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sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Empresa que impõe restrições de uso do banheiro pode ser obrigada a indenizar trabalhadores





A empresa que impõe restrições de uso do banheiro pode ser obrigada a indenizar trabalhadores que se sentirem constrangidos, segundo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A determinação favoreceu uma atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia que tinha de pedir autorização para ir ao sanitário. No julgamento, ela obteve o direito de receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A funcionária terceirizada em um banco recorreu à Justiça em 2014. O pedido fora recusado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que atende a São Paulo. 

No recurso ao TST, a atendente sustentou que, embora não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição quanto ao tempo. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, considerou que a restrição quanto ao tempo de uso fere a dignidade. "O que se impõe é uma resposta judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam práticas deletérias e nocivas à saúde", escreveu Mello Filho. 

Procurada, a Tivit informou que a ação se refere à linha de negócios de BPO (terceirização), que, após cisão, em janeiro de 2017, está sob gestão da NeoBPO. A NeoBPO disse que "respeita as decisões do Judiciário, ainda que entenda que a realidade dos fatos seja divergente da mencionada no processo". -

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Especialista que se demitiu por sofrer assédio moral recebe indenização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um especialista em pneus na América do Sul que sofreu assédio moral de gerente. Ele foi engenheiro de qualidade de campo, especialista em pneus e depois supervisor. Durante o período em que exerceu a função de supervisor, foi vítima de perseguição pelo gerente, sofreu depressão e pediu para sair da empresa.

O pedido de demissão foi revertido logo no juízo de primeiro grau, e a Ford condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP). A empresa recorreu ao TST para afastar a indenização e também para reduzir o valor. Mas a Oitava Turma não alterou o entendimento de ocorrência de dano moral, apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Redução do valor da indenização

“A decisão do Tribunal Regional não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante dos fatos comprovados”, assinalou a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ao concluir pela necessidade de reduzir o valor da reparação, durante o julgamento do recurso de revista. Ela explicou a complexidade para se estabelecer o valor da indenização, considerando a “inexistência de critérios uniformes e claramente definidos”.

Destacou a existência de relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade das duas partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. A indenização, segundo ela, “visa, de forma objetiva, compensar a dor e combater a impunidade”.

Mas, diante desses parâmetros, ela avaliou que o valor atribuído a título de compensação por dano moral se revelou “absolutamente discrepante dos princípios e parâmetros acima referidos, considerando-se o ato, a gravidade e a extensão do dano”. A decisão da Oitava Turma foi unânime nesse sentido.

Detalhes do assédio

Em depoimento, uma colega do profissional, engenheira de qualidade, relatou o que presenciou, e seu depoimento serviu como prova para a condenação da Ford. Antes do trabalho como supervisor, ele exercia uma atividade externa, com a função de cuidar de fornecedores na área de pneus, em campo, quando “era muito bem avaliado e se tornou especialista em pneu na América do Sul, inclusive reconhecido internacionalmente por outras unidades da Ford”, destacou a testemunha.

Posteriormente, passou a exercer atividade interna como supervisor de programa. Ele cuidava do programa de caminhões com outros supervisores. “O resultado era o mesmo, mas o do reclamante era muito mais cobrado e criticado pelo gerente”, segundo a engenheira. Ela contou que sua mesa ficava em frente à do supervisor e pôde ver quando o gerente gritou com ele, dizendo: “quem manda aqui é eu”, “se eu estou mandando fazer é para fazer”. Quando o supervisor abaixou a cabeça, o gerente disse: “não abaixa a cabeça, olha para mim”.

Também afirmou ter presenciado situações em que o gerente tratava o supervisor com desprezo. “Ele recebeu tarefas impossíveis de serem realizadas: em reuniões, ser cobrado por mais de 1.000 peças que compõem o caminhão, o que não ocorria com os demais supervisores que somente tinham que falar de peças problemáticas, em torno de 15 peças”.

Assédio demonstrado

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, o Tribunal Regional registrou que o empregado “sentiu-se ofendido e humilhado com a forma de agir da empresa, representada pelo superior hierárquico”, porque a prova testemunhal “é clara e objetiva no sentido de efetivo destrato e desrespeito perpetrados pelo gerente”. Devido a essa conduta, o TRT ratificou a decisão de origem que afastou o pedido de demissão e converteu a dispensa para imotivada.

Diante do contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, a relatora avaliou, em relação à existência de dano moral, “ser insuscetível de reexame a decisão regional”, porque “foi demonstrado o assédio moral sofrido pelo empregado”.

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Principais frases ditas pelo agressor de assédio moral no ambiente de trabalho



Segundo Zanetti as principais atitudes cometidas pelo agressor são: impedir a vítima de se expressar, isolar a vítima, desconsiderar a vítima junto aos seus colegas, desacreditar a vítima por seu trabalho, e comprometer sua saúde.

Além disso, o autor descreve algumas frases típicas do assediador, as quais podem caracterizar assédio moral, vejamos:


  •  O tempo que você leva para resolver as coisas, minha tartaruga dá duas voltas no quarteirão...
  •  Se incompetência pagasse imposto você estava falido...
  •  Aqui não é instituição beneficente: se não aguenta o ritmo, cai fora...
  •  Você é muito pesado para eu te carregar nas costas...
  •  É melhor você arrumar outra coisa para fazer porque pelo que vejo seu QI não atinge o nível desejado...
  •  Levar o filho ao médico! Isso não tem o menor cabimento.
  •  Afinal quem é que vai pagar as contas da sua casa?
  •  Você é prova viva de que papel aceita tudo, pois pelo seu currículo era para você ser bem melhor!
  •  Ei, tá nervosinha por quê? Vê se arruma um namorado para resolver isso!
  •  Eu mandei e você tem que fazer! Manda quem pode e obedece quem tem juízo!
  •  É bom fazer o que estou mandando, senão já sabe. A porta da rua é serventia da casa.
  •  É bom fazerem o que estou mandando. “A fila de desempregados aí fora é grande e estão torcendo para abrir uma vaga.”


Além das frases típicas do assediador, Teixeira (2006, apud Zanetti, 2014, p. 77) apresenta os pensamentos dos assediadores no momento de iniciar os assédios, vejamos alguns exemplos abaixo:

Hum..., esse aí está querendo aparecer muito, vou quebrar este entusiasmo! Dou uma série de trabalhos que sabidamente não vai conseguir realizar e ele acaba desmoralizado.

Tiro dele as funções nobre e dou somente tarefas rotineiras e sem expressão, e ele acaba se enchendo e pede as contas.

Se ele estiver presente em uma reunião, nunca lhe dirijo a palavra, nem olho para ele e se ele pedir para falar, digo que vou lhe dar a palavra ao final e encerro a reunião sem ouvi-lo.

Nunca vou elogiar um trabalho que ele faça, mas vou criticar mesmo quando não houver motivo.

Valorizo outros na presença dele e sempre aponto os outros como modelos a serem seguidos.

Mesmo que haja com a iniciativa e criatividade, critico-o duramente pela quebra de hierarquia e pelo desvio das tarefas rotineiras que teria que cumprir.

Sempre me imponho de forma truculenta sobre a pessoa, insultando-a na presença de terceiros.

Dou espaço e incentivo para que os outros do mesmo nível também criem situações constrangedoras à pessoa visada.

Boicoto seu trabalho e suas comunicações interrompendo sempre seu trabalho e seus contatos para desestabilizá-lo.

Quando perceber que ele está ao telefone com algum amigo ou familiar chego falando alto e insultando-o para fragilizá-lo perante os seus.

Mudo o horário de entrar, sair e almoçar com o objetivo de desestabilizar sua vida pessoal e afastá-lo do convívio dos colegas de trabalho, isolando a vítima.

Estimulo e faço intrigas atribuindo a origem delas a pessoa visada.

Vou colocá-la na pior mesa de trabalho, com equipamentos de qualidade inferior, e vou dar uma mesa melhor mesmo para empregados mais novos e de nível hierárquico inferior.

Dou ordens confusas e contraditórias e atribuo o insucesso à falta de discernimento da vítima.

Quando realizar um trabalho, vou desmerecê-lo e ridicularizá-lo publicamente.

Esses são apenas alguns exemplos de atitudes impróprias do superior hierárquico, sob pena de caracterizar assédio moral, e este ter que responder pelos prejuízos. Infelizmente, frases e pensamentos como esses são frequentemente utilizadas pelos chefes e/ou superiores, os quais agem sem ética e profissionalismo. Independente do que o funcionário tenha feito ou deixado de fazer, este deve ser tratado com respeito pelo empregador.

Referência:

ZANETTI, Robson. E-Book: Assédio Moral no Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 10 mar. 2010.

Fonte: Amo Direito

Cabe à empresa provar que depositou FGTS do trabalhador, reafirma TST




Por não conseguir comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.

No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova

A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: CONJUR

Reconhecida estabilidade para vendedora demitida a um ano da aposentadoria



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período compreendido entre as datas da demissão e do fim da estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com jurisdição no Espírito Santo, assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O TRT determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O Tribunal Regional justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.

Nulidade da dispensa

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular. Na Terceira Turma, o recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani.

Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani.

Fonte: TST

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.

Informativo

Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.

Estabilidade

O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.

Vexatória

De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

Fonte: TST

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Servidora consegue redução de jornada de trabalho para cuidar de filha autista


O juiz de Direito Denes Ferreira Mendes, da comarca de Paraguaçu/MG, concedeu a uma servidora o direito especial da jornada de trabalho, reduzindo-a de 30h semanais para 20h. O deferimento da liminar aconteceu para a servidora ter mais tempo para cuidar de sua filha autista.


A mulher ajuizou ação contra o município de Paraguaçu após ter pedido indeferido de redução de jornada de trabalho de 30h para 15h semanais, sob o argumento de ausência de amparo legal e impossibilidade financeira e orçamentária do município.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora a legislação municipal não preveja a redução de jornada, isto não impede a concessão do pedido da autora. O magistrado invocou a convenção internacional dos direitos da pessoa com deficiência, que integra o ordenamento jurídico brasileiro, e o estatuto da pessoa com deficiência no ponto em que versa sobre a obrigação do cuidado pela família da pessoa com deficiência.

Na análise antecipada da matéria, o juiz acolheu as alegações da mãe de redução de jornada, para poder acompanhar a filha nos diversos atendimentos médicos. "Assim, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com árdua tarefa de cuidar de uma filha portadora de autismo, o direito de cuidar desta da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social", concluiu.

Assim, deferiu parcialmente o pedido concedendo a redução de 30h semanais para 20h.

Fonte: Migalhas

Justiça concede auxílio-doença a empregada doméstica que precisa cuidar do filho


Benefício não é previsto em lei, mas juiz entendeu que não seria justo mãe não ter o direito de cuidar de seu filho.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia, da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que precisa faltar ao trabalho frequentemente para cuidar do filho, de 11 anos, portador de uma doença rara.

O menino foi diagnosticado com linfohistiocitose hemofagocítica, uma síndrome que o debilita e o obriga a passar por tratamento com duração prevista de 40 semanas, período em que dependerá totalmente da mãe.

O auxílio-doença parental não é previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas como o salário da empregada doméstica é a única fonte de renda da família e ela não terá condições de seguir no emprego, a Defensoria Pública entrou com o pedido. A mulher trabalha na residência de uma servidora do STJ, que arca com um salário de R$ 1.758,24.

“Se a genitora do menor adoentado tem a obrigação familiar de dar assistência à sua prole, com acompanhamento em internações, quimioterapia, consultas, exames, tratamentos, provendo o apoio psicológico para uma boa recuperação, como pode ser considerada habilitada ao labor? Tal pergunta impõe a revisitação ao real conceito de justiça”, argumentou a defensora pública federal Luciana Grando Bregolin Dytz no pedido de concessão do benefício.

O juiz deferiu a liminar, determinando ao INSS que conceda, em cinco dias, o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da empregada doméstica pelo prazo de 12 meses, até decisão posterior.

“Levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente do RPPS no RGPS, no sentido de outorga de uma licença remunerada aos segurados devido a questões de saúde de ascendentes”, afirmou.

Para o magistrado, os princípios constitucionais especiais “relativos ao caráter solidário da previdência social e da valorização do trabalho humano, que é o principal fundamento da atividade econômica (CF/88, art. 170), também amparam a pretensão autoral”.

A regra do artigo 227 da Constituição, diz o magistrado, “não deixa margem a dúvidas de que a outorga do benefício de auxílio-doença à autora é a única fórmula de se cumprir o dever constitucional”.

O artigo em questão diz que é dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado estipulou multa de R$ 500 por dia, independentemente de nova intimação.

Fonte: ERICK GIMENES – Repórter

Prazos processuais serão suspensos a partir de 20 de dezembro




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais estarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2019, conforme determinação constante da Portaria STJ/GDG 845, de 26 de novembro.

A Secretaria Judiciária e a Secretaria dos Órgãos Julgadores funcionarão em regime de plantão judiciário entre 20 de dezembro de 2018 e 4 de janeiro de 2019, das 13h às 18h, para cumprimento de medidas urgentes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 83 do Regimento Interno.

Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

A contagem dos prazos processuais observará os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Com informações do STJ

Caixa de farmácia que atuou como vendedora de cosméticos deverá receber um plus salarial




A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), ao julgar recurso ordinário de uma caixa de farmácia, reformou sentença do Juízo do Trabalho em Mineiros para reconhecer o acúmulo de funções de operadora de caixa com vendedora de cosméticos. Com essa decisão, a farmácia deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.

A operadora de caixa, inconformada com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sua defesa alegou que a trabalhadora era compelida a realizar vendas de cosméticos e medicamentos no balcão da farmácia no decorrer de sua jornada de trabalho. Por tal motivo, ela postulou um acréscimo salarial de 40% em sua remuneração.

A farmácia, na ação trabalhista, negou o acúmulo de funções. Afirmou que a trabalhadora sempre exerceu a função de caixa, para a qual foi contratada.

O relator, desembargador Elvecio Moura, trouxe em seu voto observações sobre a necessidade de se verificar a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho sobre a função ajustada. “Se houver tal cláusula, o empregado obriga-se apenas à função nela ajustada”, considerou o relator.

Elvecio Moura destacou que é ilícita a exigência de serviços alheios à função para a qual o trabalhador foi contratado, ainda que compatíveis com sua condição pessoal e executados na mesma jornada. “Cometido o ilícito, deve o lesado ser compensado recebendo a correspondente retribuição remuneratória”, afirmou o desembargador.

Ao analisar os autos, o magistrado considerou não haver provas hábeis para afastar a confissão ficta da empresa de ter a operadora de caixa acumulado funções no desenrolar de seu contrato trabalhista. “Assim, reputo provado que a reclamante exercia função além daquela para a qual foi contratada”, asseverou o relator.

Neste ponto, o desembargador deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e determinar o pagamento de um plus de 10% do valor da remuneração devido ao acúmulo de funções, por entender não remuneradas pelo salário pago por todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Elvecio Moura determinou, também, o pagamento dos reflexos dessas diferenças.

Fonte: TRT18

Bancário receberá indenização por ofensas recorrentes da chefia



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral. Para a Turma, o valor de R$ 2.500 fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia sido desproporcional ao dano sofrido pelo empregado.

Ele foi humilhado e xingado pelo chefe por mais de um ano.

Histórico impecável

O bancário foi contratado em janeiro de 1980 pelo Banco Bamerindus, sucedido primeiro pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo S/A e depois pelo Bradesco. Na reclamação trabalhista, ele destacou que havia trabalhado para a mesma instituição por mais de 31 anos, sempre recebendo elogios dos superiores e dos demais colegas de trabalho, e enfatizou que nunca havia tido problemas com ninguém no banco e que sempre cumprira com todas as suas obrigações.

Assédio

No entanto, segundo seu relato, esse quadro mudou em março de 2010, quando um novo chefe foi contratado. Nessa época, ele trabalhava no Setor de Arquivo de Documentos exercendo atividade meramente operacional. Ele contou que o novo superior nunca havia trabalhado com arquivos e não entendia como funcionava a dinâmica do setor.

Ainda de acordo com seu relato, com o passar dos meses, o chefe se tornou ríspido. Gritava com ele em várias situações e o humilhava publicamente, deixando claro que estava insatisfeito com o trabalho prestado por ele. Em uma situação específica, falou que o bancário seria o “próximo demitido” e que não “o deixaria se aposentar”. Apelidou-o de “quebra-galho” e, em diversas vezes, chamou-o de “imprestável”, além de gradualmente retirar todas as suas funções e tarefas. A situação, segundo o bancário, perdurou por mais de um ano até ele ser demitido em agosto de 2011.

Reprimenda

Para o juiz da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, as atitudes praticadas pelo preposto do banco “merecem reprimenda por parte do Poder Judiciário”. Como não havia notícia de que a empresa tivesse tomado qualquer atitude para impedir ou reprimir tais práticas, entendeu estar clara a configuração do dano moral. Com isso, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 12 mil.

Redução

O TRT da 9ª Região concordou que “a posição hierárquica superior não é condição que autoriza conduta desrespeitosa ou aviltante” e que as situações narradas pelo empregado configuraram “inegável afronta moral por violação da honra, intimidade e dignidade humana”. No entanto, os desembargadores reduziram a indenização para R$ 2,5 mil.

Proporcionalidade

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que existe uma “lacuna legislativa” em relação aos critérios para a fixação dos valores de indenizações por danos morais ou materiais. Por isso, o julgador deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta.

Para o relator, o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano experimentado pelo bancário. “Ficou comprovado nos autos que o empregado foi vítima de tratamento jocoso e humilhante por parte de seu superior hierárquico perante os demais colegas de trabalho e, ainda, que foi afastado de suas atividades por meses”, observou.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e aumentou a indenização para R$ 20 mil.

Fonte: TST

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro



O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.

Pagamento parcelado

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

Fonte: TST