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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Empresa varejista terá que indenizar trabalhador que comprou equipamentos para home office


Empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho. A decisão é da juíza substituta da 2ª VT de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o reclamante havia adquirido headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil. Ele ocupava um cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente. Apesar de a reclamada ter afirmado que sempre ofereceu todo o suporte para que seus empregados realizassem suas funções em regime de teletrabalho, tal ação não foi comprovada nos autos.

“Não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual”, afirmou a magistrada em sentença.

A Medida Provisória nº 927/2020 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19.

A ré também não impugnou o fato de que o reclamante necessitava dos itens adquiridos exclusivamente para exercer suas atividades em home office. “Logo, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas com a implementação do teletrabalho pelo obreiro, cujo valor será apurado de acordo com aqueles comprovados nas notas fiscais juntadas aos autos”, concluiu a juíza.

A magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor gasto pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.

Fonte: TRT2

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho


Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações. 

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. 

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. 

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. 

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção. 

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”. 

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”. 

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou. 

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou. 

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”. 

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”. 

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico. 

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Empresa de alimentos deve pagar horas extras a motorista que cumpria jornada controlada por aplicativo


A 5° Turma do TRT-RS deferiu o pagamento de horas extras a um motorista de entregas que cumpria jornada monitorada por aplicativo. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
A empregadora, uma empresa alimentícia, alegou que não tinha controle sobre horários de entregadores e cumprimento de tarefas, pois as atividades eram externas, e que o trabalhador tinha liberdade na organização do atendimento aos clientes. Argumentou que ele se enquadraria no artigo 62, inciso II da CLT, que prevê uma exceção ao controle de jornada para empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. 
A juíza observou que a empresa não comprovou a impossibilidade do controle da jornada. A sentença ressaltou que o representante da empresa confessou em seu depoimento a possibilidade de controle, ao referir que os motoristas usavam um celular com o aplicativo Green Mile e que os veículos possuem rastreador. No aplicativo, constavam as entregas que deveriam ser feitas e os motoristas faziam apontamentos de chegada e saída dos endereços dos clientes. As informações do processo também demonstram que o trabalhador comparecia na empresa diariamente para buscar ou entregar o veículo.
"Assim, embora externo, não havendo prova em contrário, tenho que o serviço do autor era compatível com o controle de jornada, havendo previsão legal para a jornada de motoristas, em conformidade com o artigo 235-C e seguintes da CLT, razão pela qual a ré tinha a obrigação de trazer aos autos os controles de horários efetivamente laborados pelo reclamante", concluiu a juíza. Como a empresa não apresentou o controle de horários, a magistrada reconheceu o horário da jornada a partir da prova testemunhal e condenou a empresa a pagar como horas extras as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal. 
O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Manuel Cid Jardon, manteve a condenação. A empresa interpôs recurso de revista ao TST. 

Fonte: TRT4

STJ confirma danos morais coletivos de R$ 50 milhões contra plano da TIM


"A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos", afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator da ação em que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção Infinity, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.



A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.


Segundo o MP-DF, a operadora passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser "inequívoco" o dano causado aos consumidores, pois os usuários do plano tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela TIM.

Prática abusiva

Em 1ª instância, foi reconhecida a prática abusiva da TIM Celular. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença e fixou a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora afirmou que o TJ-DF manteve a sua condenação apesar de a Anatel ter declarado que não era possível saber se ela teria agido de forma dolosa. Alegou ainda que a ausência de má-fé, somada à inexistência de tratamento discriminatório aos usuários do Plano Infinity, afastariam o seu dever de indenizar.

Publicidade enganosa

"Não há dúvidas quanto aos elementos que fundamentam o pedido formulado pelo MP-DF na ação civil pública proposta, tendo sido cabalmente provada a deficiência na prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores e, ainda, o nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta comissiva da ré, tudo tendo como base a publicidade enganosa por ela divulgada", destacou em seu voto o ministro Villas Bôas Cueva.

O relator observou que a impossibilidade de medir a extensão do prejuízo material causado individualmente a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma indenização adequada.

E concluiu que "não é necessário maior esforço para se entender a gravidade da conduta da recorrente, que estabeleceu anúncio publicitário de alcance nacional, contendo oferta extremamente atrativa, mas não cuidou de cumpri-lo", disse o magistrado, reconhecendo que essa prática gerou diretamente prejuízo aos clientes que aderiram ao Plano Infinity e, de forma indireta, a todos os demais.

Valores fundamentais

O ministro observou que o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

"No presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais", afirmou.

"Ponderados os critérios invocados pela corte local, não se vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores no caso concreto", constatou o relator — situação que, segundo ele, não justifica a excepcional intervenção do STJ para rediscutir o valor da indenização. Com informações da assessoria do STJ.

Fonte: Conjur

Juiz valida conversas de WhatsApp e condena empresa por assédio moral


Para o magistrado, de acordo com mensagens da gerente à equipe, ficou comprovada a prática de ameaça de demissão com o objetivo de extrair os resultados desejados.

O juiz do Trabalho Renato de Oliveira Luz, da 2ª vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, condenou empresa ao pagamento de danos morais a trabalhador que comprovou, via mensagens de WhatsApp, ter sofrido assédio moral por sua gerente, que ameaçava demitir os vendedores caso não alçassem a meta desejada.


Um trabalhador ingressou com ação pleiteando, entre outros, indenização por danos morais, sob a alegação de que a gerente ameaçava os vendedores de demissão.

Afirmou que em grupo de WhatsApp, existiam frases da gente à equipe como "E garanto para vcs, que pessoas que nao estão batendo meta, nao vai ficar" (sic), "Eu nao sou mãe de ninguém aqui pra fica passando a mão na cabeça!" (sic), e "Ou vende ou ta fora!" (sic).

O magistrado considerou que o empregado demonstrou que era prática de sua chefia promover atos de ameaça de demissão com o objetivo de extrair da equipe os resultados empresariais desejados. Destacou que a conduta não pode ser elencada entre as regulares, típicas da direção do trabalho.

"A prática de incutir medo em seus subordinados a fim de que alcancem suas metas configura elemento de assédio moral e não pode ser acolhida como normal no ambiente de trabalho."

Por isso, o juiz concluiu que o trabalhador provou, através de mensagem de WhatsApp, a ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalhado, consistente em reiteradas ameaças ostensivas de demissão. Condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.400.

Fonte: Migalhas

Justiça manda empresa revisar faturas de água superior à média mensal


A juíza de Direito substituta Oriana Piske, do 3º JEC de Brasília, condenou uma companhia de saneamento do DF a revisar faturas de uma consumidora e restituir os valores pagos a mais após substituição do hidrômetro. A magistrada considerou que o consumo questionado foi oito vezes superior à média mensal, o que torna verossímil a alegação de irregularidade da medição.

A mulher alegou que o seu consumo mensal de água gera em torno de 13m³ e após substituição do hidrômetro foi surpreendida com cobrança muito superior à média dos meses anteriores.

Consta nos autos que durantes os meses anteriores a julho/2020, o consumo jamais superou a marca de 19m³, ao passo que o consumo de agosto/2020 passou para 108m³, representando um consumo 8 vezes maior que a média.

A companhia de saneamento, entretanto, sustentou a regularidade da cobrança e afirmou que o consumo foi corretamente aferido a partir do aparelho medidor.

Na decisão, a magistrada ressaltou que não há equipamento, por mais moderno ou eficiente, que seja infalível. Para a juíza, o consumo aferido oito vezes superior à média mensal, torna verossímil a alegação de irregularidade da medição.

"Os documentos juntados pela requerida demonstram que desde a troca do hidrômetro, a autora abriu várias ordens de serviço relatando o vício de mediação, não tendo, todavia, a requerida apresentado solução. Além disso, o documento corrobora para tese da autora, já que não foram encontrados vazamentos na residência vistoriada."

A magistrada entendeu que não pode o consumidor arcar com as consequências de eventuais falhas no serviço prestado. Principalmente no caso, quando a empresa não logrou êxito em demonstrar que tenha ocorrido fato inusitado na residência da mulher no período mensurado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza explicou que "a cobrança indevida, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora". Assim, segundo a magistrada, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.

Por fim, julgou procedente os pedidos para condenar a empresa a revisar as faturas dos meses questionados e fixar a cobrança para cada mês o valor de R$ 49,32. A empesa deverá, ainda, restituir os valores pagos a mais à consumidora.

Fonte: Migalhas

Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade


O tanque, com capacidade superior a 200 litros, se equipara ao transporte de inflamáveis.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. Para a Turma, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.

Originais de fábrica
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas fabricadas pela Ambev S.A, saindo de Belém com destino a diversas cidades do Nordeste (São Luis, Teresina, Fortaleza, João Pessoa, etc.), para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios. No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de caminhão, ambos com dois tanques originais de fábrica: um Man, com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e um Volvo, com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de periculosidade previsto.

Consumo próprio
Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao adicional. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica. 

Tanque suplementar 
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico.

Fonte: TST

Covid-19 é doença do trabalho e empresa deve expedir CAT, decide TRT-2


Por considerar que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a Covid-19 é doença ocupacional.

A decisão da 9ª Turma do tribunal trabalhista negou, de maneira unânime, um recurso interposto pelos Correios contra a decisão de primeiro grau. A ação foi originalmente proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (Sindect). O juízo de piso condenou a empresa a diversas obrigações relacionadas a medidas sanitárias de contenção da Covid-19 na unidade de Poá (SP).

Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores do TRT-2 ratificaram a decisão de obrigar os Correios a expedir comunicações de acidente de trabalho (CAT) relativamente aos empregados que contraíram Covid-19.

O colegiado mencionou que, segundo entendimento do STF, o artigo 29 da medida provisória 927/20 é inconstitucional. O dispositivo previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A empresa também foi condenada a adotar uma série de protocolos sanitários. Por exemplo, aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; e liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19. Os Correios também devem proceder a uma limpeza diária e intensiva das instalações.

Fonte: Conjur

Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade



A loja ficava a menos de 7,5m das bombas, em área considerada de risco.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). que trata das atividades perigosas com inflamáveis.



<b>O caso</b>

O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, afirmou, na reclamação trabalhista, que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível e que, diversas vezes ao dia, se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido o adicional de periculosidade, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação, por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, porque não operava no abastecimento de veículos.  



<b>Área de risco</b>

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.




<b>Seis metros</b>

No caso, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da Sexta Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16. Segundo o laudo pericial, a porta da farmácia ficava, portanto, dentro da área de risco, situação distinta da do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que dirige.

Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. O ministro observou, ainda, que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador, durante toda a sua jornada de trabalho, em área de risco”, concluiu.

Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani.

Fonte: TST

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Agente socioeducativa poderá acumular adicional penosidade com o de periculosidade

Ela alegou que foi obrigada a optar por um dos adicionais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa da FASE - Fundação de Atendimento Socioeducativo, em Uruguaiana-RS, de acumular o adicional de penosidade com o de periculosidade no exercício de suas atividades. Em contato direto com homicidas e traficantes, ela afirmou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais. Para a Turma, a escolha implicou renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para a empregada.

Opção

A agente relatou na reclamação trabalhista que tinha de assinar declaração de opção pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, para receber a parcela, em detrimento das outras. A funcionária defendeu que suas atividades eram insalubres e periculosas devido ao contato com pessoas que tinham cometido homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes. Afirmou ainda que fazia a segurança pessoal dos reclusos de forma exclusiva e sem a devida proteção ou meios de contenção.

Norma interna

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de cumulação das parcelas. Na interpretação do TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção. Para o Regional, uma vez que a empregada optou pelo adicional de penosidade, não teria direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, “sendo inócua a análise da caracterização das atividades da agente como insalubres ou perigosas”, afirma a decisão.

Renúncia

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, “não pode prevalecer a decisão do Tribunal Regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado”, observou.

Por unanimidade, diante da possibilidade do pagamento acumulado do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do adicional de insalubridade.

(RR/GS)

Fonte: TST

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Pronampe: presidente da Caixa Federal garante que início da cobrança será adiado

Em entrevista à Rádio Gaúcha, Pedro Guimarães adiantou que o banco participará da próxima edição do programa de crédito para pequenos empreendedores.

Presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães garantiu que o banco está adiando em três meses o início da cobrança dos empréstimos tomados em 2020 pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Em entrevista ao programa Gaúcha Atualidade, da Rádio Gaúcha, o executivo respondeu a um questionamento feito pela coluna a partir de relatos de leitores de que a informação recebida dos atendentes é de que ainda não haveria definição sobre o assunto. 

A coluna vinha questionando o banco desde o início da semana, mas sem resposta. Agora, há a garantia dada pelo presidente da CEF ao vivo na Rádio Gaúcha. E, inclusive, Pedro Guimarães solicitou que os contatos dos leitores com problema fossem encaminhados para a assessoria da instituição para resolver a situação. Portanto, quem ainda estiver com dificuldades pode enviar as informações para giane.guerra@rdgaucha.com.br ou bruno.pancot@rdgaucha.com.br. 

Micro e pequenos empreendedores de outros bancos também já relatam à coluna dificuldades de adiar o início do pagamento do Pronampe, mas a Caixa Federal é a instituição mais citada. A medida foi anunciada no início de março pelo governo federal, permitindo que os bancos estendessem de 8 para 11 meses o prazo de carência para início da cobrança. 

Para GZH, o Ministério da Economia informou que, ainda no dia do anúncio da prorrogação, foi encaminhada uma mensagem pelo Banco do Brasil aos bancos que operaram o Pronampe. A instituição é a administradora do Fundo de Garantia de Operações – FGO.  

Entre junho e novembro de 2020, o Pronampe beneficiou 441,2 mil empresas com empréstimos de R$ 32,8 bilhões. No Rio Grande do Sul, foram 28,9 mil acordos, alcançando R$ 1,8 bilhão. O programa estabelece uma operação de crédito com prazo total de 36 meses sendo até 11 de carência, pela nova regra.  

Ainda na entrevista, o presidente da Caixa Federal reforçou a atuação do banco nas políticas públicas, dizendo que participará também da nova edição do Pronampe. Ela deve contar com R$ 16 bilhões em garantias para os empréstimos, perto dos R$ 18 bilhões de 2020. Só que é mais uma das medidas travadas enquanto não se resolve o imbróglio do Orçamento aprovado no Congresso. Saiba mais: Nó do Orçamento trava 13º de aposentados do INSS, novo Pronampe e flexibilizações trabalhistas 

Lembrando que o próximo Pronampe terá taxas de juros mais elevadas: Selic mais até 6%, ante Selic mais 1,25% de 2020. Isso é reflexo da menor cobertura das perdas dos bancos com inadimplência. Ela deverá ficar em 30%, ante 85% no ano passado. 

Fonte: Colunista Giane Guerra GauchaZH

Danos Morais – Atos Praticados em Grupo Corporativo de Whatsapp


O dano moral é um tema recorrente no Judiciário. A sua configuração pode acontecer mediante várias modalidades, desde que praticados atos que violem “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, sendo, consequentemente, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, da Constituição Federal).

No campo das relações de trabalho a sua concretização não se restringe a atos realizados nas dependências do beneficiário dos serviços.

De fato, podem ocorrer também em outros locais ou por intermédio de outros mecanismos, como é o caso de utilização de meios de comunicação, inclusive com alcance longe dos olhos do empregador ou do tomador dos serviços.

Aliás, o trabalho desenvolvido à distância, notadamente em home office, se tornou bastante comum nos tempos de pandemia que estamos atravessando.

O certo é que relacionamentos considerados abusivos, independentemente do local em que ocorrem, podem configurar dano moral, ainda que efetivados por meios e métodos de comunicação, como aqueles compartilhados em grupos corporativos.

Nesse contexto nos chamou a atenção uma notícia publicada no dia 7 de janeiro, no site do Tribunal Superior do Trabalho, a respeito de decisão proferida pela C. Corte, com o título “Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp”.

A matéria veiculada é oriunda de julgamento prolatado nos autos nº 1001303- 33.2018.5.02.0321, pela Terceira Turma, cuja relatoria coube ao Min. Alberto Bresciani.

Na ação a empregada alegou e comprovou “que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.”

No processo consta que “a testemunha confirmou que os gestores despendiam tratamento grosseiro para com os supervisores, como a autora. Informou, ainda, que estes os orientavam a usar o banheiro na hora do almoço e que, embora pudessem ir à toalete fora do intervalo, deveriam fazê-lo em 5 minutos. Por fim, narrou situação em que a Sra. Renata determinou que a autora retornasse do banheiro, fato que tomou conhecimento por meio de mensagem, o que corrobora alegação inicial de que eram expostos perante os demais colegas de trabalho por meio de grupo do WhatsApp.”

Na ementa do julgado foi indicado que o “tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil.”

No voto o Relator realçou que “a sujeição da reclamante à humilhação por superior hierárquico, não pode haver dúvidas, compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois nela desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”, e se “comprovada a conduta desrespeitosa, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva.”

Destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seguindo o direcionamento contido na Constituição Federal acima apontado, como não poderia deixar de ser, passou a ter regulamentação própria acerca da matéria, com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”. restando incluído no “TÍTULO IIA”, “DO DANO EXTRAPATRIMONIAL”, os artigos 223-A a 223-G.

Com efeito, no caso da pessoa física são bens juridicamente tutelados na esfera moral ou existencial “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”.

E na hipótese de violação dos referidos bens, por ação ou omissão, o ofensor e aqueles que tenham contribuído para tanto são os responsáveis pelo dano extrapatrimonial.

Em conclusão, e para evitar passivo trabalhista, o que recomendamos é que o tomador dos serviços ou o empregador promova a construção de uma cultura sedimentada no respeito, com o objetivo de melhorar o ambiente de trabalho e preservar a dignidade dos seus colaboradores.

Para tanto, além de orientações por meio de palestras, sugerimos a adoção de procedimentos normativos claros e indicativos do modo pelo qual devem ser pautados os relacionamentos na organização.

Autores: Orlando José de Almeida, Advogado Sócio de Homero Costa Advogados e Cristina Simões Vieira, Estagiária de Homero Costa Advogados - LEXNET Belo Horizonte

Covid-19: "Meu chefe ameaçou cortar meu salário se eu fizer home office"


Com o Brasil ultrapassando a marca de 3 mil mortes por covid-19 ao dia, UTIs lotadas em todo o país e risco iminente de falta de medicamentos para intubação de pacientes graves, alguns empregadores ainda insistem no trabalho presencial de funcionários que poderiam realizar suas atividades em casa.

Segundo especialistas em direito do trabalho, sem que haja decreto determinando lockdown em vigor, não há ilegalidade em empresas exigirem o trabalho presencial, mesmo no caso de atividades não essenciais.

No entanto, expedientes como ameaçar cortar o salário de quem ficar em casa são considerados abusivos.

Na avaliação dos entrevistados, falta sensibilidade a esses patrões para preservar o bem comum e a saúde de funcionários, já que a redução de circulação de trabalhadores não essenciais é considerada fundamental para diminuir a transmissão do vírus.

"A história das relações de trabalho no Brasil é muito marcada pelo autoritarismo. O que, na sociologia do trabalho, chamamos de 'despotismo gerencial' ou 'despotismo empresarial', que é a ideia de que o trabalho é um ativo como outro qualquer, que pode eventualmente ser sacrificado", afirma Ruy Braga, professor do Departamento de Sociologia da USP (Universidade de São Paulo) e especialista em sociologia do trabalho.

"O trabalhador não é visto como uma vida humana que deva ser protegida, mas como um instrumento para obtenção de algum tipo de retorno."

'Eles falaram que não ia ninguém trabalhar de casa'

A BBC News Brasil conversou com um trabalhador que está passando por essa situação. Funcionário há quatro anos de uma produtora de vídeo no interior de São Paulo, ele pediu para ter seu nome preservado.

"Na semana passada, a chefia fez uma reunião com todos os funcionários. Somos 20 e poucas pessoas. Eles chamaram todo mundo e falaram que, mesmo com as restrições, não ia ninguém trabalhar de casa", conta o trabalhador.

"Disseram que quem não se sentisse confortável podia ir embora para casa, mas não ia receber salário", relata, acrescentando que todos teriam a possibilidade de trabalhar à distância, já que dispõem de notebooks e celulares fornecidos pela empresa.

"Todo têm a possibilidade [de trabalhar de casa], mas os chefes acham que não funciona. Para eles, um funcionário em casa é um funcionário que não está trabalhando", diz.

Assim, todos os funcionários da produtora de vídeo seguem trabalhando presencialmente, mesmo em meio à fase emergencial do Plano São Paulo de combate à pandemia, que desde 15 de março estabeleceu uma série de restrições para atividades não essenciais.

Março é o mês mais letal da pandemia em São Paulo. No domingo (28/03), a média diária de mortes no Estado foi a maior desde o surgimento do novo coronavírus: 633 óbitos.

O Estado tem 31 mil pacientes internados em hospitais públicos e privados: 18.305 em enfermarias e 12.911 em UTIs.

Na cidade onde fica a produtora, o boletim da Secretaria Municipal de Saúde indicava na semana passada que a ocupação dos leitos de UTI superava 80% em todos os hospitais da cidade. Em um deles, chegava a 100%.

"Eu vou para o trabalho a pé, porque para mim é perto. Mas tem gente que vai de ônibus ou de Uber e até quem more em outra cidade e pega ônibus intermunicipal para vir", conta.

"Trabalhamos com uma média de quatro pessoas por sala. Na área comercial, as pessoas trabalham em baias, separadas apenas por uma repartição. Na produção, trabalha todo mundo junto, então não tem como manter um distanciamento mínimo", acrescenta.

Segundo o funcionário, a decisão dos sócios da empresa de impedir o trabalho em home office nesse ano teve origem na experiência do ano passado.

"Lá em 2020, eles suspenderam o contrato de boa parte dos funcionários. Ainda assim, queriam que o pessoal trabalhasse, mesmo com os contratos suspensos. O pessoal se recusou e hoje eles acham que home office não funciona por causa disso."

Prefeitura de Criciúma

Casos como esse não estão acontecendo apenas no setor privado.

Na semana passada, o prefeito de Criciúma (SC), Clésio Salvaro (PSDB), decretou o que chamou de "lockdown voluntário". Pela decisão, os servidores municipais podem se afastar das atividades no período da pandemia, desde que renunciem ao salário.

"Não quer vir trabalhar? Não tem problema. Quer se cuidar? Ótimo, vai ficar em casa, mas não vai receber salário", afirmou Salvaro, em vídeo publicado em seu perfil no Twitter.


"É muito fácil pedir lockdown quando a geladeira está cheia e o salário está garantido. Então estou decretando lockdown na prefeitura, só que é voluntário, facultativo. Quer lockdown? Vai ter lockdown, só não vai ter salário."

Segundo o site da Prefeitura de Criciúma, 100% dos leitos de UTI da cidade estão ocupados.

De acordo com o boletim epidemiológico do governo do Estado de Santa Catarina, na segunda-feira (22), 57 pacientes aguardavam na fila por um leito de UTI no município.

A iniciativa do prefeito de Criciúma foi celebrada por Salim Mattar, que foi secretário especial de Desestatização e Privatização do Ministério da Economia até agosto do ano passado, e é fundador da locadora de veículos Localiza.

"Parabéns ao prefeito de Criciúma, Clésio Salvaro, pela coragem de enfrentar o establishment e decretar que o servidor que quiser aderir ao lockdown terá de abrir mão do salário", escreveu Mattar em sua conta no Twitter.

O que diz a legislação trabalhista

Segundo Ricardo Calcini, advogado e professor de direito do trabalho, se não há lockdown decretado no município, não é ilegal uma empresa exigir dos seus funcionários que trabalhem presencialmente.

"Se não há nenhum tipo de justificativa pela qual a pessoa não poderia prestar o serviço presencialmente, como ser de grupo de risco ou ter alguma comorbidade, não cabe ao funcionário escolher trabalhar em casa. Quem define se a pessoa fica em casa ou não é a empresa, não é o funcionário, ainda que o serviço possa ser prestado de forma remota."

Calcini avalia, porém, que não há previsão legal para o trabalhador abrir mão do salário e ficar em casa, seja no setor privado ou público.

Por que David Solomon, CEO do banco Goldman Sachs, acha que trabalhar de casa é 'uma aberração'

"Não existe essa possibilidade de o funcionário, seja no setor público ou privado, renunciar a algo que não é passível de disposição", diz Calcini.

"Na área trabalhista, os direitos que estão previstos principalmente no artigo 7º da Constituição Federal são direitos que a jurisprudência entende que não são passíveis de disponibilidade. É o tal 'patamar civilizatório mínimo', ou seja, o mínimo que o trabalhador tem direito e a isso ele não pode renunciar", afirma.

Para professor de direito do trabalho, não há previsão legal para trabalhador abrir mão do salário e ficar em casa, seja no setor privado ou público

'Responsabilidade social deveria prevalecer'

Para a juíza Noemia Porto, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), ao exigir a continuidade do trabalho presencial em meio ao agravamento da pandemia, a empresa se expõe a risco jurídico.

"Com o recrudescimento da pandemia, não estando a empresa inserida em atividade essencial, independentemente da questão do lockdown, reza a prudência que a empresa deveria estar nesse momento se preocupando com a saúde e segurança dos seus trabalhadores", avalia a juíza.

"Até em favor da produtividade, porque adoecimento e contaminação de trabalhadores agridem a produtividade, ao gerar absenteísmo", afirma.

"Além disso, a empresa se expõe a risco jurídico, pois em uma situação pandêmica, em uma atividade não essencial, usando do discurso abusivo de 'se você ficar em casa, eu desconto o salário', se o trabalhador vai trabalhar e se contamina em razão disso, ou de alguma regra de segurança que a empresa não observou, ele pode considerar ter se contaminado em razão do comportamento do empregador e exigir reparação civil."


Na avaliação da presidente da Anamatra, falta sensibilidade aos empregadores que exigem o trabalho presencial de trabalhadores não essenciais na atual conjuntura da pandemia.

"O empregador, seja ele do setor privado ou público, deveria ter a sensibilidade nesse momento de compreender que o distanciamento social e possibilitar o teletrabalho quando possível é a atitude mais responsável, socialmente falando, para que todos nós possamos sair dessa situação", avalia a magistrada.

"Independentemente do que está escrito num artigo de lei, o que deveria prevalecer nesse momento é a postura de responsabilidade social."

'O empregador deveria ter a sensibilidade de compreender que possibilitar o teletrabalho quando possível é a atitude mais responsável', diz Noemia Porto, presidente da Anamatra

Na contramão do mercado

Ruy Braga, da USP, observa que os empregadores que não permitem aos seus funcionários trabalhar à distância na pandemia, quando isso é possível, estão na contramão da tendência observada no último ano.

"O teletrabalho, no caso do trabalho de escritório, tem sido utilizado com muito sucesso nesse último período", diz o sociólogo.

"É um expediente que as empresas têm utilizado inclusive para cortar custos, porque os escritórios deixam de consumir internet, energia, água, e assim por diante. E, normalmente, esses custos, que seriam custos empresariais, são transferidos aos trabalhadores, sem nenhum tipo de ônus para a empresa."

O sociólogo destaca que muitas empresas estão preferindo fechar seus escritórios, para reduzir custos com aluguel, e migrando exclusivamente para o home office ou para um sistema misto entre presencial e à distância.

"O que me causa espanto é que esse gerente ou esse empresário está optando por lançar mão de um expediente autoritário, despótico [ao ameaçar cortar o salário do funcionário que fizer home office], mas que vai na contracorrente do que tem sido feito nas cidades, com bons resultados em termos de produtividade do trabalho."


Trabalho remoto e desigualdade

Braga destaca que o expediente do home office amplia o fosso entre trabalhadores de maior e menor renda, já que são as atividades mais bem remuneradas que no geral têm a possibilidade de serem exercidas à distância.

Estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), com base em dados da pesquisa Pnad Covid-19 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mostrou que, em novembro, os trabalhadores que faziam trabalho remoto no país somavam 7,3 milhões.

Apesar de representarem 9,1% da população ocupada, esses trabalhadores respondiam por 17,4% da massa de rendimentos efetivamente gerada naquele mês - a massa de rendimentos é a soma de todos os salários.

Ainda conforme o estudo, a maioria das pessoas que realizavam trabalho remoto em novembro eram empregadas no setor formal, com nível superior completo, 65% delas se classificavam como brancas e 58% moravam na região Sudeste.

Mesmo com esse caráter de ampliar a desigualdade entre trabalhadores, o trabalho remoto na conjuntura atual é benéfico até mesmo para os trabalhadores que não podem recorrer a ele, avalia Braga.

Isso porque ele reduz a circulação nas cidades, diminuído o risco de transmissão do vírus para a sociedade como um todo.

"Neste momento, com o descontrole catastrófico do vírus e da pandemia, é dever das empresas preservar a vida dos seus trabalhadores, mas também dos cidadãos e das cidades", diz Braga. "Fazer com que as pessoas possam trabalhar remotamente hoje, para além dos benefícios econômicos de elevação de produtividade e redução de custos nas empresas, tem evidente impacto sanitário."

"Não adotar esse tipo de estratégia é um crime", opina o professor. "Você podendo adotar e não adotando significa que você está contribuindo para que a pandemia se espalhe ainda mais."

Fonte: BBC