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sábado, 29 de outubro de 2016

[Vídeo] Demissão por justa causa

Vídeo novo no ar!
Esclarecimentos sobre a demissão por justa causa.



A demissão por justa causa está prevista no Art. 482 da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

A) ato de improbidade;

B) incontinência de conduta ou mau procedimento;

C) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

D) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

E) desídia no desempenho das respectivas funções;

F) embriaguez habitual ou em serviço;

G) violação de segredo da empresa;

H) ato de indisciplina ou de insubordinação;

I) abandono de emprego;

J) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

L) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Tolerância para atrasos

Nesse vídeo falo sobre a tolerância para atrasos. Sabe aquela regra de 15 minutos? Cuidado.. Não é verdade!
O § 1º, do art. 58, da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.



segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Construtora deverá reformar casas entregues com defeitos:

A GP Incorporadora de Imóveis deverá reformar casa após entregá-la sem a estrutura prometida. A decisão é da 17° Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul.

Compradores entraram na justiça alegando que adquiriram uma unidade habitacional no loteamento Paiquerê, em Caxias do Sul, mas ao adentrarem nas residências, verificaram diversos defeitos.
Conforme os autores, as falhas não estavam na propaganda do imóvel, como portas e janelas marcadas, falta de rede elétrica e de esgoto, entre outros. Segundo eles, a construtora tem a responsabilidade de reparar os danos do imóvel, e destacaram os abalos morais sofridos, já que a empresa os enganou sobre a qualidade do imóvel vendido.

A empresa se defendeu e afirmou que a Caixa Econômica Federal, que financiou a obra, realizou vistorias nos imóveis para verificar se realmente estavam aptos a moradia. Alegaram também que, por se destinar a ¿pessoas de baixa renda¿, o loteamento não tinha previsão de calçamento, instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto, caso contrário, haveria oneração da obra.


Em 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger sentenciou a ré a corrigir todos os defeitos encontrados nas construções.
Houve recurso dos autores da ação, postulando a concessão também de danos morais.

No Tribunal de Justiça o relator da apelação, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou as falhas da obra e a falta de complementação das escadas, já que o acesso à moradia é um pressuposto para a habitabilidade, e que sem a escada seria impossível o acesso.

Com relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que não passou de um mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, tenho que os defeitos na construção empreendida pelo réu se constituem em mero aborrecimento que não transborda a ofensa a direitos da personalidade, afirmou o Desembargador.

Assim, a sentença foi mantida, devendo a empresa promover a correção dos defeitos da obra em um prazo de 60 dias.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Canal minuto trabalhista

Conhece o meu canal, o minuto trabalhista?
Lá, eu posto periodicamente vídeos de um minuto, falando sobre algum tema de direito do trabalho.
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Minuto Trabalhista

Consultor da Vivo será indenizado por gasto com sapatos pretos que era obrigado a usar com uniforme:



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 120 reais por ano a um empregado que teve de comprar sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho.

Segundo o trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, "pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja".

O TRT-RS destacou que o profissional comprovou o seu prejuízo por meio de prova testemunhal, e que não havia indício de motivo para questionar a isenção do depoimento das testemunhas. Acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização "atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho".

No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que não foi comprovada a exigência de tipo específico de sapato como parte do uniforme, não sendo devida, portanto, a indenização pelo não fornecimento dos calçados. Mas o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, salientou que, conforme o acórdão do TRT, ficou demonstrada a oneração do trabalhador em favor da empregadora, sendo devida a indenização. Bresciani frisou que não se pode cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973, que tratam do ônus da prova, "quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido".

Fonte: TST

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Perdão Tácito da empresa


Hoje no minuto trabalhista, eu falo sobre o perdão tácito. Você sabe o que é? Envolve descontos por faltas e atrasos, assista e saiba mais.


segunda-feira, 10 de outubro de 2016