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domingo, 28 de fevereiro de 2021

Nubank terá que pagar R$ 42 mil de indenização após cliente aplicar golpe


O Nubank foi condenado a pagar cerca de R$ 42 mil como indenização por danos materiais: segundo a decisão judicial, emitida este mês, a fintech não fez o bastante para confirmar a autenticidade de um cliente que usou a Conta PJ para aplicar um golpe pela internet. O caso tramita no TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

Entenda o caso envolvendo o Nubank:

Em abril de 2020, o autor da ação arrematou um veículo em um leilão online e transferiu o dinheiro para uma conta do Nubank pagando um boleto de R$ 52.930. O tempo passou e o produto não foi entregue; posteriormente, ele descobriu que se tratava de um golpe.

O processo pede uma indenização por danos materiais no valor de R$ 41.800, porque mais que isso excederia o teto dos Juizados Especiais (pequenas causas).

O Nubank alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, e que a culpa seria exclusiva do homem que fez o pagamento; além disso, a conta do cliente que aplicou a fraude foi cancelada. Ainda assim, o juiz de primeira instância decidiu a favor da vítima.

A decisão foi baseada nos documentos que o Nubank usou para abrir a conta: além dos dados de pessoa física e fotos, havia informações genéricas da empresa, que não seriam o bastante para confirmar a autenticidade da pessoa jurídica.

Vale lembrar que o Nubank oferece a Conta PJ voltada para empresas MEI, EI e EIRELI. Ela não possui mensalidade e oferece transferências gratuitas para qualquer banco; além disso, há a possibilidade de emitir boletos de cobrança com nome e CPF de outra pessoa. (Os boletos de depósito, por sua vez, sempre têm o nome do próprio correntista.)

“Evidente que o Réu [Nubank] não conferiu a autenticidade das informações constantes da ficha-proposta da pessoa jurídica, bem como todos os elementos de identificação utilizados na abertura da conta de que se valeu o estelionatário”, escreve o juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa.

Ele nota que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de acordo com a Súmula 479 do STJ.

O Nubank recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. A empresa alega não ter visto nenhuma divergência nos dados fornecidos na abertura da conta; no entanto, para a Terceira Turma Recursal do TJDFT, ela não conseguiu comprovar a regularidade na prestação do serviço.

Na decisão, o juiz de segunda instância Gilmar Tadeu Soriano reconhece que o consumidor não tomou o devido cuidado de garantir que o leilão virtual era algo legítimo.

No entanto, ele argumenta: “a fraude perpetrada… somente se consolidou porque o banco requerido também não se cercou das medidas indispensáveis à abertura da conta corrente pela pessoa jurídica fraudadora”.

Ele continua: “se, de um lado, o banco entendeu por legítimos e suficientes os documentos precariamente apresentados por terceira pessoa, de outro, assumiu os riscos inerentes a tal displicência”.

Procurado pelo Tecnoblog, o Nubank emitiu este posicionamento:

Em relação ao caso, o Nubank informa que a fraude ocorreu em ambiente alheio ao de sua operação. O Nubank lamenta o transtorno ocorrido e aproveita para reafirmar que não compactua com esse tipo de prática e também seu compromisso com a segurança e com a proteção de seus clientes.

Mantemos vigilância constante sobre os mecanismos de segurança de nossas operações e utilização de nossos serviços, com a frequente implementação de tecnologias que auxiliem neste sentido. Contamos, ainda, com times dedicados e estamos sempre atualizando e melhorando nossos processos e sistemas internos e buscamos orientar os clientes acerca de medidas preventivas nas transações financeiras.

Informamos também que o processo ainda encontra-se em andamento.

Fonte: Tecnoblog

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Justiça obriga homem a excluir comentários homofóbicos em grupo de trabalho no WhatsApp


Um homem que fez comentários homofóbicos em um grupo de WhatsApp terá de excluir da conversa todo o conteúdo denunciado em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300. 

O provimento à medida de urgência foi dado pela 2ª Vara Cível de Rio Branco, no Acre. De acordo com os autos, a vítima ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de danos contra um colega pelas mensagens ofensivas publicadas no grupo de WhatsApp. Ele relatou que há dois grupos no aplicativo destinados à venda, oferta e pós-venda de motocicletas da concessionária em que ambos trabalham.

O réu postou uma foto com placar de um jogo de futebol e, pelo fato de o autor do processo ser administrador do grupo respondeu com: "sugerimos que o foco seja, tão somente, a fraternidade, passeios e informações sobre o mundo do motociclismo". 

A mensagem foi sucedida por figurinhas de gestos obscenos, uso de termos chulos e ofensas pessoais relacionadas a filiação partidária e orientação sexual, somados a áudios também ofensivos. Deste modo, o autor do processo alegou ter sido humilhado pelas declarações e constrangido diante das 290 pessoas que participam do núcleo virtual.

A juíza de Direito Thaís Khalil esclareceu que apesar de o réu ter direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, deve ser respeitado o direito à honra de terceiros. Nesta situação, houve conduta com conotação ilícita e potencial ofensivo.

"O direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto observa-se que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas e, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor", explicou a magistrada. 

Não houve conciliação entre as partes, portanto o mérito da ação ainda será julgado quanto aos danos contra honra e imagem do autor. O réu possui o prazo de 15 dias para contestar a ação.

Fonte: Uol Notícias 

Chamadas de vídeo cansam você devido a estes 4 motivos – mas há solução



A pandemia de COVID-19 completou um ano e mudou drasticamente a rotina de muita gente. Durante o isolamento, as videoconferências ficaram mais frequentes, nos levando a uma verdadeira overdose de comunicação à distância – e você não está sozinho se sente cansado desse tipo de interação.

Desconectar-se também é preciso
Dismorfia corporal: como os apps moldaram nossos rostos
Um estudo recente da Universidade de Stanford revelou quatro motivos que nos levam a esta fadiga causada por apps como Zoom, Google Meet e Microsoft Teams, e também mostrou como diminuir a exaustão no dia a dia. Acompanhe nas linhas abaixo.


1. Excesso de contato visual aproximado:

Segundo os pesquisadores, a quantidade de contato visual e o tamanho dos rostos nas telas não são naturais. Enquanto em uma reunião normal é comum olhar ao redor e até mesmo se distrair com uma situação qualquer, em apps como o Zoom a pressão de todos olhando para todos ao mesmo tempo é bem maior.

As coisas podem ser ainda piores para introvertidos, já que mesmo como ouvintes, os participantes da conversa recebem muito mais atenção do que em situações presenciais.

“A ansiedade social de falar em público é uma das maiores fobias que existe em nossa população. Quando você está parado lá e todo mundo está olhando para você, é uma experiência estressante”, explica o professor Jeremy Bailenson, diretor e fundador do Stanford Virtual Human Interaction Lab (VHIL).

Quem utiliza um monitor grande e bastante próximo ao seu próprio rosto, por exemplo, pode visualizar as faces de seus colegas ainda maiores, o que causa um desconforto. Isso ocorre porque, na vida real, quando há rostos tão próximos, nosso cérebro interpreta como uma situação intensa – de acasalamento ou conflito.
Para resolver esse problema, o recomendado é não utilizar o app de videochamada em tela cheia e reduzir o tamanho da janela. Optar por um teclado externo ao utilizar o notebook também pode ajudar, já que permite se distanciar ainda mais da grade de rostos durante uma reunião online.



2. Olhar para si mesmo de forma constante é cansativo:

Outro mal dos aplicativos de videochamadas é que eles geralmente exibem um quadrado com o seu rosto, o que também não é natural. É como se você estivesse o tempo todo olhando para um espelho – o que obviamente acaba desviando um pouco da sua atenção e tornando a situação mais estressante, já que você pode julgar suas expressões enquanto fala ou ouve a conversa.

Esse tipo de cenário nos torna mais autocríticos – não somente em relação às nossas ações, mas também quanto à nossa aparência, o que pode agravar alguns distúrbios psicológicos. “É cansativo para nós. É estressante. E muitas pesquisas mostram que existem consequências emocionais negativas em se ver no espelho”, afirma Bailenson. Como solução, experimente ocultar a visão de si próprio durante a chamada.

3. Carência de mobilidade:

O campo de visão limitado durante as chamadas de vídeo é outro fator que contribui para a exaustão após longos períodos de videochamadas. A necessidade de estar sempre no mesmo lugar para aparecer na câmera pode atrapalhar a cognição, de acordo com o professor de Stanford.

Para evitar esse problema, você pode experimentar usar dispositivos externos que permitam um arranjo mais flexível, para ganhar um pouco mais de espaço na filmagem.

4. Videochamadas exigem maior carga cognitiva:

Por fim, as pesquisas revelam que a carga cognitiva exigida durante as chamadas de vídeo são bem mais intensas, já que o enquadramento e o ambiente virtual nem sempre entregam todos os sinais corporais que conseguiríamos passar em uma reunião presencial.

“Você precisa ter certeza de que sua cabeça está emoldurada no centro do vídeo. Se você quiser mostrar a alguém que está de acordo com essa pessoa, acena com a cabeça exageradamente ou levanta o polegar. Isso adiciona carga cognitiva, pois você está usando calorias mentais para se comunicar”, explica Bailenson.

Desligar o vídeo vez ou outra tende a ser uma boa estratégia para dar aquela respirada. Durante esse período, você também pode se afastar um pouco da tela e manter o foco apenas no áudio da reunião.

Fonte: Tecnoblog


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Fundação deve pagar indenização a trabalhadora exposta que ingressou com ação


Uma fundação social do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora incluída em uma relação de empregados que ajuizaram ações na Justiça do Trabalho. A lista foi enviada por meio eletrônico a diversos trabalhadores da instituição. No entendimento dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta causou constrangimentos à reclamante e tinha como objetivo fazer com que ela e os demais colegas desistissem das ações na Justiça. A decisão confirma a sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O aviso por meio eletrônico continha a relação de empregados e os respectivos números de suas ações trabalhistas, além da indicação de que um advogado da instituição fosse procurado para a "solução" do problema. A mensagem também dizia que os reclamantes poderiam ter suas jornadas em regime de 12/36 anuladas devido aos processos, que discutiam justamente o pagamento de horas extras e eventuais irregularidades no regime compensatório.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz afirmou que a empregadora decidiu revelar os nomes e os números de processos dos trabalhadores que haviam ingressado com ações na Justiça, em clara discriminação em relação aos demais empregados. O magistrado frisou, ainda, que a "solução" sugerida na mensagem, ao recomendar que os empregados buscassem o advogado, só poderia significar a desistência das ações. "Existiu e existe, portanto, prática do empregador, [...] que constrangeu/constrange os empregados que exerceram seu lídimo direito de ingressar com ação trabalhista buscando a composição de lesões aos direitos previstos na legislação trabalhista em vigência na época", concluiu o magistrado ao deferir a indenização.

A fundação recorreu da sentença ao TRT-RS, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o decidido em primeira instância. Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a conduta da empregadora foi discriminatória ao divulgar os nomes dos trabalhadores que ajuizaram ações, dentre os quais o da reclamada. "O teor da mensagem divulgada pela reclamada não deixa dúvidas que de que a divulgação da lista com o nome dos empregados e com a identificação do número dos processos por eles ajuizados, somada à orientação de que o procurador dos processos era a 'única pessoa' que poderia solucionar a situação, tinha como objetivo constranger e pressionar os trabalhadores que estes desistissem das reclamatórias trabalhistas ou renunciassem aos direitos nelas buscados", entendeu o desembargador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

Condômino que reclamava até do barulho da descarga da vizinha terá de pagar dano moral



Um morador de condomínio em Balneário Camboriú deverá indenizar sua ex-vizinha por reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível daquela comarca, que fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 5 mil. 

Consta nos autos que o réu reclamava insistentemente de barulhos comuns oriundos de conversas, da máquina de lavar roupas, da televisão e até mesmo do ruído da descarga do vaso sanitário. Após insistentes queixas e chateada com a situação, a única solução encontrada pela vizinha - uma senhora já idosa - para livrar-se das reclamações foi sair do apartamento onde residia desde 2019. Em sua defesa, o homem alegou que a autora era a responsável por perturbar seu sossego, pois não respeitava as regras condominiais, com barulho excessivo, de forma que inexiste direito a compensação de qualquer espécie. 

Após relatos das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, a juíza Alaíde Maria Nolli verificou a existência de ato ilícito passível de indenização. "Isso porque ultrapassou o exercício regular de direito a perturbação e perseguição gerada pelo requerido, que obrigou a autora a rescindir a locação e desocupar o imóvel para se ver livre das constantes reclamações do vizinho. As testemunhas expuseram, de forma nítida, que o réu oferece muitas reclamações infundadas sobre o apartamento, não só da autora, mas de outros inquilinos que ali residiram", cita.

O vizinho foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros desde o evento danoso, em maio de 2020. A sentença, de 17 de fevereiro, ainda pode ser objeto de recurso.

Fonte: TJSC

Loja pagará indenização a cliente que levou rasteira de gerente


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou apelação das Lojas Americanas e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma consumidora que foi agredida por um gerente.

Em uma unidade das Lojas Americanas no São Gonçalo Shopping, a mulher foi ao caixa pagar a fatura de seu cartão de crédito da rede. O atendente a informou que ela só poderia pagar a conta se fizesse alguma compra na loja.

Estranhando a exigência, a mulher pediu para chamar o gerente. Este então a agrediu verbalmente. Ao dirigir-se à saída da loja para pagar a fatura em uma casa lotérica, a cliente foi perseguida pelo gerente, que deu uma rasteira nela. O funcionário precisou ser contido por seguranças do shopping, e a mulher seguiu para uma unidade de saúde pública com escoriações.

O juízo de primeira instância condenou as Lojas Americanas a pagar indenização de R$ 8 mil à mulher. A empresa apelou, argumentando que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que o valor da reparação é excessivo.

O relator do caso, desembargador Jessé Torres, apontou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados a consumidores. De acordo com o magistrado, as agressões do gerente à mulher “geram abalo psíquico e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, tanto que constitutivos de lesão a direitos da personalidade (honra, integridade física e psíquica)”.

Fonte: Conjur

Banco é condenado por pressionar funcionário a trabalhar doente



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Atestado

Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.

Fato isolado”

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.

Sem controvérsias

No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou. 

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) 

Fonte: TST

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Se INSS não paga auxílio ao trabalhador, empresa deve assumir encargos


Quando o INSS deixa de pagar o auxílio-doença previdenciário do trabalhador afastado por problemas de saúde, a empresa deve fazer os pagamentos. Esse é o entendimento do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que afirma que o empregador tem esse compromisso, pois é dele os riscos da atividade econômica.

O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”. Ele é utilizado para descrever a situação do caso. Pela legislação, o empregador deve pegar o trabalhador caso seu afastamento seja de até 15 dias. Se a situação se prolongar, o INSS passa a pagar. É quando o órgão federal não o faz que surge o limbo.  

Machado Santos ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".

Outra ponderação do juiz foi que a trabalhadora permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.

Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

Aborto espontâneo
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho.

A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. O julgador, no entanto, não acolheu os argumentos da empregadora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Empregada que ofendeu colegas de trabalho tem justa causa mantida

 

Os magistrados da 2ª turma do TRT da 2ª região mantiveram, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho. No recurso, a funcionária pretendia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, mas teve seu pedido negado.


Na sentença, proferida pela juíza do Trabalho substituta Brigida Della Rocca Costa, consta que a reclamante admitiu a discussão tida com seu supervisor e a prova oral afirmou que ela chamou o supervisor de "velho" e disse que ele "não prestava". A outro colega, a trabalhadora disparou: "Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto".


A empresa demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado, motivo adicional que referendou a justa causa aplicada.


O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou: "Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional


Foi mantida a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por conta de a empregada ser beneficiária da justiça gratuita.


Fonte: TRT2




terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Mulher que chamou zelador de "negro safado" prestará serviços sociais

 



A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve sentença que condenou mulher que brigou com síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto/SP. A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em realizar uma hora diária de tarefas em entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.


De acordo com os autos, depois de receber cobrança por danos patrimoniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica do condomínio, que acionou a polícia militar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias relacionadas à sua raça e cor da pele, referindo-se ao funcionário como "macaco preto" e "negro safado".


A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apelação, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incriminar a ré injustamente. A magistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusada, "o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa".


"A prova produzida sob o crivo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, mostrando-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato."

Informações: TJ/SP.

Postagens ofensivas no Twitter geram direito a indenização


 


Magistrado concluiu que as postagens ofenderam a honra subjetiva do autor da ação.

O presidente nacional de um partido político deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil após ter postado comentários ofensivos na rede social Twitter. A sentença do juiz de Direito Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN, levou em conta que os comentários ofenderam a honra subjetiva do autor.


No dia 18 de agosto de 2020, o autor expressou na rede social sua opinião sobre um debate que girava em torno de um aborto realizado por uma menina de 10 anos, quando o réu, presidente nacional de um partido político, respondeu o chamando de "besta humana que não merece respeito algum". Alegou o autor que mesmo com a sua resposta respeitosa, o réu replicou nestes termos "e tente se ainda puder, voltar a ser humano".


Para o autor, o réu se expressou de forma agressiva e com desrespeito, quando este não o havia insultado nem o atacado de nenhuma outra maneira, requerendo assim ao Poder Judiciário a reparação dos danos e a necessidade de repressão de tal conduta.


Em sua contestação, o réu defendeu não existir a prática de nenhum ilícito pelas partes, "havendo, apenas e tão somente, críticas ácidas e contundentes, mas isto é o mais comum nos embates em redes sociais!". Disse que o comentário expresso pelo autor "certamente estará sujeito a críticas e revolta por parte de outros usuários". Alegou ainda que ninguém repercutiu a troca de mensagens alegadas pelo autor, não havendo qualquer constrangimento sofrido apto a atingir sua honra.


Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor juntou ao processo prints da interação entre as partes, inclusive com fotos do perfil da página de cada usuário, indicando com clareza não só os fatos como a sua autoria, e aponta que a questão jurídica a ser apreciada é sobre a existência de responsabilidade do réu pela suposta ofensa à integridade moral do autor com postagens ofensivas em rede social.


Para o magistrado, pelos elementos apresentados no processo, as alegações do autor são procedentes e os comentários ofensivos atingiram publicamente a sua honra subjetiva.


"É conclusivo o entendimento de que as postagens publicadas em página de redes de relacionamentos, a partir de comentários ou reprodução de textos com expressões que ultrapassam os limites da simples opinião ou manifestação de pensamento, caracterizam-se como condutas ilícitas passíveis de reparação, pois ao autor são garantidos os direitos à honra e à imagem, ex vido artigo 5º, X, da CF/88, os quais não autorizam ao réu a liberdade de proferir comentários depreciativos, seja no âmbito privativo ou em público, sob pena de violação dos direitos de personalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana."


O magistrado explicou que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é passível de reparação.


Para o julgador, o fato de o réu ter ofendido a honra do autor com comentários pejorativos, causando-lhe desconforto moral no meio social através da internet, caracteriza o liame de causalidade entre o fato e o dever de reparar.


"No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que o réu não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a divulgação, através da internet, de comentários pejorativos contra o autor. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno ao autor."


O juiz fixou o valor da condenação em R$ 2 mil.


Informações: TJ/RN.

Justiça condena instituição de ensino a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma




A demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de curso superior resultou no pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma estudante em Juazeiro do Norte. A decisão foi proferida nesta terça-feira (22/09) pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“Restando demonstrada a demora de mais de 10 meses para a entrega do diploma de graduação, exsurge para a promovida o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, decorrentes do constrangimento, insegurança e privação de documento necessário à comprovação de sua graduação, interferindo na sua vida profissional”, ressaltou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, relatora do caso.

Segundo os autos, a estudante se formou em junho de 2012, no curso de Serviço Social da Faculdade Leão Sampaio. Passados dez meses da colação de grau, a recém-formada ainda não possuía o diploma, tendo recebido apenas um certificado de conclusão de curso. Esse documento, porém, não supria as exigências das empresas onde trabalhava e nem do Conselho Regional de Serviço Social, por quem era constantemente cobrada. Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou com ação solicitando reparação de danos.


Na análise do caso, o Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte entendeu que houve falha na prestação do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também ficou comprovado que a falta do diploma gerou frustração e impediu a ascensão profissional da recém-formada. Com base nisso, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4 mil.

Inconformada, a instituição de ensino recorreu, alegando ausência de prejuízo à estudante e de responsabilidade, atribuindo culpa à Universidade Federal do Ceará, responsável pelo registro do diploma. Argumentou ainda que a legislação não define prazo mínimo para entrega do documento.

Ao julgar o recurso, o colegiado manteve na íntegra a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora destacou ainda que “a entrega de certidão de conclusão de curso não exime a responsabilidade da promovida [Faculdade Leão Sampaio] na demora da expedição do diploma, a qual nem sempre supre as exigências do mercado e do conselho de classes, pois não se trata do documento oficial para a comprovação da graduação”.


Fonte: TJCE


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Operadora indenizará em R$ 25 mil usuário que teve WhatsApp clonado




Após ter o aplicativo clonado, o estelionatário pediu valores aos seus contatos.

A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu provimento a recurso de um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo clonado e o estelionatário pediu valores aos seus contatos. O colegiado condenou uma operadora ao pagamento de danos emergentes e morais no valor total de R$ 25 mil.

Consta nos autos que o usuário do WhatsApp teve seu aplicativo fraudado e o estelionatário utilizou suas conversas para pedir valores aos seus contatos. O usuário, então, solicitou à Justiça que a operadora fosse condenada por danos morais e materiais.

A operadora, por sua vez, informou não ter acesso à conta de WhatsApp do usuário, já que mesmo tendo acesso ao celular, o aplicativo requer a confirmação para que seja instalado em outro número.

O juízo de primeiro grau considerou que não houve atuação da empresa de telefonia e nem falha em seus serviços que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu por terceiros. Assim, julgou improcedente o pedido.

Ao analisar recurso do usuário, o relator, juiz Alexandre Malfatti, ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeia de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo Whatsapp.

Para o magistrado, a empresa deve responder pelo prejuízo experimentado pelos autores, diante da falha na prestação de serviços.

"Numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores."

Diante disso, deu provimento ao recurso condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 10 mil e por danos morais em R$ 15 mil.


Fonte: Migalhas

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

COVID 19 é considerada doença ocupacional?

 





No dia 29/04/2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter liminar, suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020. O artigo tinha a seguinte redação:


Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

O artigo suspenso determinava que os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) seriam considerados doença ocupacional apenas quando comprovado o nexo causal. Ou seja, durante a vigência do art. 29 da MP, seria necessário comprovar que a contaminação do empregado pela COVID-19 decorreu de uma ação ou omissão do empregador. Nexo causal é o vínculo entre uma conduta e o resultado por ela desencadeado.


A suspensão do artigo 29 da MP 927 se deu em caráter liminar e ainda será reexaminada, ainda sem data definida.


Diversas as notícias circularam na mídia, após a decisão do STF, afirmando que os casos de contaminação pelo COVID-19 serão considerados como doença ocupacional.


Contudo, como a decisão do STF não revogou a legislação previdenciária, a caracterização como acidente do trabalho por eventual contaminação pelo Coronavírus depende da análise da Lei 8.213/91, e Decreto 3.048/99.


Definição de acidente do trabalho, segundo a legislação previdenciária:

Doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional ou do trabalho, cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal.


O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho a doença profissional e doença ocupacional:


a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo órgão ministerial; e

b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na letra a.


Se a doença não constar dessa relação, excepcionalmente a Previdência Social poderá considerar como acidente do trabalho, caso a mesma resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente (§ 2º do art. 21).


Ou seja, para que seja equiparada a acidente do trabalho, a doença profissional deve constar da relação elaborada pelo INSS, ou, caso não conste desta relação, resultar das condições especiais em que o trabalho é executado.


E o inciso III do artigo 21, também equipara acidente do trabalho:


III) - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


A competência para caracterizar a natureza acidentária de incapacidade é da perícia médica do INSS, quando constatar ocorrência de nexo técnico, nos termos do art. Art. 337 do Decreto 3.048/99.


Por outro lado, o § 1º do artigo 20 do mesmo diploma legal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que não são consideradas como doença do trabalho:


a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica [2] adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


A COVID 19 é atualmente considera como uma pandemia[3]. Não é uma endemia. Se fosse considerada como uma endemia, estaria automaticamente excluída a possibilidade de ser consideradas como doença do trabalho.


A COVID 19 se enquadrar nas definições de acidente do trabalho?


Por se tratar de doença descoberta recentemente, a COVID 19 não consta na relação de doenças profissionais elaborada pelo INSS.


Mas se a contaminação pela COVID-19 resultar “das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente”, poderá então ser equiparada a um acidente do trabalho. É o que dispõe o § 2º do art. 21 da lei 8.213/91.


Necessário então avaliar se a contaminação pelo COVID-19 foi “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.


Seria o caso, por exemplo, de empregado que trabalha em hospital ou laboratório, em contato com ou proximidade com pessoas infectadas. Ou seja, cujo trabalho é executado em condições especiais, e com ele se relacione.


Quando um médico trabalha em contato direto com pacientes infectados, o nexo causal é presumido, de vez que trabalha em condições especiais.


A propósito, ao analisar o caso de enfermeira contaminada pelo H1N1, a 2ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade de hospital, em razão do nexo de causalidade entre a doença e a contaminação de uma enfermeira. O TST aplicou, nesse caso, a teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade econômica que representa riscos para o trabalhador.[4] Processo nº TST-RR-100800-30.2011.5.17.0009, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.


Caracterizar eventual contaminação pelo Coronavírus como sendo doença ocupacional pode gerar consequências na esfera trabalhista e previdenciária, como obrigação de depósito de FGTS por todo período de afastamento, garantia de emprego pelo período de 12 meses, caso o afastamento seja superior a 15 dias, e emissão de CAT, dentre outras.


Medidas de prevenção:


Mesmo se não sendo um “trabalho peculiar”, tampouco “atividade desenvolvida em condições especiais”, como a maioria do comércio, é necessário que a empresa, a partir do reinício de suas atividades, redobre as suas medidas de precaução para evitar a contaminação pelo COVID-19.


Entre as medidas de prevenção destacamos, por exemplo, as seguintes:


a) entregar equipamentos de proteção individual (EPI’s), como máscaras e álcool gel, mediante recibo do empregado;


b) manter a ficha de EPI’s atualizada;


c) elaborar relatório fotográfico detalhado das medidas adotadas na empresa;


d) enviar periodicamente orientações sobre as rotinas de trabalho e segurança;


e) organizar escala de horário de trabalho, de forma a evitar que os empregados utilizem o transporte público em horário de pico;


f) controlar o acesso de consumidores, e evitar aglomeração dentro do estabelecimento comercial;


g) ampliação de limpeza e desinfecção dos locais de trabalho;


h) melhorar a ventilação natural, sempre que possível;


i) registrar todas essas medidas tomadas, para, em eventual discussão administrativa ou judicial futura;


j) cumprir todas as determinações da Prefeitura.


Conclusão:


É necessário ter razoabilidade e analisar os casos de contaminação de forma individualizada.


A recente decisão do STF, em nosso entendimento, não reconhece automaticamente que eventual contaminação pelo COVID 19 seja considerada como doença ocupacional.


Significa dizer que o Coronavírus pode ser enquadrado como doença ocupacional, dependendo da análise das condições e características do local de trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária.


[1] Advogado, assessor jurídico de entidades sindicais, pós graduado em Direito do Trabalho pela PUC MG, membro da Comissão de Direito Sindical da OAB MG.


[2] Endemia: A endemia não está relacionada a uma questão quantitativa. É uma doença que se manifesta com frequência e somente em determinada região, de causa local. A febre amarela, por exemplo, é considerada uma doença endêmica da região norte do Brasil https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/redes-sociais/159-qualea-diferenca-entre-surto-epidemia-pandemiaeendemia


[3] Pandemia: A pandemia, em uma escala de gravidade, é o pior dos cenários. Ela acontece quando uma epidemia se estende a níveis mundiais, ou seja, se espalha por diversas regiões do planeta. Em 2009, a gripe A (ou gripe suína) passou de uma epidemia para uma pandemia quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) começou a registrar casos nos seis continentes. E, em 11 de março de 2020, a Covid-19 também passou de epidemia para uma pandemia. https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/redes-sociais/159-qualea-diferenca-entre-surto-epidemia-pandemiaeendemia


[4] Processo nº TST-RR-100800-30.2011.5.17.0009, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.