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sexta-feira, 19 de maio de 2017

WhatsApp no trabalho: assédio, hora extra e justa causa



O WhatsApp tem sido pivô de ações trabalhistas. No escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores as consultas mais comuns são para processos de assédio, pagamento de hora extra e demissões por justa causa.

“Uma cliente nos procurou relatando que era perseguida por seu chefe por intermédio do WhatsApp. As trocas de mensagens ocorriam durante o horário de trabalho e fora dele. Alguns destes comentários inadequados foram também compartilhados em grupos no aplicativo, expondo a vítima aos demais colegas. Tal conduta gerou indenização à empregada”, exemplifica o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco.

De acordo com o especialista, o uso do aplicativo no ambiente de trabalho é útil desde que seja utilizado de forma moderada, pois todo excesso é nocivo. Confira:

Assédio:

Até onde o uso de WhatsApp com fins profissionais pode ser considerado dentro do normal?

Advogado Fabricio Posocco: O aplicativo deve ser usado dentro do horário de trabalho de forma objetiva, com fins estritamente profissionais. Deve-se observar a forma de comunicação para que não seja inadequada, ofensiva ou preconceituosa.

Hora Extra:

Um funcionário pode pedir hora extra por atender demanda do chefe via WhatsApp fora do horário de trabalho?

Advogado Fabricio Posocco: Sim. É muito comum que empregados sejam acionados fora do horário de expediente via WhatsApp para resolverem problemas relativos ao empregador. Os 'prints' dessas conversas servem de prova em processos trabalhistas para efeito de hora extra.

Justa Causa:

Em quais situações de trabalho a utilização do WhatsApp pode gerar demissão?

Advogado Fabricio Posocco: O uso do WhatsApp pode gerar demissão quando é excessivo e resulta em prejuízos ao empregador. O mau uso do aplicativo pode desconcentrar o empregado em relação ao seu trabalho e, dessa maneira, afetar sua produtividade. Se o empregador detectar tal situação poderá advertir o empregado, suspendê-lo e, em caso de persistência, demiti-lo.


Uso Recomendado:

Como seria o uso saudável do WhatsApp no trabalho?

Advogado Fabricio Posocco: A empresa que deseja utilizar essa ferramenta como meio de aprimorar seus processos deve orientar muito bem seus empregados. Ela deve ressaltar a disciplina e a responsabilidade. Não pode haver brincadeiras e futilidades. Deve também observar a linguagem que utiliza para evitar o assédio, bem como o tempo, para impedir o uso fora do horário de expediente.

Fonte: Esta reportagem foi publicada na Gazeta do Litoral.

terça-feira, 2 de maio de 2017

Advertência e Suspensão ao empregado, o que são e como proceder?




A advertência é uma das melhores ferramentas do empregador, servindo como prova para uma futura justa causa (se for o caso) e para disciplinar o funcionário que esteja tendo um mau procedimento.

O trabalhador tem direitos e deveres com seu empregador. Assim, para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho,  o empregador tem como direito legal a aplicação de penalidades ao empregado, evitando assim possíveis abusos de funcionários que agem de má-fé ou apenas por desconhecimento de seus deveres.

Há um limite a estas penalidades, pois não podem ocorrer arbitrariedades por parte do empregador. Pois como todas ferramentas, a empresa deve ter cuidados para sua aplicação e para não acabar se prejudicando futuramente, a si e ao funcionário.

Vamos por partes, primeiramente, o que é uma advertência?

Advertência:

A advertência é um aviso ao empregado para que, o funcionário tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

A advertência acaba sendo então uma medida disciplinar, que integra o poder diretivo/pedagógico do empregador e que objetiva avisar o empregado que ele teve algum comportamento em desacordo com as boas normas da empresa.

A partir da advertência, o funcionário estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se houver uma continuidade nesse comportamento.

A advertência pode ser verbal ou escrita, devendo ser aplicada de imediato, tão logo o funcionário cometa a falta, não podendo ser aplicada um mês depois por exemplo, sob pena de ficar configurado um “perdão tácito” do empregador.

A advertência deve ser objetiva e descritiva, especialmente no que diz respeito a causa, ao motivo que está sendo aplicada a advertência, para que o empregado saiba porque está sendo advertido.
A advertência deve conter os detalhes do fato, bem como a data, o horário, o local do ocorrido e os envolvidos, para evitar confusões e dúvidas.

A advertência verbal, não é muito recomendada, pois pode haver um abuso de autoridade, ofensas, humilhações ou situações vexatórias ao empregado, como por exemplo ser advertido de forma inadequada na frente de colegas ou clientes e isso pode acarretar em uma indenização por dano moral contra a empresa.

Se houver uma advertência verbal, esta não pode ser aplicada novamente por escrito, pois vai configurar uma dupla punição do mesmo fato, o que é vedado.

A advertência, quando por escrito, deve ser assinada pelo superior (quem está aplicando) e pelo empregado faltoso.

Caso o empregado se recuse a assinar a advertência, o superior deve chamar duas testemunhas que presenciaram a ação faltosa do empregado e pedir para elas assinarem a advertência.

Ainda há a opção de registro em cartório. Algumas empresas adotam este procedimento para dar mais valor legal para suas advertências.

E por fim, sempre recomendável criar e manter um registro de arquivo do empregado, e toda advertência deve ser anexada ao arquivo do empregado.

O empregado tem o direito de ficar com uma cópia da advertência, mesmo que ele não queira assiná-la.

Suspensão:

Já a suspensão é mais severa, pois visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Mas esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador, eis que poderá haver desconto no salário do funcionário pelo tempo que ele ficar suspenso.

A suspensão também deve ser objetiva e descritiva, especialmente no que diz respeito a causa, ao motivo que está sendo aplicada a suspensão, para que o empregado saiba porque está sendo suspenso.

Isto porque se o motivo da suspensão alegado pelo empregador for injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento ou até mesmo a despedida indireta.

A suspensão disciplinar é severa e pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT.

O art. 474 da CLT estabelece que a suspensão disciplinar não pode ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado, conforme dispõe o Art. 483, letra “b” da CLT, facultando-se ao empregado pleitear o pagamento das indenizações legais devidas pelo empregador.

Se não houver o cancelamento da suspensão por via judicial, estes dias serão considerados como faltas injustificadas e, assim, irão afetar o direito aos dias de férias do empregado, dentro do período aquisitivo, na seguinte proporção:


  • 30 (trinta) dias corridos de férias, quando houver até 5 (cinco) faltas injustificadas;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
  • 18 (dezoito) dias corridos de férias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
  • 12 (doze) dias corridos de férias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.


Não se pode descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço.

O período de gozo de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referente ao 13º salário.

Caso o empregado se recuse a assinar a suspensão, o superior deve chamar duas testemunhas que presenciaram a ação faltosa do empregado e pedir para elas assinarem a suspensão.

Ainda há a opção de registro em cartório. Algumas empresas adotam este procedimento para dar mais valor legal para suas advertências.

E por fim, sempre recomendável criar e manter um registro de arquivo do empregado, e toda advertência e suspensão deve ser anexada ao arquivo do empregado.

O empregado tem o direito de ficar com uma cópia da suspensão, mesmo que ele não queira assiná-la.


Deveres a se observar:

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), isso poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois caracteriza falta grave do empregador.

Os seguintes princípios legais devem ser respeitados:


  • Atualidade da punição: A punição deve ser imediata, exceto quando a falta cometida necessite da apuração de fatos e de responsabilidades para se punir; 
  • Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Não se pode aplicar ao funcionário primeiro uma advertência e depois uma suspensão pelo mesmo fato cometido;
  • Proporcionalidade: A pena aplicada deve ser proporcional ao ato faltoso, considerando o passado funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos), os motivos determinantes para a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.);
  • Ordem das punições: O empregador deve respeitar a seguinte hierarquia das punições, na seguinte ordem:
    a) Advertência verbal;
    b) Advertência escrita;
    c) Suspensão;
    d) Demissão.

Faltas que pode culminar em advertência e suspensão:

O art. 482 da CLT determina que as faltas disciplinares mais comuns, que podem originar uma advertência ou uma suspensão:

a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mal procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa-fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.