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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Demissão por justa causa



A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que assim está disposto[1]:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Decorre de uma falta grave praticada pelo empregado e nos termos da Lei, autoriza que o empregador rescinda o contrato de trabalho, retirando o direito deste empregado receber as verbas indenizatórias.

A justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador deve observar os seguintes requisitos: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade e imediatismo, devendo ser demonstrada de tal maneira que não reste qualquer sombra de dúvida, em razão das severas consequências para a vida profissional do empregado, tais como perda do aviso prévio, o 13.º salário proporcional e as férias proporcionais, além de não poder movimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de não receber indenização dos 40% sobre os depósitos do fundo de garantia.

Nesse sentido, regulamenta o artigo 146 da CLT:

Art. 146. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa , terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Em razão disso, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do empregador, que deverá aplicar sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar e por fim a demissão por justa causa (decisão extrema).

Caso se configure que não foi caso de justa causa, o trabalhador tem direito a ingressar com reclamatória trabalhista, requerendo a nulidade da despedida por justa causa, com a consequente reversão desta, bem como ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, gratificação de natal proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e ao fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego.
Imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar uma indenização por danos morais.

Caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador poderá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura destas no documento.


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