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quinta-feira, 29 de junho de 2017

WhatsApp pode ser usado para intimações nos juizados especiais



O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta para intimações nos juizados especiais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados.

Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a intimação pelo WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo.

A relatora afirmou também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário.

A conselheira lembrou que os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um processo menos complexo. Assim, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. Nesse contexto, a relatora considerou que opções por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimações, não representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema dos juizados especiais.


De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimação é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.

O uso da ferramenta nos atos processuais foi iniciado naquela comarca em 2015, pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa. A prática foi, inclusive, destaque do prêmio Innovare daquele ano. Porém, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a utilização do aplicativo.

Segundo a Corregedoria do TJ-GO, a falta de sanções quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo. Além disso, alegou que há a necessidade de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira — o Facebook — seja utilizado como meio de intimações judiciais.

O juiz Gabriel Lessa levou, então, o caso ao CNJ. Pediu que o órgão validasse a portaria e confirmasse a possibilidade de utilização do WhatsApp para intimações. De acordo com ele, os recursos tecnológicos ajudam o Poder Judiciário evitar a lentidão dos processos. Também afirmou que a portaria observou a redução dos custos e do período de trâmite processual.

 “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice em seu voto.

Segundo a conselheira, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

A relatora aponta que o projeto está em conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. A relatora lembra também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário.


O advogado e professor Omar Kaminski, coordenador do site Observatório do Marco Civil da Internet, aponta que há prós e contras nesta decisão. Como positivo ele ressalta que a determinação celebra a rapidez e a informalidade. Porém, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de "programas com código aberto".

Outro efeito colateral apontado por Kaminski é uma espécie de blindagem ao WhastApp, que já foi bloqueado por descumprir medidas judiciais. "O serviço ficará 'blindado', uma vez que eventual bloqueio irá também interromper o serviço de intimações proposto", afirma.

Ele lembra que argumento parecido, inclusive, já foi utilizado pela Justiça Federal de São Paulo, que utiliza o aplicativo para diferentes funções, inclusive intimações.

Diante de um bloqueio do aplicativo em todo o país determinado pela Justiça Estadual de Sergipe, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal concluiu que a decisão interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente pela vara, impedindo atos realizados através do WhatsApp de forma gratuita a todos os jurisdicionados.

Assim, o juiz determinou que, independentemente da decisão da Justiça Estadual, deve ser mantido o serviço do WhatsApp empregado na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo.


A utilização do WhatsApp para atos processuais não é uma discussão nova. Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico. Porém, a norma exige a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.

Para ele, o aplicativo WhatsApp não se encaixa nesses requisitos, uma vez que não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. "Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou", afirmou.

Ele ressalta, contudo, que em casos de situações urgentes é possível usar o WhatsApp e outros aplicativos semelhantes para intimação. Isso porque o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade, a critério do juiz.

"A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judiciais proferidas em regime de plantão", complementa.


Para se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções, entre elas a que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive intimações.

Segundo o artigo 14 da Resolução 234, até que seja implantado o DJEN, as intimações devem ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico de cada corte. Em ofício enviado à Associação dos Advogados de São Paulo, o próprio CNJ ressaltou que o DJEN substituirá os antigos painéis de intimação.

Porém, enquanto sua implantação não é uma realidade, as intimações e publicações de atos processuais deverão ser realizadas pelo DJE dos tribunais. Caso a regra não esteja sendo cumprida, diz o ofício, é possível a provocação do CNJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 28 de junho de 2017

TRT-1 seleciona 11 juízes que atuarão como copeiros, cobradores de ônibus, jardineiros, etc



O Tribunal Regional do Trabalho - TRT-1 (Rio de Janeiro) estará selecionado em Julho próximo, 11 juízes para exercerem atividades ‘subalternas’ de forma sigilosa em algumas empresas.

O intuito é fazer com eles sintam na pele o dia a dia de algumas atividades, e assim possam eficazmente conduzir melhor as demandas que cotidianamente chegam às Varas Trabalhistas que respondem.

O TRT-1 garante sigilo aos selecionados e também orienta que os magistrados igualmente deverão ser discretos, devendo, inclusive, se adequarem às ordens de supervisores e clientes.

Já imaginou ser atendido no caixa de um supermercado por um magistrado? Como será a imagem da autoridade se espichando toda para pegar os produtos dos clientes, limpando constantemente as mãos quando um produto de limpeza vaza justamente no PDV sob sua responsabilidade?

Já pensou ser servido por um ‘copeiro’ diplomado, e, sem saber, reclamar da qualidade da água oferecida?

E a possibilidade do cidadão girar a catraca do coletivo, o cobrador de ônibus afirmar que não tem troco suficiente, pedir para aguardar e escutar uns bons desaforos do passageiro apressado e impaciente?

Já pensou na cena da chata madame afirmar às colegas que o jardineiro não regou com destreza suas rosas, repreendê-lo veementemente e só depois saber que esteve frente a frente com uma autoridade judiciária?

Segundo o TRT-1 a propostas tem como ideal de promover aos juízes uma maior preparação para que saibam como relacionar-se com aqueles que prestam o serviço jurisdicional, tornando-os, consequentemente, pesquisadores ativos no âmbito do seu ofício.

Fonte: TRT1

terça-feira, 27 de junho de 2017

Indenização pela suspensão indevida do auxílio-doença



A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) garantiu a um segurado da Previdência Social o direito de receber indenização de R$ 5 mil mais juros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ter o benefício de auxílio-doença suspenso, de forma irregular, por duas vezes.

Para magistrados, cancelamento do benefício do segurado da Previdência Social afronta decisão judicial.

Na ação de indenização, o autor, que sofre lesões cerebrais (epilepsia refratária) desde o ano de 2004, alegou que teve o beneficio previdenciário cancelado três vezes de forma indevida.

Segundo ele, o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.


Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. O segurado apresentou apelação alegando que os atos de cancelamento do benefício foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, de maneira a caracterizar o direito de compensação pelo dano moral experimentado.


Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que a primeira interrupção foi legal, tendo em vista que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença.

Para o magistrado, os dois outros cancelamentos do auxílio-doença pelo INSS representaram afronta a decisão judicial, e estão eivados de irregulares que foram restabelecidas pela autarquia tão logo o INSS foi oficiado pelo Juízo a que assim o órgão procedesse.

“Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida”.
Com esse entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido do benefício.

Apelação Cível 0003175-86.2010.4.03.6125/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF-3

Juiz que barrou trabalhador por usar chinelo terá que pagar indenização



Um juiz do trabalho que atuava em Cascavel (PR) terá que ressarcir a União pela indenização paga a um trabalhador rural por dano moral causado pelo magistrado em audiência. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença na última semana.

Em 2010, a União foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil ao trabalhador que teve sua audiência trabalhista cancelada pelo magistrado por estar calçando chinelos de dedo, vestimenta caracterizada pelo juiz como um atentado à dignidade do Poder Judiciário. Somados os honorários advocatícios e as devidas correções monetárias, o valor da indenização chegou a mais de R$ 12 mil.

A União entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago, afirmando que o juiz tinha consciência de que seu ato ofenderia ao trabalhador, que tinha origens humildes, sendo impossível afastar o dolo ou a culpa de sua conduta.

A Justiça Federal de Paranaguá julgou o pedido procedente e o juiz apelou ao tribunal.

Convocada no tribunal, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein negou o apelo, sustentando que o juiz agiu imprudentemente ao adiar a audiência por motivo banal, caracterizando sua conduta culposa.

"É previsível que a conduta do réu geraria abalo moral e que o depoente viesse a se sentir moralmente ofendido com o adiamento da audiência pelo simples fato de não vestir sapato fechado, em região com grande quantidade de trabalhadores rurais de escassos recursos financeiros", afirmou a magistrada.

Ainda cabe recurso às Cortes Superiores.


Fonte: Tribuna do Paraná

Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil contra decisão que o condenou a indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração para a trabalhadora.

A bancária se inscreveu, em novembro de 2012, no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu entre os dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela disse ter acertado a situação com o superior hierárquico, meses antes da viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram canceladas, faltando três dias para o início do curso e 24h para a viagem. Na Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do prejuízo ocorridos.

Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com uso de login e senha. Nesse sentido, afirmou que o superior imediato não pode cancelar/remarcar as férias diretamente, quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda entende que as provas apresentadas são contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. A reparação decorreu do cancelamento das férias três dias antes do seu início, o que impossibilitou a viagem e a participação no curso, sendo que o supervisor sabia da programação há meses.

Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que a empregada teve de cancelá-la excepcionalmente, apesar de a remarcação ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.

No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”, afirmou.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.


Fonte: TST

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Homem condenado a indenizar a sua ex-namorada por divulgar fotos íntimas no Facebook



Por ter divulgado fotos íntimas da ex-namorada um homem deverá pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais. A decisão que determinou o pagamento da indenização foi obtida pela Defensoria Pública de SP na cidade de São José dos Campos, após a ex-namorada ter procurado a instituição relatando ter sofrido diversos problemas em razão da divulgação das fotos que enviou a seu então namorado na época em que ainda mantinham relacionamento.

Segundo consta no processo, o casal manteve um relacionamento amoroso por cerca de 11 meses que chegou ao fim após a vítima terminar o namoro. O seu ex, no entanto, não aceitou o término e, por diversas vezes, ameaçou-a dizendo que,

"caso ela não reatasse o relacionamento, publicaria fotos íntimas dela na internet".

Diante da negativa em retomar o namoro, réu criou um perfil falso no Facebook, por meio do qual divulgou fotos íntimas de sua ex-namorada, algumas com conteúdo de nudez explícita. Ele também disseminou as imagens a amigos e familiares de Juliana por meio do aplicativo Whatsapp.

A vítima cancelou suas páginas em redes sociais e foi obrigada a trocar o número de seu telefone, uma vez que passou a ser assediada por pessoas que sequer conhecia. Ela também precisou ausentar-se das aulas da faculdade que frequentava, passou a evitar contato com seus familiares - por sentir-se ridicularizada pelo ocorrido, e começou a apresentar sintomas de depressão.

De acordo com o Defensor Público Julio Camargo de Azevedo, que atuou no caso, a atitude de Roberto violou direitos constitucionais como a vida privada, intimidade, honra e imagem da vítima.

“Esta decisão é paradigmática em razão de sua função pedagógica. É o Poder Judiciário deixando claro que há consequências jurídicas para aquele que pratica a chamada “pornografia da vingança”.
Essa prática, infelizmente comum na era digital, vem causando danos à dignidade, à intimidade, à honra, à imagem e até mesmo à vida de mulheres e meninas Brasil afora. Importante uma postura firme do Sistema de Justiça em relação a isso”.

Na decisão, o Juiz Matheus Amstalden Valarini, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, apontou que nada justificava as ações praticadas ex-namorado e ressaltou que

"a exposição de retratos íntimos dá azo a sensações bastante desagradáveis. Traz vergonha, humilhação, tristeza. (...) Revela-se censurável a ação de repassar a terceiros fotografias de pessoa despida, violando sua imagem. Muito mais quando as imagens são enviadas em razão da confiança depositada".

Dessa forma, determinou que o ex-namorado pague a Juliana, a título de indenização por danos morais, 15 salários mínimos (cerca de R$ 14 mil).

Fonte: DPESP

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Mudanças nas regras de constituição de EIRELI



A figura da EIRELI criada em 2011, surgiu como uma solução para empresários que não tinham um sócio ou não queriam um sócio, mas também não gostariam de arriscar o seu patrimônio pessoal, caso optasse por ser um Empresário Individual, uma vez que ao contrário da EIRELI, de responsabilidade Limitada, as dívidas contraídas pelo Empresário Individual podem atingir também o seu patrimônio pessoal.

Outras soluções trazidas pela opção empresarial da EIRELI foram: as possibilidades de ser enquadrar em qualquer dos 3 regimes tributários: Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real, eliminando, assim, limitações de faturamento, existentes, na opção do MEI, por exemplo. Além de poder atuar em qualquer ramo de atividade econômica: Comercial, Industrial, rural e de serviços.

No entanto, uma controvérsia conhecida sobre essa modalidade empresária é com relação as pessoas titulares do seu registro.

O art. 980-A do Código Civil não era claro a respeito de quais pessoas poderiam ser titulares de EIRELI, físicas ou jurídicas. Sendo importante ressaltar, inclusive, que o § 2º do mesmo artigo previa que “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”, entretanto, sem limitar a constituição de EIRELI por pessoas naturais.

Após muitas críticas e reclamações, recentemente, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 38 do DREI, que, entre outras coisas, passou a permitir que pessoas jurídicas também possam ser titulares de EIRELI, revogando a Instrução Normativa nº 10 que, através do item 1.2.11 do anexo V impedia pessoas jurídicas de constituírem a modalidade empresária, senão vejamos: “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.”

A crítica a IN nº 10 era que a proibição a pessoas jurídicas constituírem EIRELI era ilegal, haja vista que a lei não expressa tal proibição, portanto, ao emitir a Instrução Normativa nº 38, o DREI retifica sua interpretação legal, abrindo novas possibilidades para muitos empresários.

O item 1.2.5 do anexo V da nova IN nº 38 agora é: “Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro (a) ou estrangeiro (a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; b) O menor emancipado; c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.” e, em razão da alteração legislativa, a IN nº 35 modificou os procedimentos de conversão dos tipos jurídicos existentes e, então, qualquer sociedade empresarial poderá se transformar em uma EIRELI e vice versa.

As mudanças promovidas representam avanços em direção a desburocratização empresarial, por colaborarem com o empresário que não tem um sócio e quer estar seguro pela possibilidade de limitação da responsabilidade para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, valendo lembrar apenas que não houve alteração na lei em relação a necessidade de o capital social da EIRELI ser integralizado no momento da sua constituição, em valor não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, o que continua a ser um dos fatores que afastam alguns dessa modalidade empresarial.

Publicado por Rodrigo Mendonça

Aposentadoria especial do mecânico de automóveis



Por conta da manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão.

1. Introdução

É previsto no nosso ordenamento jurídico o instituto da aposentadoria especial, que dá o direito de se aposentar mais cedo, sem incidência do fator previdenciário, para aqueles que trabalham expostos à condições que prejudiquem a saúde e integridade física, como por exemplo, exposição permanente a agentes nocivos.

A manipulação de óleos e graxas pode configurar condição especial de trabalho para fins de concessão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.

Caso não tenha cumprido os requisitos da aposentadoria especial, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.

Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.


2. Aposentadoria especial do mecânico.

Caso o trabalhador comprove que trabalhou 25 anos exposto à agentes nocivos como hidrocarbonetos poderá se aposentar pela modalidade especial, no caso abaixo relacionado houve a conversão do tempo especial para comum.

2.1 Caso prático

O INSS apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos laborados em atividades especiais (óleo mineral/graxa/gasolina, ruído), convertê-los em comum pelo fator 1,4 e condenar o INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Alegou que não há possibilidade de enquadramento do mecânico em categoria profissional, e que não foi comprovado que os óleos, graxas e querosene seriam compostos por hidrocarbonetos, e que sua exposição é meramente eventual; que os documento trazidos aos autos pelo segurado são extemporâneos; que há controvérsia de informações entre os documentos probatórios.

2.2 Exposição de agentes químicos

A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.

O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

2.3 Exposição de agentes físicos

Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia:

Atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB;
Atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB;
Atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.

2.3.1 Tema 555

O STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que se tratando especificamente do agente nocivo ruído em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

2.4 Produção de perícia indireta

De acordo com o STJ, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995.

A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.

2.5 Conclusão do TRF-1ª Região

O segurado trabalhou exposto a óleo/graxa/gasolina nos períodos de 05/09/1960 a 03/11/1960 e 04/01/1961 a 28/09/1964 (f. 98/99, 101/102), e exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 17/11/1964 a 08/06/1967 e 04/08/1967 a 13/07/1968 (mecânico pesado, 92 dB, f. 123/126). Perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho por ordem do juízo de 1º grau constatou que o segurado trabalhou exposto a óleo mineral e hidrocarbonetos nos períodos de 11/10/1986 a 10/12/1986 e 19/01/1987 a 05/07/1991 como encarregado de mecânica em empresa mineradora, em contato constante com os agentes nocivos (f. 250/263). A perícia ainda constatou que não houve fornecimento de EPI.

11.1. O formulário, laudo técnico e a perícia judicial demonstram a insalubridade e, por conseguinte, o direito ao reconhecimento do tempo especial.

11.2. Os períodos de 17/11/1964 a 08/06/1967 e 04/08/1967 a 13/07/1968 foram comprovados mediante laudo técnico subscrito por médico do trabalho, atestando que as condições de trabalho eram as mesmas do período de atividade do segurado (f. 126), gozando de presunção relativa de veracidade, e a autarquia não comprovou que as informações eram falsas. Além disso, é cediço que agentes como óleo e graxa manuseados pelos mecânicos, sobretudo na década de 60, eram compostos por hidrocarbonetos.

O segurado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 05/01/1995 (f. 12), quando o direito à conversão estava garantido pela Lei 8.213, art. 57, § 3º, na redação original.

O tempo total de contribuição é de 34 anos, 3 meses e 8 dias (f.303), havendo direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Fonte: 0004527-88.2005.4.01.3804 TRF1 e saber previdenciário, Processo 2009.71.95.001828-0
Originalmente Publicado por Ian Ganciar Varella.

Licença-paternidade - Mudanças trazidas pela Lei 13.257/2016



Ainda no governo de Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, que foi conhecida como a Lei que estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende os 06 (seis) primeiros anos completos da criança.

A referida Lei trouxe inúmeras alterações, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual abordaremos adiante em tópicos próprios.

Estatuto da criança e do adolescente
Nesse diploma legal, as alterações foram muitas. Destacaremos, no entanto, duas alterações de maior relevância.

É de bom alvitre salientar que com a Lei 12.357 de 2016, “os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento, são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade”.

Seguinte estes passos, trouxe também a seguinte alteração: “são gratuitas a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e certidão correspondente”.

À quem queira saber, apenas à título de informação, as redações supras estão dispostas nos parágrafos 5º e 6º da referida Lei.

Código de processo penal
Já no Código de Processo Penal, a Lei em comento passou a obrigar os Delegados de Polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento da prática de infração penal, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante.

A lei também acrescentou que da mesma forma deve constar no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

A alteração recai, portanto, em nova pergunta de natureza OBRIGATÓRIA a ser formulada pela autoridade competente, no auto de prisão em flagrante ou no interrogatório.

Com efeito, a novidade introduzida pela Lei 13.257/2016, com relação ao Código de Processo Penal, permite que no momento em que a autoridade competente, através destas indagações, conclua que há filhos menores de pessoa presa em situação de risco, estas sejam devidamente encaminhadas para o programa de acolhimento familiar ou institucional.

Outra mudança importante diz respeito à prisão preventiva de gestante, haja vista que anteriormente o Código de Processo Penal só permitia que o Juiz substituísse a prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, quando atingido o sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Com a alteração, essa substituição pode ser feita a qualquer tempo, independente de tempo mínimo de gravidez ou situação de risco, sendo esta, portanto, uma das principais alterações neste diploma legal.

Consolidação das leis trabalhistas e a licença-paternidade
Já no que diz respeito à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei 13.257/16 acrescentou duas novas hipóteses no rol de situações em que o empregado é autorizado a não trabalhar e mesmo assim receber sua remuneração, quais sejam: a) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez da sua esposa ou companheira; b) um dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.

Ressalte-se que a grande maioria das pessoas pensam que a tão comentada ampliação do prazo de licença-paternidade, foi uma alteração na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, entretanto, é de bom alvitre salientar que o prazo da referida licença encontra-se disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Constituição Federal, senão vejamos.

O § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe o que abaixo segue:

1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Em regra, o prazo da licença-paternidade é de apenas 05 (cinco) dias.

Com o advento da Lei 12.357, houve a possibilidade de ampliação de mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade.

Desta forma, a Lei supracitada acabou alterando também a Lei nº 11.770/2008, que ampliava o prazo de licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a possibilidade de que o prazo da licença-paternidade seja prorrogado nos moldes retrocitados.

Entretanto, é de suma importância salientar que tal ampliação não se dá de forma automática, de forma que o prazo dos 05 (cinco) dias continua a ser a regra, no entanto, comporta algumas exceções.

As exceções trazidas pela Lei 13.257 diz respeito à funcionários da empresa PRIVADA, desde que a referida pessoa jurídica seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770/2008 Com este programa, a pessoa jurídica poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 15 (quinze) dias concedidos a mais ao empregado.

Além disso, o requerimento para a concessão do benefício deve ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, sendo que no período de prorrogação da licença (15 dias), o empregado não poderá exercer, de forma alguma, qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o seu direito.

Ademais, além dos funcionários de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, passaram a ter direito também, os servidores públicos federais, por meio do Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016, em que institui o referido programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990.

Esse ponto trouxe muitas polêmicas, haja vista que a Lei 13.257/2016 não traz expressa previsão de extensão aos servidores públicos em geral, e o Decreto retro se limita apenas aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, o entendimento majoritário é que a referida medida de prorrogação da licença-paternidade se revela em um direito social, que não pode beneficiar uma categoria e ignorar outra, o que poderia caracterizar inclusive uma violação constitucional.

Sendo assim, em que pese tratar-se de direito social, para que esta medida seja estendida a todos os servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, os Chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei, com a finalidade de garantir tais direitos a seus servidores.


Artigo de autoria de Luana Castro, originalmente postado em  SAJ ADV - Software Jurídico.

Homem inventa relacionamento e Justiça obriga a desmentir em suas redes sociais



Em maio do ano passado, Lázaro Nascentes Dias inventou para seus amigos que teve relações sexuais com Izabela Stelzer. O rapaz de 26 anos forjou até mesmo uma conversa entre os dois por WhatsApp que foi compartilhada em grupos e acabou chegando ao namorado de Izabela. A jovem de 22 anos registrou, então, uma queixa contra Lázaro e conseguiu na Justiça, na última segunda-feira, que ele desmentisse, em redes sociais, as alegações que fez sobre ela.

Uma audiência de conciliação entre Izabela e Lázaro no 2º Juizado Especial Criminal de Vitória, no Espírito Santo, determinou que ele deveria publicar um texto em seus perfis do Facebook e Instagram contando que mentiu sobre o caso para que a queixa de Izabela fosse arquivada.

No texto, publicado nesta terça-feira, Lázaro se retrata: "desculpas a todos os envolvidos que se sentiram ofendidos pelos transtornos criados pela mentira (...) principalmente a ela, que foi diretamente atingida em sua honra, bem como, sua família e seu namorado."

Segundo a determinação da Justiça, a publicação tem que ficar em modo público no perfil de Lázaro no Facebook por tempo indeterminado. No Instagram, a publicação deve ficar por 30 dias em modo público, e depois por outros 60 sem que Lázaro possa apagá-la. Se Lázaro descumprir a determinação da Justiça, Izabela pode entrar com uma ação contra ele.


Izabela compartilhou a publicação de Lázaro em seu perfil no Facebook e agradeceu o apoio de todos que acreditaram nela. A jovem ainda encorajou outras mulheres vítimas de situações parecidas a "irem atrás da justiça". Segundo seu advogado, Augusto Goldner, Izabela ficou satisfeita com o acordo que foi feito:

— Ela queria justiça e justiça para ela era uma retratação. Desde o começo a Izabela queria que o maior número de pessoas soubessem que aquilo era uma mentira. Com a repercussão que o caso teve, várias pessoas tiveram acesso à história e ela conseguiu desmentir o que ele falou.



Procurado pelo jornal EXTRA, Lázaro disse que já tinha se manifestado em sua publicação nas redes sociais e que não iria falar mais nada sobre a história.

Fonte: Jornal EXTRA