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sábado, 27 de fevereiro de 2016

Usucapião no cartório é possível fazer? Agora pode






Com o Novo Código de Processo Civil, agora será possível realizar o usucapião no cartório. O que é usucapião? Usucapião, em especial o de imóvel é uma forma de adquirir propriedade de um imóvel e para isso, é necessária a posse prolongada e ininterrupta do prazo estabelecido em lei, que varia de 5 a 15 anos, a depender do caso.

A comprovação do tempo de posso normalmente era realizada na justiça, e o longo prazo de duração de processo assim eram bem demorados, se arrastando por anos. Com a entrada do novo código de processo civil, vai ser possível efetuar o ingresso do usucapião pela via cartorária, que é bem mais rápido e descomplicado.

O novo Código de Processo Civil, através de seu artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado juntamente ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca na qual o bem estiver localizado, com a obrigação do acompanhamento de um advogado ou de um defensor público.

O pedido deverá ser fundamentado e acompanhado dos seguintes documentos:


1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;

2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.

3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;

4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).


O oficial do cartório em irá tramitar o usucapião irá determinar a publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados que possam se manifestar contra o usucapião:


1. Confinantes;

2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;

3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);

4. Atual possuidor se houver.


Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.

Rejeitado o pedido, a Lei determina que o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel .


Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado de sua confiança.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o que é e para que serve?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.


O PPP acaba por ser um documento histórico-laboral que reúne importantes informações como: Dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.







Sua elaboração é obrigatória desde 01/01/2004 e o PPP tem por objetivo principal fornecer informações para o trabalhador sobre as condições ambientais de trabalho, principalmente para fins de requerimento de aposentadoria.

O PPP serve para comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

Para dar ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

Dar a empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

Serve para possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações como estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Todos empregados tem direito ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), independente da profissão ou atividade na empresa. Isso mesmo! Mesmo os empregados que não tem direito a aposentadoria especial tem direito ao PPP.

A exigência do PPP abrange principalmente os funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Dessa forma, é um documento muito importante para o trabalhador, que deve ficar atento e solicitar o mais cedo possível, pois se solicitar somente quando estiver para se aposentar, corre-se o risco de a empresa não existir mais e não ter como conseguir seu PPP, o que poderá prejudicar sua aposentadoria.

As Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP, sendo obrigadas a emissão também.

A responsabilidade pela emissão do PPP é da empresa empregadora, no caso de empregado e da Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados.

No caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário, a responsabilidade é do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.

O PPP deverá ser emitido sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente.

Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser emitido obrigatoriamente pela empresa em 2 vias, uma fica com o trabalhador e outra com a empresa, devendo ficar um recibo na empresa. O PPP e o recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa que atualmente gira no valor de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.


O PPP deve ter três responsáveis por sua elaboração e preenchimento: O responsável pelas informações referentes ao trabalhador deverá ser um representante legal da empresa; O responsável pelos registros ambientais poderá ser um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança; O responsável pela monitoração biológica será um médico do trabalho. 

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Como fazer uma reclamação de uma prestadora de serviços de telefonia/internet à Anatel:

É muito comum operadoras de serviços de telefonia apresentarem um serviço falho, realizarem cobranças indevidas ou darem um atendimento insuficiente.

Para isso existe a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, agência que serve para regular e monitorar as empresas que exploram os serviços de telefonia e internet no Brasil.

A Anatel tem o poder de sancionar multas às operadoras de serviço, quando ficar evidente que um serviço foi mal prestado ou que uma cobrança foi indevida.

Para isso, o cidadão deve realizar uma reclamação a Anatel, sempre que se sentir lesado.

Caso o problema persista, o cidadão lesado deverá procurar o poder judiciário, para uma solução judicial do problema.

Se o problema for complexo ou envolver um quantia considerável, recomenda-se procurar um advogado, pois pode envolver outras questões que o consumidor não saberá detectar.


Nessa postagem, irei ensinar como fazer uma reclamação de uma operadora para a Anatel, passo a passo.


Para começar, utilize para acessar o site da Anatel o navegador Internet Explorer ou Mozilla Firefox, pois com outros navegadores podem apresentar problemas em algumas imagens das páginas do site.


Caso Apareça a mensagem “Sua conexão não é segura” no Mozilla Firefox, clique em “avançado” e logo após em “adicionar exceção” e por fim em “confirmar exceção de segurança”.

Irá aparecer a seguinte tela:




Caso você não seja cadastrado no sistema da Anatel, clique em “Ainda não sou cadastrado” e realize seu cadastro:



Após, você irá ingressar no sistema da Anatel:



Clique em “Fale Conosco” e clique em “registrar solicitação”:



Veja qual tipo de atendimento gostaria de ter, caso seja reclamação de uma operadora de serviço, clique em reclamação:



Após isso, vá para o menu “iniciar registro”:



Escolha qual o tipo de serviço que deseja realizar reclamação, se de celular, fixo, tevê, internet... Caso não seja nenhuma dessas opções, vá em “outras opções” e digite o tipo de serviço que deseja reclamar:



Escolha a área que deseja fazer a reclamação, se de atendimento, cobrança, instalação etc, escolha o campo e clique nele:



Após, escolha a operadora contra quem deseja registrar sua reclamação, selecione seu estado e município, o número da linha (se for telefonia) que está com problemas, digite sua reclamação, anexe documentos e imagens se for o caso e finalize o atendimento.


Se, após cinco dias úteis você não receber uma resposta de sua operadora, entre em contato com os mesmos canais de atendimento da Anatel para reiterar sua reclamação. Caso a operadora tenha respondido, mas a resposta não tiver sido adequada, você tem o prazo de até 15 dias (contados a partir da resposta) para voltar a entrar em contato com a Anatel e solicitar a reabertura da reclamação original.


Ainda há a opção de registro de reclamação pela Central de Atendimento Telefônico no número 1331 - ou 1332, para deficientes auditivos (não há necessidade de acrescentar o código DDD), serviço gratuito e ainda, registrar a reclamação pelo aplicativo da Anatel, que pode ser pego aqui: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.anatel.consumidor para Android, aqui: https://itunes.apple.com/br/app/anatel-consumidor/id1006860103?mt=8 para iOS e aqui: https://www.microsoft.com/pt-br/store/apps/anatel-consumidor/9wzdncrd8f0g para windows phone.


Por fim, ainda há a opção de atendimento presencial no espaço do cidadão. Você pode conferir os endereços e horários aqui: http://www.anatel.gov.br/consumidor/index.php?option=com_content&view=article&id=92