O TRT-MG reconheceu lide simulada e rescindiu acordo judicial que teve como único objetivo impedir a execução de imóvel de um dos réus.
Lide simulada é quando ocorre um conflito falso, simulado pelas partes de uma ação que é levada ao Poder Judiciário. Muito comum em ações trabalhistas que são ajuizadas sem que exista realmente qualquer conflito de interesses entre autor e réu. O objetivo desse tipo de lide simulada é fraudar a legislação e obter vantagens indevidas, tentando fazer ser validado pela justiça um acordo simulado onde somente uma das partes será beneficiada.
Nesse caso do TRT de Minas, Após examinar as provas, o relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury concluiu pela existência de lide simulada e colusão entre os réus. Ele notou que, de fato, um dos réus na ação rescisória havia ingressado com ação trabalhista contra o outro réu na Vara do Trabalho de Lavras (nº 01120-2011-065-03-4).
A tese era de que ele tinha sido contratado pelo reclamado, para exercer a função de protético, com salário de R$8.000,00, e dispensado sem justa causa. Pleiteou parcelas trabalhistas decorrentes do suposto contrato de emprego. Em seguida, já na primeira audiência, eles se conciliaram, sendo homologado o acordo no qual o então reclamado se comprometeu a pagar ao suposto trabalhador o valor de R$185.000,00. O julgador, inclusive, observou que o termo do ajuste tinha sido protocolizado na mesma data da propositura da reclamatória. O valor seria pago em 10 parcelas, mas, como o acordo não foi cumprido, houve o vencimento antecipado das parcelas e o acréscimo da multa ajustada, correspondente a 50% do total da transação.
Na ocasião, o autor da ação trabalhista requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse penhorado bem imóvel de propriedade do réu, o que, de fato, ocorreu. Em seguida, o juiz da execução determinou a intimação da credora hipotecária, a autora da ação rescisória, cujo nome constou da certidão de matrícula do imóvel penhorado, mas ela não se manifestou. A execução seguiu seus trâmites para os atos expropriatórios, até que, enfim, o autor da ação arrematou o bem penhorado pelo valor de R$180.000,00, utilizando “…parte de seus créditos trabalhistas existentes no processo”. O juízo da execução homologou a arrematação, dando ciência à credora hipotecária, autora da ação rescisória.
Pela prova documental, o desembargador observou que, pouco antes do ajuizamento da ação trabalhista, a autora da ação rescisória que, como visto, era credora hipotecária de um dos réus, propôs execução contra ele no Juízo Cível da Comarca de Lavras. O réu, também demandando em inúmeras outras ações, resistiu à execução apresentando embargos.
Também chamou a atenção do julgador o fato do réu não ter resistido às pretensões formuladas na reclamatória trabalhista e, logo no primeiro dia da ação, ter firmado acordo de elevado valor com o suposto trabalhador. O relator achou estranho ainda a atitude dele de, antes mesmo do ajuizamento da ação, ter outorgado procuração ao seu advogado com o fim de propor acordo naquela demanda específica, com expressa referência ao nome do outro réu, então reclamante. Para o desembargador, as circunstâncias delineadas mostraram que ele estava insolvente e buscou, em conluio com o outro réu (autor da ação trabalhista na Vara de Lavras), proteger o patrimônio que lhe restava por meio do acordo simulado.
Reforçou a conclusão sobre a existência de lide simulada a circunstância do “trabalhador” ter afirmado que cursava Odontologia e trabalhava das 7h às 17:30h, jornada incompatível com a frequência ao curso de Odontologia, que, como afirmaram as testemunhas, compreende os períodos da manhã e da tarde. Além disso, ele afirmou que recebia do empregador salário mensal de R$8.000,00, na função de protético, mas a prova testemunhal demonstrou que os ganhos desse tipo de profissional, com o mesmo nível de atividades, são bem inferiores a tal valor.
Outra questão contribuiu para o convencimento do relator: embora o autor da reclamatória, no acordo homologado, tenha dado quitação pelo objeto do extinto contrato de trabalho, ele não se manifestou sobre a assinatura da CTPS, o que é bem incomum, já que se trata de direito irrenunciável do trabalhador.
Por fim, não passou despercebida pelo julgador a rapidez com que o processo se desenrolou. Tudo muito “arranjado”: o acordo foi preparado em 18.08.2011, homologado em 23.08.2011, com vencimento da primeira parcela em 25.08.2011, início do procedimento de execução pelo reclamante em 30.08.2011, já com a indicação do bem a ser penhorado e apresentação da certidão de matrícula.
Por tudo isso, o desembargador não teve dúvidas de que os réus se valeram da ação trabalhista de nº 01120-2011-065-03-4, unicamente para homologar acordo previamente arranjado, sem que houvesse de fato um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O objetivo era fraudar a legislação, para impedir a execução do imóvel, que pertencia a um deles, por parte da credora hipotecária.
De acordo com o artigo 129 do CPC, "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes."
Ocorre o processo simulado quando as partes desviam o processo de sua finalidade institucional, que é a pacificação social, fazendo dele uso anormal.
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