Contatos

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Rescisão Trabalhista - Verbas Rescisórias, Direitos e Esclarecimentos



Muitos trabalhadores ficam em dúvida, quando se trata de rescisão de contrato de trabalho e quais os direitos e verbas rescisórias as quais têm direito.

Aqui irei esclarecer algumas questões.

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho:





O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias. Neste documento há a descrição do que o trabalhador tem a receber. No entanto, alguns destes trabalhadores não possuem conhecimento suficiente sobre o tema para poder identificar equívocos ou omissões que os prejudicam financeiramente.

Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.

                          No site do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) está disponível o modelo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho:

Lá encontramos também o modelo de homologação de rescisão do Contrato de Trabalho:

MTE - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho

                              Por fim,  encontra-se disponível o modelo de Termo de quitação do Contrato de Trabalho:

 MTE- Termo de quitação do Contrato de Trabalho



                        Verbas Rescisórias:

O artigo que regulamenta a rescisão, e suas verbas é o 477, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho[1].

As verbas rescisórias variarão conforme o tempo que o trabalhador exerceu suas atividades para o empregador e o motivo da rescisão, isto é, se tinha mais ou menos de 1 ano de trabalho naquela empresa e se o empregado foi demitido ou pediu demissão.

Abaixo, a íntegra do Art. 477 da CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

        § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

        § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
        § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

        § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

        § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

        § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
        § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. 

        § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Ou seja, a partir desse artigo, temos a seguinte tabela:

Demissão sem justa causa, empregado com menos de 1 ano de contrato de trabalho:
·         Saldo de salário;
·         Aviso prévio;
·         13º salário proporcional;
·         Férias proporcionais;
·         1/3 sobre as férias proporcionais;
·         FGTS +40%.
Demissão sem justa causa, empregado com mais de 1 ano de contrato de trabalho:
·         Saldo de salário;
·         Aviso prévio;
·         13º salário proporcional;
·         Férias vencidas;
·         1/3 sobre as férias vencidas;
·         Férias proporcionais;
·         1/3 sobre as férias proporcionais;
·         FGTS +40%.

Pedido de demissão, empregado com mais de 1 ano de contrato de trabalho:
·         Saldo de salário;
·         13º salário proporcional;
·         Férias vencidas;
·         1/3 sobre as férias vencidas;
·         Férias proporcionais;
·         1/3 sobre as férias proporcionais.

O pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço somente terá validade se houve a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Pedido de demissão, empregado com menos de 1 ano de contrato de trabalho:
·         Saldo de salário;
·         13º salário proporcional;
·         Férias proporcionais;
·         1/3 sobre as férias proporcionais.

Justa Causa, empregado com mais de 1 ano de contrato de trabalho:
·         Saldo de salário;
·         Férias vencidas;
·         1/3 sobre as férias vencidas;

Justa Causa, empregado com menos de 1 ano de contrato de trabalho:
·         Saldo de salário;

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O empregador deve obedecer aos prazos estipulados pela CLT, pois o não cumprimento dos prazos será revertido em multa e indenizações ao empregado.

                             Nesse site, você pode realizar o cálculo de suas verbas rescisórias, ou de seu empregado:

Calcular valores da rescisão do contrato de trabalho de um empregado

Seguro-desemprego:

O Seguro-Desemprego, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.
O dinheiro pode ser retirado em qualquer agência da CAIXA, nos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades Lotéricas ou nos terminais de autoatendimento. No caso do autoatendimento, as parcelas com centavos são pagas.

O pagamento nos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades Lotéricas e no autoatendimento é efetuado exclusivamente com o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada.

Se o beneficiário tiver conta na CAIXA, a parcela do Seguro-Desemprego será creditada automaticamente em sua conta, independentemente de sua autorização prévia[2].

Resumindo:
Quem tem direito?
·         Trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa;
·         Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
·         Tiver recebido salários consecutivos, no período de 18 meses anteriores à data de demissão;
·         Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 18 meses nos últimos 36 meses, para a primeira solicitação do seguro, para 12 meses na segunda solicitação e manter em seis meses para a terceira solicitação;
·         Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
·         Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Quando Requer?
·         O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.
Onde Requer?
·         Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.
Como Requer?
·         O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
·         Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
·         Desemprego - SD (via verde);
·         Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
·         Carteira de Trabalho;
·         Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista;  
·         Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
·         Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
·         Cadastro de Pessoa Física – CPF;
·         Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF:

Em até 5 dias úteis, com a documentação exigida, o trabalhador poderá sacar o FGTS.
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é uma guia gerada com código de barras por meio de um aplicativo cliente, disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, para possibilitar aos empregadores o recolhimento do FGTS e das importâncias devidas referentes ao mês de rompimento de contrato.[3]

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF possibilita a você, empregador, o recolhimento do FGTS e de todas as importâncias relativas ao mês de rescisão do contrato. Este recolhimento é determinado pela Lei 9.491/97, de 09 de Setembro de 1997, e pode ser efetuado através da Guia gerada com código de barras via internet, a partir do Portal Empregador do Conectividade Social ou por meio de um aplicativo cliente, disponibilizado gratuitamente pela CAIXA.

O recolhimento da GRRF poderá ser feito em uma das agências dos bancos conveniados ao FGTS e, ainda, em canais alternativos como autoatendimento, Internet Banking e unidades lotéricas, desde que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 e o seu vencimento é calculado com base no tipo de aviso prévio informado.

Está regulamentado pelo Art. 477 da CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

As horas extras que integram a base de cálculo podem ser acrescidas com a integração de adicionais, como: periculosidade, insalubridade e outros. Este aumento é significativo ao trabalhador, pois todas as verbas rescisórias como 13º, FGTS, multas, serão aumentadas com a base de cálculo composta de horas extras e adicionais.

Horas extras:

A jornada estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu Art. 7.º, estabelece oito horas diárias e 44 horas semanais. Sendo esse o limite máximo para o trabalho normal.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Algumas profissões, no entanto, têm cargas horárias diferenciadas, como as telefonistas e os bancários, por exemplo, que trabalham seis horas por dia. Os cirurgiões-médicos, quatro horas diárias. Existem variações por categorias, como por exemplo, jornalistas, professores, empregada doméstica, motoristas, entre outros.

Porém, há exceções a essa regra, como no caso de empregados que prestem serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras, bem como os gerentes, de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Como calcular a hora extra?[4]

Antes de saber quanto vale a sua hora extra, primeiro você deve conhecer o valor de sua hora trabalhada (salário-hora).

Entenda: se sua jornada de trabalho é de 44 horas semanais, divida as horas por seis (referentes aos dias de trabalho da semana, segundo a legislação brasileira). Esse número deve ser multiplicado por 30 (dias do mês). O resultado será 220, sua base mensal (horas trabalhadas por mês). Se a jornada for de 40 horas a base será de 200 horas. Para descobrir quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pela base. O resultado é o salário-hora.
Com o salário-hora calculado, o próximo passo é multiplicar o resultado por 50% (quando a hora extra é praticada durante dias de semana – segunda a sábado) ou 100% (quando é realizada em domingos e feriados). Conforme o caso, também pode ser multiplicado por 60% de acordo com o contrato.

 Exemplo:
·         Jornada de trabalho – 44 horas dividido por seis = 7,33333333... X 30 = 220;
·         Salário – R$ 648 dividido por 220 = R$ 2,9454... X 50% = R$ 4,41 – valor da hora extra;
·         No mês, se você fez 20 horas extras você receberá o valor da sua hora extra vezes 20 = R$ 88,36 que será adicionado ao seu salário mensal = R$ 736,36.
                              
                            Nesse site, você pode realizar o cálculo de suas verbas rescisórias, ou de seu empregado:

                             Valor de Horas-Extras


Banco de horas:

Banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, extras, estando vigente a partir da Lei 9.601/1998[5].

É um sistema de compensação de horas extras flexível, mas é necessário autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilita a empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Esse pagamento deve ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, não podendo exercer o período máximo de 180 dias (seis meses) de sua realização.

Se faz necessária a elaboração de um documento, feito pela empresa no qual devem constar as regras do banco de horas, esclarecendo, por exemplo, a partir de que data entrará em vigor, como se dará a compensação das horas, de qual forma ocorrerá etc.

Importante referir que os funcionários deverão tomar conhecimento destas regras através de comunicado da empresa por escrito, e devem concordar com a implementação de tal sistema, e por fim, devem ser criadas planilhas para controle das horas para posterior compensação




4 comentários:

  1. Bom dia,

    Doutor !

    Tenho um conhecido que devido uns problemas financeiros sério, deixou de pagar uns 7 meses o fgts e INSS, agora ele está se recuperando mas pagou os salários integrais sem o desconto de INSS e o fgts.
    Pode agora pagar INSS em atraso e o fgts?


    Obrigado doutor!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite Jeniffer.
      Sim, é possível, inclusive se pode fazer on line, no site da previdência tem uma ferramenta para isso.

      Excluir
  2. Bom dia doutor!
    Amo,seu blog. Parabéns.

    Estou na dúvida, direito são 5 anos, tenho 27 e terminarei com 32. Desejo especializar em direito empresarial, trabalhista , mas já sofro com a OAB...
    Qual a dica me daria?


    Obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite Jeniffer, obrigado!
      Estude pelas provas da oab, você irá pegar o estilo de questão, da prova e irá perceber que muitas questões se repetem, às vezes mudam alguns detalhes somente.
      Quanto a especialização, o melhor é fazer estágio nessas áreas, para ver qual você se identifica mais e qual vai ter mais prazer em trabalhar.
      Boa sorte com a faculdade!

      Excluir