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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Fui condenado na Justiça do Trabalho por terceirização da atividade-fim. E agora?



O Tribunal Superior do Trabalho tinha o entendimento de que a terceirização não poderia ser feita para a atividade-fim da empresa, apenas para as atividades-meio (Súmula 331 do TST).

Por exemplo, se você era dono de uma loja que vende roupas, seus vendedores não poderiam ser terceirizados, mas as pessoas que faziam a limpeza e a segurança sim.

Em sua decisão o STF entendeu que o TST estava errado e que não há impedimento na nossa Constituição Federal para que a terceirização seja feita em qualquer atividade.

A decisão vale para os casos antes da Reforma Trabalhista, afinal com a Reforma foi autorizada a terceirização da atividade fim (art. 4º-A, caput, da Lei 6.019/74) e até a quarteirização (art. 4º-A, §1º, da Lei 6.019/74).

Então como fica a situação de quem já foi condenado com base na Súmula 331 do TST?

A resposta é: Depende do estado do processo.

1) O juiz ainda não mandou pagar:

A sentença é a decisão pelo qual o juiz encerra a primeira fase do processo, normalmente dizendo quem tem razão naquele caso.

Dessa decisão cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no prazo de 8 dias úteis (art. 895, I c/c art. 775 da CLT).

Então a primeira coisa a analisar é se ainda está no prazo para o recurso, pois se estiver a medida correta é recorrer.

Importante destacar que no Processo do Trabalho o simples fato de recorrer não impede o empregado de exigir o cumprimento do que o juiz decidiu – o que nós advogados chamamos de executar a sentença (art. 899 da CLT)– e quando o empregado faz isso, o juiz manda pagar.

Dito isso, o advogado especializado ao recorrer incluirá um pedido – de efeito suspensivo – para que o empresário não seja obrigado a iniciar o pagamento logo (art. 769 da CLT c/c arts. 1.029, § 5º, 1.012, §§ 3ºe 4º, do CPC e Súmula 414, I, do TST).

2) O juiz já mandou pagar:

Embora o relator do caso no Supremo tenha dito que a decisão não afeta os casos em que já há coisa julgada, ou seja, os casos em que não cabe mais recurso, é a própria lei que diz serem inexigíveis os créditos baseados em ato normativo ou lei julgados inconstitucionais pelo Supremo (art. 884, § 5º, da CLT).

Logo, se o juiz já mandou pagar, mesmo não cabendo mais recurso, é possível apresentar defesa em execução nesse sentido.

De qualquer maneira, quando não cabe mais recursos, ainda é possível entrar com ação rescisória a fim de desfazer a coisa julgada com base na inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST (art. 769 da CLT c/c art. 966, V, do CPC).

Indispensável lembrar que rescisória só cabe se ainda estiver no prazo que é de até 2 anos após o trânsito em julgado – data em que encerrou o último prazo para recurso (art. 975 do CPC).

A depender do caso, mesmo depois de 2 anos, se houver nulidade absoluta, é possível utilizar uma querella nullitatis insanabilis para anular a condenação (lembrando que o cabimento dessa ação é controvertido, mas não é impossível obter sucesso).

Como se pode ver, existem vários meios possíveis para tentar evitar o pagamento, mas na maioria deles será necessário dar algum valor ou bem como garantia ao juízo, ou seja, você pode ter esperança, mas já se prepare para meter a mão no bolso, afinal rapadura é doce, mas não é mole.

3) O meu processo está no tribunal:

As possibilidades aqui são muitas e por isso não terei espaço nesse post para tratar de cada uma delas, mas é importante destacar que com uma mudança de entendimento do STF em Repercussão Geral, todos os tribunais abaixo ficam obrigados a adotar essa tese.

Isso significa que se a condenação teve como elemento essencial a aplicação da Súmula 331 do TST (que tratar da terceirização da atividade-fim), o tribunal deve necessariamente aplicar o entendimento do Supremo.

E se não aplicar? Aí a depender do caso (só o advogado que conhece o processo vai poder dizer) pode caber Reclamação ao Supremo (art. 988, II, do CPC) para fazer cumprir a decisão do tribunal.

Ou seja, ainda não há um consenso sobre essa situação.

Material elaborado por Rick Leal Frazão
Advogado especializado em Micro e Pequenas Empresas com enfoque nas questões trabalhistas, indenizatórias e contratuais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Material alterado parcialmente.

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Conheça os 5 casos mais comuns de Processos trabalhistas



O Direito Trabalhista é uma das áreas que oferecem maior variedade de demandas no Brasil. Desde cobrança de horas extras, até danos por assédio moral, são muitos os casos ocorridos no ambiente de trabalho que ensejam o ajuizamento de ações. Continue a leitura e entenda quais são os processos trabalhistas mais comuns em nosso país.

1. Horas extras:

Uma das demandas mais comuns ajuizadas perante o TST é o pedido de pagamento ou de revisão das horas extras pagas ao funcionário.

Essas ações são fundamentadas no artigo 7, XVI da Constituição Federal, que determina que o empregado tem direito a receber uma remuneração de, no mínimo, 50% adicionais ao valor da hora normal, para cada hora trabalhada além da sua jornada.

Esse tipo de demanda costuma ser ocasionado por vários fatores. Em alguns casos, a empresa não faz o registro adequado das horas trabalhadas e não tem como efetuar o pagamento.

Em outros, ainda que o empregador possua um controle de ponto eficaz, não faz o cálculo correto dessa remuneração extra e acaba pagando valores incorretos ao funcionário.

Nesse sentido, é imprescindível que o empregador atente ao controle e pagamento das horas extras de seus empregados, para evitar ajuizamento de demandas e aplicação de sanções, como multas e autuações.

2. Danos morais:

É essencial que a relação do empregador com o empregado seja pautada pelo respeito. No entanto, há casos em que o funcionário acaba sendo submetido a situações vexatórias e de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

Alguns exemplos desses casos são: revista pessoal em que o revistador apalpa o corpo do empregado; ameaças constantes de demissão; divulgação de doenças do colaborador sem a sua autorização, dentre outras.

Para esse tipo de demanda, caso o autor consiga comprovar o assédio perante o Tribunal, caberá ao empregador o pagamento de indenização ao empregado, calculada pelo juiz, de acordo com critérios determinados pela Justiça do Trabalho.

3. Verbas rescisórias:

O pagamento incorreto ou o não pagamento das verbas de rescisão do contrato de trabalho é outra ocorrência que provoca o ajuizamento de muitas ações trabalhistas.

De acordo com o artigo 467 da CLT, se houver controvérsia sobre o valor total das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar ao empregado a parte inquestionável dessas verbas, no momento em que se apresentar à Justiça do Trabalho.

Se o pagamento correto não for efetuado, a empresa deverá acrescer ao montante a ser quitado o percentual de 50% do valor final da rescisão.

Essa situação é muito comum em empresas que decretam falência, demitem os seus funcionários e não dispõem de recursos para pagar as suas respectivas rescisões. Mas há também casos em que a empresa erra o cálculo e o empregado pede a revisão judicial desses valores.

4. Ausência de registro na carteira:

O registro do emprego na carteira de trabalho do funcionário é direito assegurado pela CLT, em seu artigo 13.

A violação dessa determinação da legislação trabalhista é considerada infração e pode ensejar autuação da empresa pelo Ministério do Trabalho, o que dá margem para ajuizamento de ação própria por parte do empregado.

Além de não registrar o emprego na CTPS do funcionário, há empresas que a retém, o que também provoca demanda trabalhista.

5. Adicional de insalubridade e periculosidade:

Assim como as horas extras, os adicionais de insalubridade e periculosidade estão previstos na CLT e devem ser devidamente pagos pelo empregador, acrescidos ao salário do empregado.

O colaborador que realiza atividade insalubre tem direito a adicional conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), em percentual calculado sobre o valor do salário-mínimo vigente, que pode ser de 10%, 20% ou 40%.

Já no caso da periculosidade, o percentual de acréscimo é fixado em 30% sobre o valor do salário-mínimo vigente.

Nesse sentido, na hipótese de pagamento incorreto ou de não pagamento desses adicionais, o empregador poderá ser obrigado, judicialmente, a efetuar a quitação correta, além de multas e reajustes.

Fonte: Jurídico Correspondente

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Concedida liminar que suspende cobrança de custas processuais de reclamante



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concedeu, na última segunda-feira (23), liminar requerida por parte para cessar os efeitos da execução de custas processuais em processo iniciado na 5ª Vara do Trabalho de Santo André-SP (juíza substituta Carolina Orlando de Campos). A decisão foi do juiz relator convocado para o 2º grau Roberto Vieira de Almeida Rezende.

A ação, de mandado de segurança com pedido de liminar, foi impetrada pela reclamante no processo em 1º grau, para contestar decisão que a condenara ao pagamento de R$ 1.413,40 em custas processuais, por considerar intempestiva a justificativa apresentada pela ausência na audiência inaugural.

Diante da ausência da parte, o juízo deferiu o prazo para que fosse feita a justificativa em 15 dias, conforme o artigo 844, parágrafo 2º da CLT. Em seguida, o processo foi arquivado.

Contudo, de acordo com o parecer do relator do mandado de segurança, a parte não havia sido intimada pessoalmente para prestar os esclarecimentos, o que tornou inexistentes os efeitos da contagem do prazo. Por isso, o magistrado concedeu a liminar requerida “para cessar os efeitos da execução das custas processuais que lhe foram impostas no processo, em virtude do arquivamento da demanda”.


Fonte: TRT2

Declaração de pobreza do empregado é suficiente para concessão da justiça gratuita



Um empregado de um loteamento residencial localizado na cidade de Arujá-SP recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando revisão da sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Cynthia Gomes Rosa, da vara trabalhista daquele município. A juíza havia condenado o trabalhador a pagar custas do processo, sob o argumento de que ele não fazia jus ao benefício da justiça gratuita em razão do salário que recebia (R$ 2.661,20).

O trabalhador interpôs o recurso ordinário, porém esse foi trancado na origem, por falta do recolhimento das custas. Diante disso, o reclamante manejou agravo de instrumento, para destrancar o recurso e dar prosseguimento ao processo.

A 9ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da juíza convocada Eliane Pedroso, deu provimento ao agravo e passou a analisar o recurso.

Segundo a relatora, embora a regra de concessão de justiça gratuita encontre-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), essa norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A 9ª Turma destacou, ainda, o § 3º do mesmo artigo do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a chamada “declaração de pobreza” – documento particular assinado pelo próprio interessado – faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário.

Como a prova documental (a declaração, juntada com a inicial) não foi acolhida pela juíza de primeiro grau, a 9ª Turma concluiu que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não pode prevalecer, uma vez que não foi dada ao empregado a oportunidade de comprovação de sua miserabilidade.

Baseados nesse entendimento, os magistrados da 9ª Turma decidiram, por unanimidade, que o reclamante faz jus à isenção de custas em razão da justiça gratuita.


Fonte: TRT2

Demissão por consumo de garrafa de água em local que não fornecia água gera danos morais



Uma trabalhadora foi demitida por justa causa, sumariamente, sob alegação de insubordinação, por ter bebido uma garrafa d’água de 500ml durante seu expediente. O detalhe é que, conforme provas documentais e testemunhais, ficou comprovado que a empresa, que detém uma franquia da Casa do Pão de Queijo, não fornecia água mineral na unidade onde ela trabalhava.

O processo trabalhista que ela moveu para julgar seus pedidos, como reversão da justa causa, indenização por danos morais e outros, após as devidas audiências e todos os demais procedimentos legais, foi julgado na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. A juíza titular, Luciana Bezerra de Oliveira, sentenciou: “É óbvio que a justa causa não prevalece, pois a empregada não cometeu nenhum ato que configure falta grave”. E prosseguiu: “A reclamada não contratou robôs. Seus empregados são seres humanos. E, como tais, precisam beber água com regularidade. E não se trata de luxo ou capricho, mas de necessidade fisiológica. (…) A atitude de despedir sua empregada por justa causa por beber uma garrafa de água é, além de um exagero, um exemplo de desrespeito ao mais elementar direito de qualquer ser vivo, que é o de matar a própria sede”.

Uma vez que argumento contrário da empresa – o de que fornecia água – foi desmentido pela sua própria preposta, ela não só foi condenada a pagar todas as verbas condizentes com a demissão sem justa causa, mas também lhe foi aplicada multa por litigância de má-fé, no valor de 10% da causa em favor da autora, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 11.291,60, ou “duas vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social consoante estabelece o art. 223-G § 1º I da CLT”. A empresa, segundo a sentença, também deverá arcar com 15% dos honorários sucumbenciais e multas diversas relativas às cláusulas normativas das convenções coletivas da categoria da autora.

Por fim, a juíza determinou que, “considerando a gravidade das omissões do empregador e o risco que isso representa à saúde de seus empregados, independentemente do trânsito em julgado da decisão, oficie-se o Ministério Público do Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria Profissional para que tomem conhecimento dos fatos ocorridos. Requisito que a DRT tome providências imediatas em relação à ausência de instalação de bebedouros ou filtros destinados aos empregados na loja da reclamada, impondo a multa administrativa prevista para essa hipótese”. Cabem recursos da sentença.


Fonte: TRT2

Trabalhadora demitida por meio de grupo no whatsapp deve receber indenização



A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Forma vexatória

A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.

Demais pedidos

Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

Empresa é condenada a indenizar candidato que sofreu acidente durante teste para emprego



Imagine que uma empresa resolve testar as habilidades de candidato a emprego, colocando-o para operar máquina de grande porte, e acontece um acidente. Será que ela deve ser responsabilizada, mesmo sem a existência de um contrato de trabalho formal?  A 2ª Turma do TRT mineiro entendeu que sim, ao analisar um recurso envolvendo exatamente essa situação. Com base no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, os julgadores reformaram parcialmente a sentença e condenaram uma empresa de locação de máquinas a pagar ao trabalhador pensão mensal, além de indenização por danos morais no valor de R$15 mil.

O candidato se acidentou quando operava um rolo compactador que, conforme observou a julgadora, seguramente pesava toneladas. Para ela, esse fato por si só já seria uma situação de alto risco. No caso, o risco se acentuou ainda mais pelo fato de o local ser íngreme e o equipamento ser velho. Nesse sentido, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou que “a máquina estava subindo, parou do nada, e tombou”. Segundo o relato, o equipamento era de 1973 e o terreno acidentado.

Para a julgadora, é evidente a responsabilidade da contratante pelo ocorrido. “Não há dúvida de que a conduta da empresa foi absolutamente negligente e imprudente, afinal deixou o autor conduzir uma máquina perigosa, velha e em local de risco logo em um teste para ser contratado, acarretando o grave acidente”,ponderou no voto.

O depoimento do representante da empresa também foi levado em consideração para a formação do convencimento. É que ele disse que o trabalhador fez um dia de teste para a função de compactador numa obra, mas não foi contratado. Na carteira de trabalho, como destacou, constava que tinha experiência e o teste foi feito para ver se o candidato tinha aptidão. O procedimento foi indicado como sendo o adotado pela empresa. O homem afirmou que não havia técnico de segurança, por se tratar de empresa de locação de equipamentos para obras. Esclareceu que os serviços podem se dar por um tempo ou poucas horas. E não soube informar sobre a utilização de equipamentos de segurança. Por fim, declarou que o socorro foi prestado por um funcionário da empresa.

Diante desse contexto, a julgadora concluiu que a empresa não conseguiu provar o cumprimento de normas de segurança, como deveria. “Se a obrigação de manter um ambiente do trabalho seguro está a cargo da empresa contratante, a ela cabia provar o cumprimento de tal obrigação, salvo se presentes elementos convincentes em sentido contrário”, ponderou, entendendo não ser este o caso.

A circunstância de se tratar de fase pré contratual não evitou a condenação. Na fundamentada decisão, a magistrada pontuou que, mesmo assim a empresa está obrigada a observar o dever geral de cautela para evitar acidentes e danos ao candidato ao emprego. No caso, a pessoa avaliada em teste operacional. Conforme avaliou, entendimento contrário importa violação aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e V, da Constituição da República), aos dispositivos constitucionais que promovem a valorização e dignificação do trabalho humano no contexto da ordem econômica e social do país (artigos 170 e 173 da Constituição da República).

“O obreiro se acidentou em atividade que sequer consta do contrato social da reclamada, presumindo-se sua ausência de experiência ou expertise em tal atividade, além da ilegalidade pela própria execução da atividade”, frisou, entendendo que a empresa de locação de máquinas deve reparar os danos causados. Ao caso, aplicou o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Culpa exclusiva da vítima rejeitada – A tese de culpa exclusiva da vítima foi refutada, por falta de prova, citando a decisão lição do jurista e desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira: há “uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa dos acidentes às ‘falhas humanas’, “inevitável fatalidade” ou aos ‘atos inseguros´” da própria vítima’ (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado” (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 9ª Ed. LTR: São Paulo, 2016. página 237). Na visão da julgadora, não se pode admitir a situação, principalmente em face dos avanços havidos no que tange à responsabilidade civil na questão do acidente do trabalho.

Teoria do risco – Ainda que a culpa da empresa no infortúnio que vitimou o trabalhador não tivesse sido comprovada, a magistrada entendeu se aplicar ao caso a responsabilidade objetiva consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Nessa linha, lembrou que a imputação da responsabilidade decorrente de ato ilícito e consequente indenização por danos materiais ou morais exige, via de regra, a ocorrência concomitante de três requisitos: o dano e nexo de causalidade entre este e a conduta culposa ou dolosa do agente (art. 186 e 927 do Código Civil). Contudo, explicou, o legislador, atento às transformações sociais e econômicas ocorridas em nossa sociedade, instituiu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do agente causador do dano, conforme o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002, que assim prevê:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvidas pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

De acordo com a desembargadora, para que seja aplicada a teoria do risco é necessário que a atividade desenvolvida pelo autor do dano induza, por sua própria natureza, a um risco mais elevado de lesão aos direitos de outras pessoas. No caso dos autos, ficou demonstrado que a empresa desenvolvia, dentre outras atividades, a terraplanagem. Exatamente a atividade que o trabalhador executava quando se acidentou. No entendimento da magistrada, trata-se de atividade notoriamente de risco, ainda mais quando executada nas condições apuradas. “Tal circunstância impõe à contratante a responsabilidade de natureza objetiva, que dispensa a demonstração de eventual conduta culposa por parte da empresa”, reconheceu.

Fase pré-contratual – Quanto ao fato de o acidente ter ocorrido na fase pré-contratual, a relatora considerou irrelevante para o desfecho da questão. Para ela, é inegável que a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador era de risco, sendo de natureza objetiva a responsabilidade da empresa. Diante desse contexto, concluiu que o homem conseguiu provar os pressupostos legais para a condenação da ré nas indenizações pretendidas (artigos 818 e 373, I do CPC/2015).

As reparações –  Nos casos de acidente do trabalho, é devido o pagamento de lucros cessantes desde a data do acidente até o fim da convalescença. Depois disso, caso subsista redução da capacidade laborativa, devido o pagamento de pensionamento (artigo 950, CC/02).

No caso, a prova pericial realizada revelou que o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho típico em junho de 2015 e apresenta sequelas permanentes de traumatismo do membro superior direito que determina uma redução da capacidade laborativa avaliada em 35% de acordo com a Tabela da SUSEP e um prejuízo estético a critério do juiz.

Diante desse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, mensalmente, a importância de 35% sobre o valor de R$ 1.450,00 (apurado como o valor médio dos rendimentos dele), reajustável de acordo com os índices da categoria, de forma vitalícia. A empresa deverá constituir capital para garantir o cumprimento da obrigação, na forma de uma poupança em  valor mínimo de R$300.000,00.

Danos morais – A magistrada considerou indiscutível o dano moral experimentado pelo trabalhador, ante a incapacidade parcial permanente experimentada e ainda por ter sido vítima de acidente grave, com fratura exposta e submetido a cirurgia. No que se refere ao valor, considerando os parâmetros traçados na decisão e levando-se em conta o porte da empresa cujo capital social foi elevado de R$ 100.000,00 para R$ 600.000,00 na alteração contratual, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, atualizáveis a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora desde o ajuizamento da ação (Súmula 439 do c. TST).

Danos estéticos – rejeição – Os danos estéticos, por sua vez, conforme esclarecido, dizem respeito à reparação por se ter uma anomalia indesejada na sua imagem-retrato, fazendo-o sentir-se fisicamente diferente dos seus semelhantes, prejudicando sua autoestima. No caso, isso não ocorreu, razão pela qual o pedido de reparação por dano estético foi indeferido.

Fonte: Blog do Trabalho

Empresa é condenada após demitir por justa causa funcionário que faltou após greve



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Consórcio Ipojuca Interligações (CII) contra decisão que reverteu a justa causa de um armador dispensado por justa causa por faltar dois dias consecutivos depois que a greve dos empregados foi considerada ilegal. Para a Turma, a penalidade aplicada deixou de observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a punição devida.

O armador foi contratado pelo consórcio para trabalhar na refinaria da Petrobras em Ipojuca (PE). Em agosto de 2012, os trabalhadores da refinaria fizeram greve, a qual, segundo ele, não aderiu. A paralisação foi declarada ilegal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que determinou o retorno imediato ao trabalho. Ele, porém, só retornou dois dias depois do julgamento. O CII entendeu sua ausência como abuso do direito de greve (artigo 14 da Lei 7.783/89) e o demitiu por ato de insubordinação e indisciplina.

Na reclamação trabalhista, o operário sustentou que não aderiu ao movimento e que, durante a greve, comparecia ao local de trabalho, registrava o ponto e era liberado pelos encarregados. Quanto às ausências após a decisão judicial, explicou que não retornou no dia seguinte por estar em licença médica no primeiro deles e, nos seguintes, chegou a entrar em contato com o motorista responsável pelo transporte de trabalhadores para saber se teria condução, mas esta só voltou a ser fornecida dois dias depois, quando retornou e foi surpreendido com a dispensa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca reverteu a justa causa, determinando ao consórcio o pagamento de todas as verbas rescisórias, e o TRT manteve a sentença. “Observo a existência de um grande abismo entre o ato do obreiro e a penalidade extrema de demissão aplicada”, assinala o acórdão.

No recurso ao TST, o consórcio sustentou que não existe previsão legal de gradação na aplicação de penalidade ao empregado. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, porém, ressaltou que a justa causa é “medida drástica na vida profissional do trabalhador” e deve ser cabalmente comprovada e atender alguns requisitos, como prova da autoria do ato faltoso, gravidade e tipicidade da conduta antijurídica, nexo de causalidade entre a falta e a punição e adequação, proporcionalidade e a imediatidade da aplicação da penalidade.

Embora fosse incontroversa a ausência do trabalhador por dois dias, sem a devida justificativa, o que em tese poderia autorizar a dispensa por justa causa, a ministra concluiu que a aplicação da penalidade máxima não observou esses requisitos.

Fonte: TST

Mantida justa causa aplicada a motorista de ônibus que desobedecia regras de trânsito



Um motorista da Companhia Carris Porto-Alegrense, empresa pública que presta serviços de transporte de passageiros na capital gaúcha, não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora após diversas irregularidades constatadas no serviço do empregado.

Segundo informações do processo, ele infringia normas de trânsito, alterava indevidamente itinerários do ônibus que dirigia, deixava de pegar passageiros, dentre outras condutas consideradas como desídia pela empresa.

Diante disso, a justa causa foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada observou que a Carris anexou ao processo diversas reclamações de usuários do transporte público. As queixas referiam-se ao fato do motorista estacionar em locais diversos das paradas de ônibus, além de retirar o letreiro que indicava a linha do ônibus e recusar o embarque de passageiros. Também segundo os usuários que reclamaram, o motorista dirigia de forma perigosa, fazendo ultrapassagens no corredor de ônibus, falando no celular enquanto conduzia, alterando o itinerário oficial da linha e permitindo o desembarque de passageiros fora dos pontos estabelecidos, inclusive em meio a carros em movimento, o que oferecia riscos aos transportados.

A juíza ressaltou, ainda, que em todas as reclamações o motorista foi ouvido pela empresa e recebeu penalidades de advertência, o que caracterizou a gradação na aplicação das punições, requisito que deve ser observado na dispensa por justa causa. “A conduta do reclamante, na esteira do quanto apurado pela demandada, prejudica não apenas a empresa, mas especialmente a população usuária do transporte público, que conta com os horários e trajetos previamente publicados”, avaliou a julgadora.

“A despedida foi devidamente comprovada e motivada pela reclamada, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando arbitrária. Por conseguinte, reconheço a justa causa como motivo determinante a ensejar a terminação do contrato e, via de consequência, não há falar em reintegração ao emprego, tampouco em conversão para despedida imotivada”, concluiu.

O empregado apresentou recurso da decisão ao TRT-RS, mas o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, optou por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Fonte: TRT4

Net é condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por internet lenta



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou uma apelação da operadora Net num processo por danos morais. A Justiça decidiu que a empresa deve, sim, pagar R$ 10 mil em indenização a duas ex-clientes por entregar uma internet internet lenta e instável durante três anos.

O processo foi aberto em junho de 2015. Nos autos, obtidos pelo site Consultor Jurídico, duas mulheres alegaram ter contratado um combo de internet banda larga a 10 Mbps, TV a cabo e telefone fixo. Nenhum dos três serviços funcionava de acordo com o contrato, segundo as ex-clientes da provedora.

A internet, que, segundo normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deveria ser de, no mínimo, 40% do valor contratado, ficava em torno de 0,28 Mbps e 2,15 Mbps nos testes de velocidade anexados ao processo. Bem abaixo dos 10 Mbps prometidos e que vinham na conta no fim do mês.

Durante mais de três anos, as duas clientes tentaram resolver o problema por meio do serviço de atendimento ao cliente da Net, sem sucesso. O processo foi instaurado, a operadora foi condenada em primeira instância, recorreu, e a condenação foi mantida agora na segunda instância.

Cada uma das ex-clientes terá de receber R$ 5.000 em indenização por dano moral. Além disso, uma delas ganhou direito a receber de volta 90% do valor que ela gastou pagando contas de internet e TV a cabo para a Net entre março de 2014 e janeiro de 2015.

Fonte: TJRS

Palmeiras é condenado a pagar R$80 mil a garçom



A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que condenou a Sociedade Esportiva Palmeiras ao pagamento de seguro desemprego, horas extras, diferenças salariais, dentre outras verbas trabalhistas em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício entre o clube e um garçom.

No recurso ordinário interposto, o Palmeiras alegou que o trabalho desenvolvido pelo garçom era eventual e autônomo. Entretanto, os magistrados destacaram que o clube não produziu provas para invalidar as pretensões do autor neste aspecto. Posto que, “admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se a relação de emprego, cabendo a ela a prova do fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor”.

O Palmeiras recorreu ainda contra o deferimento da indenização substitutiva ao benefício do seguro desemprego. A empresa alegou que é responsável apenas pela entrega das guias de comunicação de dispensa, para que o empregado possa receber o benefício em questão. No entanto, a decisão foi mantida pela turma porque, segundo o acórdão, a indenização decorre da inércia do clube em cumprir a obrigação legal, visto que, o seguro desemprego é um benefício previdenciário temporário e o Palmeiras impossibilitou o levantamento das parcelas respectivas pelo garçom, causando-lhe prejuízo.

O clube insurgiu também contra a determinação para expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério Público do Trabalho, ordem dada pelo juízo de 1º grau, tendo em vista o trabalho sem registro.

No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Luduvice, a turma esclareceu que, “contrariamente ao que pretende fazer crer, a recorrente incorreu em diversas irregularidades no contrato de trabalho”. Os magistrados ressaltaram também decisão do Tribunal Superior do Trabalho elucidando que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos é competência da Justiça do Trabalho.

Por conseguinte, a turma negou provimento ao recurso do Palmeiras, mantendo a sentença, que declarou vínculo de emprego entre as partes e condenou o Palmeiras ao pagamento de R$ 80 mil.


Fonte: TRT2

Em decisão inédita, empresas que exigem maquiagem vão ter que custear os produtos




Várias empresas obrigam suas funcionárias a trabalharem maquiadas. Saiba que agora as empresas que fizerem essa exigência terão que arcar com os custos dos produtos de beleza.

  
Segundo o entendimento dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao exigir que as funcionárias se apresentem maquiadas, a empresa terá a obrigação de arcar com o custo dos produtos.

  
A decisão, oficializada a partir de análise do caso de uma empregada que precisava trabalhar com maquiagem e unhas pintadas e não teria sido ressarcida após comprar os itens. Ainda é previsto que a empresa forneça o curso de maquiagem se necessário.

  
Se ocorrer algum tipo de alergia, a companhia deve estar ciente da obrigação de cobrir possíveis despesas com acompanhamentos dermatológicos e tratamentos.


Segundo o desembargador Emílio Papaléo Zin, relator do projeto, a CLT deixa clara a responsabilidade do empregador de oferecer aos funcionários todas as ferramentas para a realização das funções. No caso de descumprimento deve-se pagar indenização.
  

* Nota: As informações e sugestões contidas neste artigo têm caráter meramente informativo. Elas não substituem o aconselhamento e acompanhamentos de médicos, nutricionistas, psicólogos, profissionais de educação física e outros especialistas.




Fonte: Hypeness


quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Vigia que ficou sem chave da guarida e teve que trabalhar exposto ao tempo consegue indenização por danos morais



O reclamante era vigia e, após cinco meses de trabalho na empresa, foram retiradas dele as chaves da guarida. Dessa forma, ele se viu obrigado a trabalhar sempre do lado de fora, expondo-se ao frio, chuva ou vento, sem qualquer conforto para exercer seu ofício e sem acesso a água potável. Essa foi a situação encontrada pela juíza Daniela Torres Conceição, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador perante a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. E o pedido de indenização por danos morais foi acolhido pela magistrada.

No caso, a empresa não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto, Diante disso, a juíza aplicou a ela a pena de confissão quanto à matéria fática (Súmula do TST), acolhendo como verdadeiras as alegações do reclamante. Dessa forma, reconheceu que havia mesmo o descaso da empregadora com as questões relativas ao conforto e a saúde do trabalhador, já que ele foi impedido de trabalhar dentro da guarita e não lhe era fornecida água potável para o consumo.

Para a julgadora, ao agir dessa forma, a empregadora expôs o trabalhador a condições de trabalho que geram insatisfação e sentimento de desapreço, causando-lhe prejuízos morais. Ela lembrou que o empregador tem a obrigação de propiciar condições dignas de trabalho, em respeito aos fundamentos da República, entre eles, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), o que não foi observado pela empresa.

Ante esse contexto, a magistrada entendeu presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/2002 (dano injusto, o nexo causal e a culpa do empregador), e condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais. A quantia foi fixada em R$3.000,00. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT-MG

Hospital Mãe de Deus terceiriza serviços e demite mais de 300 funcionários


           

O Hospital Mãe de Deus terceirizou serviços de higienização e nutrição e, por conta disto, mais de 300 funcionários foram demitidos nesta quarta-feira. O ocorrido foi denunciado pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde-RS). Conforme o vice-presidente da entidade, Julio Appel, medidas imediatas serão tomadas no sentido de intervir e garantir um diálogo com a instituição.

Nesta quinta-feira deve ocorrer um encontro de mediação do sindicato, juntamente com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), com o objetivo de conquistar a reintegração dos servidores que foram desligados. "O profissional da saúde, em qualquer uma das áreas, é focado no combate a infecções, tem um conhecimento diferenciado. O que estão fazendo, que é a terceirização da saúde, isto mata", enfatizou Appel.

Segundo ele, o sindicato não foi informado previamente sobre as demissões. "São 350 famílias demitidas, quando a economia do País está em colapso e o mercado de trabalho mais ainda, com milhões de desempregados. Como estas pessoas vão conseguir algum trabalho?", questionou Appel. De acordo com ele, após a mediação no TRT4 deve ocorrer um protesto em frente ao Hospital Mãe de Deus.

Em nota o Hospital Mãe de Deus confirmou que, a partir de hoje, os serviços de nutrição e limpeza da instituição passam a ser gerenciados por “empresas parceiras, identificadas com o propósito da Instituição.” Conforme o texto, elas foram selecionadas após “análise detalhada da performance e melhores práticas adotadas pelas mesmas na prestação de serviços em estabelecimentos hospitalares de grande destaque no cenário nacional”. Ainda no posicionamento, o hospital aponta que “a adoção do novo modelo de gestão tem por princípio a busca constante pela melhoria dos serviços prestados”.

Sindicato tentará reintegrar trabalhadores em mediação no TRT4

Fonte: Correio do Povo