Contatos

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp geram dano moral




Homem deverá indenizar mãe e filha por denegri-las em um grupo.


A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação de um homem por denegrir moralmente mãe e filha num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.

O réu, colega de faculdade da mãe, esteve com ela em uma festa onde foram tiradas várias fotos, inclusive da filha de sua colega, que na época tinha apenas 14 anos. Membro de um grupo chamado Cretinus Club, que tem cerca de 40 homens, ele compartilhou as fotos da adolescente, fazendo comentários de baixo calão, de cunho sexual. Alegou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.

O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, informou as autoras, que registraram ocorrência policial.

Em sua defesa, o réu sustentou que não enviou as mensagens, tendo em vista que estava trabalhando no horário apontado no documento acostado na inicial. Afirmou que tem família e namorado e não tem interesse em expor as autoras ou alegar relacionamento com elas. Alegou ainda que alguém pegou o seu celular sem autorização e enviou as mensagens.

Entretanto, conforme o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, o réu não conseguiu demonstrar que as mensagens não foram postadas por ele, conforme alegado. Por outro lado, considerou o teor das conversas "claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos".

"Destarte, a prova colhida no feito se mostrou coesa e coerente, suficiente para a procedência da demanda, pois demonstrado que o réu proferiu palavras pejorativas, de cunho sexual envolvendo as duas autoras, uma delas menor de idade, em um grupo de conversa no whatsapp."

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Carnaval é feriado? O empregador pode exigir expediente normal?



Todo ano é a mesma dúvida: Carnaval é ou não feriado? Apesar de ser considerada a maior festa popular e cultural do país, o Carnaval não faz parte dos calendários de feriados nacional. Neste período, grande parte das atividades (serviços, indústrias, comércio, bancos e outros) é suspensa.

Duvida? Basta dar uma olhada no site de algumas prefeituras. A data é tida como facultativa, e não feriado oficial. O Carnaval, aliás, é comemorado nos quatro dias que antecedem a Quarta-feira de Cinzas (início da Quaresma) e será celebrado este ano entre os dias 25 e 28 de fevereiro.

O carnaval em 2017 será dia 28/02/2017 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

LEGISLAÇÃO

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado e não inclui o Carnaval. Mas essa mesma lei permite que os municípios fixem feriados "de acordo com a tradição local", em número não superior a quatro por ano”, explica o advogado trabalhista Sérgio Schwartsman, sócio do escritório Lopes da Silva Advogados.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);

Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)

21 de abril → (Tiradentes);

1º de maio → (Dia do Trabalho);

7 de setembro → (Independência do Brasil);

12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

2 de novembro → (Finados);

15 de novembro → (Proclamação da República); e

25 de dezembro → (Natal).


Assim, nos municípios que o Carnaval não for feriado municipal definido em lei, os empregados têm de trabalhar normalmente, sem que deva ser concedida folga compensatória e sem que tenham que ser pagas horas extras.

Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100%, ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria desse trabalhador.

O sábado e domingo da festa são considerados dias normais. Já a segunda e terça, assim como a Quarta de Cinzas, podem ser ou não definidos como pontos facultativos. Ou seja, no caso de empresas, os dias de trabalho durante o Carnaval seguem o acordado entre os empregadores e funcionários.

Para o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem que esse dia será de folga, fica a critério dos municípios e estados instituir ou não os dias do carnaval como feriados. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008. “O carioca que trabalhar tem direito a receber hora extra, inclusive”, salientou.

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Corpus Christi                 → Data móvel

Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município

Carnaval                          → Data móvel

Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município

Outros                             → Data determinada pelo município


Nos demais estados, cabe à empresa que decidir dispensar os funcionários a responsabilidade pelo pagamento de honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Segundo Corrêa da Veiga, não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriado, o trabalho nestes dias será permitido, podendo o empregador optar por:

- Exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;

- Dispensar seu empregado do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente;

- Combinar com seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha trabalhar posteriormente.

Evidentemente para saber exatamente qual (is) dia (s) é(são) feriado (s), é preciso analisar a legislação de cada município, pois estes podem estabelecer o feriado apenas na segunda-feira ou apenas na terça-feira ou em ambos e assim por diante.

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.


Fonte: Uol e Consultor Jurídico, Adaptado.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício



Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo.

Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.

O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011.

Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.

Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.

Para a relatora do acórdão:

"a relação empregatícia resulta de diversos fatores (...), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação". Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que "restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido".

Fonte: TRT-2

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Esclarecimentos sobre Descontos Indevidos no Salário



O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que o empregador está proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de um adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A intenção do legislador destina-se a proteger o salário do trabalhador, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, a teor das disposições do art. 7º, inc. VI e X, da CF.

A lei permite descontos de contribuições previdenciárias, contribuições sindicais (art. 578 da CLT), imposto de renda, prestações alimentícias, pagamento de pena criminal pecuniária, pagamento de custas judiciais, dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional e à retenção do saldo salarial por falta de aviso-prévio do empregado que pede demissão (vide art. 487, § 2º da CLT).

Também são permitidos descontos de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência provada, entidade cultural e outros, desde que o empregado esteja ciente dos descontos e os autorize. Nesse sentido, o TST já se posicionou com a Súmula 342:

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Já no caso de danos no patrimônio do empregador, causados pelo empregado, o art. 462, § 1º da CLT permite que haja desconto no salário no caso de dolo. Em outras palavras, se um funcionário conscientemente e e propositalmente quebrar algo na empresa, como por exemplo, um computador, jogando-o na parede, estará sujeito a ter o valor do objeto descontado de seu salário. No caso de culpa (imperícia, imprudência ou negligência), será permitido desconto apenas se o empregado concordar.

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Embora seja permitido desconto do salário, deve ser observado um limite, e nessa matéria o TST já se manifestou, resultando na OJ 18 da SDC:

DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. (inserida em 25.05.1998)

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

Alguns casos de desconto são muito claros no sentido de se encaixar na lei o que pode e o que não pode ser descontado, contudo, algumas situações podem gerar dúvidas. Dentre essas situações podemos ter o exemplo de motorista de caminhão de entrega de mercadorias que teve o salário descontado em razão de assalto sofrido.

EMENTA: DESCONTO – ILEGALIDADE - RISCO DO EMPREENDIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. GUARDA DE VALORES. ARTIGOS 2º E 462 DA CLT. Em se tratando de descontos não autorizados por lei ou norma convencional, não há como chancelar o comportamento vedado por norma cogente e de interesse público, descrita no artigo 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade do salário. Não comprovado o dolo ou a culpa do trabalhador, torna-se inadmissível o desconto efetivado em razão de assalto sofrido pelo reclamante ao conduzir caminhão de entrega de mercadorias da empregadora, sob pena de se transferir ao empregado os riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT) e de imputar lhe responsabilidade por fato alheio à sua vontade, principalmente porque a reclamada não fornecia aos motoristas os meios necessários à segurança na guarda dos valores recebidos

No referido Recurso Ordinário, 01018-2006-032-03-00-0-RO, a empresa recorrente alegou que descontou a importância furtada do caminhão conduzido pelo reclamante, com fulcro no artigo 462, § 1º da CLT e no acordo firmado pelas partes, pois ele agiu com falta de cuidado e descumpriu as instruções recebidas. Defendeu a licitude dos descontos efetuados a título de recuperação.

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região entendeu que não há que falar em dolo ou culpa do recorrido (o empregado). A turma entendeu que a reclamada não fornecia ao empregado meios necessários à guarda segura dos valores transportados e pretendeu imputar a ele os riscos inerentes ao empreendimento. Tratando-se, portanto, de desconto ilegal, sem amparo no artigo 462 da CLT, no contrato de trabalho, nem tampouco nos instrumentos coletivos colacionados aos autos. Pelos argumentos negaram provimento ao Recurso Ordinário.

Do mesmo modo, temos um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.

Na ação, a trabalhadora argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o posto alegou em sua defesa, existir norma na empresa que autorizaria o desconto. Contudo, a magistrada que analisou o caso na primeira instância, entendeu que empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.

O que se pode concluir é que nessas situações é imprescindível que haja culpa por parte do empregado, cabendo à empresa comprovar o dolo ou a culpa. Havendo desconto no salário do trabalhador para poder reduzir o dano material sofrido pela empresa, é necessário que se observe qual o abalo que esse dano cria na vida financeira do trabalhador, eis que esses descontos indevidos podem gerar uma indenização por dano moral em razão do caráter alimentício da verba salarial.


Fonte: Este texto foi originalmente publicado por Daniele Freitas Advocacia

sábado, 18 de fevereiro de 2017

FGTS: o que fazer se o pagamento estiver atrasado ou não existir

O Fundo de Garantia por Tempo de serviço é uma obrigação mensal das empresas, mas é preciso ficar atento se os pagamentos estão sendo feitos.

O governo divulgou neste mês de fevereiro o calendário de pagamento do saldo das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao consultar o saldo, muitos trabalhadores podem ter se deparado com valores menores que o esperado. Isso pode acontecer porque o empregador não depositou o dinheiro em sua conta do FGTS.

Pela lei, as empresas são obrigadas a recolher mensalmente 8% do salário na conta do FGTS do trabalhador. Esse dinheiro é uma espécie de reserva financeira que cresce a cada mês e que pode ser sacado pelo trabalhador com carteira assinada em caso de demissão sem justa causa ou em situações especiais, como aposentadoria, compra da casa ou doenças graves.

Confira como fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e o que fazer em caso de atraso:

Como fiscalizar se os depósitos estão sendo feitos?

A verificação do cumprimento da lei é competência do Ministério do Trabalho, mas a recomendação é de que o trabalhador consulte periodicamente seu saldo na Caixa ou através do aplicativo do FGTS para celulares. E as empresas devem informar os trabalhadores, todos os meses, sobre os depósitos feitos. Se detectar irregularidades, o Ministério do Trabalho pode exigir que os empregadores façam os pagamentos ou apresentem comprovantes. Além das denúncias, o órgão também se baseia no cruzamento de dados do governo sobre emprego como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Cadastro Geral de Emprego e Desemprego (Caged), o sistema eSocial e informações do Seguro-Desemprego.

Quanto deve ser pago, e quando?

Os empregadores devem depositar todo mês o correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior. Nesta conta, estão incluídos extras como comissões, gorjetas, gratificações, e a gratificação de Natal. Os depósitos do FGTS devem ser efetuados até o dia 7 do mês seguinte àquele que é devido. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Em caso de demissão, o prazo é o primeiro dia útil após o fim do contrato de trabalho (se houver o aviso prévio), ou até o décimo dia após a notificação (se não houver aviso prévio).

Quanto tempo é preciso esperar para fazer a reclamação?

A reclamação pode ser feita assim que o trabalhador constatar o atraso. O sistema da Caixa, porém, demora alguns dias para registrar os pagamentos.

Onde fazer a denúncia?

O trabalhador poderá apresentar denúncia ao sindicato representante da categoria profissional ou comparecer às Superintendências Regionais do Trabalho (os dados do denunciante permanecem em sigilo). A rede de atendimento do Ministério do Trabalho pode ser consultada no endereço eletrônico http://trabalho.gov.br/rede-de-atendimento.

Quais os documentos necessários?

É necessária a comprovação de que os depósitos não estão sendo realizados, que é feita pelo extrato atualizado da conta vinculada do FGTS. O documento pode ser obtido em qualquer agência da Caixa, site ou aplicativo. É preciso levar o Cartão do Trabalhador, ou a Carteira de Trabalho, mais o cartão ou número do PIS.

Se o trabalhador tiver sido admitido antes de maio de 1992, é preciso ver na Carteira de Trabalho, na parte destinada ao FGTS, qual é o banco responsável por administrar essa conta do Fundo, e solicitar nele o extrato dos depósitos.

O que fazer caso a empresa tenha falido?

Nos casos em que a empresa não exista mais, o colaborador deve procurar a Justiça do Trabalho.

Existe prazo para o dinheiro ser ressarcido?

Não existe um prazo estabelecido para que o valor seja recolhido na conta vinculada.

Fonte: Veja

Quem descobre falhas no depósito do seu FGTS?

O trabalhador tem direito de cobrar a empresa na Justiça.

Por lei, o empregador é obrigado a depositar 8% do salário em uma conta do FGTS em nome do profissional. Se esses depósitos não foram feitos, o trabalhador deve buscar a Justiça do Trabalho contra a empresa e pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado.

O prazo para entrar com uma ação é de até dois anos após o desligamento, seja na demissão sem justa causa ou a pedido do profissional.

"O trabalhador deve verificar, no ato da demissão, se o FGTS foi pago", diz o advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório BMTR Advogados. Se o trabalhador entra na Justiça logo após a demissão, ganha cinco anos de FGTS. Se demorar dois anos, terá direito a três anos de depósitos, afirma Balaban.

Para saber se o dinheiro caiu na conta, basta buscar o extrato na Caixa, pela internet, no caixa eletrônico ou em uma agência.

Isenção de Taxas

A transferência de recursos de contas inativas do FGTS da Caixa para outros bancos poderá ser feita sem cobrança de taxas, a pedido do trabalhador.

Respeitado o calendário de saque das contas inativas, o beneficiário deve ir a uma agência da Caixa para realizar a operação de transferência -DOC ou TED- para conta de outros bancos.

Caso o trabalhador tenha uma conta-poupança na Caixa, o dinheiro da conta inativa do FGTS será transferido automaticamente para ela.

Apenas nesses casos, o beneficiário terá até 31 de agosto para transferir o dinheiro dessa conta para a de outro banco, também sem taxas. A operação pode ser feita pelo site criado pela Caixa para o saque das contas inativas.

Imposto de Renda

O dinheiro recebido do FGTS é isento de Imposto de Renda, mesma regra que se aplica ao saque de recursos do fundo por qualquer outra hipótese prevista em lei.

Em 2018, o contribuinte terá de declarar à Receita o recebimento dos recursos, que deve ser informado no campo "Rendimentos Isentos e Não tributáveis".

Essa obrigação vale apenas para quem é obrigado a fazer a declaração anual de ajuste.

FONTE: Folha de S. Paulo

Saque das contas inativas do FGTS- Vídeo Explicação


terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Confira o calendário para saque do FGTS, que começa dia 10 de março



Agências da Caixa abrirão mais cedo e aos sábados para informação e saque de FGTS


Quem tem direito?

Têm direito ao saque trabalhadores com saldo na conta inativa e que saíram do emprego (pediram demissão ou foram demitidos por justa causa) até 31/12/2015. É comum trabalhadores com mais de uma conta inativa.


Não tem direito quem não tiver saldo na conta e tenha deixado o emprego a partir de 01/01/2016.

O cronograma para a retirada do dinheiro leva em consideração a data de aniversário do trabalhador. Assim, quem nasceu nos meses de janeiro e fevereiro, pode sacar os recursos a partir de 10 de março, por exemplo. As datas do calendário correspondem ao primeiro dia permitido para o saque. O dinheiro, porém, estará disponível para todos os trabalhadores elegíveis até 31 de julho deste ano.

Confira o calendário para saque:


  • A PARTIR DE 10 DE MARÇO - trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro;
  • A PARTIR DE 10 DE ABRIL - trabalhadores nascidos em março, abril e maio;
  • A PARTIR DE 12 DE MAIO - trabalhadores nascidos em junho, julho e agosto;
  • A PARTIR DE 16 DE JUNHO - trabalhadores nascidos em setembro, outubro e novembro;
  • A PARTIR DE 14 DE JULHO - trabalhadores nascidos em dezembro;


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Lista de itens que não podem ser exigidos por unidades de ensino




Todo ano e a cada matrícula escolar realizada, por pais ou responsáveis, vem junto com ela a temida e extensa lista de material escolar. Diante do cenário econômico e desfavorável que o país enfrenta, muitos pais buscam equilibrar as finanças e reduzir custos, e itens da lista de materiais estão na mira.

Para alertar e orientar o consumidor quanto a certas práticas abusivas por unidades de ensino, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RS (CEDC) fez uma análise e divulgou uma lista de materiais que não podem ser exigidos pelas unidades de ensino do Rio Grande do Sul. A presidente da CEDC, Teresa Cristina Moesch, explica que a Lei 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, teve acrescido pela Lei 12.886/2013, em seu artigo primeiro, o parágrafo sétimo, que dispõe sobre a proibição de inclusão de itens de uso coletivo na lista de material escolar do aluno.


Lista de materiais que não podem ser exigidos dos alunos:

- materiais de expediente

- itens de limpeza

- itens de higiene em geral (cada aluno deve ter o próprio, garantido seu uso exclusivo)

- papel higiênico

- álcool

- algodão

- medicamentos

- guardanapos de papel e/ou de tecido

- sacos de limpeza

- sacos plásticos em geral

- talheres e copos (mesmo os descartáveis)

- esponjas

- apagadores

- carimbos

- argila

- giz de quadro

- cartucho e /ou toner para impressora

- resmas de papel

- folhas de ofício (brancas e coloridas)

- pastas suspensas

- envelopes

- cartolina em geral (a não ser para tarefa específica e garantido o uso pelo próprio aluno)

- grampeador

-grampos para grampeador

- clips

- CDs

-DVDs

- balões e/ou fitas decorativas

- bolas de isopor

- brinquedos, fantoches e similares

Fonte: OAB/RS

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Quais os direitos que o funcionário tem na demissão?



  • Despedida sem justa causa e com aviso prévio trabalhado:


É quando o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito a uma redução de jornada durante o período de aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no período do aviso.

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Na dispensa sem justa causa e com aviso trabalhado, o empregado receberá o pagamento no primeiro dia útil após o final do contrato de trabalho (que será o último dia do aviso). O empregador deve preencher o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação de todas as parcelas devidas. Ainda, na Carteira de Trabalho, deve constar como data de saída o dia do término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado.

O que o empregado recebe nessa modalidade de rescisão?


  • Aviso prévio trabalhado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º Salário proporcional;
  • Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)


As parcelas salariais serão calculadas considerando a média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso prévio, média de horas extras, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional noturno, dentre outras vantagens.

Quais são os direitos do empregado?

Saque do FGTS (em qualquer agência CAIXA) e requerimento do benefício do seguro-desemprego (pode ser solicitado nos postos do SINE, DRT e agências da CAIXA).


  • Despedida sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar):


É quando o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregador não exige o trabalho durante o período de aviso prévio (o qual, mesmo não trabalhado, será pago).

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Na dispensa sem justa causa e com aviso prévio indenizado, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data do desligamento.

O que o empregado recebe na rescisão?


  • Aviso prévio indenizado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º Salário proporcional;
  • Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS).



  • Despedida por justa causa:


É quando ocorre o rompimento do contrato de trabalho em virtude de faltas graves cometidas pelo empregado ou pelo empregador.

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Na dispensa com justa causa, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data da demissão.

O que o EMPREGADO recebe na rescisão?

Se a falta grave foi cometida pelo empregador, o empregado tem direito a todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa (Aviso prévio indenizado, Saldo de salário, Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º Salário proporcional, Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS), saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego).

Se a falta grave foi cometida pelo empregado, o empregador deve comunicar por escrito a dispensa por justa causa ao empregado, informando claramente o motivo. Nesse caso o empregado receberá saldo de salários, 13º salário vencido e férias vencidas. Não terá direito a sacar o FGTS nem requerer o seguro-desemprego.

Material elaborado pelo colega Pedro Ricardo Lucietto Piccinini, sendo alterado em alguns pontos.

sábado, 4 de fevereiro de 2017

Justiça do Trabalho gaúcha distribui três cartilhas sobre direitos e deveres do trabalhador



A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul está disponibilizando três guias práticos sobre direitos trabalhistas, recentemente atualizados: a Cartilha do Trabalhador, a Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico e a Cartilha do Empregado e do Empregador Rural.

Em formato de livro de bolso, as publicações são distribuídas gratuitamente em todas as unidades judiciárias da Justiça do Trabalho, presentes em 65 cidades do Estado (clique aqui para acessar os endereços). As cartilhas também podem ser acessadas e baixadas em arquivo PDF, no site www.trt4.jus.br (menu Consultas/Cartilhas).

O objetivo da Instituição é divulgar os direitos trabalhistas a quem mais precisa conhecê-los: empregados e empregadores. Com linguagem simples, as publicações abordam as principais normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras leis que regulamentam as relações trabalhistas.

A Cartilha do Trabalhador é editada por meio de uma parceria do TRT-RS com a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV). A obra já está na sua nona edição e explica direitos básicos dos trabalhadores, como férias, descanso remunerado, horas extras, adicionais, 13º salário, Fundo de Garantia, licenças, estabilidades, entre outros. Também aborda direitos de categorias específicas, como domésticos, estagiários e aprendizes, além das obrigações dos empregadores e dos empregados em geral. O funcionamento da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e de outros órgãos que asseguram o cumprimento dos direitos trabalhistas também está explicado de maneira objetiva e didática, para que os trabalhadores e empregadores saibam a quem recorrer. O conteúdo desta edição foi revisado pela juíza do Trabalho Carolina Hostyn Gralha Beck.

Já a Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico trata especificamente dessa categoria de trabalhadores. A publicação traz as definições legais do empregado doméstico, bem como as formas de contratação desses profissionais, seus direitos e deveres. Com o mesmo modelo, a Cartilha do Empregado e do Empregador Rural também aborda as diferenças entre essa categoria de trabalhadores e os empregados em geral, trazendo as definições e a caracterização do trabalho rural, além dos direitos desses empregados e suas peculiaridades. O texto de ambas as cartilhas é de autoria do juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke e as ilustrações, do servidor Marcelo Lopes de Lopes, da Direção do Foro Trabalhista de Porto Alegre. O design e a diagramação foram desenvolvidos pela servidora Camila Dotto, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS.


Nos Foros Trabalhistas, as cartilhas são distribuídas nas salas das Coordenadorias de Controle de Direção de Foro (CCDFs). Especificamente no Foro Trabalhista de Porto Alegre, elas podem ser encontradas na Central de Atendimento ao Público (CAP), localizada na Galeria do Prédio 1. Em cidades que contam com apenas uma Vara do Trabalho, os livretos são distribuídos na própria secretaria da unidade. O estoque é limitado.

Para acessar os arquivos em PDF, clique nos links abaixo:

Cartilha do Trabalhador
Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico
Cartilha do Empregado e do Empregador Rural

Fonte: TRT4

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Um pequeno guia para evitar violar os direitos autorais ao criar conteúdo digital



Com o avanço da tecnologia, surgiu-se como uma realidade o mundo digital. Paralelamente, a produção de conteúdo para esse novo mundo explodiu, com a contribuição de profissionais das mais diversas atividades, como webdesigners, programadores, fotógrafos e produtores de vídeos.

Entretanto, apesar desta proliferação de atividades na Internet, não há cuidado de se disseminar uma cultura de respeito ao direito autoral vigente no país. Os cursos ligados a estas profissões raramente contam com uma disciplina sobre direito, muito menos direito autoral. Não é surpreendente ver, portanto, como corriqueiro e trivial a violação de direitos autorais.

Num primeiro momento, pode-se parecer que é inconsequente, já que raramente os autores tomam ciência da infração ou fazem algo a respeito. Entretanto, a violação dos direitos podem variar desde uma indenização, até prisão, a depender da gravidade do ocorrido e das medidas que o autor tomar.

Como fazer?

O caminho mais tradicional, porém menos utilizado, é de pedir autorização ao autor da obra. Verificou uma fotografia interessante no Google Imagens que deseja utilizar em um encarte publicitário? Busque identificar o autor e entre em contato com ele, esclarecendo qual uso pretende dar a imagem e pedindo-lhe autorização para fazer uso do mesmo.

Esse procedimento, simples, pode não ter a velocidade que você precise. Talvez seja necessário que publique algo ainda no mesmo dia e não há nenhuma garantia de que o autor responda a tempo do seu prazo ou mesmo que aceite o uso. Afinal, a propriedade é dele.

Não acredite que não haja problema em utilizar a obra e depois pedir autorização. Sempre é necessário algum tipo de autorização, que deve ser prévia, conforme o art. 29 da lei 9.610/98. O uso desautorizado da obra poderá render desde o pagamento do valor da obra até a perda dos equipamentos utilizados para violar o direito do autor (art. 106, lei 9.610/98).


Tem se tornado cada vez mais comum usar licenças públicas para divulgar o seu trabalho. Seja por motivos comerciais, como promover seu trabalho, políticos, por entender que o regime de direitos autorais atual é inadequada, ou simplesmente por conveniência, há uma grande gama de obras publicadas através de licenças públicas.

Com isso, é possível usar obras que se sabe que o autor não teria problema, no contexto em que eles escolheram. Trata-se de um meio mais rápido e impessoal do que pedir autorização de cada um dos autores que queira. Diversos sites de busca e conteúdo têm adotado sistemas que facilitam a filtragem de obras com essas autorizações gerais, como o Google Imagens, o flickr e YouTube (com o filtro “Creative Commons”).


Entretanto, é importante que se tenha noção do conteúdo da licença e se o seu uso é adequado. Caso não tenha certeza que a sua aplicação está autorizada, ou peça autorização expressa do autor ou consulte um advogado especialista em direito autoral e licenças públicas. A interpretação de licenças muitas vezes não é simples poderá resultar nos mesmos prejuízos do uso desautorizado da obra.


Talvez não concorde ou não possa utilizar obras licenciadas na sua obra – a exemplo da impossibilidade de colocar os créditos da obra na sua execução ou reprodução. Ainda não acabaram as opções para aquele que queira uma forma mais conveniente de certificar que não violará os direitos dos autores.

Este é o caminho dos bancos de imagens, vídeos ou sons. São serviços que compram os direitos autorais de obras diversas e os gerenciam, com o fim de obter lucro para si e para os seus fornecedores. Logo, normalmente se paga por esses serviços.

Geralmente as licenças que estes serviços oferecem são liberais, permitindo-lhe que faça o que queira com elas. Caso queira ter certeza que a licença é adequada ao uso que pretende fazer da obra, consulte um advogado especializado, com a licença na íntegra, bem como todas as informações referentes ao destino que pretende dar ao objeto desta licença.


Caso opte em utilizar qualquer um dos métodos anteriores, é importante que se documente tudo referente a transação.

Não se satisfaça com uma autorização oral do autor, peça uma autorização por escrito (arts. 50 e 78 da lei 9.610/98), pois é imprescindível para ser válido. A autorização oral, além de ser difícil de se provar, não possui embasamento legal.

Igualmente, é importante manter guardada cópia da licença e do documento em que o autor atribui a licença (a exemplo da tela do flickr da imagem, caso utilize esse serviço). Caso, eventualmente, o autor decida revogar a licença, essa documentação servirá de proteção em uma eventual discussão jurídica.

O mesmo se aplica às licenças dos bancos de imagens, vídeos e sons. Muitas delas, inclusive, contam com seguro contra danos causados a terceiros, que poderá ser útil para evitar um prejuízo inesperado. Imagina-se a situação em que o determinado fotógrafo tenha retratado um casal caminhando por uma calçada, mas em verdade tratava-se de uma relação imoral no contexto (adultério, por exemplo).

O uso dessa imagem poderá causar dano moral aos retratados, que poderão se voltar contra o usuário da obra. Havendo o seguro na licença, poder-se-á exigir a cobertura.


Entretanto, no final dia, pode ser que não tenha encontrado nada que satisfaça as suas necessidades.

Essa foi a situação em que eu estava quando fui elaborar o primeiro site do meu escritório. Não havia foto alguma, que pudesse usar, do prédio onde estávamos. Ou não tinham a qualidade que queria ou não estavam acessíveis. Me restavam duas opções: desistir de colocar uma fotografia do edifício ou eu mesmo tirar a foto.

Optei pela segunda alternativa, e hoje essa fotografia 8ª colocada quando se busca pelo nome do prédio no Google Imagens. A única que permite a reutilização, inclusive para fins comerciais.

Desta forma, há diversas formas de se obter obras para seu trabalho, seja jornalístico, de webdesign ou publicitário, sem perder a competitividade. Quando não houver disponibilidade, ainda é possível produzir o que é necessário.

Fonte: Conteúdo criado por Samory Santos Advocacia e Consultoria.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Dissolução de União Estável:


A União Estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente muito comum entre os brasileiros.

Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos requisitos:


  • Convivência pública;
  • Convivência contínua;
  • Estabilidade;
  • Objetivo de constituir família.


Porém, sabemos que um dia o amor pode acabar. E a pergunta que fica é como dissolver a união estável?


Dissolução de União Estável, como fazer?

A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras:


  • Judicialmente
  • Extrajudicialmente


No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.

Dissolução de União Estável Extrajudicial:

A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável.

Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.

Atenção: No caso de dissolução consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.

É obrigatória a prévia oficialização da união estável (por escritura pública, contrato ou sentença)?
A esta altura você pode questionar:

“Posso fazer a dissolução no tabelionato de notas mesmo não tendo feita a Declaração de União Estável (inclui-se aqui a união estável reconhecida por sentença judicial, a firmada por contrato particular e também a feita por escritura pública)?”

A resposta é sim.

Se você se enquadra nesta situação fique tranquila(o).

Mesmo vivendo em união estável sem documento que comprove, será possível dissolver a união estável.

Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.

É obrigatória a presença de ambas as partes no cartório?
Não necessariamente.

É possível a nomeação de procurador por escritura pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato.

O que poderá ser um terceiro de confiança ou o próprio advogado.

Saiba mais no artigo União Estável por Procuração.

Dissolução de União Estável Judicial:

A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.


Como se trata de uma ação judicial, os conviventes deverão estar assistidos por advogado.

Caso a separação seja consensual, o casal poderá constituir apenas um advogado para representá-los.

Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.

Ainda, mesmo as condições se enquadrando na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório de notas, poderá ser feita a dissolução no Poder Judiciário.



Necessidade da assistência de um advogado:

Como visto, nos dois casos será necessário que os conviventes contratem um advogado.

Nada mais justo a lei assim exigir, já que estarão em jogo questões bastante sensíveis e únicas de cada casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para uma das partes ou que seus termos não contrariem a lei.

Lembre-se que no Brasil é assegurado o acesso à Justiça para aqueles que não possuem recursos para custear um advogado e custas judiciais.

O acesso é garantido pela Defensoria Pública. Entre em contato com a mais próxima e informe-se.

Quanto custa?

No caso da dissolução feita em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não seja um da Defensoria Pública).

Vale lembrar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre sob as penas da lei (art. 121-A, § 3º do Código de Processo Civil – Redação alterada pela Lei 11.441/07).

Já na esfera judicial, serão os gastos com o advogado contratado e custas processuais.

Caso não disponha de meios financeiros para arcar com o processo, procure a Defensoria Pública, onde a mesma fará um pedido para ser deferido o benefício da Justiça gratuita. Caso deferida, você não terá custo algum.

Resumo:


  • Dissolução consensual (amigável) com filhos menores ou maiores incapazes- Poder Judiciário (Ação Judicial);
  • Dissolução contenciosa (não amigável) - Poder Judiciário (Ação Judicial);
  • Dissolução consensual (amigável) sem filhos menores ou maiores incapazes- Extrajudicial (Cartório de Notas) ou Poder Judiciário (Ação Judicial);


Fonte: http://guiadocumentos.com.br

Empregador que não comprovar quitação das férias dentro do prazo deverá pagar em dobro



O recibo de pagamento antecipado das férias só será válido se, além da assinatura do empregado, estiver expresso a data da efetiva quitação da parcela, sob pena de pagar em dobro ao trabalhador. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na súmula 38, que uniformizou, no âmbito do TRT, os entendimentos relacionados ao tema.

É dever do empregador comprovar que quitou as verbas trabalhistas e isto deve ser feito com a apresentação do recibo preenchido e assinado pelo empregado, na forma do artigo 464 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em relação às férias, esta quitação deve ocorrer dois dias antes do início. Assim, para comprovar que foi pago dentro deste prazo, é essencial que conste no recibo a data em que ocorreu a quitação.

Conforme o relator da súmula, desembargador Roberto Benatar, a declaração genérica do pagamento antecipada, sem informar datas, não é suficiente e não comprova o cumprimento do prazo.

“Consequentemente, por não se desvencilhar do seu ônus probante, a ré deverá promover o pagamento em dobro das férias, segundo o teor da Súmula n. 450 do TST”, afirmou o relator.


Ainda conforme a súmula, mesmo que os recibos não contenham a data do pagamento, é possível que seja utilizado outros meios de prova para comprovar o cumprimento do prazo, como confissão, testemunhas, etc. “Para fins de comprovação do pagamento antecipado das férias acrescidas do terço constitucional, o recibo de pagamento somente será considerado válido se, além da assinatura do empregado, consignar expressamente a data da efetiva quitação, salvo se por outros meios restar provado”, concluiu o desembargador Roberto Benatar.

Direito às férias:

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica na remuneração em dobro.

Súmula:

VALIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMPESTIVIDADE. Para fins de comprovação do pagamento antecipado das férias acrescidas do terço constitucional, segundo o lapso temporal exigido pelo art. 145 da CLT, o recibo de pagamento somente será considerado válido se, além da assinatura do empregado, consignar expressamente a data da efetiva quitação da parcela, salvo se por outros meios restar provado o recebimento tempestivo das férias.

Fonte: Pje IUJ: 0000108-43.2015.5.23.0000