· A multa do FGTS que o empregador é obrigado a pagar, neste caso, não será de 40%, mas sim de 20%.

· As férias vencidas e as férias proporcionais, os 13º salários, o salário do mês, e outras eventuais verbas rescisórias, devem ser pagas em valor integral.

Ah, você só vai conseguir sacar 80% do valor que estiver depositado na sua conta do FGTS, e não mais 100%, e você também NÃO PODERÁ ENCAMINHAR O SEGURO DESEMPREGO.

9 – Agora é possível que o empregador procure o sindicato e assine um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. É um documento que atesta que naquele ano o empregador cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Este documento será repassado a você para assinatura, mas ATENÇÃO: somente assine se você estiver 100% certo de que tudo foi pago direitinho durante o ano. Se houver alguma diferença que você entende que não tenha sido paga, se recuse a assiná-lo.

Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que ele lhe acompanhe no sindicato e/ou analise esta documentação antes que você assine.

Lembrando que caso você seja credor de diferenças e assine este documento, isso dificultará bastante que você busque os seus direitos futuramente mediante ação judicial.

10 – Via de regra, mesmo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, você não pode ser prejudicado. Se, por exemplo, tentarem aumentar sua jornada de trabalho, retirarem o pagamento de horas extras, reduzirem seu intervalo, ou praticarem qualquer outra alteração no seu contrato de trabalho, alegando que “agora a lei é assim”, consulte um especialista e faça valer seu direito.

Embora a Reforma Trabalhista assuste um pouco, não tenha medo de reivindicar as suas garantias. Mas isso deve ser feito de maneira estratégica, ética e responsável, por isso, agora mais do que nunca confie seu problema trabalhista SEMPRE a um advogado sério, ético e responsável.

Material elaborado pelo colega José Inácio Tarouco Machado

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Férias Fracionada- Como fica o pagamento?




Com a reforma trabalhista, passou a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos de 10 dias.

Para os contrato antigos, pode-se igualmente fracionar as férias em até três vezes, mas tem que ter o consentimento do funcionário por escrito, tem que ser algo de comum acordo entre o funcionário e a empresa.

Para os contrato novos, o fracionamento das férias é a regra.

Porém e quanto ao pagamento, como fica?

Ainda existe muita controvérsia sobre o assunto, mas o pagamento será sim, proporcional aos dias de férias. Claro que se mantém a obrigação de a empresa pagar as férias dois dias antes do gozo das férias do funcionário.


Se o empregado desejar vender 1/3, ainda pode, tanto no contrato antigo como no novo, então restarão 20 dias de férias, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, restando então 06 dias.

Então para cada gozo de férias, tem que ter um recibo de férias.

Os recibos ficarão assim, no exemplo 02 recibos, se o funcionário vender 10 dias:

No primeiro recibo
Férias = 14 dias

Abono Pecuniário(venda) = 10 dias
1/3 = 08 dias (soma de 14 + 10)

No segundo recibo (quando esse for gozar)

Férias = 06 dias
1/3 = 02 dias

Segue tendo que ser adicionado e calculada as horas extras, adicionais e outros nas férias.

Porém, para o funcionário vender os 10 dias de férias, tem que haver a solicitação desse interesse antes de vencer o período aquisitivo.

Lembrando que a lei não permite tirar menos de 5 dias de férias.

Conclusão, o pagamento das férias será proporcional ao seu gozo.

PS: Caso deseje, o funcionário pode tirar os 30 dias de férias.

Observação: No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados que antes tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano, agora terão os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como os demais trabalhadores. Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador.



terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Justiça determina que morador com conduta antissocial deverá sair de condomínio



Nesta última semana (29/11) uma sentença inédita proferida em primeiro grau, da 19ª vara Cível de São Paulo determinou a retirada, em até 60 (sessenta) dias de um morador antissocial do condomínio residencial. Caso o morador não se retire do condomínio no prazo estabelecido, poderá ser requisitada a remoção forçada.

Sentenças como estas, são ainda, um tanto inéditas pelo fato de serem incomuns (que não acontece com muita frequência - minoritárias) aliado ao fato de que nas leis brasileiras, até então, não existem expressa previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino.

O Código Civil (artigos 1.336 e 1.337, § único) tão somente regulamenta a possibilidade de aplicações de multas aos moradores que não cumprem com os seus deveres perante o condomínio.

Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina, entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.

Necessário se faz destacar que existem duas correntes sobre o tema:

Primeira Corrente - entende pela impossibilidade de exclusão do condômino antissocial, tendo em vista a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, ambos previstos constitucionalmente. Assevera, também está corrente, que o Código Civil não prevê tal possibilidade, bem como a exclusão do condômino antissocial violaria a ordem pública, sob a ótica da constitucionalização do direito civil e da propriedade.

Segunda corrente - entende de forma sucinta, pela possibilidade de exclusão do condômino antissocial, em respeito do princípio da função social da propriedade, no qual o direito do coletivo se sobrepõe ao direito individual.

Entendendo o Caso:

O condomínio ajuizou ação de pedido de exclusão de condômino contra o morador que é proprietário de um apartamento e box de garagem do condomínio, pois as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo réu-morador ao longo dos anos tornaram inviável e insuportável o convívio com os demais moradores.

Em breve síntese, o Condomínio alegou que:

O réu desrespeita as regras a boa convivência, promovendo festas nas áreas comuns do condomínio, coagindo, ameaçando de morte, injuriando, difamando e caluniando outros moradores, circulando com seu animal de estimação e áreas proibidas, dentre outras condutas antissociais.

Já foram aplicadas multas no limite de 10 (dez) vezes o valor da contribuição condominial, bem como ajuizadas ação de obrigação de não fazer e ações penais, contudo, não foram suficientes para afastar as atitudes do réu. Teria transformado seu imóvel em local de festas, com luzes, som alto, pirotecnia, gelo seco e gritaria, convidando amigos para que utilizem a academia do prédio, avariando os equipamentos e despindo suas roupas na frente dos moradores. Estacionaria seu automóvel de modo irregular na garagem, fazendo festas no elevador social e mau uso deste.

O condomínio juntou ao processo várias provas (vídeos, fotos, assembleias, relatos de moradores, boletins de ocorrências, processos criminais por pertubação do sossego, várias anotações em livros de reclamações, entre outros) e requereu a procedência da ação, para: (i) que seja determinada a remoção definitiva do réu, bem como seja (ii) compelido a alienar o imóvel em 60 dias, sob pena de alienação judicial forçada. Em pedido subsidiário (iii) a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.

Em defesa o réu-morador alegou em seu favor que teria causado barulho com suas festas, mas que elas teriam sido realizadas em momentos específicos e pontuais (carnaval, copa do mundo, aniversário etc.), que não teria havido agressões físicas e verbais aos demais condôminos e que não teria coagido as pessoas - moradores e funcionários do condomínio.

A Sentença:

A juíza de Direito da 19ª vara Cível de SP, em sentença determinou a retirada do morador antissocial do condomínio residencial no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.

A juíza decidiu que todas as agressões narradas pelo autor (condomínio e seus moradores), a partir do ano de 2010 estão devidamente comprovadas no processo, seja pelo depoimento de testemunha ou pela junta da de mídias e documentos escritos.

A magistrada relatou ainda que as demais providências, como ajuizamento de ação de obrigação de não fazer e de demandas com pedidos de indenização por danos morais, lavratura de boletins de ocorrência, processos criminais por perturbação do sossego, injúrias, calunias e difamações não fizeram cessar totalmente o comportamento antissocial do réu. As condutas antissociais continuaram mesmo depois das imposições de multas pelo condomínio.

Conforme a magistrada:

"Restou devidamente comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, pelas ameaças proferidas pelo réu. Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores"
Ademais

Devem ser cotejados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial. Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade.

A juíza concluiu que ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o Código Civil limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.
E por fim, em sentença a juíza amparou o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa, sentenciando a retirada do morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.

Da sentença, o morador ainda pode interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.

Os reflexos da sentença:

Em casos como este é possível observar o interesse da coletividade se sobrepõe quanto aos interesses individuais, tendo em vista a função social que o proprietário deve dar ao seu imóvel.

Ao analisarmos o caso entendemos que a forma do uso da propriedade deve ser respeitada pelos proprietários-moradores, sob pena de privação da posse direta do imóvel.

Ao escolher viver na sociedade condominial, o morador deve ter consciência de que há regras a cumprir, principalmente no que se refere aos bons modos com a vizinhança e formas corretas de uso do condomínio. O condômino deve ter a perfeita noção do que significa viver em comunidade, respeitando os direitos do outro e colaborando para que essa moradia seja um local de convivência pacífica e harmoniosa.

Caso o condômino seja enquadrado como antissocial, praticando reiteradamente a conduta prejudicial aos demais moradores, com a ineficácia das penalidades administrativas tais como notificações e multas, evidente que não há outra maneira de cessar a interferência prejudicial para os demais moradores, a não ser com a exclusão deste condômino que não se adaptou a vida condominial, descumprido a função social da sua propriedade e perturbando o sossego e a paz alheia.

Os julgados favoráveis, conforme vistos acima, ainda não são tão comuns, mas já esboçam a plena possibilidade de exclusão do condômino antissocial.

Para os moradores, síndicos de condomínios e administradores à sentença serve como um excelente preceito:

"uma saída" - diante dos inúmeros problemas causados por moradores antissociais que mesmo após multas administrativas seguem causando problemas aos moradores e ao condomínio.

Fontes:

TJ -SP

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária



Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.

“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.

O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.

Responsabilidade objetiva:

Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.

Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.

Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.

O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Prestador de serviço:

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.

Fonte: STJ

sábado, 2 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista não se aplica a processos já instruídos, decide juiz




A Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista") não se aplica a processos instruídos antes de sua vigência, entendeu o juiz substituto Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª Vara do Trabalho de Salvador. ''Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processo legal'', afirmou.

Segundo ele, a nova lei tem aplicação imediata, mas sem efeito retroativo, de modo a garantir segurança e estabilidade ao processo. Ele se baseou na teoria de "isolamento dos atos processuais", que considera o ato processual individualizado a referência para aplicação da nova regra, e citou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil que demonstram o seu acolhimento pela legislação.

 juiz cita também decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novo CPC. Nessas decisões, as cortes superiores também adotam o critério do isolamento dos atos processuais. Segundo o juiz, as partes não poderiam prever a mudança do regramento jurídico e quais seriam os seus efeitos.

"Ademais, seria flagrante decisão surpresa tomar como referência novas regras processuais, notadamente aqueles de natureza punitiva, sem qualquer contraditório prévio das partes. A tramitação do efeito pelas regras antigas da CLT revela-se, então, como situação jurídica consolidada, e, por tal motivo, merece a proteção jurídica, a fim de se evitar surpresas", complementou.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Home office: o que mudou com a reforma trabalhista?



Horas extras, despesas com equipamentos, segurança e previsão em contrato.

A reforma trabalhista trouxe algumas disposições específicas referentes ao home office, que até então não eram tratadas pela legislação. Desde 2011, a CLT prevê que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o praticado à distância, o que inclui o home office ou teletrabalho.

Dessa forma, a jurisprudência entendia, de modo geral, que o empregado em home office estava sujeito às mesmas regras dos demais trabalhadores da empresa, como, por exemplo, o controle de jornada, quando isso fosse possível na prática.

A reforma trabalhista mudou um pouco essa equiparação de condições no que se refere a alguns temas específicos. Agora é previsto que o trabalho em home office não está mais sujeito ao controle de jornada, o que acaba por excluir esse trabalhador do recebimento de horas extras.

Além disso, a prestação do serviço sob a forma de teletrabalho deve necessariamente estar prevista no contrato de trabalho para que possa ser executada. Para aqueles que já prestam serviço no estabelecimento da empresa, a mudança para o regime de home office somente é possível se houver comum acordo entre a empresa e o empregado e for feito um aditivo em seu contrato.

Outro aspecto importante diz respeito aos gastos com equipamentos, infraestrutura e despesas em geral para poder realizar o trabalho. Embora houvesse certa divergência, os tribunais trabalhistas entendiam que o empregador deveria arcar com os gastos referentes aos equipamentos e infraestrutura utilizados em home office para a execução do trabalho.

O empregador somente estaria isento de arcar com aqueles gastos que o empregado teria de qualquer maneira, como uma conta de internet que o trabalhador teria mesmo sem a prestação de serviço em teletrabalho. Com a reforma, a CLT passa a prever que essas despesas devem ser previstas no contrato.

Ainda, uma questão de destaque diz respeito às normas de segurança do trabalho. A reforma exige que o empregador instrua seus funcionários quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado, por sua vez, deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Por fim, ressalvadas essas regras específicas, aplicam-se aos trabalhadores em home office, as mesmas regras destinadas aos demais, como aquelas relativas à remuneração, às férias, ao 13º salário, às verbas rescisórias, etc.

Fonte: EXAME.com

Como funciona o auxílio doença e quem pode receber?



O Auxílio-doença é um benefício garantido aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o Auxílio-doença possui regras que determinam quem pode gozar do benefício. Tais regras estão regulamentadas nas leis 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

O Auxílio-doença comporta duas classificações:


  • Auxílio-doença acidentário, que é aquele decorrente de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho;
  • Auxílio-doença previdenciário, aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não tem relação ocupacional.


A principal diferença entre as espécies, é que, no Auxílio-doença Acidentário não há a exigência de carência para que o segurado do INSS tenha direito de recebê-lo, no entanto, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela empresa. Já o Auxílio-doença Previdenciário, somente dispensará a carência nos casos de incapacidade por acidente não ocupacional ou das doenças previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998 de 23 de agosto de 2001:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa; 
II - hanseníase; 
III- alienação mental; 
IV- neoplasia maligna; 
V – cegueira; 
VI - paralisia irreversível e incapacitante; 
VII- cardiopatia grave; 
VIII - doença de Parkinson; 
IX - espondiloartrose anquilosante; 
X - nefropatia grave; 
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; 
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;  
XIV - hepatopatia grave.

A Carência é o número de contribuição mensal para a previdência social, exigido para que o segurado tenha direito a receber determinado benefício. No caso do Auxílio-doença, em regra, exige-se 12 (doze) contribuições mensais. Excetuando-se os casos anteriormente mencionados (acidentes e doenças estabelecidas em regulamento específico).

Outra exigência para que se tenha direito ao Auxílio-doença, é que o beneficiário tenha a “qualidade de segurado” no momento na incidência de uma das hipóteses que ensejam o recebimento do benefício.

A qualidade de segurado é atribuída à pessoa que possui inscrição e efetua recolhimentos mensais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entretanto, existem situações que permitem a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições à previdência social. Este período sem contribuição é denominado “Período de Graça”.

Conforme o artigo 15 da lei 8.213/91, o Período de Graça segue as seguintes regras:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Conforme esse artigo, o período de graça pode se estender até 36 (trinta e seis) meses, se o segurado comprovar que possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupções que tenham acarretado a perda da qualidade de segurado e se a interrupção dos recolhimentos previdenciários ocorreu por situação de desemprego.

A concessão do Auxílio-doença somente será deferida após perícia realizada pela junta médica da Previdência Social (Art. 59, Lei nº 8.213/91), fincando a sua manutenção condicionada à perícia periódica, conforme convocação do INSS.

Importante salientar, que não será concedido Auxílio-Doença nos casos em que o segurado filiar-se à Previdência Social, acometido da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo, quando a progressão ou agravamento destas tenha gerado a incapacidade. Neste caso, deverá ser observado o cumprimento da carência (período mínimo de 12 contribuições).

Diante de tantas regras, é comum que o segurando, mesmo preenchendo todos os requisitos para o gozo do Auxílio-doença, tenha seu requerimento negado injustamente pelo INSS. Nestes casos, é fundamental que o segurado busque seus direitos, seja pelas vias administrativas (recurso junto ao próprio INSS), seja pela via judicial.

Não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar com o processo judicial; a simples negativa da concessão ou restabelecimento do Auxílio-doença pelo INSS, gera o direito ao segurado de recorrer ao judiciário.

Fonte: Luiz Azevedo 

Dívidas de Condomínio podem ser executadas e os devedores inscritos no SPC



Com o CPC/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro), nos seus artigos 783, 784, VIII e 829, foi aberta a possibilidade de por conta de uma dívida condominial, o devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (SPC, Serasa etc), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser considerado um Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora.

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

(...)

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.


§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

E sendo a dívida condominial agora um Título Executivo Extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor, bastando o condômino atrasar o condomínio para ter a dívida executada.

Ainda ainda, deverá sempre ser observada a Convenção do Condomínio e o que está estabelecido por ela, se há alguma previsão para esses casos.

Além de penhora do imóvel, a dívida pode permitir que o condomínio pleiteie em juízo que o bem vá a leilão para quitar os débitos com o condomínio, conforme o artigo 879, II, do CPC/2015.

Art. 879.  A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.


Fonte: Originalmente publicado por Fátima Burégio, com modificações feitas.

Suspensa propaganda mentirosa sobre reforma da Previdência




Em decisão, juíza da 14ª Vara Federal de Brasília também impôs multa diária de R$ 50 mil se houver desobediência. Decisão vale para todo o país. AGU informou que recorrerá.

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu nesta quinta-feira (30) a veiculação de propagandas do governo federal sobre a reforma da Previdência Social. A decisão tem eficácia imediata e vale para todo o país.

Procurada, a Advocacia Geral da União (AGU) informou que recorrerá contra a decisão assim que for intimada.

A decisão da Justiça Federal foi emitida às 17h, e o governo, comunicado às 17h47 (de maneira eletrônica).

Na decisão, a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, da 14ª Vara Federal de Brasília, impôs, ainda, multa de R$ 50 mil por dia em caso de desobediência.

Entenda o caso
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) contra anúncios na TV, rádio, jornais, revistas, internet e outdoors da campanha "Combate aos Privilégios".

Nas propagandas, o governo diz que, com o "corte de privilégios", o país terá mais recursos para cuidar da saúde, educação e segurança.

A Anfip, porém, argumenta que as peças não têm cunho educativo, como manda a Constituição, e apresentam mensagem "inverídica" sobre as mudanças nas regras de aposentadoria.

Ao analisar o caso, a juíza Rosimayre concordou com a entidade, destacando que, na propaganda, o governo promove "desqualificação de parte dos cidadãos brasileiros", em referência aos servidores públicos.

"A despeito de nada informar, propaga ideia que compromete parcela significativa da população com a pecha de 'pouco trabalhar' e ter 'privilégios', como se fosse essa a razão única da reforma".
Rosemayre Carvalho deu como exemplo a seguinte frase veiculada na propaganda: "O que vamos fazer de mais importante é combater os privilégios. Tem muita gente no Brasil que trabalha pouco, ganha muito e se aposenta cedo."

'Desinformação'
Ao determinar a suspensão da propaganda, a magistrada também considerou como "desinformação" a ideia de que haverá mais recursos para o governo investir em outras áreas se a reforma for aprovada.

Rosemayre Carvalho lembrou que a propaganda não veicula que o regime dos servidores é diferente dos trabalhadores da iniciativa privada.

"Leva a população brasileira a acreditar que o motivo do déficit previdenciário é decorrência exclusiva do regime jurídico do funcionalismo público, sem observar quaisquer peculiaridades relativas aos serviços públicos e até mesmo às reformas realizadas anteriormente", escreveu.

Reforma da Previdência
A proposta de reforma da Previdência Social foi enviada pelo governo ao Congresso Nacional em dezembro de 2016 e chegou a ser aprovada na comissão especial em maio deste ano, mas, desde então, não avançou por falta de consenso.

Diante disso, o governo articulou com o relator, Arthur Maia (PPS-BA), uma versão enxuta da proposta. O objetivo do presidente Michel Temer é aprovar a reforma ainda neste ano, mas, mesmo com as mudanças, líderes preveem dificuldades para a aprovação.

Com este cenário, Temer convocou para o próximo domingo uma reunião com ministros, líderes de partidos da base e presidentes de legendas aliadas para definir as estratégias para a votação da reforma ainda neste ano.

Nesta quarta (29), representantes de centrais sindicais pediram ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que deixe a votação da reforma para o ano que vem.

Mais cedo, nesta quinta, Rodrigo Maia – que tem defendido que a votação aconteça ainda neste ano – disse que só colocará a reforma na pauta quando tiver a certeza de que haverá votos suficientes para aprovar a proposta.

Fonte: G1 Brasília.



Juiz reverte demissão em massa e diz que reforma é inconstitucional




Um juiz trabalhista de São Paulo mandou reverter a demissão em massa de mais de 100 profissionais dispensados em hospitais do grupo Leforte.

A reforma trabalhista determinou que não seria mais necessário consultar o sindicato da categoria antes de uma demissão em massa, mas a decisão do juiz Elizio Perez é de que essa previsão é inconstitucional.

Segundo Perez, "não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais". A Constituição afirma que os trabalhadores devem ser protegidos contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

O grupo hospitalar também foi condenado a, caso realize nova dispensa sem negociação com o sindicato, pagar uma multa diária de R$ 50 mil para cada trabalhador prejudicado.

Em decisão liminar (provisória), assinada em 21 de novembro, o juiz pediu a reintegração dos trabalhadores até 4 de dezembro.

A demissão, de 45 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias, aconteceu em setembro. O hospital demitiu os trabalhadores para terceirizar o setor de fisioterapia.

INSEGURANÇA

Quando a reforma trabalhista entrou em vigor, em 11 de novembro, uma das maiores preocupações de empresas e advogados era a insegurança jurídica, já que juízes se manifestaram contra a nova lei.

Antes da reforma, o entendimento da Justiça era de que qualquer dispensa em massa —quando a motivação é "alheia à pessoa do empregado"— deveria ser negociada.

"Faz sentido essa decisão [do juiz], já que, em setembro, ainda não havia reforma, e geralmente a lei trabalhista não retroage", diz Daniel Alves dos Santos, advogado do Trench Rossi Watanabe. "Em casos assim, a dispensa coletiva era considerada nula, como se os empregados nunca tivesse sido demitidos."

"Quem vai definir se a nova lei é constitucional ou não, e em que pontos, são os tribunais superiores. Eles terão que encontrar um meio termo entre as posições de juízes contrários e favoráveis à reforma."

Procurado, o grupo Leforte afirmou que "age e sempre agiu em conformidade com a lei".

Fonte: Folha de são paulo