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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Funcionário obrigado a enganar clientes recebe indenização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a "enganar" clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

“Embutec”

A prática, conhecida entre os vendedores como "embutec", consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.

O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).

Conflito ético

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a "enganar" os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.

Opressão

Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”. Ela ressaltou que, conforme o TRT, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.

Valor excessivo

No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a Oitava Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000796-44.2014.5.02.0602

Fonte: TRT6

Trabalhadora assaltada ao carregar dinheiro da empresa recebe indenização de R$ 10 mil



Uma trabalhadora de uma confecção de roupas conseguiu o direito de receber R$ 10 mil por danos morais. A indenização foi determinada em decorrência de dois assaltos que ela sofreu enquanto transportava dinheiro da empresa onde trabalhava, que não teve o nome divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.


Funcionária levava a quantia para depositar no banco

No cargo de coordenadora administrativa, a mulher carregava entre R$ 10 mil e R$ 50 mil entre o local de trabalho e a agência bancária onde fazia o depósito. Ela argumentou que os empregadores queriam economizar o custo que teriam ao contratar uma empresa especializada para o serviço.

O entendimento da Justiça é de que a prática deixava a trabalhadora exposta à pressão psicológica indevida, pela insegurança e pelo medo de ser assaltada. O dano, inclusive, foi considerado efetivo, já que ocorreram assaltos, comprovados por boletim de ocorrência. Na Vara do Trabalho de Passo Fundo, foi determinada indenização de R$ 2 mil. A autora da ação recorreu e o valor foi aumentado para R$ 10 mil.

Fonte: GauchaZH

Caixa é investigada por cobranças indevidas no cartão de crédito



Após denúncias de consumidores apontando cobranças indevidas e abusivas na fatura cartão de crédito, a a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, instaurou, nesta segunda-feira (11), processo administrativo contra a Caixa Econômica Federal.


As queixas registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) — banco de dados com os registros de reclamações feitas em Procons pelo Brasil afora — apontam indícios de que os consumidores foram cobrados por valores que não teriam gasto no cartão de crédito.  A Senacon não divulgou o número de possíveis vítimas.


Uma pesquisa do Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC) indicou que a Caixa apresentou um aumento de 48,3% no total de demandas registradas entre 2014 e 2015, comportamento oposto ao apresentado pelas demais empresas do setor.  O assunto mais demandado da Caixa foi "cartões de crédito", com acréscimo de 145,4% no período. 

A apuração foi iniciada na última quinta-feira (7) e a abertura do processo, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. A Caixa será intimada a apresentar defesa e, em seguida, será aberto o prazo para as alegações finais. Se os indícios de prática abusiva forem confirmados, a Caixa poderá ser multada em até R$ 9,7 milhões.

GaúchaZH solicitou posicionamento da Caixa na tarde desta segunda-feira e aguarda retorno.

Fonte: GaúchaZH

Empregado que apresentou atestado médico adulterado não consegue reverter justa causa



A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Seara Alimentos a um empregado que adulterou um atestado. O médico prescreveu apenas um dia de folga ao trabalhador, mas no documento constavam dois. A conduta caracteriza-se como improbidade ou mau procedimento, segundo os desembargadores, que confirmaram sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No processo, o empregado informou ter sido admitido pela empresa em setembro de 2012 e despedido por justa causa em março de 2014. Dentre outros tópicos, pleiteou a reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada e algumas outras parcelas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e horas extras.

Em decisão de primeira instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pleito. Quanto à justa causa, a magistrada observou que o atestado estava de fato adulterado, embora a perícia grafodocumentoscópica não tenha sido definitiva quanto ao fato de ter sido o trabalhador ou não o autor da alteração. Entretanto, como argumentou a juíza, ficou comprovado que o médico emitiu o atestado com apenas um dia de folga, mas o documento foi apresentado posteriormente à empresa com a alteração. "Assim, em que pese não se possa imputar ao autor a grafia alterada no atestado em comento como sendo feita de próprio punho, tenho que a ele competia  o zelo e fidelidade das informações originais contidas no documento posteriormente apresentado à empresa, a fim de abonar as faltas para ausências justificadas", concluiu a julgadora.

A juíza ressaltou, ainda, que a empresa abriu sindicância interna para apurar o fato e já havia aplicado penas de advertência e suspensão ao trabalhador, devido a faltas injustificadas ao trabalho. "O ato de improbidade (alínea 'a' do art. 482 da CLT) se caracteriza por ser falta dolosa, ligada à desonestidade do empregado para com o empregador, em evidente exercício da má-fé contratual, visando lograr situação vantajosa de forma indevida", explicou a magistrada. "Basta um único ato desonesto para abalar a fidúcia existente no contrato de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa", finalizou.

Descontente com a sentença, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Segundo o relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, "ainda que não exista prova cabal de que a adulteração em comento tenha sido efetivamente perpetrada pelo autor, o conjunto probatório adunado ao feito leva a crer que, no mínimo, o reclamante detinha ciência de que aquele documento estava adulterado, notoriamente tendo se beneficiado do lapso maior acrescido ao documento citado". O entendimento deste tópico foi seguido pelos demais desembargadores do colegiado, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.

Na mesma ação, o empregado obteve o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do valor do salário mínimo) nos oito primeiros meses do contrato de trabalho, por entrar em contato, durante seu serviço, com agentes biológicos que poderiam apresentar contaminação, como pele, glândulas, couro e vísceras de animais. Em outros cinco meses de contrato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), sob a justificativa de que o trabalho de limpeza de máquinas e ambientes exercido pelo empregado exigia o contato frequente com umidade excessiva.



Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4

Falta de comida em festa de casamento gera indenização




Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado com os noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Caso

Os noivos ajuizaram ação indenizatória contra a Tradicional Festas Ltda., alegando que contratou a empresa para a sua festa de casamento com seis meses de antecedência. Eram 200 convidados em um clube de Novo Hamburgo. O valor cobrado pelo serviço foi de R$ 7.650,00. Mas, no dia do evento, eles foram surpreendidos pela falta de comida. Alegaram constrangimento, já que alguns convidados não comeram.

Em contato com a empresa, propuseram o ressarcimento de 70% do valor pago, mas a dona ofereceu 50%. Diante disso, foi efetuada uma reclamação no Procon pelo casal.

Na ação judicial, os autores pediram a devolução de 60% do valor pago, correspondente a R$ 5.791,71 e também indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A empresa se defendeu alegando que o serviço contratado levou em conta o preço de R$ 34,00 por prato, para 200 convidados. Salientou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, o que fez com que repusessem aquilo que faltava (lombo, filé e frango). Disse que os demais itens do cardápio estavam disponíveis até a reposição da carne assada e do peixe. De acordo com a empresa, ao final do jantar houve grande sobra de alimentos, sendo inverídica a alegação de falta de comida.

A empresa foi condenada a pagar R$ 2.175,00 pelo descumprimento contratual e R$ 6 mil pelos danos morais.

Os autores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil e o aumento do percentual a ser ressarcido para 60% do valor pago pelos serviços.

A empresa também recorreu alegando que as testemunhas foram tendenciosas, porém foram unânimes em afirmar que ninguém deixou de comer. Disse que houve tão somente consumo de algumas carnes fora dos padrões e reposições extras, o que pode ter ocasionado brevíssima interrupção no serviço.

Apelação

A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do apelo, afirmou que a prova testemunhal serviu para demonstrar que em determinado momento do evento houve falta de comida e o oferecimento de cardápio diverso do contratado, fatos que causaram mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos.

A magistrada ainda salientou que pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, se verifica também que a requerida deixou a desejar em dar uma satisfação aos demandantes em decorrência da falha ocorrida.

Ela decidiu aumentar o valor dos danos morais para R$ 10 mil.

Quanto ao percentual a ser devolvido, do preço pago pelo serviço, a sentença deve ser mantida, uma que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado e a ré teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos.

Os Desembargadores Guinther Spode e Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Ex-sócios não respondem por dívidas trabalhistas se saíram mais de dois anos antes da ação




Ex-sócio responde por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato. Sob esse entendimento, o juízo da 63ª vara do Trabalho de SP excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação.

A regra foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo, o juízo julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.

Execução

Após diversas tentativas infrutíferas de garantia do juízo por meio de atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo dos dois sócios atuais. Contudo, também não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida trabalhista. Assim, em julho de 2018 a reclamante requereu a inclusão dos ex-sócios.

Em razão do advento da lei 13.467/17, o juízo determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse realizado por meio de procedimento próprio, em apartado, nos termos previstos no artigo 855-A, da CLT, o que foi feito pela empresa.

Mas, na ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A, da CLT:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


I - a empresa devedora


II - os sócios atuais;


III - os sócios retirantes.

Como a ação foi ajuizada em 5/3/08 e os ex-sócios se retiraram da sociedade em 22/2/06, foi acolhida integralmente a alegação da defesa e julgado improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios da empresa não poderão ser responsabilizados pela satisfação dos créditos trabalhistas nessa ação.

Processo: 0049200-24.2008.5.02.0063


Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica: 1001011-46.2018.5.02.0063

Fonte: Migalhas

Aplicativo de transporte é condenado após motorista evadir com compras de passageira




O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul manteve uma decisão em primeira instância que condena uma empresa responsável por um aplicativo de transportes de passageiros por prejuízos causados a uma usuária.

Os juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis ratificaram a condenação contra a 99POP por danos morais e materiais após um motorista da plataforma partir com as compras de uma usuária. Ela desembarcou do carro e o condutor seguiu com cerca de R$ 900 em compras no porta-malas.


A autora da ação sustenta ter sido induzida ao erro. De acordo com ela, o motorista desabilitou o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ela relata que, chegando no ponto de desembarque, o motorista arrancou o carro e levou as compras. Ela registrou boletim de ocorrência e anexou a nota fiscal do supermercado, no valor exato de R$ 874,90.

Ela também tentou localizar o condutor, mas não obteve êxito. A empresa recorreu da decisão alegando que “não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada”. Já a Justiça entendeu que “há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo, de modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo.”

A 99POP vai ter de indenizar a usuária em R$ 874,90 (valor das compras levadas) mais R$ 3 mil por danos morais.

FONTE: Rádio Guaíba

Empresa é condenada por cobranças via celular fora do horário de expediente



Um frigorífico terá que pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, além de cumprir jornada exaustiva por cerca de dois anos, recebia mensagens no celular fora do horário de expediente. De acordo com a decisão, a conduta da empresa em exigir jornada extenuante e não permitir o descanso sossegado do empregado sem ser importunado com mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho feriu os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição.

Na ação, o funcionário afirmou que sua jornada era de 13 horas diárias e que mesmo fora do horário de expediente se mantinha atento aos assuntos do trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior. A empresa negou a existência de jornada ilegal.

Entretanto, após analisar o depoimento do representante da empresa e de testemunhas, além do registro de ponto e mensagens eletrônicas trocadas entre o supervisor e seu superior hierárquico, o juiz Pedro Ivo Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT), concluiu que o trabalhador esteve submetido a um regime de trabalho extenuante e muito superior ao limite legal de até duas horas extras por dia.

Conforme o magistrado, a jornada exaustiva aliada às constantes mensagens de texto que lhe eram encaminhadas fora do expediente revelam que o trabalhador não tinha respeitado o seu direito ao lazer e desconexão, vitais para a saúde física e mental de qualquer pessoa, além de direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6º da Constituição da República.

Na sentença, o juiz explicou ainda que condenar a empresa a indenizar o trabalho, no caso do processo, não contraria a súmula do Tribunal Regional da 23ª Região (MT) que diz não ser presumida a ocorrência de danos morais ou existenciais pela prestação de trabalho extraordinário constante.

“Evidencia-se que o trabalho de 13h seguidas por cinco dias na semana durante mais de dois anos seguidos, com a constante importunação por parte do superior hierárquico com o envio de mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado, evidencia sim ofensa a essa esfera da dignidade humana”, afirmou.

Isso porque, explicou o magistrado, é possível deduzir a partir do próprio senso comum que em tais circunstância o trabalhador estava impossibilitado de exercer com qualidade outras dimensões de sua vida, “a exemplo do convívio social com a família e amigos, praticar esportes ou exercícios físicos, estudar ou praticar alguma prática religiosa, ou mesmo simplesmente conseguir permanecer em ócio completo sem ter que se preocupar com questões afetas ao trabalho fora do horário destinado a tal”.

Fonte: TRT-23

Empresa de transporte coletivo é condenada por diversas irregularidades na jornada de trabalho de motoristas e outros empregados




A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a correção de diversas irregularidades na jornada de trabalho de motoristas e outros empregados.  A ação foi ajuizada pela procuradora Bruna Iensen Desconzi, do Ministério Público do Trabalho (MPT), em Santa Maria, após a empresa não ter sanado as ilegalidades mesmo após ter sido autuada pelo Ministério do Trabalho e inquirida pelo MPT.

As irregularidades constatadas pelo Ministério Público foram: prorrogação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, não pagamento de horas extras com acréscimo mínimo de 50%, não concessão de intervalos mínimos intrajornada e interjornada, não concessão de descanso semanal remunerado de 24 horas a empregados não motoristas e ausência de registro do horário de trabalho de empregados que atuam fora do estabelecimento. Em relação aos motoristas profissionais, a empresa ainda descumpria a legislação aplicada à categoria quanto à prorrogação da jornada diária (limite de duas horas diárias, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo, respeitado o limite de quatro horas extraordinárias) e à concessão de intervalos inter e intrajornada.

No primeiro grau, o juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, determinou a imediata correção das irregularidades apontadas pelo MPT, sob pena de multa de R$ 500,00 por item descumprido, multiplicado pelo número de empregados prejudicados. O magistrado, entretanto, indeferiu o pedido da procuradora do Trabalho para que a empresa pagasse indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 150 mil. Para Almiro, a conduta da transportadora não causou lesão à esfera moral de uma determinada comunidade na dimensão alegada pelo Ministério Público. “Não ocorreu, na conduta da empregadora, a alegada violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho ao ponto de justificar a indenização por danos morais, até mesmo porque - como alega - as infrações foram detectadas em relação a pequena parcela de trabalhadores e, de qualquer forma, objeto da presente ação civil pública que a compeliu à observância das leis trabalhistas nas questões apontadas”, justificou o juiz.

A transportadora não recorreu da condenação, mas o MPT interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), buscando o deferimento da indenização por dano moral coletivo. O processo foi distribuído para a 8ª Turma Julgadora, que deu razão ao Ministério Público. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, lembrou que o dano moral coletivo, além dos requisitos usuais para a reparação do dano moral individual (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), exige que os prejuízos transcendam à esfera individual do trabalhador, representando ofensa a toda uma coletividade. “No exame do caso concreto, entende-se que o reiterado descumprimento das normas trabalhistas atinentes à concessão de intervalos gera dano moral coletivo in re ipsa, pois a violação de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho elevam os riscos inerentes à atividade de transporte de passageiros desenvolvida pela demandada, em prejuízo dos usuários, empregados e demais pessoas envolvidas no trânsito terrestre”, concluiu o desembargador. O valor da indenização foi fixado pelo magistrado em R$ 50 mil, com base na capacidade financeira da empresa e no número de empregados. A quantia deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime na Turma.

A transportadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da condenação por danos morais coletivos.


Fonte: Secom/TRT4. Foto: Banco de Imagens

Empregado que trabalhou em condições precárias de estrutura e higiene deve ser indenizado por danos morais



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu aumentar o valor da indenização deferida em primeira instância a um ex-auxiliar de produção de uma empresa agroindustrial. Para os desembargadores, além do assédio moral sofrido pelo autor, fato que lhe deu direito a indenização de R$ 12 mil inicialmente, ele ainda trabalhava em local com condições precárias de estrutura e higiene. Em razão disso, o Colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No primeiro grau, a juíza do Trabalho Luciana Caringi Xavier, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu, com base nas provas, que o auxiliar foi assediado por um colega com xingamentos, ameaças, imitações e insinuações de furto e de uso de drogas. Para a magistrada, o fato de a empresa ter tomado providências, contratando uma terceira pessoa para intermediar o contato entre o reclamante e o assediador, não afasta o abalo sofrido pelo empregado. Assim, deferiu a ele uma indenização no valor de R$ 12 mil.

Quanto à outra alegação do reclamante no processo, de que trabalhava em local com péssimas condições de saúde, infestado de ratos e baratas e com forte cheiro de urina e fezes, a juíza entendeu que essa situação não pôde ser constatada nas fotos juntadas aos autos. “Não obstante singelo e precário o mobiliário e as instalações do local de trabalho, este não pode ser reputado como prejudicial à saúde dos trabalhadores. As fotos não permitem constatar a presença de ratos, baratas, fezes, urina ou esgoto a céu aberto no local de trabalho”, ponderou a julgadora.

O reclamante recorreu, nessa aspecto, ao Tribunal. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco, as fotografias evidenciam as péssimas condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com cadeiras rasgadas, poeira, lixo e problemas estruturais. A desembargadora destacou trechos do depoimento da testemunha ouvida no processo: "as condições do setor de trabalho eram precárias, a situação das cadeiras, fios desencapados, sem nada de proteção, banheiro com 'cano todo estourado, puxa a descarga e dá pra ver que a água enche, dá até um fedor', 'a cozinha cheia de ninho de rato, cocô de rato, a pessoa lanchava, deixava cair farelo e aparecia rato e barata'".

Assim, a relatora votou pelo aumento da indenização por danos morais em mais R$ 3 mil. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra.


Fonte: Secom/TRT4

Auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida não ganha direito à estabilidade



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a improcedência da ação ajuizada por uma auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida. Alegando que foi coagida a se demitir, a autora pediu conversão para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias, e indenização pelo período de estabilidade no emprego à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A reclamante teve o pedido indeferido já na primeira instância. A juíza Ingrid Loureiro Irion, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, analisou a ata da reunião em que a autora apontou ter sido pressionada e não verificou qualquer indício de coação por parte da empregadora. “Trata-se de mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça”, entendeu a magistrada. A julgadora também observou que a carta de demissão apresenta o consentimento do sindicato da categoria profissional. Além disso, ao contrário do que alegou a reclamante, a ausência de assistência do sindicato não anula a rescisão, pois o contrato teve duração inferior a um ano. “Diante de todo o exposto, não há razão para considerar nula a demissão, a qual foi operada mediante ato de vontade expresso da reclamante, com assentimento do sindicato profissional. Por conseguinte, a obreira abriu mão da estabilidade provisória”, decidiu Ingrid.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com os fundamentos da sentença. O magistrado destacou que a expressa ciência do sindicato da categoria na carta de demissão da autora atende ao artigo 500 da CLT, que dispõe: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".

Em relação às pressões que a auxiliar alegou ter sofrido em reunião com a empregadora, o desembargador também entendeu que não foram comprovadas. “A ata da reunião realizada pelo representante da reclamada com a reclamante denota, efetivamente, uma cobrança por parte da empresa em relação a faltas não justificadas e baixo desempenho, prestando, ainda, esclarecimentos acerca de direitos e deveres de ambas as partes”, sublinhou Danda. Conforme o magistrado, mesmo a empregada estando grávida e com gestação de risco, como apontaram os laudos médicos, a empresa tem a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços conforme entenda adequado, desde que não se configure abuso de direito. Com base na ata de reunião apresentada pela autora, o desembargador concluiu não ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão. “Destarte, entendo válido o pedido de demissão, sendo indevidas as rescisórias e a indenização pelo período de estabilidade no emprego”, decidiu Danda.

O voto do relator foi acompanhado pelas demais integrantes do julgamento, desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lucia Ehrenbrink.


Fonte: Secom/TRT4

Entidade é condenada por forçar funcionária a pedir demissão para pagar valor menor de verbas rescisórias




Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.

Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de “gratificação especial” pelos anos de serviço prestado pela funcionária.

Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: “A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de 'gratificação especial' pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC”. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. “Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento 'por fora' de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada”, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.

Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.

A entidade ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.


Fonte: Secom/TRT4

Trabalhador receberá indenização por carregar dinheiro a pé para banco



O TST (Tribunal Superior do Trabalho) aumentou o valor da indenização de danos morais a ser paga pelo Banestes (Banco do Estado do Espírito Santo) a um ex-funcionário, conforme noticiado pelo site do tribunal nesta quarta-feira (14).

O trabalhador em questão diz ter sido obrigado pelo banco a fazer o transporte de valores a pé nas ruas da cidade de São José do Calçado (ES), sem escolta armada.

Ele alegou à Justiça ter sido obrigado a carregar malotes com quantias entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. O Banestes, por sua vez, afirma que o funcionário nunca realizou a função de transporte de valores.


O antigo empregado deverá receber agora R$ 10 mil como indenização pelos riscos decorrentes do transporte de dinheiro e não R$ 2 mil, como previsto anteriormente.

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo deu procedência ao caso ao entender que o banco deveria ter provado que o trabalhador não realizou o transporte de valores da forma reclamada.

Assaltos

Ainda segundo o site do TST, outro trabalhador deve receber indenização referente ao transporte de valores após decisão do tribunal, um vigilante de carro forte que trabalhou na empresa de segurança e transporte Brinks foi assaltado por três vezes durante suas funções entre os anos de 2008 e 2011, período em que trabalhou para a Brinks. Um dos assaltos foi realizado por homens “armados com fuzis e metralhadoras” e com “troca de tiros”, segundo o site do TST.

O trabalhador reclamou na Justiça que sofreu impacto emocional decorrente das situações, que não recebeu assistência em relação a isto da empresa e que não foi autorizado a ficar afastado do trabalho nos dias seguintes aos crimes.

Segundo depoimentos de testemunhas no processo, vítimas dos assaltos não foram encaminhadas para a assistência médica e tinham o direito de contar com convênio médico.

O TRT do Rio Grande do Sul determinou que a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao ex-funcionário. O TST negou os recursos pedidos pela empresa.

O Banestes afirma não se pronunciar "a respeito de decisões judiciais". A Brink's informa que cumprirá a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: R7

Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto



Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.

A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.

Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.

Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.

Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.

A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.

O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Parafuso encontrado em pizza gera dever de indenizar



A Pizza Hut foi condenada a pagar indenização por dano moral à consumidora que ingeriu pedaço de pizza com um parafuso. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do RS e o caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

As autoras da ação, três amigas, relataram que adquiriram três pizzas grandes. Receberam as embalagens lacradas e quando uma delas consumiu um pedaço da pizza, percebeu que havia mordido um parafuso. Segundo elas, a empresa devolveu o valor cobrado, mas dias após, contatou uma das autoras informando que o corpo estranho não se encontrava no produto, pertencendo à embalagem.

Na Justiça, elas ingressaram com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma.

A empresa alegou que não existe prova da contaminação do produto e que devolveu o valor pago. Destacou o sistema de segurança na produção dos seus alimentos e que não está caracterizado o dano moral.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente apenas para a autora que ingeriu a pizza com o parafuso. Foi determinado pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 2 mil.

Recurso

A autora que não ingeriu a fatia de pizza recorreu da sentença alegando direito à indenização. Afirmou que as pizzas foram adquiridas e consumidas conjuntamente pelas três demandantes.

A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que destacou que a recorrente não demonstrou que realmente sofreu dano em razão do corpo estranho na pizza. 

"Constata-se não ter havido a ingestão pela recorrente do pedaço em que se encontrava o corpo estranho. Incontroverso que foram expostas a situação desagradável, contudo, não é suficiente para a caracterização do dano moral", afirmou a magistrada.

O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga divergiu do voto da relatora afirmando que as três autoras estavam se alimentando da pizza no momento em que o "corpo estranho" foi encontrado. "Seria, ao meu ver jurídico, detalhismo injusto. Aliás, com certeza o ¿corpo estranho¿ impugnou todo o alimento (pizza), tornando-se um alimento impuro e inadequado para o consumo."

A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini acompanhou o voto da relatora.

Assim, por maioria, foi negado o dano moral à autora que não ingeriu o pedaço de pizza com parafuso, mantida a indenização para a cliente que encontrou o parafuso no alimento, no valor de R$ 2 mil.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Indústria de cigarros condenada a indenizar viúva



Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram a indústria Souza Cruz S/A por causa da morte de um homem em decorrência de uma doença pulmonar decorrente do tabagismo.

Caso

A autora da ação pediu indenização por danos morais contra a indústria alegando que o marido dela, morto em 2010, foi consumidor dos cigarros produzidos e fornecidos pela ré por mais de 30 anos. No ano de 2005, ela disse que o marido ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em razão do estado debilitado de saúde em que se encontrava, reconhecido por perícia com médico pneumologista o nexo entre a doença e o uso do cigarro.

Ela afirmou que os danos causados pelo cigarro foram progredindo silenciosamente com o passar do tempo, e quando detectada a causa dos problemas de saúde já não havia possibilidade de reversão do quadro. Ela argumentou que o marido, assim como grande parte da população, possuía pouca instrução, não compreendendo os riscos que o tabagismo pode causar à saúde, sendo que as restrições e obrigações impostas pela Lei 9.294/1996 chegaram tarde demais. A autora citou que o marido não respirava mais voluntariamente, só com ajuda de oxigênio e se deslocava apenas com ajuda de outras pessoas. Sustentou que o constrangimento sofrido, tanto pelo seu marido quanto por ela e sua família são evidentes, e que a ré é responsável pela prática de ato ilícito, "seja consubstanciado na composição nociva da fórmula do produto, seja pelo defeito de informações quanto à nocividade e dependência". Pediu indenização em valor não inferior a 3.200 salários mínimos.

A Souza Cruz S/A contestou alegando prescrição. Em sua defesa discorreu sobre a inexistência de defeito no produto, a periculosidade inerente do cigarro, a ausência de defeito de informação, diante do amplo e antigo conhecimento público de que fumar está associado a riscos, e ainda, da observância estrita do dever de informar, a partir da existência da obrigação legal. A empresa também citou os princípios da legalidade, irretroatividade e segurança jurídica, além da inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Entre as citações da defesa, ainda estão o livre arbítrio do fumante, a configuração da culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil e a ausência de nexo causal entre o alegado consumo de cigarros da marca Souza Cruz e a doença da vítima.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A autora apelou ao Tribunal de Justiça argumentando que a documentação prova a relação entre a insuficiência ventilatória, doença pulmonar obstrutiva crônica, que levou o marido à morte e o uso continuado de cigarro. Ela afirmou que quando ele começou a fumar, os malefícios e a dependência provocados pelo consumo de cigarros eram desconhecidos. Ele teria adquirido o hábito de fumar influenciado por propaganda enganosa veiculada pela empresa e pelas demais fabricantes de cigarros, que promoveram maciça propaganda incentivando o consumo do produto e o associando à ideia de sucesso pessoal e à vida saudável dos praticantes de esportes.

Voto

O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, disse tratar-se de tema complexo, cuja matéria não se encontra pacificada nos tribunais brasileiros, embora nos últimos anos tenha nitidamente prevalecido a tese da irresponsabilidade da indústria do fumo pelos danos causados por seu produto.

"Todavia, não havendo entendimento sumulado a respeito, nem tampouco julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, resta preservada a independência da convicção do julgador para apreciar o feito."

A partir desta introdução, o Desembargador iniciou seu voto por confirmar a pretensão da autora. Já no início da decisão ele citou a certidão de óbito da vítima, que aponta a causa da morte: "Insuficiência ventilatória. Doença pulmonar obstrutiva crônica. Tabagismo."

Os atestados médicos particulares também comprovaram que o marido da autora tratava a doença pulmonar desde 1998 e que ele fumava 20 cigarros por dia, dos 20 aos 54 anos. E que desde 2002 se tratava com oxigenioterapia domiciliar.

O magistrado ainda lembrou que na ação movida pelo próprio marido da autora, cinco anos antes de morrer, a perícia médica judicial já apontava que ele era portador de doença bronco-pulmonar obstrutiva crônica grave, doença decorrente do tabagismo em 70% a 80% dos casos, conforme literatura médica.

Em sua decisão, o Desembargador fez uma longa reflexão sobre os elementos que envolvem esta questão, da responsabilidade civil da indústria do fumo. Ele também fez uma relação entre os argumentos de que as indústrias do fumo pagam muitos tributos, desempenhando importante papel na economia, com os custos causados à previdência social, em razão de tratamentos de doenças relacionadas ao fumo. Valores, segundo dados apresentados, que superariam o valor desse ingresso com impostos.

O magistrado discorreu sobre as descobertas científicas relativas aos efeitos do tabagismo e que, a partir da divulgação das comprovações, as pessoas começaram a se conscientizar de que as doenças que desenvolveram estavam relacionadas ao vício do tabagismo e que lhes fora negada a informação disponível a respeito. Quando isso aconteceu, ações judiciais foram ajuizadas desde a década de cinquenta, nos Estados Unidos.

Porém, o Desembargador trouxe informações de que só em 1994 as vítimas começaram a ganhar as ações judiciais contra as indústrias. Foi quando, além das comprovações científicas de que o cigarro causa danos à saúde, veio à tona que a indústria tinha conhecimento disto, mas que havia tentado, durante décadas ocultar tais fatos.

Na sequência de seu voto, ele passou a detalhar os argumentos trazidos pela defesa da indústria do fumo. Sobre o nexo de causalidade, o magistrado citou as conclusões da ciência médica, que demonstram que determinadas doenças, em especial as pulmonares, estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual entre 80% e 90%. Ele discorreu que essa diferença percentual serviu como justificativa para que, por muitos anos, as indústrias não fossem punidas. "Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10% a 20% das causas, prefere-se, assim, injustamente desacolher as justas pretensões de 80% a 90% dos autores. A fragmentação dos litígios, portanto, favorece amplamente a indústria do fumo. Contra esse absurdo lógico e de intuitiva injustiça não se pode concordar."

Sobre a produção e prova inequívoca do nexo de causalidade entre o consumo de tabaco e as doenças tabaco-relacionadas, argumento usado pela defesa das indústrias, o magistrado esclareceu que "o nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional".

Ele também disse que por se tratar de relação de consumo, o consumidor tem o direito básico de ver facilitada a prova do seu direito. "Caberia, assim, ao réu, fornecedor do produto, o ônus da prova em contrário."

O magistrado citou a existência de teorias, doutrinas e práticas jurisprudenciais em que há a troca da verdade pela verossimilhança e da certeza pela probabilidade, no intuito de se fazer justiça. E discorreu sobre elas.

Quanto ao segundo argumento usado pela defesa da indústria do fumo, o do livre-arbítrio, não se sustenta neste caso, na opinião do magistrado. Ele disse que quase a totalidade dos fumantes começa a fumar quando jovens, quando o suposto livre arbítrio da pessoa está em formação e, portanto, não pode ser levado a sério.

"Assim, considerar livre-arbítrio a opção de fumar ou não para um jovem entre 12 e 18 anos, exposto à intensa publicidade do cigarro, vale tanto quanto considerar livre o consumidor que firma um contrato eivado de cláusulas abusivas porque, afinal de contas, havia a opção de não contratar."

Nessa lógica, o Desembargador apresentou os efeitos da publicidade sobre o processo de tomada de decisão e os vários anos em que a publicidade do tabaco era intensa e sem controle.

O magistrado concluiu que "a indústria do fumo de forma deliberada e consciente usou de todos os recursos psicológicos disponíveis para 'vender' seu produto, buscando quebrar as barreiras de uma saudável liberdade de escolha, neutralizando informações de que tal produto seria maléfico e fornecendo falsas ¿muletas¿ para neutralizar os alertas cada vez mais abundantes e inequívocos provindos do meio científico".

Para ele, quanto mais velha a pessoa, mais difícil largar o vício, devido aos efeitos de dependência causados pela nicotina. "E aqui, novamente, falar-se em livre-arbítrio é olimpicamente desconhecer a realidade dos fatos", afirmou o Desembargador Eugênio Facchini Neto.

"Não se pode olvidar, tampouco, que o exercício do livre-arbítrio supõe consciência. Consciência pressupõe informações suficientes, claras, adequadas e sem falsificações das opções existentes e de suas consequências."

O magistrado disse que as informações repassadas pela indústria são insuficientes e inadequadas para o completo esclarecimento do consumidor, visto que novas pesquisas ainda revelam malefícios atrelados ao tabagismo, até então desconhecidos.

Ele ainda ressaltou que os fabricantes de cigarro somente passaram a advertir acerca dos danos causados à saúde nos maços de cigarro em razão de determinação legal, jamais de forma espontânea e leal com seus consumidores.

"Além disso, ao adicionarem substâncias aditivas nos cigarros, aniquilam o livre-arbítrio do indivíduo, o que neutraliza as instruções, aconselhamentos ou advertências."

O Desembargador abordou uma das linhas defensivas comumente invocadas pela indústria fumageira, a de que o cigarro não seria produto 'defeituoso', nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de periculosidade inerente e, portanto, os riscos seriam considerados normais à sua natureza e previsíveis. Não haveria defeito de concepção, de fabricação, nem de informação.

Porém, o magistrado sustentou que é incidência do Código de Defesa do Consumidor ser verifica pela omissão de informação adequada e clara sobre suas características, composição e riscos; pela publicidade insidiosa e hipócrita, adotada por décadas, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer e requinte e pela introdução de nicotina no cigarro, substância aditiva que faz o usuário usar mais o produto, não por uma escolha consciente, mas sim em razão de necessidade química.

Ele acrescentou que, mesmo que fosse descartada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se aplicasse apenas a legislação civil, ainda haveria obrigação de reparar o dano.

O Desembargador também refutou o argumento da defesa de que não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor para fatos ocorridos em décadas anteriores. Segundo ele, o CDC se aplica em relações duradouras iniciadas anteriormente, mas que persistem durante a vigência do Código.

O magistrado trouxe em seu voto também trechos de textos extraídos do site da Souza Cruz, onde a empresa reconhece os males associados ao consumo do cigarro e afirma que ¿a única forma de evitar os riscos do cigarro é não fumar¿, o que, na opinião do relator, confirma que não há níveis seguros de consumo do fumo.

Para ele, a prova documental apresentada na ação, como atestado de óbito, atestado da médica que tratava do marido da autora, bem como o laudo pericial realizado de forma antecipada, são suficientes para condenar a empresa.

Indenização

Porém, o Desembargador reconhece a culpa concorrente do marido da autora, já que para ele, "fumar não era um destino inevitável. Houve uma parcela, embora pequena, de adesão a esse letal estilo de vida". Diante disso, o magistrado decidiu reduzir em 25% o valor da indenização.

O fato de não haver uma prova absolutamente categórica e indiscutível sobre a origem da doença que levou o marido da autora à morte, também foi motivo para redução do valor em 15%. Para o magistrado, essa diminuição é "para que esse valor reflita o grau de probabilidade da contribuição causal do tabagismo".

Baseado em estudos e publicações científicas, o magistrado afirmou que é possível atribuir um percentual de 85% de probabilidade de que a doença que acometeu a vítima tivesse origem no fato de que fumou durante 34 anos de sua vida.

Ele também considerou a impossibilidade de identificar precisamente a ou as marcas que o marido da autora fumou ao longo de sua vida. A Souza Cruz foi a maior, mas não a única fabricante de cigarros ao alcance da vítima.

Diante disso, o magistrado considerou a média de participação da empresa no mercado de cigarros comuns no Rio Grande do Sul ao longo do período em que ele fumou (de 1964 a 1998). A apuração desse percentual será efetuada na liquidação de sentença, após eventual trânsito em julgado da decisão condenatória.

Assim, ele fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), a empresa terá que pagar 75% do valor determinado: R$ 637.500,00.

A terceira redução determinada pelo magistrado só será calculada no momento da liquidação de sentença.

Os Desembargadores Caros Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relato.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJRS

Ex-dono e proprietária de escola de dança condenados por câmera escondida em vestiário



Por decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, o ex-diretor de uma escola de dança árabe, e sua ex-esposa, sócia e professora, foram condenados a pagar indenização por dano moral para seis alunas que foram filmadas trocando de roupa. Na ocasião, elas não sabiam que havia uma câmera escondida no local. O caso ocorreu em Porto Alegre. 

As autoras do processo afirmaram que no ano de 2015 tiveram conhecimento de que na sala da escola de dança que frequentaram havia sido instalada uma câmera, a partir da qual, nos anos de 1999 e 2000, foram gravadas imagens suas enquanto trocavam de roupa, circunstância que ignoravam, as quais se encontravam em poder do réu, então esposo da ré, proprietários do estabelecimento.

Em 2015, a então esposa do réu descobriu as filmagens e entrou em contato com as alunas da época, entregando o material para a delegacia de polícia.

Na Justiça, as autoras ingressaram com pedido de indenização por danos morais alegando terem sido violadas em sua privacidade e intimidade.

Os réus confirmaram a existência de uma câmera no interior da escola, mas que a mesma era utilizada para proteção de patrimônio e não à captura de imagens das alunas, tendo em vista a existência de roupas e acessórios de considerável valor para comercialização.

No Juízo do 1º grau, os réus foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente. Ambos os réus apelaram.

O relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que manteve a condenação pelos danos morais.

Conforme o magistrado, os réus não negaram a existência de câmera instalada de forma oculta, sem que as alunas tivessem conhecimento de que estariam sendo filmadas. No entanto, alegaram que o equipamento teria sido instalado porque teriam ocorrido furtos de roupas e adereços de alto valor que vendiam no local.

O magistrado destacou que a questão dos furtos de roupas não foi objeto de prova no caso, assim como a menção de que orientavam as alunas a trocar de roupa no banheiro, "sendo que sequer veio aos autos demonstração de que referido banheiro teria capacidade para a realização de referidas trocas pelas alunas que frequentavam as aulas, visto que, conforme consta nos autos, tratava-se de um banheiro bem pequeno".

Os réus também alegaram que as gravações que aparecem em um pen drive entregue na delegacia de polícia foram editadas. No entanto, conforme destaca o Desembargador Ney, os réus não negam que tenham filmado as alunas enquanto trocavam de roupa.

"A tese de que as autoras contribuíram para o fato, pois estariam expondo sua privacidade em público ao trocar de roupa na frente de outras alunas é absurda. O fato de se trocarem na frente uma das outras não indica que não se opunham que qualquer pessoa as vissem seminuas ou que aceitavam ser gravadas em momento de intimidade. Pelo contrário, trocavam-se ali por possuírem uma relação de confiança, seja com as demais alunas, seja com a escola, sendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenham sido avisadas da existência da câmera", decidiu o relator.

Assim, foi mantida a indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil para cada uma das autoras, com correção monetária, a partir da data de citação.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: TJRS