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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Horas in itinere, Tempo gasto da portaria até seu posto de trabalho e seus pagamentos devidos




Horas in itinere:

O tempo gasto pelo empregado até seu local de trabalho e para o seu retorno, por meio de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, será computado na jornada de trabalho. São as chamadas horas in itinere”.

A garantia legal das horas in itinere está no artigo 58, § 2º, da CLT[1], que assim determina:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Para que se configurem horas in itinere, são necessário os três requisitos: Transporte fornecido pelo empregador (não faz diferença se a empresa fornece de graça ou se desconta do empregado); local de difícil acesso; não servido por transporte público.

Atenção, caso o empregador forneça transporte somente até determinado lugar e deixe o trabalhador em lugar que tenha transporte público, somente esse trajeto (que não possui transporte público) será computado como horas in itinere.

Há que se observar também que caso exista transporte público no local, mas que aquele esteja indisponível naquele horário em que o trabalhador sai, também irá se caracterizar como horas in itinere.

Esse instituto encontra-se devidamente resguardado por norma de ordem pública e cogente, não podendo vir a ser suprimido por acordo individual nem por acordo ou convenção coletiva.


Tempo gasto da portaria até seu posto de trabalho:

O tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho é considerado como tempo à disposição do empregador, e quando ultrapassar 10 minutos, fica caracterizado e devido o pagamento de horas in itinere.

O 4º da CLT[2] especifica que:

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A ideia é que o empregado não seja penalizado pela distância que terá que percorrer entre a portaria e o efetivo local de trabalho.


Dessa forma, temos o seguinte:


Transporte fornecido pelo empregador (indiferente se a empresa fornece de graça ou se desconta do empregado); local de difícil acesso; não servido por transporte público:
Horas in itinere.
Empregador Fornece Transporte até local onde tem transporte público:
·     Horas in itinere, referente somente à parte que não possui transporte público.
Há transporte público, mas naquele horário está indisponível:
Horas in itinere.
Trabalhador gasta mais de 10 minutos no trajeto entre a portaria até seu posto de trabalho:
Horas in itinere.





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