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sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Empresa que impõe restrições de uso do banheiro pode ser obrigada a indenizar trabalhadores





A empresa que impõe restrições de uso do banheiro pode ser obrigada a indenizar trabalhadores que se sentirem constrangidos, segundo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A determinação favoreceu uma atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia que tinha de pedir autorização para ir ao sanitário. No julgamento, ela obteve o direito de receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A funcionária terceirizada em um banco recorreu à Justiça em 2014. O pedido fora recusado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que atende a São Paulo. 

No recurso ao TST, a atendente sustentou que, embora não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição quanto ao tempo. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, considerou que a restrição quanto ao tempo de uso fere a dignidade. "O que se impõe é uma resposta judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam práticas deletérias e nocivas à saúde", escreveu Mello Filho. 

Procurada, a Tivit informou que a ação se refere à linha de negócios de BPO (terceirização), que, após cisão, em janeiro de 2017, está sob gestão da NeoBPO. A NeoBPO disse que "respeita as decisões do Judiciário, ainda que entenda que a realidade dos fatos seja divergente da mencionada no processo". -

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Especialista que se demitiu por sofrer assédio moral recebe indenização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um especialista em pneus na América do Sul que sofreu assédio moral de gerente. Ele foi engenheiro de qualidade de campo, especialista em pneus e depois supervisor. Durante o período em que exerceu a função de supervisor, foi vítima de perseguição pelo gerente, sofreu depressão e pediu para sair da empresa.

O pedido de demissão foi revertido logo no juízo de primeiro grau, e a Ford condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP). A empresa recorreu ao TST para afastar a indenização e também para reduzir o valor. Mas a Oitava Turma não alterou o entendimento de ocorrência de dano moral, apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Redução do valor da indenização

“A decisão do Tribunal Regional não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante dos fatos comprovados”, assinalou a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ao concluir pela necessidade de reduzir o valor da reparação, durante o julgamento do recurso de revista. Ela explicou a complexidade para se estabelecer o valor da indenização, considerando a “inexistência de critérios uniformes e claramente definidos”.

Destacou a existência de relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade das duas partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. A indenização, segundo ela, “visa, de forma objetiva, compensar a dor e combater a impunidade”.

Mas, diante desses parâmetros, ela avaliou que o valor atribuído a título de compensação por dano moral se revelou “absolutamente discrepante dos princípios e parâmetros acima referidos, considerando-se o ato, a gravidade e a extensão do dano”. A decisão da Oitava Turma foi unânime nesse sentido.

Detalhes do assédio

Em depoimento, uma colega do profissional, engenheira de qualidade, relatou o que presenciou, e seu depoimento serviu como prova para a condenação da Ford. Antes do trabalho como supervisor, ele exercia uma atividade externa, com a função de cuidar de fornecedores na área de pneus, em campo, quando “era muito bem avaliado e se tornou especialista em pneu na América do Sul, inclusive reconhecido internacionalmente por outras unidades da Ford”, destacou a testemunha.

Posteriormente, passou a exercer atividade interna como supervisor de programa. Ele cuidava do programa de caminhões com outros supervisores. “O resultado era o mesmo, mas o do reclamante era muito mais cobrado e criticado pelo gerente”, segundo a engenheira. Ela contou que sua mesa ficava em frente à do supervisor e pôde ver quando o gerente gritou com ele, dizendo: “quem manda aqui é eu”, “se eu estou mandando fazer é para fazer”. Quando o supervisor abaixou a cabeça, o gerente disse: “não abaixa a cabeça, olha para mim”.

Também afirmou ter presenciado situações em que o gerente tratava o supervisor com desprezo. “Ele recebeu tarefas impossíveis de serem realizadas: em reuniões, ser cobrado por mais de 1.000 peças que compõem o caminhão, o que não ocorria com os demais supervisores que somente tinham que falar de peças problemáticas, em torno de 15 peças”.

Assédio demonstrado

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, o Tribunal Regional registrou que o empregado “sentiu-se ofendido e humilhado com a forma de agir da empresa, representada pelo superior hierárquico”, porque a prova testemunhal “é clara e objetiva no sentido de efetivo destrato e desrespeito perpetrados pelo gerente”. Devido a essa conduta, o TRT ratificou a decisão de origem que afastou o pedido de demissão e converteu a dispensa para imotivada.

Diante do contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, a relatora avaliou, em relação à existência de dano moral, “ser insuscetível de reexame a decisão regional”, porque “foi demonstrado o assédio moral sofrido pelo empregado”.

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Principais frases ditas pelo agressor de assédio moral no ambiente de trabalho



Segundo Zanetti as principais atitudes cometidas pelo agressor são: impedir a vítima de se expressar, isolar a vítima, desconsiderar a vítima junto aos seus colegas, desacreditar a vítima por seu trabalho, e comprometer sua saúde.

Além disso, o autor descreve algumas frases típicas do assediador, as quais podem caracterizar assédio moral, vejamos:


  •  O tempo que você leva para resolver as coisas, minha tartaruga dá duas voltas no quarteirão...
  •  Se incompetência pagasse imposto você estava falido...
  •  Aqui não é instituição beneficente: se não aguenta o ritmo, cai fora...
  •  Você é muito pesado para eu te carregar nas costas...
  •  É melhor você arrumar outra coisa para fazer porque pelo que vejo seu QI não atinge o nível desejado...
  •  Levar o filho ao médico! Isso não tem o menor cabimento.
  •  Afinal quem é que vai pagar as contas da sua casa?
  •  Você é prova viva de que papel aceita tudo, pois pelo seu currículo era para você ser bem melhor!
  •  Ei, tá nervosinha por quê? Vê se arruma um namorado para resolver isso!
  •  Eu mandei e você tem que fazer! Manda quem pode e obedece quem tem juízo!
  •  É bom fazer o que estou mandando, senão já sabe. A porta da rua é serventia da casa.
  •  É bom fazerem o que estou mandando. “A fila de desempregados aí fora é grande e estão torcendo para abrir uma vaga.”


Além das frases típicas do assediador, Teixeira (2006, apud Zanetti, 2014, p. 77) apresenta os pensamentos dos assediadores no momento de iniciar os assédios, vejamos alguns exemplos abaixo:

Hum..., esse aí está querendo aparecer muito, vou quebrar este entusiasmo! Dou uma série de trabalhos que sabidamente não vai conseguir realizar e ele acaba desmoralizado.

Tiro dele as funções nobre e dou somente tarefas rotineiras e sem expressão, e ele acaba se enchendo e pede as contas.

Se ele estiver presente em uma reunião, nunca lhe dirijo a palavra, nem olho para ele e se ele pedir para falar, digo que vou lhe dar a palavra ao final e encerro a reunião sem ouvi-lo.

Nunca vou elogiar um trabalho que ele faça, mas vou criticar mesmo quando não houver motivo.

Valorizo outros na presença dele e sempre aponto os outros como modelos a serem seguidos.

Mesmo que haja com a iniciativa e criatividade, critico-o duramente pela quebra de hierarquia e pelo desvio das tarefas rotineiras que teria que cumprir.

Sempre me imponho de forma truculenta sobre a pessoa, insultando-a na presença de terceiros.

Dou espaço e incentivo para que os outros do mesmo nível também criem situações constrangedoras à pessoa visada.

Boicoto seu trabalho e suas comunicações interrompendo sempre seu trabalho e seus contatos para desestabilizá-lo.

Quando perceber que ele está ao telefone com algum amigo ou familiar chego falando alto e insultando-o para fragilizá-lo perante os seus.

Mudo o horário de entrar, sair e almoçar com o objetivo de desestabilizar sua vida pessoal e afastá-lo do convívio dos colegas de trabalho, isolando a vítima.

Estimulo e faço intrigas atribuindo a origem delas a pessoa visada.

Vou colocá-la na pior mesa de trabalho, com equipamentos de qualidade inferior, e vou dar uma mesa melhor mesmo para empregados mais novos e de nível hierárquico inferior.

Dou ordens confusas e contraditórias e atribuo o insucesso à falta de discernimento da vítima.

Quando realizar um trabalho, vou desmerecê-lo e ridicularizá-lo publicamente.

Esses são apenas alguns exemplos de atitudes impróprias do superior hierárquico, sob pena de caracterizar assédio moral, e este ter que responder pelos prejuízos. Infelizmente, frases e pensamentos como esses são frequentemente utilizadas pelos chefes e/ou superiores, os quais agem sem ética e profissionalismo. Independente do que o funcionário tenha feito ou deixado de fazer, este deve ser tratado com respeito pelo empregador.

Referência:

ZANETTI, Robson. E-Book: Assédio Moral no Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 10 mar. 2010.

Fonte: Amo Direito

Cabe à empresa provar que depositou FGTS do trabalhador, reafirma TST




Por não conseguir comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.

No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova

A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: CONJUR

Reconhecida estabilidade para vendedora demitida a um ano da aposentadoria



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período compreendido entre as datas da demissão e do fim da estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com jurisdição no Espírito Santo, assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O TRT determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O Tribunal Regional justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.

Nulidade da dispensa

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular. Na Terceira Turma, o recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani.

Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani.

Fonte: TST

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.

Informativo

Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.

Estabilidade

O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.

Vexatória

De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

Fonte: TST

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Servidora consegue redução de jornada de trabalho para cuidar de filha autista


O juiz de Direito Denes Ferreira Mendes, da comarca de Paraguaçu/MG, concedeu a uma servidora o direito especial da jornada de trabalho, reduzindo-a de 30h semanais para 20h. O deferimento da liminar aconteceu para a servidora ter mais tempo para cuidar de sua filha autista.


A mulher ajuizou ação contra o município de Paraguaçu após ter pedido indeferido de redução de jornada de trabalho de 30h para 15h semanais, sob o argumento de ausência de amparo legal e impossibilidade financeira e orçamentária do município.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora a legislação municipal não preveja a redução de jornada, isto não impede a concessão do pedido da autora. O magistrado invocou a convenção internacional dos direitos da pessoa com deficiência, que integra o ordenamento jurídico brasileiro, e o estatuto da pessoa com deficiência no ponto em que versa sobre a obrigação do cuidado pela família da pessoa com deficiência.

Na análise antecipada da matéria, o juiz acolheu as alegações da mãe de redução de jornada, para poder acompanhar a filha nos diversos atendimentos médicos. "Assim, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com árdua tarefa de cuidar de uma filha portadora de autismo, o direito de cuidar desta da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social", concluiu.

Assim, deferiu parcialmente o pedido concedendo a redução de 30h semanais para 20h.

Fonte: Migalhas

Justiça concede auxílio-doença a empregada doméstica que precisa cuidar do filho


Benefício não é previsto em lei, mas juiz entendeu que não seria justo mãe não ter o direito de cuidar de seu filho.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia, da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que precisa faltar ao trabalho frequentemente para cuidar do filho, de 11 anos, portador de uma doença rara.

O menino foi diagnosticado com linfohistiocitose hemofagocítica, uma síndrome que o debilita e o obriga a passar por tratamento com duração prevista de 40 semanas, período em que dependerá totalmente da mãe.

O auxílio-doença parental não é previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas como o salário da empregada doméstica é a única fonte de renda da família e ela não terá condições de seguir no emprego, a Defensoria Pública entrou com o pedido. A mulher trabalha na residência de uma servidora do STJ, que arca com um salário de R$ 1.758,24.

“Se a genitora do menor adoentado tem a obrigação familiar de dar assistência à sua prole, com acompanhamento em internações, quimioterapia, consultas, exames, tratamentos, provendo o apoio psicológico para uma boa recuperação, como pode ser considerada habilitada ao labor? Tal pergunta impõe a revisitação ao real conceito de justiça”, argumentou a defensora pública federal Luciana Grando Bregolin Dytz no pedido de concessão do benefício.

O juiz deferiu a liminar, determinando ao INSS que conceda, em cinco dias, o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da empregada doméstica pelo prazo de 12 meses, até decisão posterior.

“Levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente do RPPS no RGPS, no sentido de outorga de uma licença remunerada aos segurados devido a questões de saúde de ascendentes”, afirmou.

Para o magistrado, os princípios constitucionais especiais “relativos ao caráter solidário da previdência social e da valorização do trabalho humano, que é o principal fundamento da atividade econômica (CF/88, art. 170), também amparam a pretensão autoral”.

A regra do artigo 227 da Constituição, diz o magistrado, “não deixa margem a dúvidas de que a outorga do benefício de auxílio-doença à autora é a única fórmula de se cumprir o dever constitucional”.

O artigo em questão diz que é dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado estipulou multa de R$ 500 por dia, independentemente de nova intimação.

Fonte: ERICK GIMENES – Repórter

Prazos processuais serão suspensos a partir de 20 de dezembro




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais estarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2019, conforme determinação constante da Portaria STJ/GDG 845, de 26 de novembro.

A Secretaria Judiciária e a Secretaria dos Órgãos Julgadores funcionarão em regime de plantão judiciário entre 20 de dezembro de 2018 e 4 de janeiro de 2019, das 13h às 18h, para cumprimento de medidas urgentes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 83 do Regimento Interno.

Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

A contagem dos prazos processuais observará os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Com informações do STJ

Caixa de farmácia que atuou como vendedora de cosméticos deverá receber um plus salarial




A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), ao julgar recurso ordinário de uma caixa de farmácia, reformou sentença do Juízo do Trabalho em Mineiros para reconhecer o acúmulo de funções de operadora de caixa com vendedora de cosméticos. Com essa decisão, a farmácia deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.

A operadora de caixa, inconformada com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sua defesa alegou que a trabalhadora era compelida a realizar vendas de cosméticos e medicamentos no balcão da farmácia no decorrer de sua jornada de trabalho. Por tal motivo, ela postulou um acréscimo salarial de 40% em sua remuneração.

A farmácia, na ação trabalhista, negou o acúmulo de funções. Afirmou que a trabalhadora sempre exerceu a função de caixa, para a qual foi contratada.

O relator, desembargador Elvecio Moura, trouxe em seu voto observações sobre a necessidade de se verificar a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho sobre a função ajustada. “Se houver tal cláusula, o empregado obriga-se apenas à função nela ajustada”, considerou o relator.

Elvecio Moura destacou que é ilícita a exigência de serviços alheios à função para a qual o trabalhador foi contratado, ainda que compatíveis com sua condição pessoal e executados na mesma jornada. “Cometido o ilícito, deve o lesado ser compensado recebendo a correspondente retribuição remuneratória”, afirmou o desembargador.

Ao analisar os autos, o magistrado considerou não haver provas hábeis para afastar a confissão ficta da empresa de ter a operadora de caixa acumulado funções no desenrolar de seu contrato trabalhista. “Assim, reputo provado que a reclamante exercia função além daquela para a qual foi contratada”, asseverou o relator.

Neste ponto, o desembargador deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e determinar o pagamento de um plus de 10% do valor da remuneração devido ao acúmulo de funções, por entender não remuneradas pelo salário pago por todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Elvecio Moura determinou, também, o pagamento dos reflexos dessas diferenças.

Fonte: TRT18

Bancário receberá indenização por ofensas recorrentes da chefia



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral. Para a Turma, o valor de R$ 2.500 fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia sido desproporcional ao dano sofrido pelo empregado.

Ele foi humilhado e xingado pelo chefe por mais de um ano.

Histórico impecável

O bancário foi contratado em janeiro de 1980 pelo Banco Bamerindus, sucedido primeiro pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo S/A e depois pelo Bradesco. Na reclamação trabalhista, ele destacou que havia trabalhado para a mesma instituição por mais de 31 anos, sempre recebendo elogios dos superiores e dos demais colegas de trabalho, e enfatizou que nunca havia tido problemas com ninguém no banco e que sempre cumprira com todas as suas obrigações.

Assédio

No entanto, segundo seu relato, esse quadro mudou em março de 2010, quando um novo chefe foi contratado. Nessa época, ele trabalhava no Setor de Arquivo de Documentos exercendo atividade meramente operacional. Ele contou que o novo superior nunca havia trabalhado com arquivos e não entendia como funcionava a dinâmica do setor.

Ainda de acordo com seu relato, com o passar dos meses, o chefe se tornou ríspido. Gritava com ele em várias situações e o humilhava publicamente, deixando claro que estava insatisfeito com o trabalho prestado por ele. Em uma situação específica, falou que o bancário seria o “próximo demitido” e que não “o deixaria se aposentar”. Apelidou-o de “quebra-galho” e, em diversas vezes, chamou-o de “imprestável”, além de gradualmente retirar todas as suas funções e tarefas. A situação, segundo o bancário, perdurou por mais de um ano até ele ser demitido em agosto de 2011.

Reprimenda

Para o juiz da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, as atitudes praticadas pelo preposto do banco “merecem reprimenda por parte do Poder Judiciário”. Como não havia notícia de que a empresa tivesse tomado qualquer atitude para impedir ou reprimir tais práticas, entendeu estar clara a configuração do dano moral. Com isso, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 12 mil.

Redução

O TRT da 9ª Região concordou que “a posição hierárquica superior não é condição que autoriza conduta desrespeitosa ou aviltante” e que as situações narradas pelo empregado configuraram “inegável afronta moral por violação da honra, intimidade e dignidade humana”. No entanto, os desembargadores reduziram a indenização para R$ 2,5 mil.

Proporcionalidade

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que existe uma “lacuna legislativa” em relação aos critérios para a fixação dos valores de indenizações por danos morais ou materiais. Por isso, o julgador deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta.

Para o relator, o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano experimentado pelo bancário. “Ficou comprovado nos autos que o empregado foi vítima de tratamento jocoso e humilhante por parte de seu superior hierárquico perante os demais colegas de trabalho e, ainda, que foi afastado de suas atividades por meses”, observou.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e aumentou a indenização para R$ 20 mil.

Fonte: TST

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro



O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.

Pagamento parcelado

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

Fonte: TST

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Empresa aérea indenizará passageiro da Capital em R$ 10 mil por atraso de voo





Horário era às 17h20, mas família embarcou às 3h50 do dia seguinte

A empresa LATAM Airlines foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais para um passageiro de Campo Grande, por causa de um atraso em um voo internacional. A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível Residual da Capital, nesta quarta-feira (21).

De acordo com as informações, o homem organizou a viagem de Campo Grande para Orlando (Flórida) com a esposa e dois filhos. Ele fez reserva das passagens pela empresa, para ida no dia 8 de setembro de 2015 e volta em 19 de setembro de 2015.

O horário era às 17h20, com escala em Guarulhos/SP, onde a família dormiria em hotel, já devidamente reservado, para seguirem viagem no dia posterior.

Na ida, ao chegarem no aeroporto de Campo Grande, dirigiram-se ao check-in convictos de que já partiriam para o aeroporto de Guarulhos. No entanto, a companhia atrasou o voo e de hora em hora prorrogava o voo de saída, sem nenhuma explicação ou justificativa. Por volta das 00h20 chegaram a embarcar, mas, após entrarem no avião, foram informados de que o avião não decolaria, pois já teria esgotado o turno do piloto, ocasião em que desceram do avião e recolheram suas bagagens.

O voo de ida decolou às 3h50 do dia seguinte e passou a ter como destino o aeroporto de Congonhas/SP e não mais o de Guarulhos. O autor da ação relata que o descaso da empresa fizeram com que sua família ficassem por horas no aeroporto, sem ticket alimentação, sem acomodação, e ainda tiveram que se deslocar pelos aeroportos de São Paulo, tendo prejuízos.

A companhia aérea afirma que os danos suportados pelo autor e sua família não passam de “meros dissabores do cotidiano a qual todos estão sujeitos”. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por reprogramação da tripulação técnica e de cabine que, por vezes, é necessária e determinada pelos órgãos fiscalizadores competentes.

A juíza Vânia de Paula Arantes ressalta a responsabilidade da falha da empresa na prestação de serviço. “Ao tomar conhecimento da necessidade do cancelamento do voo agendado, deveria se valer de todos os meios para evitar transtornos ao consumidor, além de recolocá-lo em outro voo, ainda que por outra rota, para completar a sua viagem em tempo hábil”, ressaltou a magistrada.

Em contato com a LATAM Airlines, a mesma informou que irá se pronunciar nos autos do processo.

Fonte: MidiaMax

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Empresa é condenada a pagar danos morais a trabalhador que sofreu injúria racial




Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.

Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.

No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.

O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o autor foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o autor estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.

Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.

Fonte: TRT18

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Trabalhador demitido ou aposentado tem direito ao plano de saúde da empresa?



Manutenção do benefício é direito trabalhista e está assegurado desde que eles tenham contribuído para o pagamento.

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde.

São milhões de brasileiros nesta situação. E a situação não é diferente para quem se aposenta.

Como os desempregados e os aposentados podem ter a manutenção do plano de saúde após a demissão ou a aposentadoria?

A empresa deve manter para aposentados e demitidos/exonerados sem justa causa, enquanto não forem admitidos em novo emprego, os mesmos planos dos empregados em atividade, desde que eles tenham contribuído para o pagamento (custeio) do plano de saúde. Este é um direito trabalhista.

Quem tem estabilidade no emprego pode ser demitido?

Quem ainda não se aposentou pode pedir a estabilidade no emprego e manter o plano de saúde. Para saber quando irá se aposentar o trabalhador pode fazer uma simulação do tempo de serviço.

Isso é garantido por lei?

Pela lei, pela Justiça e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já disse que o ex-empregado e o aposentado têm o direito de manter as mesmas condições do plano de saúde que possuíam durante o vínculo empregatício.

Quem decide se o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa vai se manter no plano de saúde?
Eles mesmo. Esta decisão deve ser informada ao patrão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador ao empregado ou aposentado sobre o direito de escolher, ou não, pela manutenção do uso deste benefício.

Quais são as exigências para manutenção das mesmas condições do plano de saúde para quem é demitido ou se aposenta?

Confira a cartilha com as orientações para aposentados e demitidos.


  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo em razão do contrato de trabalho
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento deste plano
  3. Assumir o pagamento integral depois da demissão ou aposentadoria
  4. Não ser admitido em novo emprego que dê acesso a outro plano
  5. Fazer a opção pela continuidade do plano no prazo de 30 dias


Esses direitos são extensivos aos dependentes? Quais deles têm direito de usufruir do plano de saúde?

Sim. A critério do aposentado ou demitido, o acesso ao plano é extensivo ao mesmo grupo de dependentes que já estava inscrito como dependente (ex: união estável), inclusive em caso de morte, porém com a limitação do tempo a que o titular tinha direito.

Por quanto tempo o aposentado mantém o direito de ter o plano nas mesmas condições de antes?

Por tempo indeterminado para o aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa.

Para quem não continuar na mesma empresa e, desde que a empresa mantenha o plano para seus empregados ativos ou que o aposentado não seja admitido em outro emprego, em duas situações:

Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais, enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos.

Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por menos de 10 anos, por um ano para cada ano de contribuição.

E para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa?

Por período correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 e máximo de 24 meses.

Como fica a questão da carência? Dá para aproveitar a carência em outro plano caso o aposentado e o demitido queiram contratar um plano individual?

Sim. Eles têm o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas.

Fonte: G1

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Cobrar metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador



A 3ª turma do TST condenou uma empresa de telefonia por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. O colegiado entendeu que a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

Relator do recurso do trabalhador, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

O ministro afirmou que “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”.


Para ele, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada, e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”.

No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.   

Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados eram cobrados durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

O juízo da 48ª vara do Trabalho de BH julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. O TRT da 3ª região manteve a sentença e registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”. Contra a decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

TRT-SC mantém justa causa por ofensa a colegas pelo Facebook




A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina) manteve decisão judicial que condenou um trabalhador à despedida por justa causa por ter ofendido uma colega de trabalho por meio de redes sociais.

A decisão foi unânime. O empregado da Viqua Indústria de Plásticos postou no Facebook que algumas colegas de trabalho seriam "maria-gasolina" e "maria-chuteira", Uma das trabalhadoras ofendidas tomou conhecimento da postagem do colega por meio de uma supervisora da fábrica e pelo próprio diretor, que recebeu tal informação de um cliente.

Após saber dos fatos, o diretor passou a informação para o jurídico investigar e receberam da diretoria a determinação de aplicar a Justa Causa.


Conforme o artigo 482, alínea "j", da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), constitui justa causa para a despedida "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem"

A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) já havia sido a favor da justa causa, mas o trabalhador demitido recorreu. Alegou que a veiculação de mensagens não se deu no ambiente de trabalho ou durante a jornada de trabalho.

Para os desembargadores ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de jornada, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram e repercutiram na empresa. Segundo os magistrados, "a prática caracteriza ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas no serviço e, mais, que tais ofensas causaram revolta nas colegas que se sentiram atingidas, a ponto de estas pedirem a tomada de providências pela empregadora".


Também foi negado o pedido de indenização por danos morais feito à empresa pelo trabalhador demitido. O ex-funcionário havia alegado que não foi informado da data em que deveria comparecer à sede do sindicato de sua categoria para que fosse anotada a rescisão contratual em sua carteira de trabalho.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Excesso de ligações cobrando débito inexistente gera dano moral, diz TJ-SP




A cobrança vexatória de um débito inexistente extrapola o mero aborrecimento e causa dano moral. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado de São Paulo negou provimento a um recurso da Sky, condenando a empresa a pagar R$ 7 mil de indenização.

O autor da ação alega que sofreu dano moral "por ter sua paz e sossego subtraídos com as injustas cobranças". Afirma que contratou o serviço de televisão da empresa ré por aproximadamente 12 anos, pelo valor médio de R$ 530 por mês, e que manifestou a intenção de rescindir o contrato em maio de 2017, quando foi convencido a alterar a mensalidade para R$ 19,90. No entanto, ao saber que ficaria apenas com um ponto de sinal, decidiu cancelar definitivamente a assinatura.

Mesmo com a confirmação do cancelamento, relata, passou a receber ligações de cobrança sobre um valor em aberto de R$ 312,67, que já teria sido pago. Segundo ele, as chamadas aconteciam de manhã, à tarde e à noite; em um único dia, diz, foram 19 ligações.

Diante da inércia da ré, foram julgados procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as cobranças e condenar a ré ao pagamento de R$ 7 mil, a título de reparação por dano moral e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A companhia, então, apresentou apelação.

Afirmou que foi ilegal a sentença e excessivo o valor arbitrado, que não houve conduta ilícita ou abusiva, que o autor não comprovou o que alegou e que não houve prova de lesão à honra, sofrimento ou angústia. Sustenta que o que aconteceu foi apenas um "simples aviso" ou "mero serviço de cobranças".

Segundo o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, "em decorrência de tal inércia da requerida, resta configurada a sua revelia e, consequentemente, de rigor, no presente caso, a aplicação dos seus efeitos, principalmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no artigo 319, do CPC".

Ele destacou ainda que o autor da ação apresentou protocolos de ligação da empresa. "Portanto, resta incontroversa a alegação de realização pela requerida de diversas ligações de cobrança de faturas pagas, durante dia, tarde e noite, inclusive da realização de 19 ligações no dia 28/09/2017."

A decisão citou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o consumidor inadimplente não pode ser "exposto a ridículo" ou a qualquer tipo de constrangimento. "Assim, se nem mesmo o consumidor inadimplente não pode ser submetido a cobrança constrangedora, muito menos o consumidor que não tem nenhum débito pendente, conforme restou incontroverso nos autos", afirmou Mac Cracken.


Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Pensão por morte- Esclarecimentos





1) Pensão por morte - quem tem direito?

Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social.

Resumidamente, segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações (benefícios ou serviços) de natureza previdenciária.

Para saber quem são os dependentes, leia o item a seguir.

2) Dependentes na Previdência Social

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.

Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.

Dependentes de classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Dependentes de classe 2 - os pais;

Dependentes de classe 3 - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).

Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).

2.1) Exclusão entre dependentes

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, § 1º da Lei 8.213/91).

Ou seja, se o segurado falecido possui, como dependentes, a mãe e a esposa, apenas a esposa receberá o benefício. Eu não considero isso justo e acredito que a dependência econômica deveria ser verificada no caso concreto.

2.2) Enteado e menor tutelado

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16, § 2º da Lei 8.213/91).

3) Cônjuge ausente ou divorciado

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação (requerimento administrativo) e deverá provar sua dependência econômica (ao contrário do cônjuge “presente”, cuja dependência econômica é presumida). Ele também não exclui o direito à pensão do companheiro ou companheira atual do falecido.

No caso do cônjuge divorciado ou separado, ele poderá ter direito à pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido.

Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ele ainda sim pode ter direito à pensão por morte, caso prove necessidade econômica posterior (súmula 336 do STJ).

Lei 8.213/91, art. 76 (...)

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Súmula 336, STJ

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

4) Cumulação de pensão por morte

O artigo 124 da Lei de Benefícios enumera os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente pela mesma pessoa. Seu inciso VI determina que não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a).

Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

(...)

Por exemplo: Maria recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido. Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.

No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas. Por exemplo: Joana recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.

Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes. Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

Súmula 63, TFR.

“A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”

Por último, destaque-se que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995. Ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge / companheiro.

5) Prazo para pedir pensão por morte

Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte. É possível requerer este benefício em qualquer momento.

No entanto, dependendo da data em que é feito o requerimento, é alterada a data de início do benefício (leia o item abaixo). Mas isso não prejudica o direito ao benefício em si, apenas aos valores retroativos.

Material Elaborado por: Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Acidente na perícia médica enseja dano moral




Quebra da maca onde mulher era examinada casou sua queda; para TRF-3, houve negligência, gerando dano moral.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul (MS).

Para os magistrados, a autarquia teve responsabilidade objetiva no acidente. A beneficiária havia se deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

“O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros”, afirmou a Desembargadora Federal Relatora Consuelo Yoshida.

A apelada havia comparecido à Agência de Previdência Social (APS), em 2012, para realizar perícia médica para obtenção de auxílio-doença. Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada.

Segundo a magistrada, aquele que busca este benefício “está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)”.

Perícia médica:

Em 21/08/2012, a beneficiária esteve em agência do INSS para realização de exame pericial em decorrência de pedido de auxílio-doença formulado em sede administrativa. No momento do exame, deitou-se na maca para ser examinada pelo médico perito da autarquia, quando a base quebrou, causando sua queda.

Ela alegou que em razão da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a autora fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma. Portanto, requereu a reforma da sentença apelada.

Negligência do INSS:

A Sexta Turma do TRF-3 considerou que houve negligência do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Direito ao Dano Moral:

Por fim, os magistrados determinaram que o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada”, concluiu a Desembargadora Federal relatora.
Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

Fonte: TRF-3

STF: grávidas estão protegidas contra demissão desde o início da gestação



Ministros entendem que mulher demitida tem direito a indenização mesmo se não tiver comunicado gravidez a empregador

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10/10), que uma mulher grávida está protegida pela Constituição e não pode ser demitida sem justa causa a partir do momento que sua gravidez é iniciada, e não de quando comunica seu empregador sobre a gestação.

Para a maioria do STF, grávidas têm direito a receber indenização a título de estabilidade mesmo que desconheçam a gravidez e não tenham informado ao seu chefe no momento da demissão. Ao menos, 96 processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos aguardando decisão da Corte.

Os ministros julgaram o RE 629053, com repercussão geral, que servirá de orientação para instâncias inferiores e discutiu a necessidade de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para fins de indenização.

Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes reafirmaram entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o desconhecimento da gravidez pela empregada no momento da demissão imotivada não afasta o direito a indenização.

Para os ministros, a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que o “requisito formal”.

“Quando a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto não me parece que a confirmação signifique comunicação formal ou informal ao empregador”, disse Moraes.


Relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi o único a votar para reformar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito de uma mulher de ser indenizada por ter sido demitida após começar sua gravidez.

Marco Aurélio defendeu que como o empregador não tinha a confirmação da gravidez não ficou caracterizada a demissão imotivada que é vedada pela Constituição a mulheres grávidas, mas ficou vencido. Assim, o RE foi desprovido.

O STF, portanto, manteve a validade da Súmula 244 do TST, que define o seguinte:

“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Fonte: Jota

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Dia do Idoso- Saiba quais são os direitos dos idosos








Os direitos da pessoa idosa estão reunidos no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741), aprovado em 2003, após quase uma década de tramitação no Congresso Nacional. O Estatuto, que regula os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, reúne 118 artigos. Em linhas gerais, ele estabelece a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Aqui, reunimos alguns dos principais direitos dos idosos.

Saúde:

O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS) e é vedada a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos com valores diferenciados por faixa de idade não praticam a discriminação proibida pela Lei. O entendimento foi de que a mudança de valores proporcionais à idade do segurado corresponde a uma legítima expectativa de aumento de demanda pelos serviços de assistência médica e hospitalar contratados. Na avaliação do STJ, o que a lei proíbe é a atitude discriminatória do plano de saúde, que eleve tanto o valor da mensalidade de modo a inviabilizar a assistência ao idoso.

Transporte:

Nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 10% dos assentos para idosos, assim como é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados.

Educação e Cultura:
 
O idoso tem direito a 50% de desconto nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. O estatuto estabelece que os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, com objetivo de assegurar a transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Nesse sentido, o documento também determina que nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal sejam inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Trabalho na terceira idade:

É proibida a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. O estatuto determina que o Poder Público criará e estimulará programas de profissionalização especializada para idosos, preparação dos trabalhadores para aposentaria e o estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

Violência:

O Estatuto do Idoso determina também que nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. A lei considera como violência praticada contra idosos qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. A discriminação de uma pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade resulta em pena de reclusão de seis meses a um ano e multa.

Abandono:
 
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, conforme o artigo 98 do Estatuto do Idoso, gera pena de detenção de seis meses a três anos e multa. Pena de detenção de dois meses a um ano e multa para quem expuser a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes. Fica sujeito à mesma pena quem privar o idoso de alimentos e cuidados indispensáveis, ou quando sujeitá-lo a trabalho excessivo ou inadequado. A pena pode ser aumentada de um a quatro anos se houver lesão corporal de natureza grave, e reclusão de quatro a doze anos se o fato resultou em morte.

Pensão alimentícia:

Os idosos que, a partir de 60 anos, não têm condições de se sustentar nem contam com auxílio de parentes próximos têm direito a pensão alimentícia. O benefício funciona nos mesmos moldes que a pensão paga pelos pais aos filhos. O artigo 12 do Estatuto do Idoso determina que a obrigação alimentar é solidária, ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida somente contra um deles que tenha melhor condição financeira. Caso a pensão alimentícia já esteja fixada judicialmente ou por acordo, o idoso pode ingressar com ação de execução de pensão alimentícia contra o devedor. A medida pode resultar na prisão do parente inadimplente, caso não pague os atrasados.

Caso os filhos não tenham condições financeiras de pagar o benefício, o idoso pode pleitear o benefício assistencial oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com informações do Governo Federal, disponibilizadas no Portal Brasil, para solicitar o Benefício Assistencial ao Idoso é preciso agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135. O valor do benefício corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.


 


Fonte: Agência CNJ de Notícias