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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Empresa pode ser responsabilizada por furtos no ambiente de trabalho

A empregadora deve disponibilizar local próprio nas suas dependências para o trabalhador guardar seus pertences com segurança. Caso contrário, terá de pagar indenização se algum bem do empregado for furtado, pois cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento. Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o caso de um empregado que teve o capacete furtado dentro da empresa.

O reclamante alegou que fazia o percurso casa-trabalho em sua moto e sempre chegava à empresa carregando o seu capacete. Disse que a ré disponibilizava um vestiário para a troca de roupa dos funcionários e os pertences de todos ficavam lá. Mas, como o capacete dele não cabia dentro do armário, acabou sendo furtado. Por isso, pediu indenização.

O juízo sentenciante deu razão ao empregado, entendimento que foi mantido pela relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Isto porque, uma testemunha ouvida no processo confirmou que o armário era pequeno e não cabia o capacete. Disse ainda que estava presente quando o empregado, ao retornar do trabalho para o vestiário, não encontrou o capacete no local em que o havia colocado. A relatora valorizou esse depoimento, considerado convincente pelo julgador de origem, o qual, segundo a desembargadora, tem melhor condição de avaliar a credibilidade das declarações prestadas em audiência.

"Ficou, assim, satisfatoriamente comprovado que o reclamante teve seu capacete furtado dentro do vestiário da empresa e que tal fato não teria ocorrido se a reclamada tivesse disponibilizado recinto próprio nas suas dependências para acomodação dos pertences do trabalhador, principalmente aqueles, como o capacete, de uso necessário para viabilizar a prestação de serviços em benefício da empresa",registrou a relatora, mantendo a condenação da empresa a pagar o valor equivalente ao capacete furtato, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT3

Nos casos de a empresa não ter os meios de identificar o autor do furto, ou mesmo tendo os meios, mas opta por não o fazer, a empresa passa a assumir uma responsabilidade subsidiária. Ou seja, caberá a ela ressarcir o funcionário, independentemente de ser culpada ou não pelo delito.

Por isso, se em um primeiro momento os funcionários de RH ou do departamento de segurança não facilitarem o processo, o caso deve ir ao departamento jurídico.


quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal

Milhares de condomínios serão motivados a revisar a convenção para evitar processos judiciais movidos por coberturas e apartamentos térreos. Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um Recurso Especial que trata do costume de os condomínios cobrarem a taxa de condomínio de unidades maiores (apartamentos térreo e de cobertura) com base na fração ideal, que muitas vezes onera o proprietário ao pagamento a mais de 50% a 200% do valor que é pago pelos apartamentos tipo.

Ao julgar o recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo.

O condomínio tinha aprovado na assembleia a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003. Agora, diante da decisão do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli), deverá pagar, ao dono da unidade maior, tudo que cobrou a mais, corrigido (INPC/IBGE) a partir de 16/11/2004, data em que este colunista, como advogado do proprietário, propôs a Ação Declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. Tendo em vista que o apartamento maior possui um grande jardim, foi aceita pelo Poder Judiciário a nossa proposta de pagar somente o acréscimo de 20% sobre a sua cota parte do consumo de água, ou seja, enquanto os apartamentos tipo pagam, por exemplo, R$ 50,00 de água, o apartamento que tem fração ideal 131% maior pagará R$ 60,00.

A decisão do STJ, a mais alta corte do país para julgar este tipo de ação, confirmou o acórdão do TJMG no sentido de que o uso da fração ideal acarreta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores quando estes pagam a menos por serviços que são utilizados igualmente por todas as unidades, independentemente do tamanho.

O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código Civil citar como regra o rateio de despesas pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário na convenção”, deixa claro que o legislador estabeleceu essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos serviços que são prestados nas áreas comuns, baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso das áreas comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica, empregados, faxina, etc) que são utilizados igualmente, independentemente do tamanho interno dos apartamentos.

Na decisão judicial, foi repudiado o argumento do condomínio de que o fato de o apartamento maior pagar o mesmo valor que as unidades menores geraria enriquecimento ilícito do autor/proprietário que tem maior fração ideal, tendo o STJ dito: “O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito – art. 884 do Código Civil – uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera os demais condôminos.

No caso dos autos, a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.”

Há muitos anos os tribunais estaduais e o STJ já tinham se posicionado contra a cobrança pela fração ideal de prédios compostos por lojas e salas, pois são várias as decisões judiciais que determinam a isenção do pagamento de porteiros, elevadores e demais itens que não são utilizados pela loja quando esta tem entrada independente da torre que oferece serviços apenas às salas.

Agora, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, me sinto realizado ao ver consagrada a tese que criei há 18 anos, apesar de ter demorado dez anos para que o STJ confirmasse meus argumentos de que a fração ideal destina-se basicamente como parâmetro para cobrar as despesas de construção de unidades vendidas na planta, o que resulta no pagamento do preço mais elevado pela compra do imóvel que tem maior dimensão. Diante da lógica matemática, o STJ decidiu que quando o prédio possui unidades de tamanhos diferentes torna-se inviável a cobrança pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores, que é repudiado pelo artigo 884 do CC.

O STJ deixou claro que a liberdade de elaborar uma convenção de condomínio, exige que os condôminos dos apartamentos menores/tipo tenham boa fé, que se abstenham de se aproveitar do fato de ser maioria para votar com o quórum de 2/3 do prédio e aprove uma regra de rateio que acarrete a penalização da unidade maior, a ponto de desvalorizá-la para venda ou locação, em decorrência da cobrança de uma taxa de condomínio que, no presente caso, era 131% maior.

Fonte: Hoje em dia

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Desistência de pacote turístico dá direito a reembolso de 80%, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que, em caso de desistência de pacote turístico, o consumidor tem direito a ser reembolsado em 80% em relação ao valor pago. A decisão foi tomada no dia 22 de outubro e divulgada nesta sexta-feira (8).
Os ministros consideraram abusiva cláusula de contrato que estabelece perda integral da quantia paga quando há cancelamento do serviço.

Decisões unânimes de turmas do STJ servem como precedente para outros processos judiciais. Isso significa que, em casos semelhantes, juízes de primeira instância poderão usar esse entendimento como referência, embora isso não seja obrigatório.

A decisão do STJ foi tomada na análise do recurso de um morador de Minas Gerais que desistiu da viagem de lua de mel de 14 dias para Turquia, Grécia e França 20 dias antes da viagem. Segundo o processo, o casamento foi cancelado.

O juiz de primeira instância determinou restituição de 90% do valor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, considerou que o consumidor não deveria receber de volta os R$ 18 mil pagos antecipadamente. O homem recorreu ao STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que cobrar multa de 100% em caso de desistência fere o Código de Defesa do Consumidor e pode configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa.

"Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada", disse o ministro.
O relator entendeu que o cancelamento de pacote turístico é risco das agências e que o ônus não pode ser repassado aos clientes. Os ministros entenderam que, em razão de eventuais gastos por parte da empresa, a multa em razão de desistência deve ser de 20% sobre o valor pago.

fonte: G1

Governo muda regras para acesso benefícios trabalhistas e previdenciários

O governo anunciou um pacote de mudanças em benefícios trabalhistas e previdenciários, numa tentativa de conter fraudes e limitar o acesso a alguns deles, esperando com isso uma economia de aproximadamente 18 bilhões de reais por ano, a partir de 2015.

Todas as mudanças serão feitas por meio de medida provisória, devem ser publicadas no Diário Oficial na terça-feira e, apesar de terem validade imediata, ainda serão votadas pelo Congresso Nacional.

ABONO SALARIAL

HOJE

É pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e que tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base

O QUE MUDA?

-Elevar a carência de um mês para seis meses ininterruptos de trabalho no ano-base
-O abono passa a ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano-base (da mesma forma como o 13º salário)
-Governo fará ajuste no calendário de pagamentos

SEGURO-DESEMPREGO

HOJE

Período de carência para acessar o seguro-desemprego é de seis meses empregado ininterruptamente

O QUE MUDA?

O governo vai elevar o período de carência de seis meses para 18 meses para a primeira solicitação do seguro, para 12 meses na segunda solicitação e manter em seis meses para a terceira solicitação

SEGURO-DEFESO

HOJE

-O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal
-O benefício é dado ao pescador quando a espécie que ele pesca entra no período de defeso

O QUE MUDA?

-O governo vai vedar acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro-defeso. Ou seja, o pescador não pode receber, por exemplo, o seguro-doença no período que esteja acessando o seguro-defeso
-Será instituída uma carência de três anos a partir do registro do pescador para ter acesso ao benefício
-O pescador terá que comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário, ambos pelo período mínimo de 12 meses ou no período entre defesos
-O governo vai vedar o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas
-O gestor do benefício passa a ser o INSS
-O governo vai vedar o acúmulo de diferentes defesos para receber o benefício
-O governo vai criar o Comitê Gestor do Seguro-Defeso

PENSÕES POR MORTE

(As alterações não se aplicam aos atuais pensionistas)

HOJE

-A pensão por morte é um benefício de risco que é concedido ao dependente em caso de falecimento do segurado
- O objetivo do benefício é evitar a súbita queda do bem-estar da família após o óbito do segurado e garantir uma renda mínima aos familiares do segurado
-Segundo o governo, foram pagos 86,5 bilhões de reais com pagamento de pensões por morte em 2013, equivalente a 3,2 por cento do PIB

O QUE MUDA?

-O governo vai criar uma carência de 24 meses de contribuição para acesso à pensão previdenciária por morte
-Exceções para casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho
-Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de dois anos
-Exceção para os casos em que o óbito tenha ocorrido em função de acidente de trabalho depois do casamento (mas antes dos dois anos) ou para o caso de cônjuge/companheiro incapaz/inválido
-Nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar atual de 100 por cento do salário de benefício para 50 por cento mais 10 por cento por dependente até limite de 100 por cento do salário de benefício
-Exceção para órfão de pai e mãe
-Para os benefícios de um salário mínimo as mudanças não são válidas --hoje 57,4 por cento das pensões correspondem a um salário mínimo
-Exclusão do direito a pensão para dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado
-Fim do benefício vitalício para cônjuges jovens
-Cônjuges de 44 anos continuam com benefício vitalício
-A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge levando em conta as seguintes idades de referência: entre 39-43 anos, 15 anos de benefício; entre 33-38 anos, 12 anos de benefício; entre 28-32 anos, 9 anos de benefício; entre 22-27 anos, 6 anos de benefício; 21 anos ou menos, 3 anos de benefício
-Exceção para cônjuge inválido, que terá direito a pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida

AUXÍLIO-DOENÇA

HOJE

-É concedido ao trabalhador se ele ficar mais de 15 dias consecutivos afastado da sua atividade por motivos de doença
O QUE MUDA?
-Aumento do prazo de afastamento pago pelo empregador antes do início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS de 15 para 30 dias para segurados empregados
-O governo vai estabalecer um teto no valor do auxílio-doença equivalente à média das últimas 12 contribuições
-O governo permitirá o estabelecimento de convênios com empresas que possuem serviço médico sob supervisão do INSS.

Fonte: O globo