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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sua emissão:


A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida mesmo para acidentes sem afastamento.

  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.





Nem todas empresas gostam de emitir CAT'S, pois quanto mais CATs a empresa emitir mais terá possibilidade de pagar imposto maior em cima do que a Previdência cobra no Seguro de Acidente de Trabalho. Esse é um dos efeitos colaterais do FAP (Fator Acidentário Previdenciário).


Muitas empresas acreditam que o fato de emitir a CAT gera estabilidade no emprego para o empregado, o que não é verdade.


Só tem direito a estabilidade acidentária o empregado que além da CAT fica afastado por mais de 15 dias do trabalho, e que por isso, recebe benefício acidentário da Previdência Social.


O acidente de trabalho nem sempre causará afastamento do acidentado. Tem muitos acidentes onde, o trabalhador deixa cair uma caixa no pé e o trabalhador pode continuar trabalhando após um curto período de repouso.


Sobre o acidente de trabalho, nos termos da Lei 8213/91 em seu artigo 19:


Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados […] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Sempre que ocorrer acidente de trabalho, de trajeto, doença ocupacional ou do trabalho nos moldes da lei 8213/19 a empresa tem que emitir a CAT. Caso a empresa se recuse, o trabalhador pode ir ao Ministério do Trabalho e exigir uma emissão da CAT, o Ministério do trabalho tem esse poder. O sindicato ao qual o trabalhador é filiado também pode emitir, assim como o médico que atendeu o trabalhador. Todos os direitos estarão garantidos independe de quem emitir a CAT.


A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve acontecer no primeiro dia útil após o evento danoso no trabalho conforme apontamos acima. Isso é o que determina a Lei 8.213/91 em seu artigo 22.


Quando não é o empregador que emite a CAT o prazo não precisa ser respeitado. Isso determina o Artigo 22 inciso 2 da Lei 8.213/91.


A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ajuda o governo a fazer um melhor mapeamento dos acidentes de trabalho e demais agravos que os empregados foram vitimados.


Como fazer a CAT:
O INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. 
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
O aplicativo pode ser baixado aqui.
Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma on-line e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS. (consulte a agência mais próxima) Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico. (saiba mais no campo Outras informações).
Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
  • 1ª via ao INSS
  • 2ª via ao segurado ou dependente
  • 3ª via do sindicato de classe do trabalhador
  • 4ª via à empresa.

Fonte: Previdência Social e Segurança do Trabalho 

Acidente de trabalho – Obrigação de indenizar:




Na relação de trabalho existem dois tipos de responsabilidade que afetam diretamente o profissional de Segurança do Trabalho e o empregador. Antes de começar o artigo vou listar quais são:

– Responsabilidade Civil: Em caso de acidente ou doença do trabalho envolve indenização. Tem a função de tornar o ofendido isento do prejuízo que teve. Normalmente quem indeniza será o empregador (parte financeira mais forte).

– Responsabilidade Criminal (penal): Envolve punição de quem diretamente deu origem ou deixou que acidente ou doença do trabalho acontecesse. Pode acarretar ações que vão desde prisão a responder processo.

Para existir responsabilidade do empregador no acidente ou doença do trabalho é preciso que haja nexo, ou seja, relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o resultado do ato (lesão ou doença). Acontece com empregador que não cuidou do seu ambiente de trabalho, e por isso o trabalhador se acidentou. Ele pode ser responsabilizado.

Se ficar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fica afasta a responsabilidade civil da empregadora, por imprudência do trabalhador. Não há nexo entre o ato do empregador ao evento danoso. Mesmo o acidente ocorra nas dependências da empresa.

Ainda há a possibilidade de culpa concorrente. Esta ocorre quando ambos, empregador e empregado concorreram culposamente para o acidente de trabalho.

Nesse caso, quando ambos acabaram concorrendo culposamente para o efeito danoso, a culpa do trabalhador não exime a empresa da responsabilidade pelo acidente.

Pois o dever da empresa é fornecer, treinar e fiscalizar o uso dos EPI e o dever do trabalhador é utilizar.

Se o trabalhador falha com a parte dele de utilizar, e a empresa na sua de cobrar o uso, aí temos um ambiente propício para a empresa também ser responsabilizada.



Fonte: Segurança do trabalho

terça-feira, 2 de agosto de 2016

13 hipóteses que podem gerar demissões por justa causa:



Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. 

É a penalização máxima ao trabalhador, e o empregado nesse caso possui o direito a receber somente o seguinte:

- Saldo de salário
- Férias vencidas e um terço de férias vencidas

Perdendo seu direito ao seguro desemprego, saque do FGTS, 13º salário proporcional e Aviso prévio indenizado proporcional.

Por isso, só pode ser aplicada em situações específicas, confira então as 13 hipóteses que podem gerar demissões por justa causa:


1. Ato de improbidade – é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador etc.

2. Incontinência de conduta ou mau procedimento – são duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. O mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, como a prática de discrição pessoal, desrespeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.

3.    Negociação habitual – ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

4. Condenação criminal – isso ocorre uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.

5. Desídia – na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. São elementos materiais que podem gerar essas faltas: a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

6. Embriaguez habitual ou em serviço – só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial.

7. Violação de segredo da empresa – a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

8. Ato de indisciplina ou de insubordinação – tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

9.    Abandono de emprego – a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

10. Ofensas físicas – as ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

11. Lesões à honra e à boa fama – são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

12. Jogos de azar – é quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.

13. Atos atentatórios à segurança nacional – a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.


Fonte: Artigo 482 da CLT