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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Controle de Horários da Equipe. Deve se fazer?

Existe um certo receio por parte dos empresários sobre quais as melhores práticas e como gerenciar o setor de recursos humanos de forma a evitar futuros prejuízos com condenações em ações trabalhistas.

Um dos principais e mais importantes pontos que são deixados de lado é o controle do horário de trabalho dos funcionários. E essa é uma obrigação que está expressamente definida na CLT, mais especificamente no artigo 74, parágrafo 2º, em que se determina que:

“(…) estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
Dessa forma, toda sociedade empresária que possui mais de 10 empregados deve obrigatoriamente possuir forma de registrar a jornada de trabalho dos colaboradores, anotando horário de entrada (início) e saída (final) do serviço dia após dia.

Irá se esclarecer de um forma mais objetiva e simples alguns pontos que envolvem esse tema, Abaixo, as  quatro perguntas mais comuns de empreendedores, com respostas:

1 – Como devo fazer esse controle de jornada?

A CLT não determina forma específica e rígida do controle de jornada. Então a orientação é que seja realizado o controle de alguma das três formas mais comuns, lembrando a necessidade de se atentar a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Controle em livro físico: No qual o empregado anota manualmente a hora de entrada e saída;



b) Controle em cartão de ponto cartográfico: no qual o empregado utiliza um cartão que é marcado automaticamente por uma espécie de maquina que faz o preenchimento automático;




c) Controle biométrico/eletrônico: no qual o empregado coloca seu dedo em uma máquina que registra o horário direto no sistema e gera relatórios para a empresa, ou por meio de sistema eletrônico em que o empregado digita usuário e senha e confirma a hora de sua entrada e saída.



2 – Quais as consequências de não se fazer esse controle de jornada?

Existem duas consequências diretas ao se negligenciar esse tipo de controle:

a) Por existir obrigação direta prevista na CLT e também em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, a já citada 510, eventual fiscalização do MTE que observe a ausência de ponto poderá resultar em multa pecuniária para a empresa.

b) Na esfera judicial, a ausência de controle de ponto no caso de uma ação trabalhista em que ex-empregado alegue ter realizado 4 horas extras diariamente durante todo o período de trabalho seria interpretado como verdade, por exemplo. Isto porque, conforme Súmula 338, inciso I do TST, é obrigação do empregador comprovar a jornada de trabalho do empregado por meio do controle de jornada, se ele não o fez, aceitou correr o risco de ser penalizado por tal negligência.

3 – O empregado pode marcar o controle de jornada de todo o mês de uma só vez?

É obrigatória a veracidade de todos os horários registrados no controle de jornada do empregado. Casos em que há horários de entrada e saída sempre iguais, famosa jornada britânica, são considerados inválidos pela justiça do trabalho, conforme súmula 338, inciso III do TST.

4 – Minha empresa tem menos de 10 empregados, logo não preciso de controle de jornada?

A CLT libera as empresas com menos de 10 empregados da obrigação de um controle de jornada. Porém, esse tipo de registro é a melhor forma do empresário comprovar a hora que o funcionário trabalhou na empresa, os dias que esteve presente e, a partir disso, justificar o pagamento de salário ao fim do mês.

Fonte: NDM Advogados, adaptado e modificado.

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