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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Acúmulo de funções e Desvio de Função




Acúmulo de funções:

O trabalhador que é contrato para uma função, deve exercer as atividades daquela função, bem como deve constar em sua carteira a real função que ele exerce.
Caso ele exerça atividades diversas das quais foi contratado, está configurado que houve o acúmulo de funções, devendo o trabalhador receber acréscimo em seus vencimentos, pela nova função exercida, bem como a anotação na carteira.
Existe acúmulo de funções quando o empregador, no decorrer do contrato de trabalho, passa a atribuir ao empregado a realização de atividades mais complexas e estranhas ao conteúdo da função que foi contratada.
Importante dizer que deve restar demonstrado a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, restando ao trabalhador o pagamento de um "plus" salarial.
Qualquer alteração na função do contrato de trabalho deve ser feita com o consentimento do trabalhador, assim previsto na CLT, em seu artigo 468[1]:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para se configurar hipótese de acúmulo de funções, capaz de permitir ao empregado fazer jus ao pagamento de plus salarial, é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos[2]:

·         Empresa com quadro de pessoal organizado em carreiras;
·         Equiparação salarial ou previsão em norma coletiva;
·         Circunstância de o empregador exigir do empregado o exercício de tarefas alheias às contratadas, de maior complexidade ou capazes de exigir, do trabalhador, maior responsabilidade no seu desempenho.

É importante que esse acúmulo de função não seja de caráter “não eventual”, pois caso seja feito eventualmente, tem o empregador o direito do “jus vaiandi”.

O "jus variandi", é o direito que o empregador tem unilateralmente (sem precisar do consentimento da outra parte), exigir atividades que sejam diferentes do contrato de trabalhado do empregado, para o desenvolvimento da empresa, mas isso somente em casos excepcionais e temporário (curto período de tempo). Mas ainda assim há limites para o exercício válido do "jus variandi".

Em sua obra, o Ministro do TST Maurício Godinho Delgado defende que[3]:

A diretriz do jus variandi informa o conjunto de prerrogativas empresariais de, ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho.

Uma vez comprovado o exercício de funções diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, são devidas as diferenças salariais correspondentes, a fim de coibir o enriquecimento ilícito da empregadora que, por um salário menor, obteria um trabalho de maior valor.

Ainda, conforme o disposto no art. 460 da CLT:

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
E ainda, o art. 7º, inciso XXX da Constituição Federal[4]:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Fica devido ao trabalhador o pagamento de um “plus salarial”, em razão de função desempenhada a mais, bem como a empresa deve proceder na anotação na Carteira de Trabalho, no período trabalhado.

Lembrando que essa respectiva integração salarial tem reflexos, por todo período trabalhado, na gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS, horas extras e feriados.

Desvio de função:

Já para se caracterizar eventual desvio de função, é necessário que o empregado desenvolva função diversa daquela para a qual contratado, recebendo, contudo, o salário da função inicial.

O desvio de função é caracterizado quando o trabalhador, apesar de ter sido contratado para exercer uma determinada função, executa outra diversa, sem o pagamento do salário respectivo.

Ou seja, o desvio funcional efetivamente se caracteriza quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas, totalmente incompatíveis com a função contratada e que exigem o exercício de atividade qualitativamente superior, dando direito à maior remuneração do empregado, para evitar enriquecimento ilícito do empregador, que está lucrando indevidamente com a nova função do empregado.
Caso isso ocorra, há a possibilidade do empregado rescindir indiretamente o contrato de trabalho (rescisão indireta do contrato pelo empregado), que é a “justa causa” dada pelo empregado ao empregador por este não cumprir com as obrigações contratuais.

O empregado fica com o direito ao pagamento de diferenças salariais, se a remuneração da função efetivamente exercida for maior que a da função contratada, bem como seus reflexos, na gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS, horas extras e feriados.

E por fim, tem direito a equiparação salarial com empregados que exerçam a mesma função.



[2] SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. "Instituições de direito do trabalho". 22ª ed. Vol. 1. São Paulo: LTr, 2005.
[3] Delgado, Maurício Godinho. Curso De Direito Do Trabalho. Editora LTR, 8ª Edição, 2009, página 930.

2 comentários:

  1. onde trabalho estou registrado como atendente/fechador mas nao ganho nenhum adicional alem de trabalahar de madrugada numa escala de folga de 6por1 sem folga de finais de semana e um domingo por mes e muito canasativo isso e certo?

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    1. Boa tarde Christian, se você trabalha de madrugada, tem direito a adicional noturno: http://tiagoaquines.blogspot.com.br/2013/07/o-adicional-noturno-trabalho-noturno.html
      Se você trabalha em outra função, diferente da qual foi contratado, isso é desvio de função e você deve receber pela função, atividade de maior remuneração, seu salário deve ser alterado para o salário de maior valor.

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