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sábado, 4 de abril de 2020

Breves explicações sobre o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda



Essa Medida Provisória, trouxe o chamado “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”, a ser pago pelo governo nas hipóteses de:

-  REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO;

- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A primeira situação que deve ser observada é que as empresas que tiveram um faturamento acima de R$ 4.800.000,00 em 2019 poderão suspender somente 70% do salário, sendo que os outros 30% será pago mediante ajuda compensatória sem incidências de encargos. Portanto, aquelas empresas que tiveram um faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 em 2019 poderão suspender até 100% dos salários.

Desta forma, cabe referir que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que o empregador, entre outras hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 5º da MP 936/2020, deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, que pode ser individual ou coletivo.

Cabe referir aqui, que essa informação deverá ser feita pelo contador, sendo que o Ministério da Economia ainda disciplinará a forma de transmissão destas informações e comunicações.

Ainda, nos casos de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá haver comunicação por partes dos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data da celebração do acordo.

Além disto, fica consignado que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para suspensão temporária que poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias cada.

SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser pactuado mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador com aviso de no mínimo dois dias de antecedência ao empregado na proporção de 25%; 50% ou 70%.

Assim, em caso de redução de 25%, o valor do benefício ficará em 25% do seguro desemprego; caso de redução de 50%, o valor do benefício ficará em 50% do seguro desemprego; caso de redução de 70%, o valor do benefício ficará em 70% do seguro desemprego;

Essa situação somente perdurará enquanto for mantido o decreto de calamidade pública, sendo que deve ser respeitado pelo empregador o valor do salário hora de trabalho! Além disto observar que os salários serão restabelecidos pelo empregador em caso de cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuada ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Observar ainda, que o prazo máximo deste acordo será de 90 dias e que poderá ser feita essa alteração sem autorização do sindicato empregado em casos de funcionários que ganhem até R$ 3.135,00.

Feito o acordo e comunicado o Ministério da Economia, o empregado receberá o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda mensalmente enquanto durar o acordo, tendo como base de cálculo o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, na mesma proporção em que houver a redução do horário e salário.

SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

Durante o período que perdurar o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Essa suspensão deverá ser pactuada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado e deverá ser encaminhado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

Nesta hipótese o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (tais como plano de saúde e vale alimentação), ficando ainda autorizado a recolher para o RGPS a devida contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo.

Observar que em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá o empregado um valor mensal de benefício emergencial que será pago pelo governo, observando duas situações:

a) pagamento equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, no caso de suspensão de 100% do salário pago pela empresa; b) pagamento equivalente a setenta por cento do seguro desemprego a que o empregado teria direito no caso de suspensão de 70% do salário pago pela empresa.

Cabe referir ainda, que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuada ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

Em hipótese alguma, enquanto perdurar à suspensão temporária, o empregado poderá manter atividades de trabalho, mesmo que parciais, home office, trabalho remoto ou trabalho a distância, sendo que caracterizado isto, ficará desconstituída a suspensão temporária e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período que perdurou a suspensão, bem como estará sujeito a outras penalidades previstas na legislação, convenções coletivas ou acordos coletivos, sendo que nestes casos, deverá haver uma analise individual da infração cometida.

SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL:

Na hipótese da empresa ter faturado mais de 4.800.000,00 no ano calendário 2019, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, deverá ser acumulado com o pagamento pelo empregador da chamada ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão de contrato de trabalho.

Esta ajuda compensatória mensal, deverá ter o valor definido no acordo individual ou coletivo e será de natureza indenizatória, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IRPF. Além disto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha e salários. Não integrará ainda a cabe de cálculo do FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

CONTRAPARTIDAS PARA QUEM ADERIR AO PROGRAMA:

Ficará reconhecida a garantia provisória no empregado ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, ou seja, o empregado não poderá ser demitido durante o período que suceder as hipóteses de REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO ou SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, sendo que ainda não poderá ser dispensado após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Isto não se aplicará em caso de pedido de demissão ou dispensa por justo motivo (hipóteses previstas no artigo 482 da CLT).

Nos casos em que empregador opte pela dispensa sem justa causa, deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o valor de: a) 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%; b) 70% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 70% e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

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