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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Trabalhadora não contratada deve ser ressarcida por despesas com exames admissionais



A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (TRT10) condenou uma empresa de prestação de serviços a ressarcir despesas com exames admissionais pagas por uma trabalhadora que passou por processo seletivo e treinamento, mas não foi contratada. O caso foi julgado nos termos do voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Em seu voto, o magistrado determinou que a empresa pagasse R$ 572,00 à autora da ação trabalhista.

“A reclamada reembolsará a reclamante por todos os gastos comprovadamente efetuados para realização dos exames admissionais, inclusive laudo médico dermatológico e atualização de vacinas exigida para a contratação (Meningite C, Hepatite A e Varicela), no total de R$ 572,00. Impende salientar que as vacinas aludidas não são fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a adultos, razão pela qual a reclamante recorreu à rede particular”, explicou o juiz.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi selecionada para exercer a função de auxiliar de berçário, porém, após a entrega da documentação necessária para admissão – inclusive carteira de trabalho, exames, comprovantes de vacinas e laudos médicos – e início do treinamento profissional, a empresa informou que não a contrataria devido à redução da quantidade de terceirizados no contrato com a tomadora de serviços.

Na ação, a autora pediu também o pagamento de indenização por danos morais em virtude da frustração da contratação. Em sua defesa, a empresa alegou que o processo seletivo visava atender contrato firmado com órgão da União. Afirmou ter deixado claro à candidata à vaga de auxiliar de berçário que não poderia contratar a totalidade dos selecionados no processo seletivo em razão da redução da quantidade de contratados.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, julgou improcedentes todos os pedidos por entender que houve mera expectativa de contratação. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT10. O relator do processo na Terceira Turma, juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, observou que, antes da formalização de contrato de trabalho entre empregado e empregador, há a fase preliminar, também denominada pré-contratual, quando ocorrem as tratativas para admissão do empregado.

“Nessa fase pré-contratual, não há vínculo jurídico entre as partes e, por conseguinte, não existem propriamente direitos e obrigações entre os envolvidos. Portanto, a mera não formalização do contrato não gera qualquer dever indenizatório para as partes. Todavia, quando uma das partes nutre na outra a expectativa real de que o contrato será celebrado após cumpridas certas condições exigidas, fugindo da expectativa ordinária, surge o dever de indenizar pela frustração da celebração contratual”, salientou.

Porém, no caso em análise, o magistrado ponderou que a empresa de serviços gerais dispunha inicialmente de 27 vagas para auxiliares de berçário, mas, pela baixa demanda do serviço oferecido pela tomadora, o quadro foi reduzido para apenas 10 por meio da celebração de um aditivo redutor ao contrato celebrado entre a empregadora e a contratante.

“Logo, ficou bem evidente a emergência de insuperável motivo de força maior a obrigar a reclamada a não mais contratar 27 auxiliares de berçário. (…). Como a força maior é causa excludente da responsabilidade civil, sua configuração no caso concreto inviabiliza o acolhimento do pleito de indenização por danos morais”, concluiu o relator do processo.

Fonte: TRT10

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