O abandono de emprego constitui uma falta grave, podendo ocorrer a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
É uma falta considerada grave, eis vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado do empregado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual, logo, de uma demissão por justa causa.
Mas quando se caracteriza o abandono de emprego?
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, o abandono é considerado a partir de 30 dias corridos sem o comparecimento do empregado na empresa (Súm. 32, TST).
Ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como por exemplo, se o empregado abandona o emprego atual e de imediato comece a trabalhar em outra empresa, fica claro que o empregado não tem mais intenção de prestar serviços a empresa anterior, pode ser demitido por justa causa por abandono de emprego.
Assim que identificar a ausência do colaborador, a empresa deve notificar o trabalhador – por meio do qual a empresa possa comprovar que realmente o trabalhador fora notificado (carta com aviso de recebimento, telegrama, notificação extrajudicial, etc.), solicitando que o mesmo compareça em até 48 horas ao posto de trabalho, sob pena de caracterização do abandono de emprego.
A publicação de comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave, em razão de que o empregado pode ter endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais ou não tenha dinheiro para comprar o jornal.
Sendo feita a comunicação pela empresa é possível que o empregado compareça, poste carta ou telegrama dando a resposta devendo-se, então, deve se verificar conforme o prazo:
a) Se houver comparecimento no prazo de 30 dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido, sendo devido somente os descontos por faltas não justificadas;
b) Após os 30 dias:
- Ocorrer a impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou comunicar-se com a empresa antes de 30 dias;
- Se houve justo motivo alegado e comprovado:
Na hipótese da resposta do empregado ser aceitável ou justificável, estará destruída a presunção da intenção de abandonar o emprego.
Se o funcionário retornar e justificar legalmente as suas faltas, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais, previstas em lei.
Cessação do Benefício Previdenciário:
Também constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa de abandono de emprego quando o funcionário que estava afastado por benefício previdenciário recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.
Aviso Prévio:
Como não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias.
Se o empregado não comparecer nesse prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, em em juízo.
Esse procedimento serve para se evitar a multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no Art. 477, § 8º da CLT.
Verbas Rescisórias:
Se for aplicada a justa causa, o empregado tem direito de receber os salários, se houver, saldo de salário, 13º, inclusive o proporcional, férias vencidas mais 1/3, no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência da demissão.
Não tem direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS, não poderá sacar o FGTS e será impedido de receber o Seguro Desemprego.
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