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segunda-feira, 27 de março de 2017

Turma condena banco por dissimular “função de confiança” e pagar menos



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de um ex-empregado do Banco Bradesco S/A que pleiteou pagamento de horas extras devidas a partir da sexta hora diária laborada, de acordo com o que a CLT dispõe sobre os bancários.

Os desembargadores entenderam que ele não exercia função de confiança, como o Banco alegou e, portanto, sua jornada não poderia ser considerada diferenciada. A decisão, que reformou a sentença de primeira instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris.

O bancário declarou que, durante a vigência do contrato de trabalho (9 de novembro de 2007 a 5 de setembro de 2009), teria trabalhado, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O empregado questionou a idoneidade dos cartões de ponto do banco, afirmando que lhe seriam devidas horas extras em razão da redução irregular do intervalo intra jornada.

A empresa se defendeu, informando que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2012, o trabalhador teria sido nomeado para função de confiança. Portanto, estaria enquadrado na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que regula a jornada de trabalho dos empregados de bancos e casas bancárias. A lei diz que a jornada é de seis horas diárias, perfazendo um total de 30 horas semanais, não se aplicando aos que acumulem função de confiança. Estes podem ultrapassar o limite de horas, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Os cartões de ponto do bancário trazidos aos autos pela empresa não foram considerados meios idôneos de prova por serem apócrifos. O colegiado concluiu que o banco devia ao trabalhador o pagamento de horas extras e seus reflexos, fixando o valor da condenação em R$ 30 mil. Para os desembargadores, o fato de nas instituições financeiras o conceito função de confiança ter um escopo mais amplo, não quer dizer que se possa transformar empregados comuns em de confiança pelo fato de receberem um terço a mais no salário.

Ao elaborar seu voto, o desembargador Roberto Norris observou que “existe, atualmente, uma tendência generalizada, por parte dos Bancos, na transformação de empregados de seis horas em empregados de oito horas, denominando-os de ¿confiança’, e efetuando o respectivo pagamento de mais um terço daquilo a que perceberia o funcionário se estiver no cargo efetivo. Desta forma, consegue-se um trabalhador de oito horas e o Banco pagará, em muitos casos, menos do que se as duas horas excedentes fossem pagas como extraordinárias”.

Fonte: TRT1

Se INSS não paga auxílio ao trabalhador, empresa deve assumir encargos

Quando o INSS deixa de pagar o auxílio-doença previdenciário do trabalhador afastado por problemas de saúde, a empresa deve fazer os pagamentos. Esse é o entendimento do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que afirma que o empregador tem esse compromisso, pois é dele os riscos da atividade econômica.

O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”. Ele é utilizado para descrever a situação do caso. Pela legislação, o empregador deve pegar o trabalhador caso seu afastamento seja de até 15 dias. Se a situação se prolongar, o INSS passa a pagar. É quando o órgão federal não o faz que surge o limbo.

Machado Santos ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".

Outra ponderação do juiz foi que a trabalhadora permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.

Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

Aborto espontâneo
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho.

A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. O julgador, no entanto, não acolheu os argumentos da empregadora.

Fonte: TRT-3

Carteiro tem reconhecido direito a acumulação de adicionais de distribuição e de periculosidade



A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu a um carteiro o direito de receber cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto em norma interna, e o adicional de periculosidade determinado por lei para quem exerce atividade em motocicleta. Para a maioria dos ministros, as parcelas têm fatos geradores diferentes e, portanto, podem ser recebidas ao mesmo tempo.

O carteiro ocupa o cargo de agente de correios motorizado e disse que a empresa suspendeu o pagamento do AADC depois que a Lei 12.997/2014 passou a classificar como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, o que permitiu o recebimento do adicional descrito no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.

Os Correios recorreram ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) restabelecerem o adicional de distribuição de 30% sobre o salário-base, sem prejuízo do referente à periculosidade. Para a empresa, os adicionais teriam a idêntica natureza de permitir remuneração diferenciada ao empregado sujeito a riscos. A defesa ainda apontou norma interna que prevê a supressão do AADC quando a lei instituir outra parcela com igual finalidade.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, fez distinção entre o adicional de coleta e o que é devido nos casos de perigo. O primeiro é destinado a quem executa atividade postal externa de coleta ou distribuição em vias públicas, independentemente de estar exposto a condições perigosas. O outro decorre dos riscos acentuados pela atividade dos carteiros que trabalham com motocicleta. De acordo com ela, há nítida diferença nas circunstâncias gravosas. “Portanto a percepção dos dois adicionais não caracteriza o bis in idem” (repetição de sanção sobre um único fato), explicou.
Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o AADC compensa todos os riscos a que está sujeito o empregado que atua em vias públicas, “não cabendo falar em pagamento de um adicional por cada adversidade”. No seu entendimento, não é possível acumular adicionais de periculosidade pela exposição a mais de um agente perigoso.

Fonte: TST

Reuniões fora do horário de trabalho justificam horas extras



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de horas extras a um empregado que precisava participar de reuniões da empresa antes do horário regular do início da jornada de trabalho. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire. O valor total da condenação, considerando as verbas devidas ao profissional e seus reflexos, foi fixado em R$10 mil.

O trabalhador alegou que laborava na siderúrgica em turno ininterrupto de revezamento de seis horas, e que era obrigado a chegar à empresa 20 minutos antes do horário contratual para participar das chamadas “reuniões relâmpago”. Segundo ele, a siderúrgica nunca efetuou o pagamento desse período a mais em que ficava à sua disposição.

A CSN afirmou que as reuniões só começavam 15 minutos antes da hora “cheia” (a partir das 11h45 quando a escala era das 11h45 às 18h. Nesse caso a hora “cheia” seria meio-dia). No período que antecedia as reuniões, seria de livre arbítrio a entrada antecipada. Além do mais, norma coletiva previa que seriam computadas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassassem 30 minutos.

O colegiado deferiu o pagamento de horas extras, concluindo que não se pode dar validade à norma coletiva que não admite tempo à disposição do empregador como parte das horas trabalhadas e registradas nos controles de frequência, com intuito de suprimir direitos trabalhistas basilares.

A Turma deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bonificação de férias, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e verbas resilitórias. O valor total da condenação ficou em R$10 mil.

Sócio oculto terá de responder por verbas trabalhistas devidas a ex- empregada



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada da Arlindo Postal Ltda., na qualidade de sócio oculto da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS), sem que tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto, e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.

Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema BACEN-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução. “Uma vez firmado convênio para conferir efetividade às execuções trabalhistas, o juiz pode obter informação das contas bancárias da sociedade para verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.

“Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, destacou Vieira de Mello Filho. “Mais que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso do juiz é a com a efetividade da decisão proferida”.

Fonte: TST

Entenda o que muda com a aprovação da terceirização para todas as atividades:



A terceirização passou no Congresso e agora vai à sanção presidencial. Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira lei que libera o trabalho terceirizado em todas as atividades das empresas e várias atividades do Estado. Por 231 votos a favor, 188 contra e oito abstenções, a base aliada do Governo Michel Temer conseguiu ressuscitar o texto, proposto há 19 anos pelo Governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e já aprovado no Senado. A nova lei deve seguir para sanção do presidente Temer. Centrais sindicais e deputados da oposição criticaram a medida, dizendo que ela fragiliza e precariza as relações de trabalho e achata os salários. Antes do projeto, a Justiça do Trabalho só permitia a terceirização em atividades secundárias – conhecidas como atividades-meio, que não são o principal negócio de uma companhia.

Para o Planalto, que tenta emplacar uma agenda de reformas sociais, trabalhistas e previdenciárias com o objetivo declarado de atrair investimentos e tentar equilibrar as contas públicas, a aprovação da lei de terceirização foi uma vitória. O placar foi folgado, mas abaixo da maior conquista parlamentar da base de Temer, em dezembro de 2016, quando foi a aprovada a emenda à Constituição dos gastos públicos, que limita as despesas dos Governos por até 20 anos e precisa de maioria qualificada para passar. O índice desta quarta, longe dos 308 votos da maioria qualificada, foi um recado, já que a reforma da Previdência também precisa alcançar esse patamar.

Czar das reformas, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, defendeu a aprovação do projeto, que, segundo ele, “ajuda muito porque facilita a contratação de mão de obra temporária, e facilita a expansão do emprego”. Meirelles se encarregou de discutir pessoalmente com as bancadas da Câmara e do Senado a importância das medidas. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também se empenhou na aprovação do texto, e chegou a dizer, dias antes, que a Justiça do Trabalho “não deveria nem existir”, e que os magistrados dessa área tomam decisões “irresponsáveis”. A escolha pelo texto de 1998 fez parte de uma estratégia de acelerar o processo e dar opções ao Planalto. Os aliados de Temer resolveram não esperar pela tramitação no Senado de um projeto similar aprovado em 2015 pelos deputados. Seja como for, não se descarta que o senadores venham a analisar a proposta pendente, considerada mais branda do que a aprovada nesta quarta em alguns aspectos.

Entenda os pontos básicos:

Como é a legislação atual:

Como não há uma lei específica para a terceirização, o tema vem sendo regulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 331, de 2003. Segundo o dispositivo, a terceirização é possível apenas se não se tratar de uma atividade-fim, o objetivo principal da empresa, por exemplo: o ato de fabricar carros é a atividade-fim de uma montadora. Pela regra atual, só atividades-meio, como limpeza, manutenção e vigilância na montadora do exemplo, seriam passíveis de terceirização.

O que muda:

A principal mudança se refere à permissão das empresas para terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da empresa. Isso significa que uma escola que antes poderia contratar só serviços terceirizados de limpeza, alimentação e contabilidade agora poderá também contratar professores terceirizados.

Empregos temporários:

O projeto também regulamenta aspectos do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o tempo máximo de sua duração, com possibilidade de extensão por mais 90 dias. Ou seja: até nove meses de trabalho temporário. Os temporários terão mesmo serviço de saúde e auxílio alimentação dos funcionários regulares, além da mesma jornada e salário. O texto aprovado inclui a possibilidade de contratação de temporários para substituir grevistas, se a greve for declarada abusiva ou houver paralisação de serviços essenciais.

Direitos dos trabalhadores terceirizados:

O projeto aprovado na Câmara em 2015 ressaltava que não havia vínculo de emprego entre as empresas contratantes e os trabalhadores terceirizados, mas exigia que 4% do valor do contrato fosse retido como garantia do cumprimento dos direitos trabalhistas e das exigências previdenciárias. O texto em aprovado na Câmara não prevê tais garantias.

Responsabilidade das empresas na terceirização de serviços:

A proposta aprovada na Câmara em 2015 estabelecia que o trabalhador terceirizado poderia cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa que terceiriza quanto da tomadora de serviços, a chamada responsabilidade solidária. Já o texto aprovado na Câmara prevê que o trabalhador terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da empresa que terceiriza.

O que dizem os apoiadores ao projeto de terceirização:

Na visão dos que apoiam o projeto, a existência de uma lei sobre o assunto é fundamental para garantir segurança jurídica dos trabalhadores e empregadores. Também acreditam que, com a especialização do serviço, a produtividade aumentará. Eles argumentam que a nova norma ajudará na criação de vagas. Nesta segunda-feira, o ministro da fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que a lei irá facilitar a contratação de trabalhadores.

“Ajuda muito porque facilita a contratação de mão de obra temporária, facilita a expansão do emprego. Empresas resistem à possibilidade de aumentar o emprego devido a alguns aspectos de rigidez das leis trabalhistas”, disse em coletiva de imprensa. Para o relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), além de incentivar contratações ao modernizar as regras trabalhistas o texto vai criar uma lei específica sobre terceirizações.

O que os críticos dizem:

Grande parte dos sindicatos e movimentos sociais, os principais opositores, temem a precarização da relação trabalhista. Eles argumentam que a nova legislação incentivará as empresas a demitirem trabalhadores que estão sob o regime CLT para contratar terceirizados, com remuneração menor.  Um levantamento realizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2015, mostrou que os terceirizados recebiam em média 30% a menos que os contratados diretos.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) considera a liberação da terceirização de todas as atividades inconstitucional. A entidade considera que o texto mais antigo é ainda pior que o debatido em 2015. “O PL de 2015, longe de ser o ideal, vem sofrendo algumas alterações e talvez já não atenda os interesses empresariais plenos de transferir renda do trabalho para o capital. O projeto de 98 é desatualizado não só do ponto de vista de seu conteúdo como de debate democrático”, diz. Os críticos também dizem que o projeto não vai frear a guerra judicial sobre o assunto.

Fonte: Blog do Trabalho

terça-feira, 21 de março de 2017

Idosa que sofreu queda em estação do Trensurb receberá indenização



A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Trensurb a pagar indenização por danos morais e materiais para idosa que sofreu queda em elevador de estação da empresa.


A autora da ação afirmou que estava acompanhada de sua filha e de sua irmã, também idosa, quando sofreu a queda no interior do elevador da Estação FENAC. Narrou que a cabine do elevador acabou parando acima do nível do chão, revelando um degrau de aproximadamente 20 cm, tendo ela tropeçado e caído de forma violenta, machucando seu ombro direito e sua cabeça. Teve que aguardar por mais de 1h30min o socorro. Passou por cirurgia e sofreu redução da mobilidade e força do ombro, havendo prescrição de fisioterapia e repouso.

No 1º grau, a empresa foi condenada a pagar 70% dos danos materiais causados à autora, referentes às consultas particulares e às sessões de fisioterapia e acupuntura. Também determinou o pagamento de 70% dos valores necessários à continuidade do tratamento, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3,5 mil.

A autora recorreu da sentença, alegando ausência de culpa concorrente. O elevador em questão tinha por finalidade justamente auxiliar o deslocamento de pessoas com dificuldades de locomoção, de modo que deveria ser disponibilizado com maior cautela e atenção, afirmou a autora.


O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a condenação, porém aumentando o valor da indenização por dano moral para R$ 7 mil.

Para o magistrado, é inaceitável conceber o mau funcionamento do ascensor como uma das causas determinantes para o acidente. Ora, estivesse ele posicionado corretamente, no lugar apropriado, o evento danoso jamais teria ocorrido. Ponderou que o elevador é direcionado a pessoas idosas e/ou com dificuldade de locomoção, motivo pelo qual deveria a empresa ainda adotar maiores cuidados e cautela para, justamente, evitar esta espécie de acidente.

Porém, o relator reconheceu a culpa concorrente da autora, afirmando que  ambas as partes tiveram fração de culpa pelo acontecido.

O desnível de 20 cm é bastante perceptível a qualquer pessoa. Nesse contexto, deveria a autora ter procedido com maior zelo e atenção ao ingressar no elevador. Tivesse a requerente avançado de forma adequada o acidente também não teria acontecido. Contribuiu, portanto, pra a sua ocorrência, afirmou o Desembargador Pestana.

Com relação ao aumento da indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a lesão sofrida pela autora foi grave, em pessoa idosa que necessitou de tratamento cirúrgico e repouso por quatro meses. Fatores que, a meu ver, evidenciam um abalo imaterial proeminente, disse o Desembargador.

Fonte: TJRS

O empregador pode descontar salário por atraso em dia de greve no transporte?




Quando há greve de transporte público, com paralisação de metrô e ônibus, os trabalhadores que se atrasam ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo empregador?

Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).

Na prática, porém, há tolerância dos patrões. "A prática das empresas não é descontar quando acontece esse tipo de situação. O funcionário não atrasou porque queria. Houve um fato relevante. Ninguém deve ser prejudicado", afirma Guimarães.

A lei trabalhista considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos para chegar ao trabalho.

Para a especialista em direito trabalhista Anna Maria Godke, a empresa não deve descontar a falta ou atraso, mesmo que isso não esteja previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porque o funcionário fica impossibilitado de chegar ao local de trabalho.

Segundo ela, o patrão até pode descontar o salário, mas essa situação provavelmente seria revertida na Justiça.

Godke afirma que um atraso ou falta por causa da greve também não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.

"É uma situação que não depende do empregado. Não é um dia que vai caracterizar desídia [série de faltas ou falhas que justificam demissão por justa causa]. Para isso, precisa ser o atraso repetido", afirma a advogada.

Há um projeto de lei que propõe alterar a CLT, proibindo o patrão de descontar a falta do funcionário por causa de paralisação total do transporte público. Atualmente o projeto está na Câmara dos Deputados, mas não há previsão de quando será votado.


Caso o funcionário chegue atrasado ou falte ao trabalho por causa da greve nos transportes públicos, não há um documento que abone isso, mesmo uma declaração fornecida pelo Metrô. Mas os especialistas afirmam que não é necessário. Segundo Guimarães, a greve é um fato público e notório, o que dispensa outras provas

Fonte: Economia UOL

quinta-feira, 16 de março de 2017

Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos


Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.

Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência. Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.

Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.

E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.

O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.

Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.

Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.

Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.

O empregado não recorreu da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional na TV a cabo



Em decisão proferida nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.

No caso, o consumidor pagou o valor de R$ 4.332,88 por 20 meses, referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos e ver cessado a cobrança indevida.

Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.

Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.

A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.

Fonte: TJDF

terça-feira, 14 de março de 2017

Serviços públicos essenciais e os direitos do consumidor



Nos casos envolvendo pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum.

Um dos temas mais debatidos no âmbito das relações de consumo diz respeito à prestação dos serviços públicos considerados essenciais e, especialmente, à possibilidade de interrupção desses serviços em caso de inadimplemento do consumidor.

É bom esclarecer que nem todo serviço público é essencial. Há serviços públicos que são burocráticos, envolvendo basicamente o funcionamento da máquina estatal. É o caso do fornecimento de certidões, alvarás e outros, emitidos por repartições públicas e órgãos de fiscalização.

Além disso, nem toda prestação de serviço público se caracteriza como relação de consumo e, por isso, há aqueles que não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse exemplo estão os serviços judiciários e de segurança pública, que são prestados diretamente pelo Estado, através de seus agentes, não havendo, portanto, uma relação de consumo, pois não há um consumidor propriamente dito, mas sim um contribuinte que usufrui de um serviço mantido pelos cofres públicos, com as receitas obtidas mediante a arrecadação de tributos.

Há, contudo, serviços que são prestados por particulares - normalmente sociedades empresárias - em que o Estado transfere a estas pessoas, mediante concessão, a exploração de alguns serviços públicos, como o fornecimento de água tratada e energia elétrica. A esses serviços aplicam-se as normas do CDC, uma vez que são remunerados diretamente pelo consumidor, normalmente mediante o pagamento de tarifa e não de um tributo. Sendo assim, se o serviço público for prestado por uma concessionária, haverá relação de consumo, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes julgados:

A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.

Por sua vez, a essencialidade do serviço se define segundo a sua indispensabilidade para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, sem os quais restariam comprometidos, especialmente, a saúde da população e o meio ambiente equilibrado. Isto é, fatores diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana e, em última análise, ao próprio direito à vida. Daí a necessidade de que o fornecimento desses serviços seja contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC.

Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum, pois a lei consumerista não faz qualquer ressalva em seu texto para autorizar a suspensão do serviço (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: RT, 2015).

Entretanto, de encontro às normas consumeristas, há diplomas legislativos que preveem a possibilidade de interrupção no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário de serviços públicos essenciais pelas concessionárias. De início, a própria Lei das Concessões Públicas (Lei 8.987/95) admite a descontinuidade do serviço (artigo 6º, inciso II, parágrafo 3º). A Lei 9.427/96, que disciplina a concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, permite a suspensão do serviço por falta de pagamento (artigo 17). No tocante à interrupção do serviço de fornecimento de água, a lei 11.445/07 prevê expressamente sua possibilidade (artigo 40, inciso V).

Fato é que a jurisprudência dos nossos tribunais, em especial a do STJ, admite a interrupção de serviço público essencial em caso de inadimplemento do consumidor. Porém, deve a concessionária observar alguns requisitos para que não haja abuso do direito de suspender o serviço nem abuso na cobrança do débito, o que, de acordo com o caso, viola o disposto no artigo 42 do CDC, ao estabelecer que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Em casos envolvendo o fornecimento de energia elétrica, por exemplo, é possível o corte no fornecimento, desde que o consumidor seja previamente notificado (STJ, REsp 604364/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/06/2004).

Para serviços públicos essenciais em geral, se o usuário for pessoa jurídica de Direito Público, permite-se a interrupção, desde que sejam preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população, como hospitais, prontos-socorros, escolas, creches (STJ, REsp 791713/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 01/02/2006).

Ressalta-se, ainda, que o inadimplemento deve ser atual, sendo vedada a interrupção do serviço por débitos antigos como meio de coerção para a quitação do débito (STJ, AgRg no REsp 820665/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 08/06/2006).

Por fim, nos casos envolvendo pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (STJ, REsp 684442/RS, Rel Ministro Luiz Fux, DJ 05/09/2005).

Conclui-se, então, que o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços públicos essenciais, por envolverem a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana. A relação entre os usuários desses serviços e as respectivas concessionárias é de consumo, pois são serviços remunerados diretamente pelos usuários, submetendo-se, portanto, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à possibilidade de interrupção do serviço essencial em caso de inadimplemento do consumidor, apesar das críticas de respeitáveis juristas a respeito do tema, foi visto que as leis que regulam cada setor permitem a descontinuidade do fornecimento, o que é corroborado pela jurisprudência, com algumas ressalvas, conforme cada caso.

Fonte: Dom Total

sábado, 11 de março de 2017

Direitos da Mulher no Trabalho



Igualdade de Tratamento:

O art. 5º, inciso I, da Constituição do Brasil afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Além disso, no art. 7º, inciso XXX, dispõe a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Dessa forma, é proibido qualquer diferença de salário entre homem e mulher, além de ser vedado a diferenciação de funções ou forma de admissão no emprego.


Proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização ou quaisquer outras práticas discriminatórias usadas para efeitos admissionais ou para permanência no trabalho:

O art. 2º da Lei 9.029/95, dispõe que:

Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Isso é bastante comum nos casos em que o empregador não quer contratar mulheres que possam ficar gravidas durante o tempo que trabalhar para empresa. A exigência de um teste desses ou qualquer outro ato acima descrito configura-se crime.


Proteção à maternidade:

A CLT busca meios para que se possa proteger a mãe no trabalho, um desses meios está previsto no art. 391, em que afirma: “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”.

Quarto: Estabilidade provisória por gravidez:

A CLT, no art. 391-A, dispõe que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

A mulher possui estabilidade provisória quando engravidar no curso do trabalho, não interessando de quantos meses ou semanas. Dessa forma, uma gestante não poderá ser demitida, mesma quando estiver cumprindo o aviso prévio.


Licença maternidade de 120 dias:

A CLT, no art. 392, afirma que “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.


Descanso especial no período de amamentação:

É previsto no art. 396, da CLT, que “para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um”. Prazo esse que poderá ser dilatado quando a saúdo do filho exigir


Aposentadoria com 60 anos:

A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) prevê uma condição privilegiada para mulher quanto a aposentadoria, já que a mulher se aposenta com 60 anos e o homem com 65 anos.

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher


Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto natural:

Em caso de aborto natural, a CLT, em seu art. 395, prevê que “comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.


Licença maternidade para mãe adotante:

A mãe adotante também possui direito a licença maternidade, como está previsto no art. 392-A da CLT que “a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.

Trabalhar sem folga regular causa dano existencial, afirma TRT-4



Extensas jornadas de trabalho acarretam dano existencial porque impedem o trabalhador de usufruir direitos como o da saúde, além de atrapalharem o convívio familiar e social. Com este argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil a ex-empregado de frigorífico localizado na região de Passo Fundo.

Diferentemente do juízo de origem, o colegiado entendeu que trabalhar de 28 a 31 dias, de forma consecutiva, sem nenhum folga semanal, não só supera a jornada máxima permitida pela Constituição como atenta contra direitos fundamentais.

A 4ª Vara de Trabalho de Passo Fundo negou o pedido por não ver ilegalidade na conduta do empregador. A juíza do trabalho Nelsilene Leão de Carvalho Dupin afirmou que os ilícitos trabalhistas estavam sendo resolvidos na esfera patrimonial. E isso, por si só, não tem o poder de caracterizar lesão no plano moral do autor da ação.

"Não há comprovação, ainda, de que o reclamante tenha sofrido riscos ou prejuízos à saúde física e mental, ou que tenha desenvolvido algum tipo de doença ocupacional, o que afasta a existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde", concluiu.

Causas de pedir diferentes Ao reformar a sentença, a desembargadora Maria Madalena Telesca, relatora do recurso no TRT-4, entendeu que a reparação é a correta medida de justiça. É que, diante da jornada a que foi submetido o autor, inegável a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana – princípio norteador de todos os direitos e garantias -, conforme o artigo 1º da Constituição. Ou seja, a vida pessoal do trabalhador foi prejudicada por esta ausência de contato social.

A relatora lembrou que o pagamento de horas extras não tem qualquer relação com a reparação dos danos existenciais sofridos pelo trabalhador. Isso porque é verba salarial, não indenizatória, pois não se destina a diminuir as consequências de qualquer tipo de dano sofrido pelo trabalhador.

A relatora também afirmou não ignorar que o crescimento profissional do trabalhador dependa de esforços ou sacrifícios, como abrir mão do lazer ou do convívio com a família. ‘‘E é aí que o julgador deve se nortear pela razoabilidade, como o principal elemento de distinção entre o trabalhador que efetivamente sofreu prejuízos ao seu projeto de vida, à vida de relações, que realmente experimentou dano existencial, separando-o daquele que apenas realizou o esforço necessário e normal do progresso, colhendo efetivamente os resultados de seu empenho", explicou no voto.

Fonte: TRT4

sábado, 4 de março de 2017

Vigia que trabalhava em local sem banheiro receberá indenização por danos morais



A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a empresa Novacap a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um vigia que trabalhava em condições precárias, sem condições de higiene, pois não havia banheiro no local. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo com os autos, o vigia afirmou que trabalhava em condições indignas de trabalho e que sequer podia abandonar o posto de serviço para usufruir seu intervalo intrajornada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que sempre buscou proporcionar o bem estar de seus empregados, oferecendo boas condições de higiene, saúde e segurança. Disse ainda que havia vários banheiros disponíveis no local de trabalho do vigia e também em locais próximos, não havendo qualquer impedimento para seu uso.

Contudo, uma perícia realizada no local de trabalho do vigia constatou a inexistência de banheiros e identificou furos na guarita. O laudo concluiu que o empregado trabalhava em condições que não obedeciam às regras previstas pela Norma Regulamentadora (NR) 21 e pela Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho.

Para a juíza, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, atribuiu à honra, à imagem, à vida privada e à moral das pessoas o status de direito fundamental. O mesmo dispositivo estabeleceu os direitos à dignidade da pessoa humana, à vida, e à vedação à tortura ou tratamento degradante. No entendimento da magistrada, o dano ficou ainda mais evidente pelo fato do vigia trabalhar em obras de longa duração, em que poderia ter sido instalado pelo menos um banheiro químico.

Não há como se negar, nesse diapasão, a existência dos danos morais. Qualquer pessoa se sentiria constrangida, humilhada, impotente e reduzida à condição de animal ao ter que trabalhar diariamente sem condições mínimas de higiene, sem dispor sequer de um banheiro, concluiu.

Fonte: CSJT

Agropecuária é condenada a pagar R$ 3 mil a trabalhador por falta de transporte adequado



A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a reclamada, uma agropecuária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.

Segundo afirmou o reclamante, em seu recurso, ele sofreu com o tratamento humilhante e desumano, por parte do empregador, principalmente pelo fato de ter de permanecer "esperando no meio da estrada o segundo ônibus, por tempo indeterminado, inclusive debaixo de chuva".

O Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis tinha julgado improcedente o pedido, uma vez que "o reclamante não produziu nenhuma prova do alegado dano de ordem extrapatrimonial" e destacou que " (...) ainda que a conduta da ré seja antijurídica e merecedora de reprimendas por este juízo, fato é que inexistem elementos capazes de indicar que o autor sofreu qualquer sorte de abalos ao seu patrimônio personalíssimo, muito menos mácula a sua vida privada, honra, imagem ou boa fama".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que "a prova testemunhal é unânime ao comprovar as condições inadequadas para o transporte do reclamante". Segundo a testemunha do trabalhador, eles "ficavam sujeitos às intempéries quando estavam aguardando o ônibus em local diverso da Figueira". Já a testemunha da empresa confirmou que "não havia, na Figueira, proteção contra intempéries".

O acórdão salientou que e o empregador quem "deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular", e que "deixando o trabalhador à espera da condução em locais inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CF/88".

Para o colegiado, estão "presentes os requisitos do dano moral", e por isso "emerge a obrigação de indenizar". Nesse sentido, o acórdão arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, valor segundo o colegiado "consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos empregadores, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação".

Fonte: TRT15

Banco é condenado a reintegrar empregada com depressão demitida durante auxílio doença



A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária do Banco Santander (Brasil) S.A., que teria sido demitida no período em que encontrava-se em aviso prévio e beneficiada com o auxílio-doença previdenciário. O recurso Ordinário foi originário da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

A defesa alegou que a dispensa da trabalhadora foi irregular, pois na época da ruptura do vínculo ela encontrava-se com o benefício de auxílio previdenciário. Ao analisar o pedido de reintegração foi verificado que a reclamante era portadora de patologias psiquiátricas, como transtorno do pânico e episódio depressivo moderado.

O laudo pericial apresentado atestou que a trabalhadora, no momento dos exames, encontrava-se incapacitada para as atividades profissionais. Diante do que foi exposto, ficou caracterizada a conduta ilícita da empresa, quando dispensou a trabalhadora mesmo tendo conhecimento da gravidade do seu estado de saúde, fato atestado pelo departamento médico da própria empresa, o qual foi acatado pela previdência social, que concedeu o benefício do auxílio-doença.


Para o relator do processo nº 0130308-08.2015.5.13.0004, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, embora não se discuta o direito do empregador de decidir sobre conveniência de manter ou não a empregada em seu posto de trabalho, essa prerrogativa não poderia ser exercida sem levar em consideração a dignidade humana da trabalhadora, havendo a prática de conduta abusiva em momento de fragilidade da doença.

“Há de se considerar severamente inadequada a postura do empregador, que mesmo tendo conhecimento da gravidade das patologias da empregada, a submeteu ao infortúnio de uma rescisão contratual, decidida em momento de desequilíbrio emocional e psicológico”, observou o magistrado que, diante do quadro, entendeu ser razoável condenar o banco ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 35 mil, destinada a reparar a ofensa. “O valor atende aos objetivos pedagógicos e punitivos da indenização por danos morais”.

Por fim, o magistrado determinou a prorrogação do aviso prévio até que seja comprovado o término do usufruto do auxílio-doença concedido pela previdência social. A decisão ao desembargador-relator foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

Fonte: TRT13

Regras do seguro desemprego

Na primeira solicitação o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou física relativos a pelo menos 18 meses nos 24 meses anteriores à data da dispensa.

Na segunda solicitação, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários durante 12 meses em um período que compreende os 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Na terceira solicitação, o trabalhador deverá comprovar recebimento de remuneração a cada um dos seis meses anteriores à data da demissão sem justa causa.





Advogado é condenado por danos morais por não repassar dinheiro de causa à cliente




Um advogado foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho por não repassar dinheiro de causa ganha a um cliente. O advogado condenado terá que pagar uma quantia de R$ 10 mil por danos morais, além da devolução do percentual de 70% dos valores referentes a uma ação judicial que não foram repassados ao cliente.


Conforme o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) divulgou em nota, o advogado foi contratado para mediar a demanda judicial, mas, após ganhar a causa, não repassou os valores decorrentes do processo ao cliente e apoderou-se de toda a quantia recebida.

Segundo o TJ-RO, o advogado argumentou em sua defesa que foi contratado para trabalhar com o requeredor em várias demandas e disse ainda que tem direito a honorários advocatícios no percentual de 30%, fazendo jus, portanto, ao valor global e adiantamento de crédito da primeira ação que for julgada.

A juíza Euma Mendonça Tourinho, disse, em nota, que a explicação do advogado em seu favor é inadequada e que por mais que ele possua direito a 30% do crédito reconhecido nas ações, ele não poderia ter pego a quantia integral, como argumento de ter direito a 30%.

O advogado deverá pagar o correspondente a R$ 6.632,48, com atualização monetária desde o primeiro dia que o alvará foi obtivo, com juros a contar da citação, e também deverá pagar indenização por danos morais a quantia de R$ 10 mil.

A juíza também determinou que a cópia da petição inicial, contestação e sentença deverá ser enviada ao Ministério Público (MP) e para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), para as providências cabíveis.

Fonte: OAB-RO

Uso excessivo de celular no trabalho é falta grave



O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador.

Foi o que decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mantendo a demissão de um serralheiro por justa causa.

No caso, o autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.

O reclamante argumentou que sua demissão por justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade.

Mas, no transcurso do processo, a alegada perseguição não ficou evidenciada e surgiu a comprovação de que, além de alertar informalmente o ex-empregado, a empresa ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo, demonstrando que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

Afirmou a relatora do recurso, Sueli Gil El-Rafihi, Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa.

Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários e, ainda, que Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.

Fonte: TRT 9ª Região – 6ª Turma

quarta-feira, 1 de março de 2017

Aparelhos queimados após oscilação de energia elétrica podem gerar indenização



Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.

Em seu pedido inicial, C. Do C. A. Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.

Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.

Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.

Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.

Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.

O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.

Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.

“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.


Fonte: Nação Jurídica