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quarta-feira, 5 de abril de 2017

Dever não é crime, cobrança vexatória sim



Em tempos de maior comprometimento da renda familiar, o consumidor tem que estar ainda mais atento aos seus direitos, principalmente se estiver endividado. Dever não é nenhum crime, e os credores precisam respeitar as regras legais para cobrar os devedores.

A cobrança de maneira vexatória é reprimida pelo artigo 42 do código de defesa do consumidor, que diz que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

E ainda o artigo 71 do mesmo códex define que constitui crime contra as relações de consumo "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer". A pena para a infração é de três meses a um ano de detenção, além de multa.

A maioria das pessoas desconhece os seus direitos, assim como muitas empresas desrespeitam as regras de cobrança, exageram nas multas e juros e fazem cortes no abastecimento de serviços, sem cumprir prazos legais. Como também é comum, o credor contratar empresas de cobrança para ficarem atormentando a vida do devedor.

Essas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o residencial, celular, de vizinhos, de amigos e do trabalho. O pior é que não há respeito. As ligações acontecem a qualquer hora ou dia, no almoço, à noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor. Ou ainda fazem cobrança através de cobradores contratados que cobram de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão.

Outra situação não permitida é a ligação a qualquer horário. A cobrança por meio de telefonemas deve ser realizada de segunda a sexta-feira, das 8hs (oito horas) às 20hs (vinte horas), e aos sábados, das 8hs (oito horas) às 14hs (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que telefones são proibidos.

Contudo, tais atitudes são abusivas e o consumidor não deve aceitar. As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.

Assim, se tais direitos forem desrespeitados, o consumidor deve fazer uma ocorrência policial. Com o boletim de ocorrência em mãos deve procurar um advogado para entrar com ação contra a empresa credora, na medida em que tais atos ilegais permitem a reivindicação de indenizações de ordem material, pelo prejuízo causado e também de ordem moral, pelo constrangimento público que representam.

Fonte: Dra. Elga Figueiredo, advogada de Cuiabá, adaptado

O que acontece quando uma empresa realiza uma cobrança vexatória?

Se você já passou ou vem passando por uma das situações retratadas acima, saiba que isso é um constrangimento e não é admitido pela legislação brasileira, podendo ingressar com uma ação.
O consumidor tem direito a ingressar com ação de indenização por danos morais, sem que afete a natureza do crédito, o fato de ser submetido a cobrança indevida não extingui o crédito, e deve ser quitado, porém o vexame sofrido, ou constrangimento, ou ameaça sofridas, devem ser coibidas pelo Estado, de forma a impor uma sansão puniária, e pena de detenção.

Alguns exemplos com notícias recentes:


O TJ de Santa Catarina condenou a loja Bela Fashion Modas Ltda., da cidade de Brusque (SC) ao pagamento de reparação no valor de R$ 3 mil, em favor de uma cliente cobrada de forma vexatória.

Conforme relato da autora, um sócio da empresa foi até seu local de trabalho para relizar a cobrança de dois cheques. Segundo depoimento de uma testemunha, o "cobrador", alterado, jogou as folhas de cheque na mesa da autora e a chamou de "sem-vergonha" na frente de todos os presentes.

O relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato, é de se concluir que houve excesso por parte da ré na tentativa de cobrança de seus créditos, tendo esta conduta ocasionado dano ao direito da personalidade da autora".

A 3ª Câmara reformou parcialmente a sentença, apenas para minorar o valor da reparação, antes arbitrado em R$ 5 mil.

Fonte: TJSC

Aluna será indenizada por cobrança vexatória

Uma instituição de ensino superior do RN foi condenada a indenizar aluna por danos morais pela cobrança de dívida de maneira vexatória. Em primeira instância, a sentença determinou indenização de R$ 8 mil valor que, em grau recursal, foi reduzido à importância de R$ 5 mil. A decisão é do juiz de Direito Paulo Maia, convocado a atuar no TJ/RN.

Consta nos autos que, no primeiro dia de aula, a aluna foi obrigada a retirar-se da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação do seu nome no quadro. Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A escola recorreu sustentando a ausência de comprovação do dano moral e do nexo da causalidade para requerer a reforma da sentença, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de indenização ou minorado seu valor.

Ao julgar o recurso, Paulo Maia entendeu estar configurado o dano moral, "pois a apelada sofreu aborrecimento, frustração e constrangimento em virtude da cobrança vexatória". Maia complementou citando o CDC, que veda a exposição do inadimplente a situação vexatória:

"CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Embora tenha sustentado a indenização, o magistrado reconheceu que o valor fixado na primeira instância é exacerbado, ao considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte de Justiça potiguar que, em casos semelhantes, define o montante em torno de R$ 5 mil. O valor da condenação foi reduzido, sendo mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Fonte: TJRN

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