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quarta-feira, 22 de abril de 2020

Detalhes sobre a suspensão do Contrato de Trabalho e a Redução da Jornada e do Salário



Foi anunciado pelo Governo, no dia 1.º de abril de 2020, a MP 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, tendo como objetivo enfrentar a crise provocada pelo coronavírus (COVID-19), criando iniciativas para reduzir o impacto social, com fins de preservar o emprego e a renda.

Vejamos algumas perguntas e respostas:

Quem poderá participar?

Todas as empresas, incluindo empregadores domésticos.

Ressalta-se que não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Qual o prazo de validade da medida?

90 dias.

Quais são as medidas que podem ser adotadas do Programa Emergencial?


  • Pagamento de Benefício Emergencial;
  • Redução proporcional da jornada de trabalho e salário;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Como será pago o Benefício Emergencial?


O Benefício Emergencial será custeado com recursos da União, sendo pago pelo Ministério da Economia, consistindo em prestação mensal e devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e salarial ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, após a formalização do acordo entre as partes e comunicação deste ao Ministério da Economia.

Quem tem direito ao Benefício Emergencial?

Aquele empregado que terá a jornada de trabalho e a remuneração reduzidas ou que terá o contrato suspenso, independente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo ou quantidade de salários recebidos.

Quem não tem direito?


  • Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público; cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
  • Em gozo de seguro-desemprego, em quaisquer das modalidades; de benefício de prestação continuada do RGPS ou RPPS, com ressalvas e da bolsa de qualificação profissional.


Como será calculado o valor do Benefício?


Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado eventualmente teria direito, caso o empregador adote uma das medidas instituídas, observando as condições abaixo:




Pode haver redução em percentuais diferentes?

Em caso de negociação coletiva, com elaboração de convenção ou o acordo coletivo de trabalho, estes poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos.





Como será celebrado o acordo entre as partes e o comunicado ao órgão competente?

O empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos para análise, e após validação, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo; a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo descrito acima e o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

E os benefícios que o empregado recebe, são mantidos?

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, ressaltando-se que o vale transporte não é considerado benefício, eis que regido por Lei específica e, em caso de ausência de deslocamento para trabalhar, ante a suspensão das atividades, passa a ser indevido seu pagamento.

A ajuda compensatória de 30% integra a remuneração do empregado?

Não, não terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

E se houver trabalho parcial, teletrabalho, trabalho remoto ou à distância durante a suspensão?

Fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a algumas penalidades.

Quando serão reestabelecidos os moldes anteriores dos contratos de trabalhos alterados?

Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuado; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuados ou da cessação do estado de calamidade pública.

Haverá penalidade caso o empregado seja dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória?

O empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, de indenização no valor de 50%, 70% ou 100% do salário em que o empregado teria direito durante o período de garantia provisória, a depender das medidas instituídas pela MP 936/20 a que o empregado se enquadrava.

Ressalvando que tais medidas não se aplicam nas hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.

Se o empregado for dispensado imotivadamente futuramente perderá direito ao benefício do seguro desemprego?

Não, em caso de dispensa imotivada, não haverá alteração no valor do seguro desemprego a que tiver direito de recebimento desde que preenchidos todos os requisitos exigidos.

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com a Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador?

Poderá ser acumulado em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato. Importante ressaltar que o valor da ajuda compensatória deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, possuindo natureza indenizatória.

Existe alguma vantagem na adoção das medidas instituídas pela MP no caso da manutenção de pagamento de parte do salário do empregado?

Destacamos a vantagem nos casos em que as empresas paguem a ajuda compensatória de 30% do salário do empregado em caso de suspensão do contrato e receita bruta anual em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) , eis que tais valores poderão ser excluídos do cálculo do lucro líquido para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

E, ainda, os referidos valores não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salário, nem a base de cálculo do valor devido ao FGTS e nem mesmo serão deduzidos o Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte.

Fonte: Migalhas

Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses



O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses. O magistrado determinou ainda que o Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuírem lucros e dividendos a seus acionistas, diretores e membros do conselho além dos percentuais mínimos obrigatórios, enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, tendo por termo inicial a data de 20 de fevereiro.

O magistrado atendeu a pedido feito pelo advogado Marcio Mello Casado por meio de ação popular.

Na ação, o autor lembrou que, em virtude da pandemia mundial causada pela Covid-19, o Banco Central adotou medidas para aumentar a liquidez no mercado. No entanto, não estabeleceu, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes.


Argumentou, ainda, que a Resolução 4.797/2020 do Bacen vedou o aumento a remuneração, fixa ou variável, paga a seus diretores, administradores ou membros do conselho, a partir de 6 de abril de 2020 até 20 de setembro de 2020. Mas, na visão do autor, o período seria insuficiente para envolver o período de crise, então pediu que os bancos sejam obrigados a pagar rentabilidade e participação nos lucros limitada ao mínimo obrigatório desde 20 de fevereiro de 2020.

Na decisão, o juiz Borelli afirmou que, embora o Bacen tenha editado normas possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), “não impôs a elas a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias”. Por isso, em sua visão, “a norma em epígrafe deixou de observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada”. Leia a íntegra.

Entendeu ainda que deve prosperar o pedido de limitar o pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro, pois no dia 20 daquele mês foram publicados as Circulares do Banco Central 3.986 e 3.987, que possibilitaram o aumento da liquidez dos bancos, ante a redução em cerca de R$ 86 bilhões na necessidade de as instituições financeiras carregarem outros ativos líquidos de alta qualidade.

“Dessarte, entendo que já em 20 de ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus clientes. Outrossim, a regra permite que cada instituição adote o mínimo previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus diretores, sem observar que a Lei nº 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado”, afirmou Borelli.

Outro pedido acolhido pelo juiz foi a suspensão das parcelas de cobrança dos empréstimos consignados – concedidos a servidores públicos e beneficiários do INSS. Para o magistrado, “a suspensão das parcelas dos créditos concedidos à aposentados, pelo período de 4 meses, é medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento médico necessário. O que, a longo prazo, pode impedir que esses idosos saiam de suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento médico em suas residências”, explicou.

Assim, ao fim, o juiz deferiu a medida cautelar para determinar a limitação do pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro de 2020, e que o Banco Central e a União imponham aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos a aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa.

Ele determinou também que o Banco Central deve editar normas complementares àquelas já publicadas, para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela Covid-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas. Por fim, fixou que o Banco Central deve vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, à concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 dias, sem a cobrança de juros e multa.

A Advocacia-Geral da União e o Banco Central podem recorrer da decisão.A ação popular tramita com o número 1022484-11.2020.4.01.3400.

Fonte: Jota

Trabalhador que teve auxílio de R$ 600 negado poderá contestar a análise




A Caixa Econômica Federal informou nesta segunda-feira (dia 20) que os trabalhadores informais que tiveram o pedido de auxílio de R$ 600 negado poderão contestar a negativa, pedindo uma reanálise no aplicativo do banco. A plataforma foi atualizada para receber as solicitações. Os trabalhadores inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) poderão fazer um novo cadastramento. O banco disse que os processos em análise estão sendo atualizados com a respostas sobre a liberação ou não do dinheiro depois que a Dataprev analisou os pedidos e repassou as informações ao banco.

Segundo o vice-presidente de Varejo da Caixa, Paulo Henrique Ângelo, alguns problemas já foram detectados nas inscrições como: erros no cadastramento quando o trabalhador assinalou que era chefe de família, mas não inclui os membros, com informações sobre a data de nascimento e o CPF; ou incongruência e divergência de dados.


Ele destacou que algumas situações não permitirão o pagamento do auxílio, entre elas: o solicitante ter vínculo formal de emprego; ser servidor público; ou ter informado o CPF de uma pessoa já falecida.

— Além disso, o máximo de beneficiários por família é de dois membros, mesmo que o núcleo familiar seja formado por dez pessoas e todas sejam elegíveis. Só duas no máximo poderão receber — informou o vice-presidente.

Minha viagem de férias foi cancelada. E agora?




O diálogo com companhias aéreas e agências de viagem é a melhor solução neste momento de crise aeroportuária. De acordo com a advogada Maria Luiza Targa, esta é a solução inicial recomendada para quem tem uma passagem comprada nos próximos meses.

— O primeiro passo é sempre o diálogo. Seja com a companhia, site ou agente de viagem. É preciso ouvir a outra parte e entender que é um momento atípico. Remarcar a viagem é o melhor para as duas partes. O consumidor não perde dinheiro, usufrui a viagem, e a companhia aérea não fica com prejuízo — afirma Maria Luiza.


Em meio à pandemia do coronavírus, foram promulgadas duas medidas provisórias. A MP 925 estabelece que todas as passagens compradas até 31 de dezembro deste ano e canceladas por conta da covid-19 podem ser convertidas em crédito para utilização no prazo de 12 meses a partir da data do voo, sem taxas. Ou seja, a viagem é remarcada entre consumidor e companhia aérea, sem intermediários.

Da mesma forma, a MP 948 diz que o fornecedor de serviços de turismo não está obrigado a reembolsar o consumidor se remarcar a viagem ou se disponibilizar crédito para uso no período de 12 meses a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública, ou se realizar outro acordo com o consumidor. Apenas na impossibilidade de tais medidas deverá restituir o valor recebido. Novamente, fica reforçada a necessidade de um diálogo entre as partes para que o interesse de ambos seja considerado.


Impasse e otimismo

Mas e se o comprador não quiser mais viajar? Ou não puder? Ou quiser o dinheiro de volta? Segundo Fernanda Borges, diretora executiva do Procon Municipal de Porto Alegre, é preciso ter uma visão mais ampla de economia antes de solicitar o dinheiro de volta:

— O cliente pode pedir o reembolso, tal qual a medida provisória indica. Neste momento, tudo é novo. É um momento ao qual ninguém tinha vivido. A gente busca a negociação, é uma reação em cadeia. A gente defende o consumidor a longo prazo. As empresas aéreas também não podem quebrar. Temos muitas incertezas com o que pode acontecer. Quem tiver a possibilidade de não pedir o dinheiro de volta e remarcar a passagem, melhor. É muito mais fácil a empresa prestar o serviço em outro momento do que ela devolver o dinheiro. Sempre que possível, é melhor solicitar um crédito.


Rafaela Müller, agente de viagens sócia da Quality Tour, atenta para um saldo positivo: o barateamento das passagens. De acordo com ela, esta é uma boa hora para começar a planejar as próximas férias:

— Esta crise está barateando os preços. Há inúmeras promoções para voar no segundo semestre de 2020. Quem puder fomentar a economia do Brasil, ir para o Nordeste ou até para o Exterior, que vá. A partir de maio ou junho, as coisas vão começar a entrar nos eixos aos poucos. A economia vai girar. O brasileiro adora uma promoção e vai aproveitar muito isso. Alguns destinos estão com descontos de até 50%. A tendência é de que as pessoas viajem muito no segundo semestre.

Orientações:


  • Procure dialogar com a companhia aérea, hotéis e demais serviços contratados. Todos estão orientados a dar crédito futuro para que a viagem seja realizada.
  • Toda tentativa de negociação deve ser registrada no site Consumidor.gov.br. Assim, o turista se protege judicialmente de quaisquer danos futuros.
  • Atente à data da remarcação. Se você comprou passagens e hospedagem em baixa temporada, remarque para a mesma época. Senão, as empresas podem — e devem — cobrar pelo preço da temporada correspondente.
  • Em caso de pedido de reembolso, preste atenção em taxas e serviços. Por lei, as empresas não são obrigadas a devolver 100% do valor. Além disso, muitos dos pequenos contratantes podem falir com a crise.
Fonte: GauchaZh

Veja o novo calendário de pagamentos do auxílio emergencial




A Caixa Econômica Federal vai antecipar em alguns dias a segunda parcela do auxílio emergencial de R$ 600 para os trabalhadores informais. Programado para os dias 27 a 30 de abril, o pagamento vai começar nesta quinta-feira, e vai se estender até a quarta-feira da próxima semana, dia 29, de acordo com o mês de nascimento. Ao fazer o anúncio, o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, disse que o banco já trabalha com a possibilidade de antecipar também a terceira parcela do benefício, que está prevista para os dias 26 a 29 de maio.

A instituição também informou que amanhã fará mais uma rodada de pagamento do auxílio para os informais que não estão inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério a Cidadania (veja o calendário completo abaixo). O presidente da Caixa disse que a antecipação do calendário é uma forma de minimizar a demora do pagamento do auxílio para os informais. Ele admitiu que isso é frustrante, mas que quem tem direito poderá receber duas parcelas de uma vez. O banco informou que pagou o auxílio emergencial para 24,2 milhões de pessoas.


VEJA O CALENDÁRIO COMPLETO

Brasileiros inscritos no Cadastro Único e inscritos pelo aplicativo e site que já receberam a parcela 1 receberão a segunda parcela segundo o seguinte calendário:

Quinta-feira (dia 23):

• Nascidos em janeiro e fevereiro

Sexta-feira (dia 24):

• Nascidos em março e abril

Sábado (dia 25):

• Nascidos em maio e junho

Segunda-feira (dia 27):

• Nascidos em julho e agosto

Terça-feira (dia 28):

• Nascidos em setembro e outubro

Quarta-feira (dia 29):

• Nascidos em novembro e dezembro

Até 30 de abril, serão liberados mais R$ 12 bilhões em auxílio emergencial para beneficiários do Bolsa Família, conforme o calendário abaixo:

Quarta-feira (dia 22): NIS de final 4

Quinta-feira (dia 23): NIS de final 5

Sexta-feira (dia 24): NIS de final 6

Segunda-feira (dia 27): NIS de final 7

Terça-feira (dia 28): NIS de final 8

Quarta-feira (dia 29): NIS de final 9

Quinta-feira (dia 30): NIS de final 0

Segue o calendário de saque em espécie da poupança digital sem cartão nos canais de autoatendimento e lotéricas:

27 de abril – nascidos em janeiro e fevereiro

28 de abril – nascidos em março e abril

29 de abril – nascidos em maio e junho

30 de abril – nascidos julho e agosto

4 de maio – nascidos em setembro e outubro

5 de maio – nascidos em novembro e dezembro

O que fazer se o cadastro para receber o auxílio emergencial de R$ 600 estiver em análise




O ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, afirmou nesta terça-feira (21) que as pessoas que se cadastraram entre o dia 7 e 10 de abril para receber o auxílio emergencial e que ainda estão com o pedido "em análise" devem aguardar até esta quarta-feira (22), às 12h, para atualização do status. Se não houver modificações até amanhã e o status continuar “em análise”, o candidato a receber os R$ 600 (ou os R$ 1.200, para mulheres chefes de família) deve atualizar o aplicativo na loja da Android ou da Apple e refazer o cadastro.

Onyx ressaltou que, com a nova versão do app e do site, a opção de recadastramento estará disponível e que os dados serão reanalisados a partir de sábado (25). Dos 23,1 milhões de brasileiros que recorreram ao site e ao aplicativo do governo durante o primeiro período, 9,9 milhões ainda estão pendentes de análise, detalhou o ministro a GaúchaZH.


Conforme Onyx, 70% dos 9,9 milhões provavelmente terão de refazer o cadastro porque as informações apresentadas foram insuficientes ou demonstraram algum erro.

— Essas pessoas terão de revisar os dados que cadastraram. Em alguns casos, pai e mãe cadastraram a mesma família, em outros, faltou família cadastrada — explicou.

Nesta quarta-feira, outra leva de informais será paga pelo governo, totalizando 5,2 milhões de pessoas. Além de 4 milhões de cadastrados via app ou site, vão receber também os beneficiários do Bolsa Família com o NIS final 4 e 1,1 milhão de integrantes antigos do Cadastro Único do governo federal.

O Dataprev, órgão do governo federal que faz a análise e o pente-fino dos pedidos de auxílio, separou as pessoas cadastradas entre os dias 9 e 10 de abril em três lotes. Os 9,9 milhões que faltam fazem parte do terceiro lote. Os dois primeiros já foram encaminhados para a Caixa Econômica Federal e nesta quarta-feira completará o pagamento das pessoas que os compõem.

No sábado, dia 18 de abril, a Dataprev recebeu da Caixa a segunda remessa de dados, contendo os cadastros concluídos entre os dias 11 e 17 de abril. A previsão é enviar o primeiro lote de resultados até esta quarta-feira (22) no final do dia. Já o segundo – e último lote – deverá ser encaminhado na noite da sexta-feira (24). Os resultados somente são enviados à instituição financeira federal, após homologação do Ministério da Cidadania.

Cadastro incorreto

Já é possível para alguns trabalhadores corrigir o cadastro no aplicativo ou site e contestar a análise feita pelo governo. De acordo com a Caixa, quem está no CadÚnico e foi reprovado pela Dataprev poderá solicitar nova avaliação por meio do cadastramento no aplicativo ou site auxilio.caixa.gov.br. Para os trabalhadores informais, desempregados e mães chefes de família que se inscrevam para o auxílio pelo aplicativo ou site, a contestação será liberada por estes canais ainda nesta semana.

Segundo a Caixa, se o retorno da análise for "dados inconclusivos", será permitido ao cidadão realizar nova solicitação.

Os motivos da inconclusão podem ser:

Marcação como chefe de família sem indicação de nenhum membro
Falta de inserção da informação de sexo
Inserção incorreta de dados de membro da família, tais como CPF e data de nascimento
Divergência de cadastramento entre membros da mesma família
Inclusão de alguma pessoa da família com indicativo de óbito
Se o resultado for "benefício não aprovado", o cidadão poderá contestar o motivo da não aprovação ou realizar nova solicitação.
Confira o calendário de saques:
27 de abril - nascidos em janeiro e fevereiro
28 de abril - nascidos em março e abril
29 de abril - nascidos em maio e junho
30 de abril - nascidos julho e agosto
4 de maio - nascidos em setembro e outubro
5 de maio - nascidos em novembro e dezembro
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Fonte: GauchaZH

Restabelecido direito de dirigir para proprietário de veículo que não foi o causador da infração de trânsito



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente de Erechim (RS), revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir. O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, no entanto quem dirigia o veiculo no momento da autuação era a mãe dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa. A decisão foi proferida na última semana (14/4).

O motorista e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Eles pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do homem.

No processo, o motorista alegou que, na condição de proprietário do veículo, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.

Ele afirmou que não foi a pessoa que cometeu a infração, pois no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.

Sustentou que após receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.

Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.

No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a mãe do autor, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.

A relatora do caso na corte, desembargadora Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.

“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral - a indicação do real infrator - mera irregularidade”, a magistrada ressaltou.

Caminha ainda destacou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que - a princípio - não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.

A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.


Processo n° 5011636-25.2020.4.04.0000

Fonte: TRF4

domingo, 12 de abril de 2020

Cliente que enviou celular à assistência e nunca recebeu de volta será indenizada







Fabricante de smartphone e empresa transportadora terão de indenizar uma consumidora que enviou o celular para a assistência, mas nunca recebeu de volta. Ela também foi cobrada indevidamente por um novo aparelho. Pela situação, receberá novo aparelho, será restituída em dobro pelo valor cobrado indevidamente e será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Sentença é do juiz de Direito Wilson Leite Corrêa, da 5ª vara Cível de Campo Grande/MS.



A consumidora ingressou com ação em face da fabricante e da transportadora alegando que, após seu celular apresentar defeito, enviou para a assistência técnica pelos Correios. Em seguida, foi informada de que haveria duas opções: a troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599,00, ou o reparo do seu aparelho por R$ 752,00. Optou, então, pelo reparo. Até a propositura da ação, por sua vez, não havia recebido de volta o celular. Além disso, lhe foi cobrado pelo cartão de crédito o valor do reparo, e também os R$ 1.599,00 referentes a novo aparelho. Mesmo após informar o erro, tal valor não foi restituído.

Em contestação, a fabricante disse que consertou o aparelho e fez o envio de volta à consumidora, mas, por motivos alheios a seu conhecimento, o aparelho foi extraviado. Já a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustentou ausência de sua responsabilidade.

Ao analisar a demanda, o juiz observou que a autora demonstrou as cobranças, de modo que a cliente pagou pelo conserto, pelo novo aparelho e acabou ficando sem nenhum, “em flagrante injuridicidade”. Assim, aplicou ao caso o que previsto no art. 42 do CDC, que prevê revolução em dobro no caso de cobrança indevida – qual seja, o valor cobrado por um produto novo.

Com relação ao extravio, entendeu que tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, substituindo o aparelho por outro de igual valor, podendo a parte optar pela quantia equivalente em dinheiro.

Por fim, o magistrado julgou também procedente o pedido de reparação por danos morais.

"Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente."

Fonte: TJ/MS.



Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante



A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, na quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.

A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.


De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.


Fonte: JornalJurid

sábado, 11 de abril de 2020

Prorrogado prazo para pagamento de tributos federais, ICMS e o ISS do Simples Nacional



Para encarar a pandemia do novo coronavírus, a Resolução CGSN nº 154/2020 da Receita Federal do Brasil, publicada em 03.04.2020, prorrogou por 6 (seis) meses o prazo para pagamento de tributos federais e por 3 (três) meses o ICMS e o ISS, recolhidos por meio do Simples Nacional.

Antes de adentrarmos a temática do artigo, é importante esclarecermos alguns aspectos desse regime tributário.

O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que abrange em um único programa os três entes (União, Estados e Municípios), que foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

De acordo com o próprio site de adesão², são características desse regime:


  • ser facultativo;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
  • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.


Por fim, podem se cadastrar as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas que aufiram receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e as empresas de pequeno porte, cujo lucro bruto seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Ressaltamos que para os MEIs – Micro Empreendedor Individual, esse regime é obrigatório, sendo aplicado, também, a esse tipo empresarial a dilação do prazo.

Feita essa pequena introdução, passamos, abaixo, a proposta o artigo.

QUAIS SÃO OS TRIBUTOS AFETADOS PELA MEDIDA?

As microempresas e empresas de pequeno porte, terão o prazo de pagamento dilatado no tempo, em relação aos seguintes tributos:


  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária - CPP
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
  • Importante destacar que o MEI estará dispensado o pagamento da guia DAS.



AGORA A PERGUNTA QUE FICA É: QUANDO TEREI QUE PAGAR?

Com exceção do ICMS e do ISS, os demais impostos deverão ser pagos da seguinte maneira, inclusive a guia DAS - MEI:


  • O imposto cujo vencimento seria em 20.04.2020, vencerá em 20.10.2020;
  • O imposto cujo vencimento seria em 20.05.2020, vencerá em 20.11.2020;
  • O imposto cujo vencimento seria em 20.06.2020, vencerá em 20.12.2020;


Em relação ao ICMS e ao ISS, o tempo de prorrogação será menor:


  • O período de apuração - março/2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  • O período de apuração - abril/2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
  • O período de apuração - maio/ 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.



Como a sua empresa deve agir diante disso?

As orientações para as etapas de prorrogação do pagamento das empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda serão publicadas pela Receita Federal do Brasil, bem como o ato que vai orientar os procedimentos, a serem adotados pelos contribuintes, na hora de realizar esse pagamento.

Lembramos que para usufruir do regime é obrigatório que a empresa cumpra todos os prazos de vencimento junto à Receita, além de consultar um profissional competente, acerca das peculiaridades desse regime e mudanças em decorrência do Covid-19.

Por fim, cumpre esclarecer que a ausência do pagamento do Simples Nacional, assim como o não cumprimento das obrigações, tem como consequência a exclusão da empresa desse regime tributário – especial.

Material elaborado por Rodrigo Tonelli Serra

11 respostas para as dúvidas sobre o novo saque do FGTS



1. Quem terá direito a fazer o novo saque do FGTS?

Quem tem contas do FGTS, sejam ativas ou inativas. Portanto, quem já trabalhou de carteira assinada, mas hoje não trabalha, também pode fazer este saque.

2. Qual será o valor máximo a ser sacado?

O máximo permitido será de R$1.045 (um salário mínimo).

3. Quando poderei fazer o saque?

O calendário começa em 15 de junho e termina em 31 de dezembro. Possivelmente o calendário seguirá a mesma ideia dos outros cronogramas, isto é, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador.

A MP prevê também que os pagamentos podem começar para as contas cujos contratos de trabalho já estejam encerrados. De toda forma, é importante esperar as informações oficiais do Governo Federal.

4. Eu tenho mais de uma conta de FGTS. Posso sacar mais que R$1.045?

Não. Por se tratar de uma medida emergencial e extraordinária, o saque será limitado a valores iguais ou menores que R$1.045, independentemente de quantas contas ativas ou inativas o trabalhador tenha.

5. Como eu sei que eu terei direito a sacar todos os R$1.045?

Ainda não dá para saber. A Caixa ainda divulgará detalhes sobre isso, no entanto, já adiantou que a estimativa é que apenas metade dos 30,7 milhões de trabalhadores alcançados por essa medida poderão tirar 100% do valor.


6. Eu ainda não fiz aquele saque imediato do FGTS do ano passado. Dá para acumular com esse novo saque?

Não. O novo saque de junho de 2020 é uma medida diferente. Outra razão pela qual não pode acumular é a de o saque imediato do FGTS terminou em 31 de março deste ano. Trabalhadores com conta na Caixa Econômica Federal já tiveram esse dinheiro transferido automaticamente.

7. Se eu tirar esses R$1.045, significa que vou receber menos no meu abono salarial e no saque-aniversário?

Não. O novo saque do FTGS de junho de 2020 não irá interferir nos demais direitos do trabalhador. O abono salarial continuará a ser pago normalmente a quem tem direito, assim como o salário-aniversário.

Com o pagamento do saque-imediato do FGTS iniciado em 2019, o trabalhador passou a ter direito a receber uma parcela desse valor todos os anos, no mês em que nasceu. O calendário do saque-aniversário de 2020 inicia em abril, permitindo aos nascidos em janeiro e fevereiro realizarem este saque.

Aproveitando a deixa, uma informação importante: você precisa avisar a Caixa Econômica Federal se deseja aderir ao saque-aniversário. Acesse este site para ter mais informações.

8. Fiquei sabendo que o Fundo PIS/Pasep foi extinto. O que isso quer dizer?

O Fundo PIS/Pasep foi descontinuado com a Constituição de 1988. Era para este fundo que iam os depósitos dos trabalhadores. De 1988 até hoje, os depósitos do PIS (para trabalhadores do setor privado) e do Pasep (para trabalhadores do setor público) vão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. É este novo fundo que paga os abonos salariais e os seguros-desemprego.

O Fundo PIS/Pasep foi incorporado ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, o FGTS. Quem foi trabalhador de carteira assinada de 1971 a 1988 ainda tem direito aos valores do fundo antigo e podem sacá-los, o que inclui os herdeiros dos trabalhadores que já faleceram.

Com a fusão, todo o dinheiro do Fundo PIS/Pasep que não for sacado até 2025 será recolhido pelo Tesouro Nacional.

Inclusive, o calendário 2019-2020 para pagamento do abono salarial do Fundo PIS/Pasep continua até o próximo dia 29 de maio.

9. Já que o Fundo PIS/Pasep não existe mais, então o empregador não precisa mais pagar a contribuição ao PIS e ao Pasep?

Não é isso. Eles devem continuar, sim. O Fundo PIS/Pasep funcionou até 1988. Desde então, os empregadores passaram a contribuir para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, que não sofreu nenhuma alteração com a MP 946/2020.

10. De onde virá o dinheiro que será sacado nessa nova medida do Governo Federal?

O Governo Federal estima utilizar R$36 bilhões para os novos saques do FGTS a partir de junho. Grande parte desse montante virá justamente do agora extinto Fundo PIS/Pasep.

Estima-se que R$21,5 bilhões jamais foram sacados do fundo pelos titulares das contas, seja por desconhecimento deste direito ou mesmo falecimento dos antigos trabalhadores. O Governo Federal garante que preservará o direito daqueles que ainda podem sacá-lo.

O restante do recurso virá dos valores não-retirados do saque imediato do FGTS que teve seu prazo encerrado em 31 de março.

11. Eu preciso ter uma conta na Caixa Econômica Federal para realizar o novo saque do FGTS?

Não. O banco permitirá a opção de transferência sem custos para a conta de outro banco, desde que seja do mesmo CPF. Aqueles com conta na Caixa terão o depósito realizado automaticamente. Quem não quiser que o dinheiro seja transferido automaticamente, deve avisar a Caixa.

Esta medida, vale sempre recordar, é para evitar aglomerações em agências devido ao novo coronavírus.

Caso precise de informações sobre suas contas ativas e inativas do FGTS e até mesmo buscar seus direitos como trabalhador, não deixe de consultar um advogado especializado.

Material Elaborado por Brasil e Silveira Advogados.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

MEI: O Auxílio Emergencial não é para todos os microempreendedores



O auxílio emergencial de R$ 600 do governo já está com o cadastro aberto para alguns públicos desde a última terça-feira (7). O benefício destinado para profissionais que estão com dificuldades financeiras mediante a pandemia, também visa beneficiar quem já recebe o Bolsa Família e o microempreendedor individual (MEI) de todo o país. O MEI está incluso no pacote de recebimento. No total serão 3,6 milhões de MEIs beneficiados de um total de 9,9 milhões existentes no Brasil.

De acordo com os dados divulgados pelo Sebrae apenas 36% dos microempreendedores se enquadram nos critérios para recebimento do benefício do governo. Destacando-se ainda que o percentual é referente aqueles que possuem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou MEIo salário mínimo por pessoal (R$ 522,50).

O Sebrae ainda destaca que dos trabalhadores informais, baseado na PNAD, cerca de 76% ganha até 3 salários mínimos. Sendo assim, mais um público que pode receber o benefício. A estimativa é de que cerca de 15 milhões de pessoas poderão ser beneficiadas pela medida.

Os MEIs e trabalhadores informais devem realizar o cadastramento através do app “Caixa – auxílio emergencial“.  Procedimento é necessário para detalhar a renda e participantes do núcleo familiar a fim do governo realizar a análise. Quem tem inscrição no Cadastro Único não é necessário realizar.

Os microempreendedores e trabalhadores informais precisam realizar o cadastro através do app “caixa – auxílio emergencial” (pedimos aqui para você leitor muita atenção ao baixar o aplicativo, isso porque existe muitos apps falsos que visam roubar apenas os seus dados). O procedimento é necessário para detalhar a renda e os participantes do núcleo familiar para que o governo possa realizar a análise. Os inscritos no CadÚnico não precisam realizar o cadastro.

Se você tem um smartphone Android, clique neste link.
Se seu smartphone é um iPhone (ou você tem um tablet iPad), clique neste link para baixar o verdadeiro aplicativo Caixa auxílio emergencial.
A liberação do valor será realizada apenas depois que o governo analisar a documentação. O dinheiro será depositado em até 5 dias úteis, depois da validação. O trabalhador irá indicar se quer receber em conta já existente ou deseja criar uma nova para obter o valor.

Além do MEI, quem fará o saque do auxílio de R$600?
De acordo com o texto sancionado pelo presidente, para obter o benefício de R$ 600 é necessário atender alguns critérios. Destaca-se que mães solo devem receber o dobro do valor, ou seja, R$ 1,2 mil.

Para cada família brasileira o valor máximo a ser sacado será de R$ 1,2 mil, desta forma apenas duas pessoas da família podem receber o benefício. Controles antifraude serão realizados pelo governo federal. Os requisitos incluem:


  • Ser maior de 18 anos de idade;
  • Não ter emprego com carteira assinada;
  • Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
  • Renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (522,50 reais) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (3.135 reais);
  • A pessoa também não pode ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de 28.559,70 reais. Ou seja, é preciso ter sido isenta de IR no ano passado.


Além das exigências citadas acima, é preciso se enquadrar em uma das situações de informalidade abaixo para receber o benefício:


  • Ser microempreendedor individual (MEI);
  • Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
  • Ser trabalhador com contrato intermitente inativo, ou seja, que não está sendo convocado pelo patrão para prestar serviço;

Ministério da Cidadania esclarece dúvidas sobre auxílio emergencial



O Ministério da Cidadania elaborou uma lista de perguntas frequentes para esclarecer dúvidas tanto sobre o momento que antecede o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 quanto o que acontece com o dinheiro após ser depositado na conta bancária.

São respostas a perguntas que ajudam o usuário a conhecer todos os seus direitos sobre esse pagamento. Vão desde os procedimentos para se cadastrar e receber o valor, até outras dúvidas mais simples, mas que merecem esclarecimento.

Por exemplo: se a pessoa tem algum tipo de dívida com o banco, a instituição bancária pode cobrar esse débito quando o auxílio for depositado? E se a pessoa não tiver celular ou se ele estiver sem crédito? Como baixar o aplicativo? Outra dúvida que muitos podem ter: possuo conta bancária, mas não é da Caixa Econômica nem do Banco do Brasil, como vou receber? Vale a pena conferir:

1- O que é o auxílio emergencial?

O auxílio emergencial aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República é um benefício de R$ 600 para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia da Covid-19 (novo coronavírus), já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise.

2-  Quem tem direito ao benefício?

As pessoas inscritas no Programa Bolsa Família, aquelas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único até o último dia 20 de março e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do governo federal estão aptos a receber o benefício. A pessoa também precisa ter mais de 18 anos, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.

3- Sou beneficiário do Bolsa Família. Posso receber o auxílio emergencial?

Sim, caso o auxílio emergencial seja mais vantajoso que o valor recebido no programa Bolsa Família. Como os integrantes do Bolsa Família já estão no Cadastro Único, não é necessário pedir a alteração do benefício. O pagamento será efetuado no valor mais vantajoso, ou seja, no mínimo R$ 600, automaticamente.

4- Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo federal?

A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.

5- E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família?

Quem está no Cadastro Único e se enquadra no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600. Essas pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas pelo governo federal e receberão o valor automaticamente.

6 - Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)?

Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600.

7 - E os contribuintes individuais do INSS? Também precisam acessar o aplicativo e fazer o cadastramento.

O aplicativo será a única forma de cadastramento para as pessoas que não estão na base de dados do Governo federal. A Caixa disponibiliza um site para o cadastro de quem não está na base de dados. Há também uma linha telefônica, no número 111, para quem quiser tirar dúvidas.

8 - Quantas pessoas podem ser beneficiadas por família?

No máximo duas pessoas por família podem receber o auxílio emergencial de R$ 600. Já os pais ou mães que são responsáveis sozinhos por suas famílias têm direito a receber o benefício em dobro, ou seja, R$ 1.200.

9 - Quando posso sacar o benefício?

Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário do programa, normalmente. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do governo federal receberão duas parcelas em abril, a primeira até o dia 14, e a segunda entre os dias 27 e 30, conforme o mês de aniversário. Dia 27 quem faz aniversários nos três primeiros meses do ano e assim por diante. A terceira e última parcela será quitada a partir do dia 26 de maio com a mesma escala de abril.

10 - Onde posso sacar o benefício?

Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.

11 - Quanto tempo vai durar o auxílio emergencial?

Serão três meses, a princípio, período mais agudo da pandemia do coronavírus.

12 - Estou no Cadastro Único e tenho contas em outros bancos que não sejam a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Onde vou receber o benefício?

Qualquer pessoa cadastrada que tenha conta bancária em qualquer instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual e de forma gratuita.

13 - Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos. Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado?

Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos anteriores. Ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade

14 - Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar o aplicativo?

Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas. Nos casos extremos, em que a pessoa não tem celular ou acesso à internet, ela pode fazer o cadastramento com CPF em uma agência da Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.

15 - Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício?

A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente.

16 - Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial?

Para evitar um colapso do Sistema Financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado.

Fonte: Ministério da Cidadania

quarta-feira, 8 de abril de 2020

COVID-19 e estabilidade- é equiparado a um acidente de trabalho?





Se o funcionário pegar coronavírus em seu ambiente de trabalho, tem estabilidade? É equiparado a um acidente de trabalho?

O TRT4 emitiu um entendimento sobre o assunto:


MP 927/2020. ART. 29. CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEI 8.213/1991.

I - A MP 927 estabelece presunção juris tantum de ausência de nexo de causalidade, mantendo-se a responsabilidade do empregador pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, de modo que devem empregar todos os esforços para evitar contágio (art. 19, § 1º da Lei 8.213/1991).

II - Para trabalhadores de estabelecimentos de saúde, a contaminação por covid-19 equipara-se a acidente do trabalho, conforme previsão do art. 21, III, da Lei 8.213/1991, dispositivo mais específico do que o art. 29 da MP 927.


Ou seja, no caso o trabalhador comum tem que demonstrar que adquiriu COVID-19 enquanto trabalhava, para poder ter uma equiparação a um acidente de trabalho e ter direito a estabilidade.

Como provar? No caso se demonstrar que a empresa não seguiu os cumprimentos de normas de higiene, saúde e segurança, exigindo que pessoas do grupo de risco trabalhassem e tivessem contato com colegas, público, que a empresa não disponibilizou máscaras, luvas, álcool gel aos seus funcionários, que permitiu a aglomeração de clientes, se durante a pandemia proibiu os funcionários de usarem máscaras, luvas etc....

Já os funcionários da área da saúde, a contaminação se presume que foi em seu ambiente de trabalho e detém a equiparação automática ao acidente do trabalho, cabendo ao empregador provar que o profissional não adquiriu COVID-19 em seu ambiente de trabalho.

Demissão durante a pandemia de Covid-19, é possível?




Como fica a questão da demissão em época de Covid-19?

A época exige cautela e negociação, mas pode o empregador demitir um funcionário sem justa causa?

O TRT4 emitiu um entendimento quanto a esse tema, no qual decide ser possível a demissão SEM JUSTA CAUSA nesse momento.

Lembrando que na despedida sem justa causa, há o direito ao saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro desemprego.


Abaixo a íntegra do entendimento:

ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONDIÇÕES.

I – É possível a rescisão do contrato de emprego sem justo motivo por parte do empregador, isso em razão de que o artigo 7º, I, da CF/88 não está ainda regulamentado.

II – Ante a excepcionalidade do período de pandemia, há permissivo legal para maior intervenção estatal nos contratos privados (art. 421, § único, do CC), devendo-se objetivar a manutenção da relação de emprego, em razão do que preceituam os artigos 1º, III, IV, 3º, I, 170, caput e inciso VIII, da Constituição, além do princípio da solidariedade e observância da função social que limita a liberdade contratual na relação de emprego (e.g., art. 421 do CC).

III – Em tal contexto, o direito de dispensa sem justa causa apenas pode ser exercido como medida extrema, quando já tentadas outras ações habilitadas à preservação da empresa e do emprego, sujeitando-se ao ônus da prova quanto à essencialidade das despedidas para a manutenção da empresa e preservação da estrutura empresarial e econômica.


terça-feira, 7 de abril de 2020

Contrato de trabalho suspenso e coronavírus: 7 dúvidas respondidas




1) O que significa contrato de trabalho suspenso?

Significa que, atendidos os requisitos previstos em lei, os efeitos do contrato de trabalho permanecerão suspensos durante determinado período, sendo retomados após o término da suspensão.

São exemplos de hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:

Em virtude de realização, pelo empregado, de curso ou programa de qualificação profissional (desde que haja concordância do empregado e previsão em convenção ou acordo coletivo);

Em virtude de prestação de serviço militar, dentre outras

Aqui é importante ressaltar que o polêmico artigo 18 da Medida Provisória 927/20 foi revogado e não pode ser aplicado por qualquer empregador, porém a Medida Provisória 936/2020, determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.

Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos. Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.

2) Como ficará o empregado depois do decreto suspendendo o pagamento de salário por até 4 meses?

O colaborador CLT se manterá na sua situação pré-existente (por exemplo, regularmente empregado), caso nenhuma medida venha a ser adotada pelo empregador que prejudique esta relação. Afinal, o artigo 18 presente na Medida Provisória 927/20, editada pelo governo na última segunda-feira, 20, referente à possibilidade de o empregador não pagar salário aos empregados por quatro meses, foi revogado pela MP seguinte (928/20). Por isso, esta medida não surtirá efeitos caso ela seja aprovada pelo Congresso Nacional ou depois de encerrada a sua validade (prazo de 120 dias) sem que ocorra a referida aprovação.

3) Com a suspensão do contrato de trabalho fico sem receber nada?

Quando há a suspensão do contrato de trabalho, o patrão fica obrigado somente a realizar o pagamento dos benefícios voluntariamente já conferidos, podendo também conceder uma ajuda compensatória mensal, mas que não possui natureza salarial (não integra o salário).

O empregador somente será sujeito ao pagamento de salário caso a suspensão do contrato seja descaracterizada (por exemplo, caso não seja ministrado curso ou programa de qualificação ao empregado).

Trazendo aos dias atuais, é importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória editada pelo governo que, até então, previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses (MP 927/20) foi revogada pela Medida Provisória 928/20, ou seja, não tem mais validade neste sentido. Porém, a Medida Provisória 936/2020 determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.

Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos.

Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.

4) Como fica meu FGTS enquanto o Contrato de Trabalho estiver suspenso?

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o patrão é obrigado a recolher o FGTS apenas nas situações em que esta suspensão ocorrer por conta de apresentação para serviço militar ou licença por licença médica; ou seja, na suspensão que for determinada apenas para realização de curso/especialização do empregado (art. 476-A da CLT), o empregador não é obrigado a realizar recolhimento de FGTS.

É importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória 927/20 que causou mobilização social recentemente, já que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, foi revogado pela MP 928/20. Por isso, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso em razão do estado de calamidade pública decretado. Entretanto, segundo texto da MP 927/20, o empregador poderá adiar o recolhimento de FGTS dos meses de março, abril e maio, de forma parcelada, o que não retira a obrigatoriedade do recolhimento, mas “flexibiliza” a sua realização. Lembrando que isto não exime o empregador do recolhimento, apenas posterga o mesmo.

No caso da suspensão do contrato de trabalho, previsto da Medida Provisória 936/2020, o funcionário ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

5) Qual a diferença entre licença não remunerada e contrato de suspensão de trabalho?

A licença não remunerada ocorre por iniciativa do trabalhador, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Como por exemplo, para tratar problemas de saúde (seguro-doença ou auxílio-enfermidade), para fazer cursos e programas de qualificação profissional, intercâmbio, ou dedicar-se a mestrado ou doutorado.

Como não há prestação de serviços e nem pagamento de salários, o empregador é dispensado de efetuar os recolhimentos do FGTS e INSS. O período relativo ao período da licença sem remuneração não será computado para o cálculo de férias e 13º salário. Esse período não será integrado ao tempo de serviço do empregado.

Já suspensão do contrato de trabalho vem prevista nos artigos 471 e seguintes da CLT que estabelece as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.

6) A suspensão do contrato de trabalho precisa ser um acordo ou pode ser unilateral pelas empresas?

A resposta depende da hipótese de suspensão. Há situações em que a suspensão do contrato de trabalho independe do acordo das partes, como por exemplo na hipótese de serviço militar obrigatório ou suspensão em virtude de invalidez do empregado. Nas demais, faz-se necessário o mútuo acordo entre empregado e empregador e, eventualmente, previsão expressa na convenção coletiva de trabalho da categoria

7) A suspensão do contrato de trabalho (nova medida) conta como tempo de serviço?

O período da suspensão não é computado como tempo de serviço, pois, quando falamos em suspensão, devemos entender que as principais obrigações previstas no contrato também serão suspensas, em especial a prestação dos serviços pelo empregado e o pagamento de salário pelo empregador.


Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 6 de abril de 2020

TRF4 garante pagamento de seguro-desemprego a sócio sem renda



O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu ontem (2/4) decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo.

Ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná após ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O autor argumentou que não teria obtido renda da empresa em que era sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Contudo, o juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não ficou demonstrado nos autos do processo a ausência de renda e a inatividade da empresa, já que a declaração de dissolução societária apresentada pelo autor era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.

O segurado recorreu ao TRF4 alegando que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que comprovariam sua ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas, e que o fato de ele integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.

Ao reformar a decisão de primeira instância, a desembargadora Pantaleão Caminha frisou que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/1990), que prevê que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, declarou a magistrada.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na primeira instância da Justiça Federal paranaense.

Fonte: TRF4

sábado, 4 de abril de 2020

Como vai funcionar o benefício emergencial de 600 reais?




O benefício emergencial de 600 reais foi publicado e se tornou lei. Saiba quais as regras e quem tem direito a receber:  #auxilio #auxilioemergencial #direito #direitos #covid19 #coronavirus #trabalhador #trabalho #covid_19 #atencao #importante

1⃣ Quanto cada família vai receber:
- O benefício é de R$ 600,00 e fica limitado a duas pessoas de uma mesma família;
- A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a suas cotas do auxílio, no total de R$ 1,2 mil;
- Duas pessoas de uma mesma família podem acumular benefícios: um do auxílio emergencial de R$ 600 e um do Bolsa Família;
- Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial vai receber o que for maior; 

2⃣ O candidato deve cumprir todos os requisitos: 
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não ter emprego formal;
- Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família; 
- Renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
- Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70;

3⃣ O candidato deve se encaixar em uma dessas condições: 
- Exerce atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
- É contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- É trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
- Se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até 3 salários mínimos; 
🔎Atenção! A autodeclaração para quem é trabalhador informal e não está em nenhum cadastrado será divulgada oficialmente nos próximos dias. O Ministério da Cidadania alerta para ninguém procurar os bancos oficiais por enquanto, nem passar dados pessoas para ninguém, inclusive contatos feitos por telefone ou Internet. 

4⃣    Como será o pagamento do benefício: 
- O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital 
- Essa conta será aberta automaticamente em nome dos benefícios, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção;
- A pessoa poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos;
- A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS;
- Os bancos são Banco do Brasil, Caixa, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste. Também podem ser utilizados para o pagamento agências lotéricas e agências dos Correios; 
- O benefício começará a ser pago no mês de abril;

📰 Leia: https://bit.ly/2UXShFb

Programa Emergencial de Suporte a Empregos - Linha De Crédito Para Empresários



Foi disponibilizada uma nova medida provisória, a MP 944 de 2020 a  qual institui o PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS, que é destinado às pessoas jurídicas (empresários individuais, sociedades empresárias e sociedades cooperativas), excetuada as sociedades de crédito.


Este programa tem como única finalidade o pagamento de folha salarial aos empregados dos tipos empresariais já referidos.


Para enquadramento, as pessoas jurídicas, precisam ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada pelo exercício 2019.


As linhas de crédito, concedidas, abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valores equivalente a até duas vezes o salário mínimo por empregado, bem como serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.


Portanto, para ter acesso ao programa (linha de crédito), as pessoas jurídicas deverão necessariamente ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, sendo que qualquer instituição financeira supervisionada ao BACEN poderá participar deste programa.


A empresa que aderir ao programa, não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sendo que além disto, o não atendimento de qualquer das obrigações (fornecimento de informações verídicas; não utilização dos recursos para outros fins), implicará no vencimento antecipado da dívida.


Observar, que quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e oitenta por cento do valor será custeado pela União Federal.


As instituições financeiras poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa até 30/06/2020, sendo que a taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido. Quando da formalização do empréstimo, o empresário poderá optar por pagar a primeira parcela de trinta a seis meses, observando que neste caso, será acrescida capitalização de juros durante o período de carência escolhido.


Breves explicações sobre o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda



Essa Medida Provisória, trouxe o chamado “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”, a ser pago pelo governo nas hipóteses de:

-  REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO;

- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A primeira situação que deve ser observada é que as empresas que tiveram um faturamento acima de R$ 4.800.000,00 em 2019 poderão suspender somente 70% do salário, sendo que os outros 30% será pago mediante ajuda compensatória sem incidências de encargos. Portanto, aquelas empresas que tiveram um faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 em 2019 poderão suspender até 100% dos salários.

Desta forma, cabe referir que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que o empregador, entre outras hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 5º da MP 936/2020, deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, que pode ser individual ou coletivo.

Cabe referir aqui, que essa informação deverá ser feita pelo contador, sendo que o Ministério da Economia ainda disciplinará a forma de transmissão destas informações e comunicações.

Ainda, nos casos de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá haver comunicação por partes dos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data da celebração do acordo.

Além disto, fica consignado que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para suspensão temporária que poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias cada.

SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser pactuado mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador com aviso de no mínimo dois dias de antecedência ao empregado na proporção de 25%; 50% ou 70%.

Assim, em caso de redução de 25%, o valor do benefício ficará em 25% do seguro desemprego; caso de redução de 50%, o valor do benefício ficará em 50% do seguro desemprego; caso de redução de 70%, o valor do benefício ficará em 70% do seguro desemprego;

Essa situação somente perdurará enquanto for mantido o decreto de calamidade pública, sendo que deve ser respeitado pelo empregador o valor do salário hora de trabalho! Além disto observar que os salários serão restabelecidos pelo empregador em caso de cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuada ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Observar ainda, que o prazo máximo deste acordo será de 90 dias e que poderá ser feita essa alteração sem autorização do sindicato empregado em casos de funcionários que ganhem até R$ 3.135,00.

Feito o acordo e comunicado o Ministério da Economia, o empregado receberá o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda mensalmente enquanto durar o acordo, tendo como base de cálculo o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, na mesma proporção em que houver a redução do horário e salário.

SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

Durante o período que perdurar o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Essa suspensão deverá ser pactuada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado e deverá ser encaminhado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

Nesta hipótese o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (tais como plano de saúde e vale alimentação), ficando ainda autorizado a recolher para o RGPS a devida contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo.

Observar que em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá o empregado um valor mensal de benefício emergencial que será pago pelo governo, observando duas situações:

a) pagamento equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, no caso de suspensão de 100% do salário pago pela empresa; b) pagamento equivalente a setenta por cento do seguro desemprego a que o empregado teria direito no caso de suspensão de 70% do salário pago pela empresa.

Cabe referir ainda, que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuada ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

Em hipótese alguma, enquanto perdurar à suspensão temporária, o empregado poderá manter atividades de trabalho, mesmo que parciais, home office, trabalho remoto ou trabalho a distância, sendo que caracterizado isto, ficará desconstituída a suspensão temporária e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período que perdurou a suspensão, bem como estará sujeito a outras penalidades previstas na legislação, convenções coletivas ou acordos coletivos, sendo que nestes casos, deverá haver uma analise individual da infração cometida.

SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL:

Na hipótese da empresa ter faturado mais de 4.800.000,00 no ano calendário 2019, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, deverá ser acumulado com o pagamento pelo empregador da chamada ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão de contrato de trabalho.

Esta ajuda compensatória mensal, deverá ter o valor definido no acordo individual ou coletivo e será de natureza indenizatória, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IRPF. Além disto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha e salários. Não integrará ainda a cabe de cálculo do FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

CONTRAPARTIDAS PARA QUEM ADERIR AO PROGRAMA:

Ficará reconhecida a garantia provisória no empregado ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, ou seja, o empregado não poderá ser demitido durante o período que suceder as hipóteses de REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO ou SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, sendo que ainda não poderá ser dispensado após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Isto não se aplicará em caso de pedido de demissão ou dispensa por justo motivo (hipóteses previstas no artigo 482 da CLT).

Nos casos em que empregador opte pela dispensa sem justa causa, deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o valor de: a) 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%; b) 70% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 70% e de suspensão temporária do contrato de trabalho.