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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

20 impactos da reforma trabalhista para jornalistas:



A reforma trabalhista elaborada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer entra em vigor no próximo dia 11 de novembro. A proposta trará malefícios a todos os trabalhadores, mas aos profissionais da comunicação social em particular. Conheça 20 pontos que impactam negativamente na nossa profissão.

1. Prevalência do negociado sobre o legislado:

A mudança é que se podem reduzir direitos. Hoje, já é permitido que os sindicatos negociem com as empresas pontos previstos em lei, mas só para melhorar as condições de trabalho. Os direitos trabalhistas legais são o mínimo. O projeto permite que as empresas forcem negociações nocivas aos trabalhadores, sem a necessidade de qualquer contrapartida.

2. Fim da homologação no sindicato:

Atualmente, quando o trabalhador é demitido (com mais de um ano no emprego), a empresa tem de homologar sua demissão no Sindicato dos trabalhadores. Isso permite que a entidade sindical confira as contas e alerte o trabalhador sobre os direitos que a empresa possa estar sonegando. Além do mais, também permite que o Sindicato tenha conhecimento das demissões que ocorrem na categoria. O projeto prevê que a homologação seja feita diretamente pela empresa, sem a participação do Sindicato.

3. Criação de uma nova modalidade de demissão sem justa causa:

Na qual o trabalhador recebe apenas metade da multa do FGTS e do aviso-prévio, além de só poder sacar apenas 80% do Fundo de Garantia e perder o direito ao seguro-desemprego – abre uma nova forma de pressão contra o trabalhador, forçando acordos de demissão com redução de direitos.

4. Criação de banco de horas por acordo individual, sem a intermediação do sindicato:

Hoje, a lei garante o respeito à jornada de trabalho, com o pagamento de horas extras (se as empresas não cumprem, violam a lei). Mas é possível flexibilizar a jornada, se houver acordo com o Sindicato. Isso permite que os trabalhadores negociem coletivamente a questão com as empresas. O acordo individual acaba com isso: como a empresa é a parte forte das relações de trabalho, ela pode impor sua posição ao assalariado individualmente.

5. Jornada de 12 horas X 36 horas por acordo individual, ou seja, sem a participação do sindicato:

É o mesmo problema do ponto anterior. Na relação de trabalho frente ao assalariado, a empresa tem posição de força e pode impor o que quiser.

6. Autorização para demissões coletivas, sem exigência de negociação prévia com o sindicato de trabalhadores:

Hoje, há jurisprudência considerando que, em caso de demissões coletivas, as empresas têm de avisar previamente as categorias, por meio dos sindicatos, para que haja uma negociação. Com base nisso, o SJSP tem conseguido forçar negociações que estabeleceram contrapartidas, barraram demissões e até chegaram à reintegração de demitidos. Agora, a lei “libera” demissões em massa.

7. Retirada da natureza salarial de verbas pagas a título de “ajuda de custo”, diárias de viagens, abonos, vale-refeição (ainda que pagos em dinheiro) e prêmios pagos ao empregado:

A medida “legaliza” o salário “por fora” (sem incidência de Fundo de Garantia, férias, 13º salário etc.), propiciando que as empresas fixem um salário baixo (como um piso salarial) sobre o qual incidem direitos, e determinem o restante do salário como verbas adicionais, sem direitos associados.

8. Limitação dos valores em caso de condenação por danos morais em no máximo 50 salários nominais:

A determinação inclui até acidentes de trabalho, mesmo em casos de responsabilidade direta do empregador. Com isso, um trabalhador pode sofrer um dano que o impeça de ter uma vida produtiva, mas a empresa responsável não poderá ser condenada a arcar com as consequências de seu ato.

9. Em três pontos: dificulta a responsabilização solidária do grupo econômico em caso de não pagamento ao trabalhador, livra o ex-sócio de empresa da dívida trabalhista de seus antigos empregados e deixa os débitos à empresa sucessora, impedindo que o empregador originário seja acionado

Hoje, já são muitos os casos em que trabalhadores ganham ações trabalhistas, mas não conseguem ser pagos (pois a antiga empresa alega não ter patrimônio, bem como os seus donos, para honrar os compromissos). Os jornalistas sabem muito bem disso, como nos casos da Gazeta Mercantil, TV Manchete e Diários Associados. A lei introduz ainda mais obstáculos para que se responsabilize judicialmente empresas do grupo, seus donos ou seus compradores, facilitando aos empresários que “esvaziem” empresas em dificuldades e deixem os trabalhadores na mão.

10. Desestimula o ingresso de reclamações trabalhistas, pois limita a concessão de gratuidade da Justiça e impõe o pagamento ao trabalhador de honorários advocatícios e periciais (ainda que ele ganhe vários pontos do processo):

Hoje, o trabalhador entra com ação judicial para reclamar de questões legais não respeitadas pelas empresas. No caso de jornalistas, são correntes ações pelo não pagamento de horas extras (situação generalizada na categoria), não pagamento de adicional noturno, não cumprimento de intervalo intrajornada, acúmulo de função e equivalência salarial (decorrente do exercício de função de responsabilidade sem que a empresa formalize o cargo). Segundo o projeto, mesmo que o trabalhador ganhe em diversos pontos, terá de pagar honorários para os pontos que a Justiça não lhe der ganho de causa. A medida visa expressamente bloquear o ingresso de ações trabalhistas.

11. Cria a figura do empregado “hipersuficiente”, aquele que ganha mais de dois tetos da Previdência (hoje, pouco mais de R$ 11 mil) e tem curso superior:

Ele poderá ser obrigado a aceitar (ou “negociar”) individualmente, sem a proteção do Sindicato, direitos como parcelamento de férias, banco de horas, PLR, bem como assinar um “compromisso de arbitragem”, renunciando previamente à proteção da Justiça do Trabalho em caso de descumprimento do contrato – o projeto deixa os assalariados com remuneração acima de R$ 11 mil totalmente desprotegidos diante das empresas, que terão facilitado o caminho para o desrespeito total às relações de trabalho.

12. Dificulta as regras para a obtenção da equiparação salarial entre empregados da mesma empresa:

A legislação já é restritiva neste ponto, e os jornalistas sabem bem disso. Com frequência, as empresas jornalísticas ampliam as responsabilidades dos jornalistas, dando-lhes funções de chefia, sem melhorias no salário. O projeto dificulta ainda mais a reclamação relativa a este ponto.

13. Criação de representação de trabalhadores por empresa sem qualquer ligação com os sindicatos:

Facilita a criação de órgãos de “representação” dos trabalhadores sob pressão direta das empresas. A determinação de que não tenham ligação com os sindicatos visa esvaziar o caráter de representação e negociação coletiva das entidades sindicais, enfraquecendo seu papel. Isso abre o caminho para que as empresas rebaixem ainda mais direitos coletivos.

14. Cria a homologação judicial de acordo entre empresa e trabalhador demitido sobre as verbas rescisórias e sobre qualquer direito trabalhista, sem a participação do sindicato:

Com isso, abre-se a possibilidade de a empresa impor ao trabalhador individualmente um acordo que rebaixe ou parcele o pagamento de verbas rescisórias (cuja obrigação legal é o pagamento em dez dias após a demissão), sem que o Sindicato sequer tenha conhecimento do caso. Hoje, qualquer caso desse passa por negociação sindical, com a imposição de multas adicionais, correção e garantias legais ao trabalhador.

15. Regulamentação do teletrabalho apenas para registrar que o trabalhador não tem direito a horas extras, ainda que seja obrigado a ir até a empresa:

Isso permite que o trabalhador seja obrigado a fazer jornadas totalmente desregulamentadas, sem que possa cobrar a empresa por isso.

16. Criação do trabalho intermitente:

Modalidade altamente nociva ao assalariado e benéfica ao empregador, pois o empregado fica gratuitamente à disposição da empresa para ser acionado quando esta quiser, mas só recebe pelo tempo que trabalhar. Uma vez convocado, se confirmar a presença e faltar, terá de pagar multa para a empresa.

17. Derruba a prorrogação dos efeitos das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos vencidos enquanto não forem renovados (ultratividade):

Com isso, enquanto o sindicato dos trabalhadores e o das empresas negocia a renovação de uma convenção, suas cláusulas perdem efeito legal. Hoje, isso não ocorre. Assim, se as negociações passam da data base, deixa de existir o piso salarial, por exemplo, que é determinado por Convenção Coletiva, até a renovação do acordo. No caso dos jornais e revistas da capital e do interior e litoral, por exemplo, a última convenção foi assinada somente em dezembro passado, seis meses depois da data base, que foi em junho de 2016.

18. Determina a possibilidade de terceirização de atividade-fim:

Como se sabe, a terceirização é uma forma de reduzir custos com salários e direitos trabalhistas. O projeto deixa clara a possibilidade de que as empresas terceirizem sua atividade, reforçando as condições para a precarização do trabalho, a redução de salários e de direitos.

19. Troca do índice de atualização de débitos trabalhistas pela TRD (taxa referencial diária, do Banco Central):

Os valores devidos aos assalariados pelas empresas deixam de ser corrigidos pela inflação, em medida que prejudica de forma explícita os trabalhadores, reduzindo os valores que têm a receber.

20. Limitações à Justiça do Trabalho na análise do mérito de Acordos Coletivos e na criação de súmulas:

Hoje, a Justiça do Trabalho decide sobre o mérito de Convenções e Acordos Coletivos, sobretudo em casos de greve, e estabelece súmulas para situações em que não há clareza em lei. Reforçando o que já faz boa parte dos pontos da reforma, este explicita a disposição de tolher a possibilidade de os trabalhadores usarem a Justiça do Trabalho para garantir direitos. O objetivo explícito é deixar as empresas de mãos livres para ampliarem a exploração dos trabalhadores, deixando-os sem defesa para impedir abusos. Ampliam-se assim as desigualdades nas relações de trabalho, nas quais a força já está totalmente do lado das empresas.

Fonte:  Sindicato dos Jornalistas de SC (TJSC)

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Como calcular salário mínimo se não tem jornada fixa, de acordo com a Reforma Trabalhista?



A reforma trabalhista criou uma nova forma de trabalho, chamada intermitente, em que os funcionários não têm uma jornada de trabalho fixa, nem um tempo mínimo garantido. Eles ganham de acordo com o tempo de serviço, ou seja, por hora ou dia trabalhado.

Antes mesmo de a reforma começar a valer, uma empresa do Espírito Santo já anunciava vagas de trabalho nessa modalidade

A nova lei, que entrou em vigor no último sábado (11), determina que esse tipo de contrato de trabalho deve ser estabelecido por escrito, e o documento “deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”.

Qual é o valor do salário mínimo por hora?
Saiba usar o salário mínimo por hora no cálculo da jornada intermitente


O valor do salário mínimo é determinado por decreto presidencial. O que está valendo, em 2017, assinado por Michel Temer em 29 de dezembro do ano passado, estabelece os seguintes valores de mínimo.

Mês: R$ 937
Dia: R$ 31,23
Hora: R$ 4,26

O cálculo do valor do salário mínimo é determinado por uma lei específica. Ele diz que o salário por hora é igual ao valor do mínimo mensal dividido por 220 (R$ 937 dividido por 220, arredondando, é igual a R$ 4,26).

Já o valor diário é o mínimo mensal dividido por 30

Por que 220?

Para chegar a esse número, é levado em conta o máximo de horas de trabalho por semana definido pela Constituição (44 horas) e seis dias de trabalho por semana (já que a lei determina no mínimo um dia de descanso por semana).

Assim, 44 (horas por semana) dividido por 6 (dias de trabalho na semana) é igual a 7,33. Esse número, então, é multiplicado por 30 (dias no mês), chegando a 220.

Outras regras do intermitente

No contrato intermitente, o funcionário pode ser chamado para trabalhar, ou não. Por outro lado, ele pode trabalhar para outras empresas também.

O chefe deve chamar o empregado para o serviço com pelo menos três dias de antecedência, dizendo quanto tempo ele deve trabalhar. O funcionário pode aceitar, ou não, mas tem até um dia útil para responder.

Se a oferta for aceita, quem descumprir o acordo, seja o patrão ou o empregado, deve pagar ao outro metade do valor previsto pelo trabalho, ou compensar o trabalho não realizado.

Depois de cada período de serviço, será pago o salário correspondente, incluindo direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º e outros adicionais.

Regra ainda pode mudar

Por enquanto, essas regras do trabalho intermitente estão valendo, mas elas ainda podem sofrer algumas mudanças

Logo que a reforma foi aprovada pelo Congresso, o governo prometeu que editaria uma Medida Provisória (MP), alterando alguns pontos da nova lei, incluindo o de contrato intermitente.

A MP é parte de um acordo entre o governo e sua base no Senado, para que a reforma fosse aprovada mais rapidamente.

Na época, o governo chegou a divulgar um esboço das mudanças. Até o momento, porém, o projeto ou MP não foi enviado ao Congresso.

Fonte: Economia UOL

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Reforma trabalhista só afetará novos contratos de trabalho



As novas regras trabalhistas – como meia hora de almoço e o parcelamento das férias em três períodos – só poderão reger os novos contratos formais assinados depois de novembro. “Só serão atingidos pela lei novos contratos de trabalho”, informou ontem o Ministério do Trabalho, acrescentando que esse é um preceito constitucional. O presidente Michel Temer deve assinar hoje o projeto aprovado pelo Senado.

Dessa forma, não mudará nada para quem já tem emprego formal, mesmo depois de a lei entrar em vigor – 120 dias contados a partir da sanção.

O texto aprovado na terça-feira pelos senadores prevê que acordos coletivos terão força de lei em temas que não restringem direitos constitucionais. Não será permitido alterar benefícios como FGTS, 13.º salário e salário mínimo.

Reforma trabalhista foi aprovada ontem no Senado por 50 votos a 26 Foto: André Dusek/Estadão
Com esse entendimento, os atuais contratos de trabalho não poderão ter negociados temas que podem ser ajustados pela reforma, como parcelamento de férias, organização da jornada de trabalho, banco de horas, intervalo para almoço, plano de cargos e salários, teletrabalho, troca de dia de feriado e remuneração por produtividade, entre outros pontos que passarão a contar com o princípio de que o “acordado” se sobrepõe ao “legislado”.


Os atuais contratos também não poderão ser afetados pela nova regra que prevê acordo amigável para saída do emprego. Nessa nova modalidade criada pela reforma, empresa e trabalhador poderão negociar a rescisão do contrato que dará direito ao trabalhador à metade do aviso prévio e ao saque de 80% da conta do FGTS sem direito ao seguro-desemprego.


O mesmo se aplica aos novos acordos individuais entre patrão e empregado para os chamados trabalhadores hipersuficientes – aqueles com curso superior completo e salário duas vezes maior que o teto da Previdência, ou R$ 11.062.

Sem que haja um novo contrato, esse trabalhador considerado mais qualificado não será obrigado a fazer acordo individual com o empregador para negociar temas como férias, banco de horas e remuneração por produtividade.


De acordo com Thiago Kunert Bonifácio, especialista em Direito Trabalhista, a empresa não poderá demitir os funcionários e recontratá-los para forçar a migração das regras atuais para as que ainda vão entrar em vigor. “Se ficar evidente que essa demissão foi apenas para beneficiar a empresa e retirar os direitos atuais dos empregados, o funcionário pode recorrer à Justiça e pedir indenização”, explicou.

Para ele, as empresas já conseguem lidar com diferenças no tratamento aos funcionários, de acordo com as modificações das leis trabalhistas ao longo do tempo, e conseguirão se adaptar à nova realidade, embora o prazo seja curto.


Imposto sindical- O Ministério do Trabalho também informou que o imposto sindical cobrado anualmente dos trabalhadores com carteira assinada não será descontado do salário em 2018 após a aprovação da reforma trabalhista. Segundo o ministério, os trabalhadores não serão cobrados em março do próximo ano porque o texto aprovado prevê o fim da contribuição obrigatória que descontava um dia de trabalho por ano de cada empregado.

Esse entendimento enterra a possibilidade mencionada por alguns sindicalistas de que poderia haver, em 2018, cobrança do imposto sindical proporcional aos meses em que vigorou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) neste ano.

Entre alguns sindicalistas, inclusive, há análise jurídica sobre o tema, já que uma corrente dos sindicatos de trabalhadores e empregadores entende que parte do imposto relativa a este ano poderia ser cobrada em março de 2018, já que a reforma trabalhista só vigorará quatro meses após a sanção presidencial – que deve ocorrer ainda esta semana. Assim, a reforma passa a entrar em vigor apenas em novembro.


O governo Michel Temer negociou com algumas centrais sindicais que criará um novo tipo de contribuição aos sindicatos, mas não obrigatória, e relacionada ao acordo coletivo. O porcentual seria decidido por meio de assembleias e convenções coletivas e pago por filiados e não filiados às entidades.

Esse é um dos pontos que devem ser incluídos numa Medida Provisória (MP) prometida pelo governo aos senadores para que eles não mexessem no texto aprovado pela Câmara, o que atrasaria a tramitação do projeto.

Fonte: Estadão

Segue infográfico das mudanças.
Para melhor visualização, clique na imagem.