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terça-feira, 28 de maio de 2019

OMS incluí Síndrome de Burnout na lista oficial de doenças ocupacionais





A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).

Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.

Profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno.

É considerada uma doença de trabalho e pode acarretar em estabilidade, emissão de cat e até mesmo afastamento Previdenciário.

Se você está passando por essa situação, procure um advogado de sua confiança para trabalhar essa questão.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Condômina que ofendeu síndico em grupo de WhatsApp é condenada por dano moral



A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ofensas proferidas ao síndico do condomínio por meio do aplicativo WhatsApp.

Após a realização de assembleia geral de condomínio, algumas integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como "só tem roubo" e "na certa tem caixa 2". Em 1º grau, o juiz condenou uma das mulheres ao pagamento de indenização de R$ 2,5 mil.

Ao julgar o recurso, o desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha afirmou que a imputação da prática de "caixa dois" não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade síndico. O relator apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, pois as ofensas foram perpetradas em grupo de WhatsApp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima.

Assim, a turma negou provimento e manteve o valor da indenização em R$ 2,5 mil.

Fonte: TJDF

terça-feira, 14 de maio de 2019

Dona do aplicativo 99 deve ressarcir motorista que teve carro roubado e destruído





A empresa 99 Tecnologia Ltda. – dona do aplicativo de transporte 99 – deverá ressarcir motorista que teve carro roubado ao realizar corrida pelo app. Os ladrões também bateram o veículo que teve perda total. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP.

Consta nos autos que o motorista atendeu chamada para uma corrida e, ao chegar ao destino, os usuários anunciaram o assalto. Os ladrões levaram o veículo e, pouco tempo depois, o motorista foi informado pela polícia que o carro havia sido encontrado colidido, o que resultou em sua perda total. Em virtude disso, o motorista ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização pelos danos materiais decorrentes do roubo e da destruição do veículo.

O magistrado ponderou que a responsabilidade da ré no caso decorre da previsão do artigo 927 do Código Civil, já que o dano concretizou risco inerente à atividade econômica que desenvolve. Para o juiz, mesmo sabendo da violência que se passa na cidade, ainda assim, a ré decidiu atuar no mercado de transporte por aplicativos, “aproximando pessoas desconhecidas para realização de viagens a locais potencialmente inseguros”.

“A plataforma tem inúmeras ferramentas que poderiam, senão evitar completamente, ao menos reduzir o risco de crimes praticados por passageiros. Aceitar somente pagamento via cartão bancário e restringir a atuação dos motoristas a áreas de menor risco são dois exemplos.”

O juiz entendeu que a alegação da ré de que o autor teria dado causa ao dano por não contratar seguro para seu veículo não convence. Para ele, o proprietário poderia ter contratado o seguro, mas a empresa ré também poderia ter exigido e incentivado tal contratação por seus motoristas. “Como não o fez, não pode se eximir de responsabilidade com base em igual omissão do parceiro.”

Assim, condenou a 99 a restituir o montante de R$ 36,2 mil ao motorista. A advogada Roberta da Conceição Morais patrocinou o motorista na causa.


Em nota, a 99 Tecnologia se manifestou sobre o caso, lamentando o ocorrido:

"A 99 lamenta muito o ocorrido com o motorista e repudia qualquer tipo de violência. A empresa discorda da decisão judicial e esclarece que não presta serviço de transporte, portanto, entende que não é responsável civilmente pelos danos causados. O aplicativo é uma plataforma que une a oferta de motoristas cadastrados, sem vínculo empregatício com a 99, à demanda de passageiros.A 99 possui uma equipe especializada especialmente dedicada à segurança, composta por mais de 100 pessoas. O time trabalha 24 horas por dia, sete dias por semana, cuidando exclusivamente da proteção dos passageiros e motoristas."


Fonte: Migalhas

Inspetor receberá em dobro por férias pagas com atraso



O terço e o abono da venda de dez dias foram pagos no prazo. 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um inspetor da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) o pagamento em dobro do valor relativo às férias, à exceção do terço constitucional e do abono pela venda de dez dias. Essas duas parcelas foram acertadas no prazo legal de até dois dias antes do início das férias, que foram usufruídas no período correto, mas o restante foi repassado com atraso.

Remuneração

Segundo o inspetor, o adicional de férias (correspondente a 1/3 do salário) e o abono pecuniário (artigo 143 da CLT) eram pagos no último dia do mês anterior às férias, junto com o salário do mês. No entanto, o salário do mês de férias não era acertado com antecedência, mas na data do pagamento normal. Por entender que toda a remuneração do período deveria ser antecipada, ele pediu o recebimento em dobro.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido sobre as férias de 2010 a 2015, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação. Em razão da forma como a remuneração ocorria, o TRT entendeu que o pagamento do salário no mesmo mês das férias não implicava o deferimento em dobro, pois o empregado não teria sofrido prejuízo em relação ao gozo do período de férias.

TST

O relator do recurso de revista do inspetor, ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 450 do TST ao considerar regular a quitação da remuneração no curso das férias. Nos termos da súmula, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145.

O ministro, no entanto, afirmou que o pagamento em dobro deve incidir apenas sobre o valor remanescente, pois a Caern observou o prazo para o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário. “Entendimento em sentido contrário resultaria no inaceitável enriquecimento sem causa”, explicou.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas a Caern apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

Gerência geral de agência compartilhada não caracteriza cargo de gestão




O ocupante do cargo não é a única autoridade máxima da agência.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.

Exceções

O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.       

Prática normal

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22hs.

Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.

Fonte: TST

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Empresa deve indenizar passageira assaltada por motorista de aplicativo



A 99Pop terá de ressarcir uma passageira de Porto Alegre que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista vinculado à empresa de transporte por aplicativo. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada.

A responsabilidade foi confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, na mesma decisão em que foi negado recurso da empresa e dobrado o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10 mil. O colegiado ainda determinou que a vítima seja indenizada em R$ 649,00 relativos a um aparelho celular e produtos cosméticos levados no assalto. O duplo recurso foi julgado na semana passada, dia 30/4.

Não é só tecnologia

A relatora do processo foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que tratou sobre a condição da empresa. Ela cita decisão de outra Turma Recursal sobre tema afim, e entende que a Pop99 atua como uma transportadora equiparada - com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro - e não, diferente do que sustenta a empresa, como apenas uma fornecedora de tecnologia (aplicativo) usada pelos motoristas.

"A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia", disse a magistrada, acrescentando que existe relação de consumo entre a empresa e a passageira.

Zilles também afastou o argumento da Pop99 de que o caso fora de força maior, "no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros", cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público.

"O assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em 'terceiro'", observou a julgadora. Além disso, "empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada", fatores que revelam a falha na prestação do serviço e os danos ao usuário, concluiu a juíza.

Fonte: TJRS

Associação de médicos é condenada por intermediação ilícita de mão de obra



Uma associação de médicos do Rio Grande do Sul foi proibida de disponibilizar profissionais a instituições públicas e privadas de saúde quando estiverem presentes os requisitos caracterizadores de vínculo de emprego entre o médico intermediado e os tomadores de serviço. Além disso, a associação deve pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devido à intermediação ilícita de mão de obra. As determinações são da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 10 mil por cada profissional intermediado. A decisão reforma sentença da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo argumentou o Ministério Público ao ajuizar a ação, a atuação da associação ao fornecer médicos para entes privados e públicos caracterizava-se como intermediação ilícita de mão de obra, já que não eram reconhecidos os vínculos de emprego existentes entre os profissionais e a própria entidade, ou entre os médicos e os tomadores de serviço. Nesse sentido, o MPT pleiteou que a associação cessasse a prática de intermediar profissionais e pagasse indenização por danos morais coletivos.

Em primeira instância, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia subordinação entre a associação e os profissionais. A ação foi considerada improcedente, e o Ministério Público recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a forma de atuação da associação, ou seja, trabalhar com médicos associados e disponibilizá-los a entes públicos e privados, caracteriza-se como fraude à legislação trabalhista porque dificulta a colocação de médicos no mercado de trabalho que queiram ter vínculos de emprego regulares com essas instituições. Isso porque, no entendimento do relator, a associação faz com que os custos de contratação sejam reduzidos em relação a contratos comuns, sejam eles celetistas ou estatutários, o que burlaria também a regra de que os cargos públicos devem ser assumidos por concursados, conforme previsão da Constituição Federal. "Ao se associarem à ré, os profissionais conseguiam, sem a necessidade de se submeter à qualquer seleção pública, se colocar à vontade nas vagas que bem almejassem dentro do sistema de saúde de cada ente público que contratasse os serviços da ré", afirmou.

Quanto aos vínculos de emprego, como argumentou o relator, os profissionais associados à entidade possuem autonomia apenas aparente, porque na verdade se subordinam de forma estrutural à associação. A subordinação estrutural, como explicou, é diferente da subordinação clássica, em que o trabalhador se sujeita às ordens do empregador. Pelo conceito de subordinação estrutural, basta que as atividades exercidas pelos trabalhadores estejam inseridas na dinâmica de trabalho dos tomadores de serviço para que haja subordinação. Seria, no ponto de vista do magistrado, o caso do processo analisado.

Por fim, como analisou o desembargador, a indenização por danos morais coletivos é devida porque a prática da associação acarreta, também, em evasão fiscal, pois impede o recolhimento de encargos fiscais decorrentes de contratos de trabalho comuns. O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.

Fonte: TRT4

Gravação telefônica é considerada lícita e pode comprovar assédio moral contra professora



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma professora em São Paulo (SP) que pretende utilizar gravações de ligações telefônicas para comprovar ter sofrido assédio moral pela direção do Colégio Integrado Objetivo Ltda.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a gravação feita por um dos interlocutores é lícita e a prova apresentada pela professora deve ser examinada pelas instâncias inferiores.

Assédio

A professora disse, na reclamação trabalhista, que havia se afastado da escola para exercer cargo na Prefeitura de São Paulo em abril de 2002 e, após a exoneração, em 2005, o colégio a deixou sem aulas e quis cobrar mensalidade de seus filhos (que tinham direito a bolsa integral) e impedi-los de continuar estudando na escola.

Para comprovar o assédio, apresentou em juízo uma fita cassete com gravações de conversas telefônicas mantidas com outros empregados do estabelecimento.

A empresa negou todas as acusações e disse que a prova não tinha valor legal por ter sido obtida de forma ilícita.

Violação de privacidade

O juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram ilícito o procedimento adotado pela professora, pois a gravação havia sido realizada sem o conhecimento dos interlocutores. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Licitude

O relator do recurso de recurso de revista da professora, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil de 1973, todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se baseia a ação ou a defesa. Sob essa perspectiva, segundo ele, não existe ilicitude na gravação de diálogo por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, que pode ser utilizada em juízo para a comprovação dos fatos alegados.

O ministro ressaltou que a gravação telefônica ambiental, como no caso, não se confunde com a interceptação telefônica nem se refere ao sigilo telefônico regulados pela Constituição da República (artigo 5º, incisos X, XII e LVI). Lembrou, ainda, que a jurisprudência prevalecente no TST reconhece a licitude da gravação de conversas telefônicas nessas circunstâncias.

Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que a gravação telefônica seja examinada.

Fonte: TST

Empresa que não recolheu INSS de empregado é condenada



A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai. A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira e sem recolher contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.

A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade. Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.

Prejuízo reconhecido

O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes. Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja. Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.

A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão. Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

Negado Vínculo de emprego entre síndico e condomínio



Um trabalhador que atuou por oito anos como síndico de um conjunto residencial não obteve reconhecimento do vínculo de emprego com o condomínio. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Simone Silva Ruas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei nº 4.591/64. O magistrado observou que o síndico não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato, e que suas principais atribuições decorrem de lei, e não propriamente de um contrato de trabalho. “Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”, ressaltou o desembargador.

Para o relator, é natural que o síndico deva obedecer as determinações da assembleia geral, órgão máximo do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado subordinado. “Penso que somente nos casos em que é desvirtuado o exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas àquele, é que seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não foi o que ocorreu no caso do reclamante, já que o seu depoimento revela a sua atuação legítima como síndico do reclamado”, afirmou Wilson.

Ao analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas”.

Também participaram do julgamento na 7ª Turma os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O autor não recorreu da decisão.

Fonte: TRT4

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Banco terá de indenizar cliente por fraude em aplicativo de celular



A 18ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que condenou um banco ao pagamento de danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de uma fraude, ao realizar uma transação bancária, pelo aplicativo de celular. Para o colegiado, o caso é configurado como fortuito interno, vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza a culpa exclusiva de terceiro.


O cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transações financeiras. Em um dia, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, verificou que o documento não tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de mais de R$ 13 mil.

O juízo de 1º grau declarou inexistentes os débitos na conta do autor e condenou o banco a restituir ao cliente o valor debitado e a indenizá-lo em R$ 9.540 por danos morais. Diante da decisão, a instituição financeira recorreu argumentando ocorrera de “fortuito externo”.

Fortuito interno

Relator, o desembargador Mota e Silva verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não juntou, para contestar a alegação do cliente, nenhum documento que afastasse o que sustentado pelo cliente.

Entre outros pontos, o desembargador observou que, de acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tendo em vista ainda o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, ressaltou o desembargador, quando provar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro”.

Assim, a 18ª câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a indenização por dano moral e material em quase R$ 24 mil.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 2 de maio de 2019

Benefício de Prestação Continuada (LOAS) para Autistas




O que é o Benefício?

O benefício LOAS, sigla de Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), também chamado de BPC – Benefício de Prestação Continuada, ou ainda Benefício Assistencial, é uma garantia constitucional prevista no art. 203, V da CF/88, recebida mensalmente por pessoas que não conseguem prover a sua renda.

Quem tem direito a recebê-lo?





O LOAS é devido para idosos acima de 65 anos, bem como pessoas com deficiência que não possuem condições de se integrar com o restante da sociedade e prover assim o seu meio de subsistência. Em ambos os casos, é necessário que a renda da família não ultrapasse ¼ do salário mínimo.

Além disso, também é possível que qualquer cidadão requeira este benefício assistencial, desde que não ultrapasse a renda acima descrita.

Para recebimento do benefício, não é possível que o requerente esteja recebendo outro benefício da Seguridade Social ou até mesmo o seguro-desemprego. São excluídas destas hipóteses a assistência médica e pensão especial de assistência indenizatória.

Por fim, é necessário estar inscrito no CadÚnico – instrumento utilizado pelo governo para identificar as famílias de baixa renda e incluí-las em programas federais, incluindo Bolsa Família, Tarifa Social de Energia Elétrica, dentre outros.

Qual o valor da remuneração?

Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), o valor a ser concedido é de um salário mínimo, ressaltando que é necessário preencher os requisitos e também passar por perícia médica para checar se o cidadão possui ou não condições de trabalho.

Vale ressaltar, no entanto, que este benefício não gera 13º salário, tampouco FGTS e INSS.

Benefício LOAS para Autistas

É possível que o cidadão, quando diagnosticado com autismo, possa usufruir do benefício LOAS, já que possui uma doença mental, impossibilitado na maioria das vezes de conviver em sociedade e prover a sua renda.


 Além disso, a lei do autismo (Lei nº 12.764) regulamenta que a pessoa com autismo (ou ainda TEA – transtorno do espectro autista) é considerada deficiente para todos os fins legais, conforme art. 1º,§2º.

A definição conferida por lei aos portadores de transtorno do espectro autista está redigida da seguinte forma (art. 1º, §1º, I):

deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

Em se tratando da possibilidade de recebimento do benefício, veja o que diz o art. 20, §2º da Lei LOAS:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desta forma, pode-se entender que o autista está enquadrado nesta hipótese, uma vez que apresenta impedimento de interação no mercado de trabalho.

Para tanto, é necessário também preencher o requisito de a renda da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, além de apresentar os seguintes documentos para o requerimento:

Documentos Necessários

Documento de identidade e CPF do titular (caso maior de 16 anos, poderá ser pedido documento com foto, como por exemplo o RG);
Formulários preenchidos (estão disponibilizados abaixo);
Termo de tutela, caso se trate de menor de 18 anos e sob a guarda de um tutor;
Comprovante de Residência;
Documentos pessoais da família e carteira de trabalho, de modo a identificar quem são as pessoas que vivem na casa e a sua renda.
Os formulários você pode acessar no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) de sua cidade, ou pode imprimir e preencher clicando nos links abaixo:

Declaração de Renda Familiar: Clique Aqui
Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar: Clique Aqui
Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício (somente em casos onde o cidadão já possui um benefício e deseja renunciar para conseguir outro): Clique Aqui

Fonte: Vitorio Netto Advocacia

Para mais detalhes, procure um advogado de sua confiança.