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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Restaurantes, hotéis e similares – O desafio da terceirização.



                                 Cada vez mais e mais restaurantes hotéis e similares são obrigados a contratarem novos funcionários e com isso, acabam tendo grandes gastos e em alguns casos, acabam por fechar as portas.

A saída acaba sendo terceirizar alguns serviços, para não onerar tanto as empresas, e ao mesmo tempo conseguir uma estrutura para funcionar, se manter no mercado e oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes.

É público e notório que todo hotel de primeira linha realiza eventos, a exemplo de congressos, convenções e seminários, como forma de atrair hóspedes e que muitas vezes, não possui funcionários suficientes para isso, necessitando contratar pessoas para prestar serviços esporádicos, sem habitualidade, como partícipe de um grupo de garçons chefiado por terceiro – de uma empresa de terceirização de serviços contratada- para eventos realizados em hotéis.

Da mesma forma, ocorre com o serviço de seguranças, estes, indispensáveis para hotéis e alguns restaurantes.

De que forma um hotel ou restaurante irá contratar um corpo de seguranças próprios? Não é viável para a empresa fazer isso, restando a contratação de uma empresa, para terceirizar esse serviço.

O mesmo vale para limpeza, onde fica inviável para uma empresa contratar vários funcionários para realizarem faxina e manutenção do estabelecimento, ficando a opção de terceirizar esse trabalho.

Porém, com a terceirização há o medo de uma reclamatória, já que o funcionário terceirizado está trabalhando em seu estabelecimento e pode, ao final do contrato, ou após uma demissão, acionar a empresa na justiça e esta ser condenada a pagar por verbas trabalhistas e previdenciárias referentes a toda contratualidade.

Como se precaver disso? A terceirização é legal, possível? Caso algum trabalhador ingresse com uma ação, existe uma defesa?

A terceirização é um hoje um desafio para as empresas públicas e privadas brasileiras, que buscam reduzir seus custos de produção com vistas a aumentar sua produtividade gerando emprego e renda.

Não bastasse a complexidade da legislação trabalhista no que toca aos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, o que é também fator de desemprego, há o medo de uma crise econômica, como as que ocorreram há pouco tempo, de repercussão mundial.

Segundo o professor Sérgio Pinto Martins[1] em sua obra jurídica "A Terceirização e o Direito do Trabalho", afirma: "No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do veículo".

Ainda as palavras do nobre professor[2], "a terceirização não está definida em lei, nem há norma jurídica tratando até o momento, do tema. Trata-se, na verdade, de uma estratégia na forma de administração das empresas, que tem por objetivo organizá-la e estabelecer métodos da atividade empresarial”.

                                 Não há uma regulamentação específica em lei que trate da terceirização. Atualmente, o que rege o tema é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem o seguinte:

                               CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

                                    A súmula 331 do TST acaba por limitar a atuação da atividade empresarial, uma vez que restringe a terceirização de serviços das atividades meio de uma empresa, o que torna o poder de atuação do empresário muito reduzido. No entanto, precisamos ter em mente que a Constituição Federal não dispõe de forma categórica que a terceirização deva ser realizada apenas na atividade meio da empresa.

                                     Não há na constituição de 1988 nenhuma disposição que proíba o empresário de terceirizar sua atividade fim. E mais, não há lei ordinária que impeça a terceirização da atividade-fim.

                                     Ademais, o empresário está respaldado por dois dispositivos inseridos na Carta Federal de 1988, a saber:

                                    Art. 5º C.F, III "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Preceitua ainda o artigo 170 da lei fundamental, in verbis:

                                   Art. 170 C.F "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social".

Conclui-se que não há de se falar em ilegalidade quando o empresário terceiriza sua atividade fim, pois cabe a ele a conveniência de adotar um planejamento estratégico dentro da sua própria empresa, com vistas a reduzir seu custo de produção, gerando assim emprego e renda.

Porém, algumas precauções devem ser tomadas, para evitar problemas futuros para as empresas.

                                 Uma delas é verificar a idoneidade da empresa que irá ser contratada, para terceirização de serviços.

                                 Outra é ter ciência de que para ocorrer à caracterização do vínculo de emprego de um funcionário terceirizado, é necessário que estejam presentes na relação havida entre as partes todos os seus elementos caracterizadores do emprego, são eles:

                               Onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade - de forma concomitante.

Nesse sentido, o artigo 3º da CLT é bem claro:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

                                  Nesse sentido, o artigo 3º da CLT é bem claro:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
 Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

                                  Dessa forma, fica esclarecido que a terceirização é plenamente possível, legal e que a justiça já está tratando desse tema, devendo a empresa tomar algumas precauções e procurar um escritório de confiança e que entenda do assunto, para resolver pendências jurídicas que possam ocorrer.




[1] Martins, Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora Atlas, p.16.
[2] Martins, Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora Atlas, p.93.

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