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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Documentos necessários para reclamação trabalhista



Esse é um tema que gera muitas dúvidas nos trabalhadores, quando vão procurar advogado para ingressar com uma ação trabalhista.

Todos os documentos referentes ao contrato de trabalho (verbal ou escrito) são importantes para se ingressar com uma reclamação trabalhista, então segue uma lista exemplificativa de documentos que são úteis na hora de se ingressar com uma ação trabalhista:


Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
RG (Identidade) e CPF;
Comprovante de endereço atualizado;
Contrato de trabalho;
Holerite (contra-cheque);
Cartão-ponto ou equivalente;
Se for o caso, laudos e exames médico (Se for o caso de acidente de trabalho);
Extrato do FGTS;
Contrato de Trabalho (Inclusive o de Experiência);
Rescisão do Contrato de Trabalho;
Aviso Prévio;
Recibos de pagamentos (se possível dos últimos 12 meses), em caso de salário comissionado, bloco de pedido;
Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (Se for o caso de salário-família);
Empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados do pai, mãe ou responsável legal (munido de documento de identidade) e dirigir-se à Procuradoria Regional do Trabalho;
Em caso de falência da empresa, apresentar nome e endereço do síndico da massa falida;
Demais documentos da relação trabalhista como: Advertências (Se Houver), e demais provas sobre o que se pretende provar, como Fotos, E-mails, Conversas de Whatsapp, Gravações, Etc.

Nome e Endereço completo com CEP da reclamada, CNPJ da empresa, se tiver essa informação.

Outros documentos poderão ser necessários, dependendo do caso, porém esses são os essenciais.




sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Descumprimento reiterado de limite de jornada permite rescisão indireta



Por ter sido alvo de diversas ilegalidades trabalhistas, um motorista conseguiu na Justiça o direito de receber verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por causa do descumprimento de obrigações contratuais, como observância da jornada e pagamento de horas extras.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro afirmou que trabalhava das 5h às 23h, de segunda a domingo, inclusive em feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Disse ainda que não recebia adicional noturno nem o lanche devido pelo trabalho extraordinário, e que, como a empresa responsabilizava os motoristas pela guarda dos equipamentos do caminhão, ficava à disposição dela ou de sobreaviso mesmo quando não estava efetivamente trabalhando.

O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as faltas não justificariam o rompimento do contrato por culpa do empregador, pois a condenação ao pagamento das verbas devidas já seria suficiente para reparar o prejuízo do empregado.




Ao examinar o recurso do caminhoneiro ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que as obrigações patronais impostas por lei têm natureza contratual, passíveis de ensejar, em caso de descumprimento, a incidência do artigo 483 da CLT. Para o relator, a inobservância de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a exigência de prestação de serviços em sobrejornada, sem a respectiva contrapartida remuneratória, é justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador.



“Uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, como no caso, tipifica inclusive, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, disse o ministro.

Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença que deferiu a rescisão indireta pedida pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST