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quinta-feira, 25 de julho de 2013

O Adicional Noturno - Trabalho Noturno



O trabalho noturno, como definido no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte[1]:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

A regra do § 5º deve ser lida em seu contexto, isto é, em complementação ao disposto no § 4º do mesmo artigo. Neste último se esclarece que quando o horário for cumprido parte em período diurno (dia), parte em período noturno (noite), será pago o adicional de 20% apenas sobre as horas feitas no período noturno.

O § 5º passa a tratar do trabalho extraordinário para estabelecer que, quando estas horas forem realizadas entre 22 e 5 horas, serão também acrescidas do adicional noturno.
Dessa forma, sejam normais ou extras as horas trabalhadas, entre 22 horas e 5 horas deverão ter o acréscimo do adicional noturno. Não há relevância se o trabalhador está iniciando ou terminando sua jornada neste período, cumprindo jornada normal ou extraordinária, em quaisquer hipóteses deverá ser pago o adicional.

Ainda, importante referir que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

E ainda que seja cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, assim definido na Súmula 60 do TST[2].

O empregado fica com o direito ao pagamento de adicional noturno, bem como implica no aumento da média remuneratória a ser considerada para o cálculo dos repousos semanais remunerados (nos quais se incluem os feriados).

Da mesma forma, devidas as integrações deferidas em férias, 13º salários e FGTS.
Porém não são devidos em horas extras, pois os adicionais não se multiplicam, mas se somam.

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