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domingo, 18 de agosto de 2013

Como saber se o trabalhador está realizando desvio de função



Uma grande dúvida dos empregados é de saber se está sendo aproveitado pela empresa para a função e para a atividade a qual foi contratado.

Mas como saber se a atividade que o trabalhador está realizando é realmente a pertinente a sua função?

Para isso existe o chamado CBO - Classificação Brasileira de Ocupações.

O que é a CBO?

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

No site do Ministério do Trabalho e Emprego, há a classificação de todas as profissões regulamentadas e as leis que as regem, como as atividades que pertinentes àquela função.

Consulta gratuita.

Segue o link do MTE CBO



terça-feira, 13 de agosto de 2013

Ligações de telemarketing- Limites, como parar de receber e como proceder em casos de abusos





O telemarketing abusivo, quando não é praticado em acordo com a legislação pertinente, que prevê regras específicas, pode invadir a privacidade e perturbar as pessoas a ponto de gerar processo por danos morais. Acabou se tornando uma prática comum, o consumidor receber ligações no celular, em casa ou no trabalho, principalmente de agências bancárias oferecendo cartões de crédito, contas correntes e diversos planos.


Estando dentro das regras, não há nenhum ilícito é somente um trabalho, que o operador de telemarketing presta.
Porém a empresa deve respeitar alguns detalhes:

- A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente;

- Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm que estar entre as primeiras alternativas;

- No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções;

- As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda;

- O pedido de cancelamento de um serviço será imediato;

- Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento;

- Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda ao consumidor;

- Ao selecionar a opção falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído;

- Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.

No Procon RS, tem como efetuar o bloqueio de telemarketing.


PASSO A PASSO para efetuar o Bloqueio do Telemarketing – “NÃO PERTURBE”

Importante: O consumidor somente poderá se cadastrar se tiver um E-mail para receber a senha que possibilitará a efetivação do cadastro.
Somente três números poderão ser cadastrados.
Só vale CPF de brasileiros, estrangeiros sem CPF não poderão fazer o cadastro.

1º Passo – Digitar www.procon.rs.gov.br para entrar no site.

2º Passo - Clicar em Bloqueio do telemarketing “Não Perturbe” localizado à direita no site do Procon-RS.
Sugestão: Antes de começar a fazer o cadastro favor ler “Perguntas e Respostas” à esquerda no site, para somente depois começar o preenchimento dos dados.

3º Passo – Clicar em “Cadastro de Bloqueio” localizado à esquerda na página.

4º Passo – Preencher os dados corretamente e digitar os números e letras iguais como aparecem na imagem e clicar em Enviar.

5º Passo – Abra seu e-mail, copie a SENHA para poder acessar o “Login” e continuar fazendo o cadastro. O Login será sempre o seu CPF e a SENHA é um código de letras e números enviado pela Procergs.

6º Passo – Clicar em “Login” à esquerda na página. No espaço destinado ao “Login” digitar o número do CPF e no espaço “Senha” digitar a senha recebida por e-mail exatamente igual: cuidando para digitar letras maiúsculas e minúsculas conforme recebido. Depois clicar em Enviar.

7º Passo – No espaço DDD coloque o DDD do seu telefone. Exemplo: 51 para Porto Alegre e Região Metropolitana.
- Depois digite o número do seu telefone.
- Depois selecione a operadora, se é Vivo, Oi, Embratel etc...
- Depois clicar em Adicionar telefone.
- Abaixo aparecerá DDD, Nº. do telefone, Operadora, Bloqueio a partir de “data tal...” e situação “Aguarda prazo de 30 dias”.

8º Passo – Você poderá também se quiser autorizar alguma empresa a continuar lhe telefonando clicar em “Autorização” e preencher o termo que aparece na tela, para depois entregar na empresa autorizada a continuar lhe telefonando, mas deverá ter em mãos o CNPJ dessa empresa.
- Depois de preenchida a “Autorização” você deverá imprimir e entregar pessoalmente no seu banco, lojas, etc...

Fonte:
Procon RS



Caso o operador de telemarketing insistir muito na venda na mesma ligação ou em outros dias, pode ser ajuizada uma ação, de danos morais,  na hipótese do telemarketing ultrapassar limites da livre propaganda, entrando na intimidade do consumidor, insistindo na venda do produto.

Importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor proíbe chamadas para o trabalho, casa de parentes e/ou vizinhos.

Se faz necessário ter provas, como gravações das ligações com identificação de dias e horários, inclusive com testemunhas.


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Justiça do Trabalho gaúcha divulga listas dos maiores devedores


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) divulgou as listas dos maiores devedores da Justiça do Trabalho gaúcha (pessoas físicas e jurídicas). Todos os nomes estão incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que dá suporte à expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O juiz auxiliar da Corregedoria do TRT4, Ricardo Fioreze, explica que “são considerados devedores aqueles que não pagam e não garantem a execução”. As empresas nessa condição não têm direito a participar de licitações, financiamentos públicos ou receber incentivos fiscais. Como o BNDT é um banco de consulta pública, a pessoa física devedora pode ficar impossibilitada de negociar imóveis e obter crédito.

A lista deste ano é liderada por uma empresa da área da saúde, com 598 pendências, seguida por prestadoras de serviços terceirizados e de vigilância, indústrias dos setores calçadista, moveleiro e outros. A relação inclui ainda o município de Uruguaiana, com 272 débitos.

A iniciativa integra a Semana Nacional da Execução Trabalhista, programada para 26 a 30 deste mês e promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Durante a semana, as 65 cidades que possuem unidades da Justiça do Trabalho no Estado estarão mobilizadas na solução de processos em execução, fase que busca o pagamento de uma sentença ou acordo não cumprido, e que ainda é considerada um gargalo na Justiça Trabalhista (para solicitar uma audiência na pauta da Semana da Execução, clique aqui). Estimativas apontam que de cada 100 sentenças da Justiça do Trabalho, 69 não são pagas espontaneamente. No Estado, 124 mil processos de execução estão em andamento.




Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será indenizada


Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS concederam direito de indenização a uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais. Nos boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu irmão.

Caso:

A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia Civil.

Nas ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade.

Sentença:

A autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da autora ao ser detida pela polícia.

O Juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a ex-namorada.

Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão:

No julgamento do recurso, o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em flagrante.

O relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Quanto à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados.

Tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou.

Com relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego).

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil (dez mil reais), devidamente corrigidos.

Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70054446091

Fonte: Jornal da Ordem[1]

O Assédio Moral - Definição, Denúncias e como procurar ajuda



Assédio moral:

O assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

A noção de assédio moral é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro.

É classificado como:

Assédio Vertical:
Quando é praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus subordinados;
Assédio Horizontal:
·     Quando é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico;
Assédio Ascendente:
Quando é praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo sobre o chefe

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

E o que é humilhação?

Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.

Atitudes que caracterizam um assédio moral:

·         Retirar da vítima a autonomia;
·         Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas;
·         Contestar sistematicamente todas as suas decisões;
·         Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
·         Privá-la de acesso aos instrumentos de trabalho: fax, telefone, computador, mesa, cadeira, entre outros;
·         Retirar o trabalho que normalmente lhe compete;
·         Dar-lhes permanentemente novas tarefas;
·         Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
·         Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios);
·         Agir de modo a impedir que obtenha promoção;
·         Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
·         Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;
·         Causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho;
·         Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
·         Não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
·         Induzir a vítima ao erro;
·         Controlar suas idas ao médico;
·         Advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
·         Contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro.
·         A vítima é interrompida constantemente;
·         Os superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima;
·         A comunicação com a vítima passa a ser unicamente por escrito;
·         Recusa de todo contato com a vítima, mesmo o visual;
·         A pessoa é posta separada dos outros;
·         Ignorar a presença do trabalhador, dirigindo-se apenas aos outros;
·         Proibir os colegas de falarem com o trabalhador;
·         Não deixar a pessoa falar com ninguém;
·         A direção recusa qualquer pedido de entrevista;
·         Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso.
·         Atentado contra a dignidade
·         Utilização de insinuações desdenhosas para desqualificá-la;
·         Realização de gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros);
·         A pessoa é desacreditada diante dos colegas, superiores e subordinados;
·         São propagados rumores a respeito do trabalhador;
·         São atribuídos problemas psicológicos (por exemplo: afirmações de que a pessoa é doente mental);
·         Zombaria sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos;
·         A pessoa é imitada ou caricaturada;
·         Críticas à vida privada do trabalhador;
·         Zombarias quanto à origem ou nacionalidade;
·         Provocação quanto as suas crenças religiosas ou convicções políticas;
·         Atribuição de tarefas humilhantes;
·         São dirigidas injúrias com termos obscenos ou degradantes;
·         Ameaças de violência física;
·         Agressões físicas, mesmo que de leve, a vítima é empurrada, tem a porta fechada em sua face;
·         Somente falam com a pessoa aos gritos;
·         Invasão da vida privada com ligações telefônicas ou cartas;
·         A vítima é seguida na rua, inclusive, em vários casos é espionada diante do domicílio;
·         São feitos estragos em seu automóvel;
·         A pessoa é assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas);
·         Os problemas de saúde da pessoa não são considerados;
·         O assediado somente é agredido quando está a sós com o assediador.

O assédio no serviço público:

Como o setor público está voltado para o bem público, os abusos que ocorrem na Administração parecem chamar mais a atenção.

Estudos demonstram que geralmente o assédio não está relacionado à produtividade, mas às disputas de poder, o assédio passa a se atrelar a uma dimensão psicológica fundamental, a inveja e a cobiça que levam os indivíduos a controlar o outro e a querer tirá-lo do caminho.

Embora a Lei nº. 8.112/90[1] não aborde claramente a questão do assédio moral, a conduta do assediador pode ser punida, pois afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta.

Em relação aos deveres impostos aos servidores, a prática do assédio moral viola o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, no seu art. 116, inciso IX[2], de tratar as pessoas com urbanidade[3] e de ser leal às instituições a que servir.

O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994[4], o qual aprova o Código de Ética Profissional do Serviço Público Civil do Poder Executivo, também prevê vedações às condutas dos servidores, especificamente em seu inciso XV:

XV – É vedado ao servidor público: f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores.

Se o assediador é servidor público, o Estado (União, estado ou município) pode ser responsabilizado pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima (responsabilidade objetiva). Por sua vez, comprovado o fato e o dano, o Estado deverá indenizar a vítima, podendo processar o assediador, visando à reparação dos prejuízos que sofrer.

No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com leis próprias.

No artigo 127, incisos seguintes, da Lei 8.112/90 são estabelecidas as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores, entre elas:

·         Advertência;
·         Suspensão;
·         Demissão;
·         Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada.

A lei dispõe, ainda, que na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

É garantida a apuração dos fatos por meio de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em que seja garantida a ampla defesa do servidor acusado de cometer atos de assédio moral.

No caso de trabalhadores Celetistas, Constitui uma justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

Onde procurar ajuda?

O empregado que sofre esse tipo de abuso pode procurar alguns órgãos onde pode realizar denúncias e processos:

·         Delegacia Regional do Trabalho- Localizada na Av. Mauá, nº 1013, Centro de Porto Alegre, Telefone: 3213-2800, o trabalhador pode fazer uma denúncia;
·         Sindicato da categoria – O trabalhador pode fazer uma reclamação no seu sindicato;
·         Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público realiza uma investigação para se apurar a realidade dos fatos. Uma vez constatado o assédio moral, o Ministério Público do Trabalho propõe ao investigado, na esfera extrajudicial, a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)[5], sob pena de multa em caso de descumprimento pela empresa[6].
·         Caso o empregado pretenda ser ressarcido por danos sofridos em virtude dos atos do empregador, deve ingressar com uma reclamatória trabalhista pedindo o pagamento de indenização, com um advogado. A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST, tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca é um possível equilíbrio entre as “possibilidades do lesante” – o porte e o poder econômico da empresa – e as “condições do lesado” – a extensão do dano causado.




[1] Lei na íntegra: LEI Nº 8.112
[2] Art. 116.  São deveres do servidor:
 IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
[3]  Art. 116.  São deveres do servidor:
 II - ser leal às instituições a que servir;
[4] Íntegra do Decreto em: DECRETO Nº 1.171
[5] Os TAC’s contêm obrigações referentes à cessação das práticas de assédio moral por parte do empregador ou prepostos, a obrigação de promover o esclarecimento dos trabalhadores a respeito por meio, por exemplo, de informações e palestras, dentre outras medidas. Não aceita a assinatura de TAC, o Ministério Público do Trabalho toma as medidas judiciais cabíveis para coibir o assédio moral, como a ação civil pública.
[6] Denúncias podem ser feitas no site: Portal do Ministério Público do Trabalho