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quinta-feira, 30 de abril de 2015

Terceirização - Esclarecimentos



Cada vez mais e mais restaurantes, hotéis, casa de festas, empresas e similares são obrigados a contratarem novos funcionários e com isso, acabam tendo grandes gastos e em alguns casos, acabam por fechar as portas.

A saída acaba sendo terceirizar alguns serviços, para não onerar tanto as empresas, e ao mesmo tempo conseguir uma estrutura para funcionar, se manter no mercado e oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes.

É público e notório que todo hotel de primeira linha realiza eventos, a exemplo de congressos, convenções e seminários, como forma de atrair hóspedes e que muitas vezes, não possui funcionários suficientes para isso, necessitando contratar pessoas para prestar serviços esporádicos, sem habitualidade, como partícipe de um grupo de garçons chefiado por terceiro – de uma empresa de terceirização de serviços contratada- para eventos realizados em hotéis.

Da mesma forma, ocorre com o serviço de seguranças, estes, indispensáveis para alguns ramos e atividades.

De que forma um hotel, um restaurante ou uma empresa de médio porte irá contratar um corpo de seguranças próprios? Não é viável para a empresa fazer isso, restando a contratação de uma empresa, para terceirizar esse serviço.

O mesmo vale para limpeza, onde fica inviável para uma empresa contratar vários funcionários para realizarem faxina e manutenção do estabelecimento, ficando a opção de terceirizar esse trabalho.

Assim como os serviços de TI ou de informática. Seria totalmente inviável para uma empresa contratar pessoas especializadas para realizarem a criação de site, portais, sua manutenção, serviços de suporte técnico.

O mesmo vale para o setor jurídico, onde fica muito oneroso contratar advogados e estagiários para lidar com a questão legal e jurídica da empresa, assim como a contabilidade, onde a parte contábil da empresa acaba sendo terceirizada.

Assim como um salão de beleza, pequeno ou médio, que não tem condições de contratar manicure, pedicure, massagista e afins e acaba por terceirizar o setor do salão.

Outra forma de terceirização muito comum é na questão de cópias e entregas, não sendo mais viável contratar pessoas para realizarem fotocópias de documentos ou de realizarem entrega de documentos, acabando por se optar por empresas terceirizadas, empresas de cópias e empresas de motoboy.

O poder público também pode terceirizar alguns de seus serviços e setores, como faz a prefeitura de Porto Alegre, que terceirizou o serviço de varrição e limpeza da cidade, são empregados terceirizados que fazem esse serviço, são pessoas contratadas, sem concurso público e que ganham um salário diferente dos servidores da prefeitura. São contratados por uma cooperativa e prestam serviços a Prefeitura.

Assim como a própria justiça, que terceiriza os serviços de limpeza, onde empregados terceirizados realizam esse serviço, pessoas sem concurso público e que ganham um salário diferente dos servidores públicos. São contratados por uma empresa ou cooperativa.

E como ficam esses funcionários terceirizados?

Eles são contratados por empresas terceirizadas, e com essas empresas, os trabalhadores possuem vínculo empregatício, tem carteira assinada, férias, FGTS, 13º e todos os seus direitos trabalhistas.

Em alguns casos, como algumas empresas de motoboy, acaba sendo um contrato de parceria, onde é estipulado um valor pela corrida que é dividido entre a empresa e o trabalhador.

Porém, com a terceirização há o medo de uma reclamatória, já que o funcionário terceirizado está trabalhando em seu estabelecimento e pode, ao final do contrato, ou após uma demissão, acionar a empresa na justiça e esta ser condenada a pagar por verbas trabalhistas e previdenciárias referentes a toda contratualidade.

A terceirização é um hoje um desafio para as empresas públicas e privadas brasileiras, que buscam reduzir seus custos de produção com vistas a aumentar sua produtividade gerando emprego e renda.

Não bastasse a complexidade da legislação trabalhista no que toca aos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, o que é também fator de desemprego, há o medo de uma crise econômica, como as que ocorreram há pouco tempo, de repercussão mundial.

Segundo o professor Sérgio Pinto Martins[1] em sua obra jurídica "A Terceirização e o Direito do Trabalho", afirma: "No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do veículo".

Ainda as palavras do nobre professor[2], "a terceirização não está definida em lei, nem há norma jurídica tratando até o momento, do tema. Trata-se, na verdade, de uma estratégia na forma de administração das empresas, que tem por objetivo organizá-la e estabelecer métodos da atividade empresarial”.

Não há uma regulamentação específica em lei que trate da terceirização. Atualmente, o que rege o tema é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem o seguinte:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A súmula 331 do TST acaba por limitar a atuação da atividade empresarial, já que restringe a terceirização de serviços das atividades meio de uma empresa, o que torna o poder de atuação do empresário muito reduzido. No entanto, precisamos ter em mente que a Constituição Federal não dispõe de forma categórica que a terceirização deva ser realizada apenas na atividade meio da empresa.

O atual projeto de lei, tão discutido e comentado atualmente, tenta legalizar e regularizar a questão da terceirização, para instituir regras mais claras e previsões mais amplas.
A questão dos direitos trabalhistas irá permanecer inalterada, o funcionário terceirizado não irá perder o direito a carteira assinada, ao vale transporte, ao FGTS, 13º, INSS etc.
Esse ponto não irá ser alterado de nenhuma forma, pois é totalmente vedado não somente pela CLT e pela nossa Constituição Federal como também é proibido pela Organização Internacional do Trabalho, ao qual o Brasil é membro e segue as normas e regras.
Uma das alterações que essa nova lei poderá trazer, seria a de permitir a terceirização da atividade fim da empresa, o que hoje é proibido.

Isso significa que um banco, se for aprovada na integralidade a nova lei, poderá contratar funcionários terceirizados para trabalharem nos caixas, o que hoje é proibido, os bancos podem terceirizar somente a parte da faxina, da segurança, da telefonia, pois não são atividades fins da empresa.

Quais os riscos que os funcionários correm com essa liberação da terceirização? A questão do salário, que com certeza será reduzido, pois os funcionários terceirizados não serão da mesma categoria, sindicato que os funcionários efetivos, portanto não terão os mesmos privilégios da categoria, a questão do acidente de trabalho, a responsabilidade por um acidente de trabalho seria de quem? Da empresa ao qual o funcionário é contratado ou da empresa que ele estava prestando serviços?

Além desses riscos, há a questão da responsabilidade subsidiária, que atualmente, todas as empresas são responsáveis pelo contrato de trabalho do funcionário terceirizado, ou seja, são responsáveis a empresa a qual contratou o funcionário e todas as empresas as quais ele prestou serviço.

Isso se dá como uma forma de garantia ao trabalhador para caso a empresa que tenha contratado o funcionário venha a fechar, falir ou sumir, as empresas que se beneficiaram com o trabalho do terceirizado paguem por seus direitos.

Caso a nova lei seja aprovada, essa questão ficará prejudicada, pois ainda não está claro se isso irá se manter ou se irá ser alterado, de forma que somente a empresa a qual contratou o trabalhador irá ser responsável.

Quais os riscos que as empresas correm com essa liberação da terceirização?
A empresa irá sofrer com a falta de qualificação de funcionários terceirizados e com a questão da motivação, por receberem menos, os funcionários terceirizados não serão tão motivados a trabalharem, assim como não irão ter plano de carreira, oportunidades de promoções, nem de aumentos salariais ou de benefícios por conta de convenções coletivas de sindicatos.

Pode acabar sendo um barato que sai caro.

Outra questão importante é a questão do sindicato, como ficará o sindicato dos funcionários terceirizados? Irá ter um para cada categoria, irá ter um para todos os terceirizados? Qual irá ser a base, parâmetro do piso salarial da categoria?

Por fim, há a questão do acidente de trabalho, onde não está claro de quem será a responsabilidade, se da empresa que contratou o funcionário ou se da empresa que o terceirizado está prestando serviços. Assim como a questão dos Equipamentos de Segurança, quem irá ser responsável pela fiscalização de seu uso adequado, da qualidade dos Equipamentos fornecidos?

Todas essas questão são essenciais que sejam esclarecidas, para evitar prejuízos não só aos trabalhadores, mas também às empresas e aos empresários.





[1] Martins, Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora Atlas, p.16.
[2] Martins, Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora Atlas, p.93.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Saiba o que é necessário para autorizar viagens de crianças e adolescentes





Autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis devem ser solicitadas com antecedência, para evitar transtornos na hora do embarque. Com o objetivo de informar sobre os documentos necessários, a Corregedoria-Geral da Justiça lançou a campanha Viagem Tranquila.

Folders e cartazes estão sendo distribuídos, explicando os procedimentos para viagens nacionais e internacionais e como solicitar autorização judicial, nos casos em que for preciso.

Os cartazes da campanha estão disponíveis nas rodoviárias estaduais, aeroportos e Foros do Estado, bem como em alguns pontos de maior circulação de público. Para acessar o material, clique no link a seguir: Viagem tranquila.


Documentação necessária
Viagem Nacional:


Crianças até 12 anos incompletos desacompanhadas:
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);


  • Apresentação de autorização judicial*


Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por familiares:

  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), comprovando o parentesco (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios e avós);


  • Não necessita autorização de viagem.

Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por terceiros

  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);


  • Autorização feita pelos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde e por quanto tempo;


  • Não necessita autorização judicial.

A partir de 12 anos:

  • Pode viajar desacompanhado, portando RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);


  • Não necessita autorização de viagem.


Viagem Internacional - Criança ou adolescente:

Desacompanhada ou com terceiros

  • Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento);


  • Passaporte, quando obrigatório;


  • Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Acompanhada de um dos pais

  • Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento);


  • Passaporte, quando obrigatório;


  • Autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Formulário padrão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça:


*Para solicitar autorização judicial

Viagem Internacional:

Ambos os pais devem comparecer munidos de documentos originais da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca ou no posto do Aeroporto Salgado Filho. Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ.

Viagem Nacional:

Comparecer ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca, um dos pais munido de documentos originais da criança/adolescente

A autorização judicial é expedida com assinatura digital.

Para confirmar a autenticidade da autorização judicial:
  • Acessar site: www.tjrs.jus.br;


  • Clicar em serviços (à esquerda da tela);


  • Clicar em Verficação da Autenticidade do Documento;


  • Digitar o nº verificador (consta no rodapé da página da autorização);


  • Imprimir, se precisar da 2ª via, sendo duas vias para viagem internacional;


  • A autorização judicial para viagens não tem qualquer custo para o solicitante, é inteiramente gratuita.



Informações:

  • Juizado da Infância e Juventude da sua Comarca;
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 9h às 18h;
  • Sala do Juizado da Infância e Juventude do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre/RS;
  • Fone: (51) 3358.2424
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 7h às 19h;
  • Espaço Judiciário - Shopping Praia de Belas;
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 10h às 18h;
  • Plantão do Foro Central de Porto Alegre;
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 18h às 9h - Finais de semana e feriados: 24h.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Compras on line - cuidados

Vai fazer compras on line?

Antes de comprar, consulte a lista de sites que devem ser evitados, pois tiveram reclamações de consumidores registrada no Procon-SP, foram notificados, não responderam ou não foram encontrados.

O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon de sua cidade ou um dos canais de atendimento da Fundação.

A Lista, na íntegra:

http://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php

quarta-feira, 8 de abril de 2015

A história da CLT - Consolidação das leis do trabalho (Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943)



                                                A criação da CLT:

A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.

A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.

Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho.  A intenção inicial foi criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".


Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência, e que seriam criadas duas consolidações diferentes.


Entre as fontes materiais da CLT, podem ser citadas três. Em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira, a própria Encíclica Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas"), o documento pontifício escrito pelo Papa Leão XIII a 15 de Maio de 1891, como uma carta aberta a todos os bispos sobre as condições das classes trabalhadoras.

Os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho, também foram importantes. O código foi ainda fortemente inspirada na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália.

Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial, para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu-o aos co-autores, nomeando-os para examinar as sugestões e redigir o projeto final, assinado em 1º de maio de 1943.

Dois fatores tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi instituída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália, e o fato do Brasil ser, à época,  um país predominantemente agrário. De acordo com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país.


                                         Os direitos trabalhistas no Brasil:

As discussões sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução de conflitos entre patrões e empregados no Brasil, tiveram início com o fim da escravidão, em 1888.

O fim da exploração da mão de obra gratuita e as consequentes contratações de serviços assalariados impulsionaram os debates que, na época, já eram assuntos em voga na Europa, que vivia os efeitos da Revolução Industrial. Foi justamente o processo de mecanização dos sistemas de produção implantado na Inglaterra no século XVIII que desencadeou os movimentos em defesa dos direitos dos trabalhadores. Na medida em que a máquina substituía o homem, um exército de desempregados se formava.

As fábricas funcionavam em condições precárias, os trabalhadores eram confinados em ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários eram muito baixos e a exploração de mão de obra não dispensava crianças e mulheres, que eram submetidos a jornadas de até 18 horas por dia, mas recebiam menos da metade do salário reservado aos homens adultos.

Foi em meio a este difícil cenário que eclodiram as greves e revoltas sociais. Começavam, então, as lutas por direitos trabalhistas.  Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de sindicatos), que desencadearam movimentos por melhores condições de trabalho. Tais manifestações serviram de inspiração para a formação de movimentos organizados de operários brasileiros.

No Brasil, desde a abolição da escravatura, a fase embrionária da consolidação dos direitos trabalhistas perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho.

Mas foi após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente despontaram. Em 26 de novembro daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do Trabalho. No governo Vargas foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais.

                                                  Nas Constituições:

O passo decisivo para a criação da justiça trabalhista no Brasil, que passou a aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho, veio com a Constituição de 1934 (artigo 122), mas sua regulamentação só ocorreu em 1940 (Decreto 6.596). A Constituição Federal de 1934 incluiu a Justiça do Trabalho no capítulo "Da Ordem Econômica e Social". A função a ela atribuída era de resolver os conflitos entre empregadores e empregados. Inicialmente integrada ao Poder Executivo, foi transferida para o Poder Judiciário, o que suscitou acirrados debates entre parlamentares da época, sobretudo no que diz respeito ao seu poder normativo.

A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais passaram a ser reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente. Da mesma forma, a Constituição de 1937 também consagrou direitos dos trabalhadores.

A Assembleia Constituinte de 1946, convocada após o fim da ditadura de Getúlio Vargas, acrescentou à legislação uma série de direitos antes ignorados: reconhecimento do direito de greve, repouso remunerado em domingo e feriados e extensão do direito à indenização de antiguidades e à estabilidade do trabalhador rural. Outra conquista importante da época foi a integração do seguro contra acidentes do trabalho no sistema da Previdência Social.

A Constituição Federal de 1967 trouxe mais mudanças: aplicação da legislação trabalhista aos empregados temporários; a valorização do trabalho como condição da dignidade humana; proibição da greve nos serviços públicos e atividades essenciais e direito à participação nos lucros das empresas. Limitou a idade mínima para o trabalho do menor, em 12 anos, com proibição de trabalho noturno; incluiu em seu texto o direito ao seguro-desemprego (este, porém, só foi realmente criado em 1986) e a aposentadoria para a mulher após 30 anos de trabalho, com salário integral. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da contribuição sindical e do voto sindical obrigatório.

Com o fim do regime militar e a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte, dá-se início a uma nova era na vida dos trabalhadores brasileiros. A nova carta, considerada a mais democrática de todas, reforça, em seu  artigo 114, § 2º, a legitimidade do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Dentre os muitos avanços propostos pela Constituição Cidadã, como foi denominada, destaca-se a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, licença-paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais. Destaque-se, também, a proibição de qualquer tipo de discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

A Constituição de 88, que hoje vigora, ao incorporar direitos trabalhistas essenciais, inéditos à época no texto constitucional e já incorporados definitivamente ao cotidiano das relações formais de trabalho, cumpriu com seu mister de assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania. A palavra "trabalho", que na concepção antiga tinha o sentido de sofrimento e esforço, ganhou, assim, uma roupagem social, relacionada ao conceito de dignidade da pessoa humana.

Fonte: TST