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terça-feira, 22 de agosto de 2017

"‘Gemidão" do WhatsApp causa demissão de entregador de farmácia



O motofretista de uma farmácia de Natal foi demitido por justa causa após cair na pegadinha do "gemidão" do WhatsApp. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, onde o ex-empregado conseguiu reverter a demissão para dispensa sem justa causa. A empresa alegou que o áudio causou constrangimento e prejuízos financeiros.

Segundo a defesa do empregado, a postagem aparentava ser um vídeo jornalístico, mas continha um áudio de uma mulher gritando alto em tom sexual. O motociclista ainda afirmou ainda que “tal pegadinha é costumeira nos grupos de WhatsApp e tem o intuito de constranger a pessoa que recebe o vídeo”.

O caso aconteceu em janeiro de 2017, mas só foi divulgado após uma decisão judicial, proferida na última sexta-feira (18). Funcionário da empresa desde maio 2014, o motociclista não teria direito a alguns direitos concedidos a quem perde o trabalho se a justa causa tivesse sido mantida – caso do saque ao FGTS e seguro-desemprego. Ele alegou que caiu involuntariamente em uma pegadinha enviada pelo aplicativo de troca de mensagens durante seu horário livre.

Apesar de reverter a demissão, a Justiça não concedeu direito a indenização por danos morais, solicitado pelo motociclista.

Constrangimento:

Para os representantes da farmácia, o ex-empregado apresentou ‘maus hábitos’ ao assistir vídeos no celular em horário de expediente, ‘sobretudo quando comete ofensa ao pudor’. Para os advogados, houve desrespeito aos colegas de trabalho, clientes e à própria empresa.

A empresa também afirmou que o áudio provocou várias reclamações e prejuízos. De acordo com a defesa, ‘clientes saíram sem efetuar suas compras ao ouvirem os sons que ecoaram por todo estabelecimento’ e disseram que não voltaríam mais ao estabelecimento.

Para a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, é incontestável que o trabalhador utilizou o aplicativo durante o expediente e que assistiu a um vídeo pornográfico. Porém, a magistrada considerou que não existem provas que a intenção do empregado era causar constrangimento. As comprovações quanto aos prejuízos que a farmácia alega também não teriam sido apresentadas.

A juíza também apontou que a empresa não apresentou com exatidão o número de clientes presentes no momento, se houve reclamações formais ou queda nas vendas após o episódio, sequer foi apresentada estimativa do prejuízo. Para ela a demissão por justa causa deve ocorrer quando não restar dúvidas acerca da intenção do empregado em praticar a conduta que pode justificá-la, o que não foi o caso.

Fonte: G1

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Grávida que comete falta grave pode perder garantia de estabilidade



O entendimento da 4ª turma do TST reestabeleceu, por maioria de votos, a justa causa aplicada a empregada doméstica gestante que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal da empregadora.


A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo.

Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª vara de Trabalho de Brasília/DF, a qual entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea b, da CLT.

O TRT da 10ª região, ao examinar recurso da empregada, considerou que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”. Ainda segundo o magistrados, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.

A empregadora sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável", violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”.

A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da decisão, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada.

“Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.

Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.


Fonte: Migalhas

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Usuário do Facebook ganha direito de resposta por ofensas



A rede social Facebook terá que postar e manter, por 30 dias, o direito de resposta de um usuário no endereço de outro, identificado em perfil falso como “Zé Linguarudo da Silva”. O internauta que moveu a ação disse que houve publicação ofensiva a sua honra e imagem no perfil “fake”. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença de primeira instância.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz também já havia fixado multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão, além de ter condenado o Facebook ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5 mil.

A rede social apelou ao TJMA, contra a decisão da Justiça de 1º Grau, alegando, preliminarmente, que o usuário ofensor é litisconsorte (parte) necessário em ação de direito de resposta. Sustentou ilegitimidade passiva do Facebook, devido à ausência de responsabilidade pelo conteúdo postado e falta de interesse do apelado, pois ele poderia publicar o texto no site do Facebook por conta própria. No mérito, argumentou que a obrigação de garantir a divulgação da resposta deve ser imposta ao ofensor.

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, observou que, embora o titular do perfil ofensor tenha se identificado como “Zé Linguarudo da Silva”, a pessoa em questão aparentemente não existe, fato não impugnado pelo Facebook. Explicou não ser razoável limitar o acesso à Justiça pela formação do litisconsórcio com pessoa que se desconhece, sob pena de inviabilizar a medida.

O relator disse que não há como afastar a legitimidade passiva do Facebook, especialmente considerando que, no caso, a publicação ofensiva partiu de um perfil anônimo. Por fim, disse que a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito do recurso.

Após rejeitar as preliminares, Raimundo Barros julgou o mérito. Afirmou que o magistrado de base, ressaltando que o Facebook não atendeu ao comando de remoção do conteúdo e de identificação do usuário que publicou a nota ofensiva, julgou procedente o pedido inicial do autor da ação.

Barros destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firme no sentido de que não cabe aos provedores exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários, no entanto, “devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, bem como devem manter “um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.

O relator disse que não se trata de realizar uma mitigação dos princípios da livre manifestação e da liberdade de expressão. Explicou que tanto uma quanto outra encontram limites em outros princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da personalidade e da vedação ao anonimato.

Quanto ao direito de resposta, falou que a Constituição Federal, no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que deve ser proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O desembargador considerou correta a decisão do juiz de Primeiro Grau e ressaltou que, nos termos de norma da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor poderá ser responsabilizado pelos danos decorrentes de conteúdo gerado se, “após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

Fonte: TJMA

Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização por danos morais



A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Forma vexatória

A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.

Demais pedidos

Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

Fonte: TRT10