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terça-feira, 25 de junho de 2019

Aposentadoria Integral: o que é e como conseguir



A Aposentadoria integral, popularmente, é aquela concedida em 100% da média contributiva, sem qualquer redução. Ocorre que para o sistema previdenciário não é bem assim: a Aposentadoria Integral consiste em uma aposentadoria (qualquer que seja a espécie) concedida em 100% da média contributiva (média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria), porém ela pode sofrer redução ou majoração pela incidência do fator previdenciário.

Assim, nem todas as “aposentadorias integrais”, correspondem, efetivamente, a 100% da média contributiva. Na maioria das vezes, mesmo sendo considerada integral, há a incidência do fator previdenciário que pode reduzir, em muito, o valor da aposentadoria.

A integralidade tem mais relação com o tempo de contribuição do que com o valor do benefício. Por exemplo: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral é concedida com 35 anos de tempo de contribuição, já, na Aposentadoria por idade, a integralidade ocorre quando o segurado completa 30 anos de contribuição. Em ambos os casos a incidência do fator previdenciário pode diminuir ou aumentar o valor da aposentadoria. Assim, para o cálculo do valor da aposentadoria, não basta fazer a média atualizada das 80% melhores contribuições, é necessário analisar, se a aposentadoria que se pretende, terá ou não a incidência do fator previdenciário. Em resumo, uma aposentadoria, mesmo que integral, pode ser afetada pelo fator previdenciário, positiva ou negativamente.

Cada tipo de aposentadoria prevê cálculos distintos para a concessão do benefício, tanto quanto ao tempo de contribuição, quanto a forma de cálculo para apuração dos valores da renda mensal inicial. Isso porque são considerados outros fatores como idade, expectativa de vida, atividade especial (insalubre ou perigosa), tempo de trabalho com deficiência, trabalhos concomitantes, dentre outros. Alguns tipos de aposentadoria geram, realmente, uma renda mensal inicial (RMI) em 100% da média contributiva do segurado, outras não.

Desde que a regra progressiva do art. 29-C da Lei 13.183, que previu os pontos 85/95, 86/96 e assim por diante, foi aprovada em 2015, o sistema previdenciário brasileiro possui, ao menos, 4 (quatro) alternativas para que o trabalhador tenha, ao se aposentar, renda correspondente a 100% de sua média contributiva, sem qualquer redução: a Aposentadoria Especial; a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos (neste ano 86 para mulheres e 96 para os homens); a Aposentadoria por Idade integral (30 anos de contribuição); e a Aposentadoria por Invalidez.

Para que o segurado seja beneficiado pelo sistema de pontos ainda este ano (2019), é necessário que a soma do tempo de contribuição mais a idade resulte em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos se homem. O tempo de contribuição obrigatório é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, não é exigida idade mínima.

Com 25 anos de contribuição, mulheres e homens, que trabalharam, por todo esse período, sujeitos a agentes insalubre e/ou perigosos, podem requerer a Aposentadoria Especial, que também é integral (100% da média) e não exige idade mínima. Importante mencionar que a expectativa do segurado em se aposentar com o valor do último salário ou pela média salarial dos últimos 3 anos (36 meses) é ilusória. Essa possibilidade somente existiu num passado relativamente distante, para benefícios concedidos há mais de 20 anos sob a égide de outra Lei.

Para a Aposentadoria por idade integral, o homem, pela Lei atual, deve contar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, e a mulher com 60 anos de idade e também com os 30 anos de contribuição. O tempo de contribuição inferior aos 30 anos de contribuição pode gerar uma Aposentadoria por Idade, porém de forma proporcional. Por exemplo: com 15 anos de contribuição e 60 anos de idade uma mulher pode requerer a Aposentadoria por Idade, mas ela será concedida em 85% da média contributiva, ou seja, proporcionalmente.

Por fim, em caso de Aposentadoria por Invalidez permanente, o valor da aposentadoria, independentemente do tempo de contribuição e idade do segurado, será de 100% da média contributiva (respeitada a qualidade de segurado e a carência).

A análise apurada de cada caso pode levar ao alcance de uma aposentadoria mais benéfica ao segurado. Por isso, vale a pena, procurar um profissional da área previdenciária e fazer os cálculos, projeções e planejamento, só assim para se ter certeza de que o melhor benefício foi ou será alcançado.

Material elaborado por Renata Brandão Canella, advogada.

Imagem: Desmistificando Direito

Quem recebe o benefício BPC-Loas tem direito ao 13º salário?





Aposentados e pensionistas em todo o país começarão a receber, a partir de agosto, a antecipação da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º salário.

Terão direito à primeira parcela do abono anual 30 milhões de benefícios. Estima-se que a antecipação irá injetar na economia aproximadamente R$ 20,6 bilhões, nos meses de agosto e setembro. A primeira parcela corresponde a 50% do valor do 13º.

Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nessa primeira metade do abono. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente será cobrado em novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela.

Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro de 2018. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente.

Quem recebe – Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.


Quem nunca contribuiu com o INSS tem direito de receber R$ 954 – salário-mínimo, do governo em 2018. É possível que a pessoa que nunca pagou o INSS tenha direito a um benefício da Previdência Social? Sim, é uma ajuda do Governo Federal, no valor de um salário mínimo, para as pessoas de família de baixa renda.

Mas quem tem direito a este benefício? As pessoas que têm mais de 65 anos de idade ou, de qualquer idade, se tiverem alguma incapacidade de longa duração.

Além da idade ou da incapacidade, o interessado ao benefício tem que provar também que a família não tem condições de manter este idoso ou esta pessoa com deficiência, que pode ser de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.

É COMO SE FOSSE UMA APOSENTADORIA?

Exatamente isso, mas é um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.

A diferença é que as aposentadorias e pensões têm o décimo terceiro e o BPC não tem.

COMO O INSS AVALIA SE A PESSOA É DE UMA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA?

A avaliação é feita por meio de um assistente social. Por isso, é necessário que o interessado leve no INSS, no dia do protocolo do pedido, um estudo social feito por um assistente social.

COMO CONSEGUIR UM ESTUDO SOCIAL?

Basta procurar um assistente social no CRAS, que é o Centro de Referência de Assistência Social.

Toda cidade tem pelo menos um CRAS (encontre o CRAS da sua cidade).

A família deve estar inscrita e atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS.

EM QUAIS SITUAÇÕES O INSS PODE NEGAR O PAGAMENTO DESTE BENEFÍCIO?

Em apenas três situações. Quando a pessoa não tem a idade mínima, quando não prova a incapacidade ou quando entende que a família não é de baixa renda.

E O QUE FAZER QUANDO O INTERESSADO NÃO CONSEGUIR O BENEFÍCIO?

Se a negativa for por que não ficou comprovada a incapacidade, deve-se questionar a perícia feita pela Previdência Social.

Se for negado por causa da renda familiar, deve-se ter o cuidado de apontar todas as despesas que a família tem com a pessoa deficiente ou idosa, por que nem sempre o INSS não leva isso em consideração.

DEPOIS QUE O BENEFÍCIO COMEÇA A SER PAGO, ELE PODE SER CESSADO?

Sempre quando há mudança em um dos requisitos que deu origem ao pagamento.

O INSS tem um órgão chamado COINP – Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária que fica procurando pelo em ovo para cancelar benefícios.

Eu vi um caso que a pessoa estava viajando para o exterior e teve o benefício cortado. Tinha um que tinha uma caminhonete no nome dele. Em outro caso o filho abriu uma firma no nome da mãe e ela perdeu o benefício. Existem fraudes, mas também tem muita gente inocente.

AS REDES SOCIAIS PODEM SERVIR DE PROVA PARA QUE ESSES BENEFÍCIOS SEJAM CORTADOS?

Muitas vezes colocamos algo que não somos no Facebook, no Instagram, enfim, na internet. E isso pode servir para o INSS fazer prova contra você mesmo. E depois, a pessoa pode não conseguir provar que focinho de porco não é tomada. E aí pode ficar sem o benefício.

Fonte: MixVale